| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2025 |
| Date | 2025-11-28 |
| Ementa | "PROJETO DE LEI Nº 049/2025 – “DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES DO PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Pág. 110 001847/2025 SECRETARIA MUNICIPAL IRÃ DE GOVERNO (OM MENSAGEM Nº 35/2025 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E NOBRES EDIS, Considerando a solicitação do Instituto de Previdência Social de Pedro Canário, pela elaboração de projeto de lei para atendimento ao Plano de Custeio para o exercício de 2025; Considerando que a Lei Municipal n.º 1.567/2023 já estabeleceu o regramento do repasse pertinente ao déficit atuarial nos exercícios 2023,2024 e 2025; Considerando que a lei supramencionada estabeleceu que a alíquota em vigor para o exercício de 2025 é de 14,02% (quatorze inteiros e dois décimas de por cento); Considerando que a mesma lei determina que a alíquota para o exercício de 2026 é a de 17,58% (dezessete inteiros e cinquenta e oito centésimo de por cento); Considerando a necessidade da ratificar a alíquota para o exercício de 2026 e apontar a alíquotas dos próximos anos. Assim, ante todo exposto, recorremos a essa Corte Legislativa, para submeter à apreciação dos Excelentíssimos Vereadores, o Projeto de Lei cuja ementa: “DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES DO PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PEDRO CANÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Contando sempre com a habitual atenção, compreensão e cooperativismo com que vem atuando esta Casa Legislativa é que solicitamos seja o incluso Projeto Lei submetido à análise e aprovação dos nobres legisladores, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, nos termos da Lei Orgânica deste Município, já motivado acima. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO Protocolo Geral o 01228920 PROTOCOLISTA Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: 2ddeObd8-47e7-4c5f-a?be-D6a7daB6et24 PROJETO DE LEI Nº 000035/2025 Atenciosamente, Assinado por KLEILSON MARTINS REZENDE 086,"**."1*.++ Prefeitura Municipal de Pedro Canário KLEILSON MARTINS REZENDE Prefeito Municipal Pág. 111 ” pe O01847/2025 no ——— REFEITURA DE |sEcRETARIA MUNICIPAL “503 hl DE GOVERNO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº049, DE 27 NOVEMBRO DE 2025. = “DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES DO PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL de Pedro Canário/ES, APROVOU e Eu SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º Fica alterado o Plano de Amortização para equacionamento de déficit atuarial conforme indicado no RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL do exercício de 2025, o qual passa a utilizar o Limite de Déficit Atuarial (LDA) calculado pela Duração do Passivo (DP), limitado em 30 (trinta) anos, com a fixação das alíquotas descritas abaixo: I - Para o exercício de 2025 de 14,02%; II - Para o exercício de 2026 de 17,58%; III - Para o exercício de 2027 alíquota de 23,33%; IV - Para o exercício de 2028 alíquota de 25,89%; V - Para o exercício de 2029 alíquota de 28,74%; VI - Para o exercício de 2030 a 2054, fica estabelecida, conforme estudo atuarial vigente, a fixa de alíquota de 31,795. S 1º. Os valores apurados mensalmente, conforme alíquota especificada nos incisos acima, deverão ser recolhidas às contas do Instituto de Previdência Social do Município de Pedro Canário - IPASPEC (RPPS), até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, prorrogando-se o vencimento para o dia útil seguinte quando não houver expediente bancário nesse dia. S 2º. No caso de atraso de pagamento da parcela mensal, os valores serão corrigidos pela variação do IPCA, acrescido de juros compostos de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento), ao mês e multa de 2,00% (dois por cento) acumulados desde a data de vencimento da prestação até à data do efetivo pagamento. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: 2dde0bd8-47e7-4c5f-aZbe-06a7daB6ef24 PROJETO DE LEI Nº 000035/2025 Pág. 112 DO1847/2025 04 SECRETARIA MUNICIPAL, DE GOVERNO Se. Art. 2º. 0 plano de amortização revisto em avaliações atuariais de que trata o caput será anual, cuja alíquota poderá ser alterada por ato do chefe do Poder Executivo. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo sete dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco. KLEILSON MARTINS REZENDE Prefeito Municipal Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo sete dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco. DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO Secretário Municipal de Governo Interino Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: 2dde0bd8B-47e7-4c5f-a2be-D6a7daB6et24 PROJETO DE LEI Nº 000035/2025