| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | "INCLUI PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 1° E ALTERA OS ART. 3° DA LEI MUNICIPAL N° 1.190/2015". |
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GABINETE DO AARA MUNICIPAL | "dis VEREADOR UI, CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CAR de lOgadtode sugas. PROJETO DE LEI Nº 054/2025 PROTOCOLISTA | “INCLUI PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 1º E ALTERA OS ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.190/2015". Art. 1º Inclui o Parágrafo Único ao Art. 1º da Lei Municipal nº 1.190 de 18 de maio de 2015 com a seguinte redação: PARÁGRAFO ÚNICO: Fica compreendido como servidor público constante nesta Lei, todos os servidores efetivos, comissionados e agentes políticos do quadro da Câmara Municipal. Art. 2º O Art. 3º da Lei Municipal nº 1.190 de 18 de maio de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), possuindo caráter exclusivamente indenizatório, e, em caráter excepcional, será pago em dobro no mês de dezembro de cada ano, mantendo-se integralmente sua natureza indenizatória e a observância às vedações e disposições contidas no Art. 4º desta Lei. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Pedro Canário, suplementadas se necessário, observadas as normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de 01 (primeiro) de janeiro de 2026 dois vinte e seis). REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E, CUMPRA-SE. Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000 camaraQpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 GABINETE DO neanario VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO MENSAGEM DE LEI O presente Projeto de Lei tem por objetivo a Lei Municipal nº 1.190 de 18 de maio de 2015, a fim de adequar as regras de benefício concedido pelo Poder Legislativo. A alteração proposta busca adequar a legislação municipal aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e razoabilidade, equiparando o formato de concessão aos agentes políticos e demais servidores. A medida, portanto, reforça o compromisso da Câmara Municipal de Pedro Canário com a legalidade, economicidade e boa gestão dos recursos públicos, assegurando que o benefício continue sendo concedido dentro dos parâmetros legais e orçamentários adequados. Contando sempre com a habitual compreensão e cooperativismo com que vem atuando os nobres colegas legisladores é que submetemos a presente matéria para ser apreciada em CARATER DE URGÊNCIA. Pedro Canário/ES, 05 de dezembro de 2025. Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário - CEP 29.970-000 camara(Dpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 OLNVS dS3