| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2025 |
| Date | 2025-11-28 |
| Ementa | "ESTENDER O FORNEC DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR AOS PROF E DEMAIS PROF DA EDUC BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS UNID DA REDE PÚB". |
| native_id | 2750 |
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« GABINETE DO feios VEREADOR | CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO PROJETO DE LEI Nº 050/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO A ESTENDER [o) ] o FORNECIMENTO DA [AR =, ALIMENTAÇÃO ESCOLAR CAMARA MUNICIPAL | aos PROFESSORES E DE PEDRO CANÁRIO DEMAIS PROFISSIONAIS Protocolo Geral Nº autils DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. OTOCOLISTA O VEREADOR CLÉCIO PEREIRA DA SILVA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, apresenta para deliberação o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estender o fornecimento da alimentação escolar aos professores e demais profissionais da educação em efetivo exercício nas unidades da Rede Pública Municipal de Ensino de Pedro Canário — ES, durante o período letivo. Art. 2º- A alimentação escolar destinada aos profissionais citados no artigo anterior deverá ser a mesma oferecida aos alunos, servida no mesmo local e sob as mesmas condições de preparo e consumo, de forma a promover integração e convivência no ambiente escolar. Art.3º- O fornecimento da alimentação escolar aos profissionais da educação não constitui, para uau fins, Somplstivantaiço salarial, indenização, Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário - CEP 29.970-000 camara(Dpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 AGU. GABINETE DO treamaro VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO Art.4º- Os alunos da rede pública municipal terão prioridade absoluta no acesso à alimentação escolar, conforme estabelece o art. 227 da Constituição Federal eo art. 3º da Lei Federal nº 11.947/2009. Art.5º- É vedada a utilização de recursos financeiros oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE, repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para custear a alimentação prevista nesta Lei. Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão exclusivamente à conta de recursos próprios do Município de Pedro Canário — ES, observada a legislação orçamentária vigente. Art.6º- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente quanto à logística, critérios de atendimento, controle nutricional e comunicação ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE). EN ASTÁAS PEREIRA DA SILVA Vereador Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário - CEP 29.970-000 camaraQDpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 GABINETE DO 04 mms VEREADOR ,, CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o fornecimento da alimentação escolar aos professores e demais profissionais da educação que atuam nas unidades da Rede Pública Municipal de Pedro Canário — ES, durante o período letivo, nas mesmas condições oferecidas aos alunos. Trata-se de medida de forte relevância social, humana e pedagógica, que valoriza quem está diariamente na missão de educar nossas crianças e adolescentes. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º, estabelece a alimentação como direito social, e nos arts. 205 e 206, determina que a educação deve ser promovida com valorização dos profissionais que nela atuam. A rotina escolar exige que professores e servidores permaneçam por longos períodos na unidade, muitas vezes sem possibilidade de se ausentarem para realizar suas refeições externas. A extensão da alimentação escolar, já praticada em diversos municípios, contribui para: e melhor condição de trabalho dos profissionais; e melhor convivência escolar, aproximando educadores e educandos; e fortalecimento do ambiente pedagógico, com refeição compartilhada; e organização e economia do tempo dos servidores; e redução da rotatividade no horário da merenda; e maior eficiência no funcionamento da unidade escolar. Do ponto de vista legal, destaca-se que não há qualquer impedimento para que os Municípios ofereçam alimentação aos profissionais, desde que: Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário - CEP 29.970-000 camaraQ)pedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 a GABINETE DO O dis VEREADOR ? A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO ger 1. não utilizem os recursos do PNAe (o que está claramente assegurado no art. 5º); 2. aLeiseja autorizativa, respeitando a competência administrativa do Poder Executivo; 3. os alunos tenham prioridade absoluta, como determina a legislação federal. O projeto, portanto, não cria despesa obrigatória nem interfere na organização interna da Administração, estando totalmente em conformidade com: e Constituição Federal (arts. 6º, 205, 206 e 227); e Lei Federal nº 11.947/2009 (PNAE); e Resolução nº 6/2020 do FNDE; e Lei Orgânica de Pedro Canário — ES; e Princípios da Administração Pública (art. 37 da CF). Além disso, a rede municipal de Pedro Canário conta com escolas e CEIMs cuja preparação da alimentação já é estruturada, sendo o acréscimo para atendimento dos profissionais de baixo impacto financeiro, especialmente porque o Município já complementa com recursos próprios a alimentação escolar. Trata-se, portanto, de uma iniciativa responsável, legalmente segura e que dialoga diretamente com a valorização dos profissionais da educação, pilar para o avanço da qualidade do ensino no Município. Pelo exposto, conclama-se o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação desta proposição, que representa um passo significativo no fortalecimento da educação pública de Pedro Canário. . 7 A] um Ram 4 . Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário - CEP 29.970-000 camaraQOpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 Gg E GABINETE DO 06 Rennaro VEREADOR bo 4 dn imp pr CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO . Sala de Sessões da Câmara Municipal de Pedro Canário do Espírito Santo 28 de Novembro 2025. 1 Ao CLEÉCIO PEREIRA DA SILVA Vereador Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000 camara(Dpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93