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materia nº 49/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-11-28
Ementa"PROJETO DE LEI Nº 049/2025 – “DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES DO PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Pág. 110
001847/2025
SECRETARIA MUNICIPAL IRÃ
DE GOVERNO (OM
MENSAGEM Nº 35/2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E NOBRES EDIS,
Considerando a solicitação do Instituto de Previdência Social
de Pedro Canário, pela elaboração de projeto de lei para
atendimento ao Plano de Custeio para o exercício de 2025;
Considerando que a Lei Municipal n.º 1.567/2023 já estabeleceu
o regramento do repasse pertinente ao déficit atuarial nos
exercícios 2023,2024 e 2025;
Considerando que a lei supramencionada estabeleceu que a
alíquota em vigor para o exercício de 2025 é de 14,02%
(quatorze inteiros e dois décimas de por cento);
Considerando que a mesma lei determina que a alíquota para o
exercício de 2026 é a de 17,58% (dezessete inteiros e
cinquenta e oito centésimo de por cento);
Considerando a necessidade da ratificar a alíquota para o
exercício de 2026 e apontar a alíquotas dos próximos anos.
Assim, ante todo exposto, recorremos a essa Corte Legislativa,
para submeter à apreciação dos Excelentíssimos Vereadores, o
Projeto de Lei cuja ementa: “DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES DO
PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIÊNCIA SOCIAL DO
MUNICIPIO DE PEDRO CANÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Contando sempre com a habitual atenção, compreensão e
cooperativismo com que vem atuando esta Casa Legislativa é que
solicitamos seja o incluso Projeto Lei submetido à análise e
aprovação dos nobres legisladores, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, nos
termos da Lei Orgânica deste Município, já motivado acima.
CÂMARA MUNICIPAL
DE PEDRO CANÁRIO
Protocolo Geral o 01228920
PROTOCOLISTA
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: 2ddeObd8-47e7-4c5f-a?be-D6a7daB6et24
PROJETO DE LEI Nº 000035/2025
Atenciosamente,
Assinado por KLEILSON MARTINS
REZENDE 086,"**."1*.++
Prefeitura Municipal de Pedro Canário
KLEILSON MARTINS REZENDE
Prefeito Municipal
Pág. 111
” pe O01847/2025
no ———
REFEITURA DE |sEcRETARIA MUNICIPAL “503 hl
DE GOVERNO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº049, DE 27 NOVEMBRO DE 2025. =
“DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES DO PLANO
DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
PEDRO CANÁRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas por lei, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL de Pedro
Canário/ES, APROVOU e Eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o Plano de Amortização para
equacionamento de déficit atuarial conforme indicado no
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL do exercício de 2025, o qual
passa a utilizar o Limite de Déficit Atuarial (LDA) calculado
pela Duração do Passivo (DP), limitado em 30 (trinta) anos,
com a fixação das alíquotas descritas abaixo:
I - Para o exercício de 2025 de 14,02%;
II - Para o exercício de 2026 de 17,58%;
III - Para o exercício de 2027 alíquota de 23,33%;
IV - Para o exercício de 2028 alíquota de 25,89%;
V - Para o exercício de 2029 alíquota de 28,74%;
VI - Para o exercício de 2030 a 2054, fica estabelecida,
conforme estudo atuarial vigente, a fixa de alíquota de
31,795.
S 1º. Os valores apurados mensalmente, conforme alíquota
especificada nos incisos acima, deverão ser recolhidas às
contas do Instituto de Previdência Social do Município de
Pedro Canário - IPASPEC (RPPS), até o 15º (décimo quinto) dia
do mês subsequente, prorrogando-se o vencimento para o dia
útil seguinte quando não houver expediente bancário nesse dia.
S 2º. No caso de atraso de pagamento da parcela mensal, os
valores serão corrigidos pela variação do IPCA, acrescido de
juros compostos de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento),
ao mês e multa de 2,00% (dois por cento) acumulados desde a
data de vencimento da prestação até à data do efetivo
pagamento.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: 2dde0bd8-47e7-4c5f-aZbe-06a7daB6ef24
PROJETO DE LEI Nº 000035/2025
Pág. 112
DO1847/2025
04
SECRETARIA MUNICIPAL,
DE GOVERNO Se.
Art. 2º. 0 plano de amortização revisto em avaliações
atuariais de que trata o caput será anual, cuja alíquota
poderá ser alterada por ato do chefe do Poder Executivo.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito
Santo, ao vigésimo sete dia do mês de novembro do ano de dois mil e
vinte e cinco.
KLEILSON MARTINS REZENDE
Prefeito Municipal
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado
do Espírito Santo, ao vigésimo sete dia do mês de novembro do ano
de dois mil e vinte e cinco.
DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO
Secretário Municipal de Governo Interino
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: 2dde0bd8B-47e7-4c5f-a2be-D6a7daB6et24
PROJETO DE LEI Nº 000035/2025

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