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materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-11-28
Ementa"ESTENDER O FORNEC DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR AOS PROF E DEMAIS PROF DA EDUC BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS UNID DA REDE PÚB".
native_id2750

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« GABINETE DO
feios VEREADOR |
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO
PROJETO DE LEI Nº 050/2025
“AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE
PEDRO CANÁRIO A
ESTENDER [o)
] o FORNECIMENTO DA
[AR =, ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
CAMARA MUNICIPAL | aos PROFESSORES E
DE PEDRO CANÁRIO DEMAIS PROFISSIONAIS
Protocolo Geral Nº autils DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM
EFETIVO EXERCÍCIO NAS
UNIDADES DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
OTOCOLISTA
O VEREADOR CLÉCIO PEREIRA DA SILVA, no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno da Câmara
Municipal, apresenta para deliberação o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estender o fornecimento
da alimentação escolar aos professores e demais profissionais da educação em
efetivo exercício nas unidades da Rede Pública Municipal de Ensino de Pedro
Canário — ES, durante o período letivo.
Art. 2º- A alimentação escolar destinada aos profissionais citados no artigo
anterior deverá ser a mesma oferecida aos alunos, servida no mesmo local e
sob as mesmas condições de preparo e consumo, de forma a promover
integração e convivência no ambiente escolar.
Art.3º- O fornecimento da alimentação escolar aos profissionais da educação
não constitui, para uau fins, Somplstivantaiço salarial, indenização,
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário - CEP 29.970-000
camara(Dpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93
AGU. GABINETE DO
treamaro VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO
Art.4º- Os alunos da rede pública municipal terão prioridade absoluta no acesso
à alimentação escolar, conforme estabelece o art. 227 da Constituição Federal
eo art. 3º da Lei Federal nº 11.947/2009.
Art.5º- É vedada a utilização de recursos financeiros oriundos do Programa
Nacional de Alimentação Escolar — PNAE, repassados pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), para custear a alimentação prevista
nesta Lei.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
exclusivamente à conta de recursos próprios do Município de Pedro Canário —
ES, observada a legislação orçamentária vigente.
Art.6º- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber,
especialmente quanto à logística, critérios de atendimento, controle nutricional e
comunicação ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE).
EN
ASTÁAS
PEREIRA DA SILVA
Vereador
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário - CEP 29.970-000
camaraQDpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93
GABINETE DO
04
mms VEREADOR ,,
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o fornecimento da
alimentação escolar aos professores e demais profissionais da educação que
atuam nas unidades da Rede Pública Municipal de Pedro Canário — ES, durante
o período letivo, nas mesmas condições oferecidas aos alunos.
Trata-se de medida de forte relevância social, humana e pedagógica, que
valoriza quem está diariamente na missão de educar nossas crianças e
adolescentes. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º, estabelece a
alimentação como direito social, e nos arts. 205 e 206, determina que a
educação deve ser promovida com valorização dos profissionais que nela atuam.
A rotina escolar exige que professores e servidores permaneçam por longos
períodos na unidade, muitas vezes sem possibilidade de se ausentarem para
realizar suas refeições externas. A extensão da alimentação escolar, já praticada
em diversos municípios, contribui para:
e melhor condição de trabalho dos profissionais;
e melhor convivência escolar, aproximando educadores e educandos;
e fortalecimento do ambiente pedagógico, com refeição compartilhada;
e organização e economia do tempo dos servidores;
e redução da rotatividade no horário da merenda;
e maior eficiência no funcionamento da unidade escolar.
Do ponto de vista legal, destaca-se que não há qualquer impedimento para que
os Municípios ofereçam alimentação aos profissionais, desde que:
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a GABINETE DO
O
dis VEREADOR ?
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO ger
1. não utilizem os recursos do PNAe (o que está claramente assegurado no
art. 5º);
2. aLeiseja autorizativa, respeitando a competência administrativa do Poder
Executivo;
3. os alunos tenham prioridade absoluta, como determina a legislação
federal.
O projeto, portanto, não cria despesa obrigatória nem interfere na organização
interna da Administração, estando totalmente em conformidade com:
e Constituição Federal (arts. 6º, 205, 206 e 227);
e Lei Federal nº 11.947/2009 (PNAE);
e Resolução nº 6/2020 do FNDE;
e Lei Orgânica de Pedro Canário — ES;
e Princípios da Administração Pública (art. 37 da CF).
Além disso, a rede municipal de Pedro Canário conta com escolas e CEIMs cuja
preparação da alimentação já é estruturada, sendo o acréscimo para
atendimento dos profissionais de baixo impacto financeiro, especialmente
porque o Município já complementa com recursos próprios a alimentação
escolar.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa responsável, legalmente segura e que
dialoga diretamente com a valorização dos profissionais da educação, pilar para
o avanço da qualidade do ensino no Município.
Pelo exposto, conclama-se o apoio dos nobres colegas vereadores para a
aprovação desta proposição, que representa um passo significativo no
fortalecimento da educação pública de Pedro Canário.
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Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário - CEP 29.970-000
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Rennaro VEREADOR
bo 4 dn imp pr
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO .
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Pedro Canário do Espírito Santo 28
de Novembro 2025.
1 Ao
CLEÉCIO PEREIRA DA SILVA
Vereador
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000
camara(Dpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93

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