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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Emenda á Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-16
EmentaPROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2026 - "ALTERA A REDAÇÃO DOS §§ 1º, 4, 5, 7º DO ART. 15. INLCUI O § 19º NO ART. 15 E REVOGA O ART. 16 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO".
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Pág. 1
SECRETARIA MUNICIPAL 1 2, A MUNICIPAL |
DE GOVERNO
fr
|
O Poder Executivo Municipal vem a Câmara Municipal, e, assim,
perante a sociedade de Pedro Canário, apresentar Proposta de
Emenda à Lei Orgânica Municipal, que visa promover a adequação
do texto orgânico municipal às normas constitucionais e
infraconstitucionais vigentes, especialmente no que se refere
à organização e às diretrizes do Regime Próprio de Previdência
Social -— RPPS.
A presente iniciativa decorre, em especial, das orientações
expedidas pelo Ministério da Previdência Social, notadamente
no âmbito do Ofício SEI nº 13.795/2025, que reforça a
necessidade de os entes federativos adotarem providências
formais voltadas à atualização de seus marcos normativos
previdenciários, em consonância com o art. 40 da Constituição
Federal e com o art. 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Conforme alertado pelo órgão federal, a preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios
constitui condição essencial para assegurar o pagamento
regular das aposentadorias e pensões, evitando riscos à
continuidade do RPPS e, por consequência, às próprias
políticas públicas municipais.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, como norma
fundamental do Município, deve refletir tais diretrizes
constitucionais e legais, de modo a garantir coerência
normativa, segurança jurídica e efetividade às políticas
previdenciárias locais.
A Proposta de Emenda ora submetida tem como escopo:
e Adequa dispositivos da Lei Orgânica Municipal às
diretrizes constitucionais introduzidas pela EC nº
103/2019;
e Confere respaldo jurídico às normas infralegais e à
legislação específica do RPPS municipal;
e Reforça o compromisso do Município com a sustentabilidade
fiscal, o equilíbrio financeiro e atuarial e a boa
governança previdenciária;
e Atende às recomendações técnicas emanadas do Ministério
da Previdência Social, evitando restrições
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: 95892482-6031-47d9-a51e-ffSse3a6dac3c
PROJETO DE LEI Nº 000002/2026
Assinado digitalmente. Acesse: http://www .pedrocanario.es.gov.br Chave: 95892482-6031-47d9-a51e-ff5Se3abdac3c
REFEITURA DE SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
cm
institucionais, sanções administrativas ou
comprometimento da regularidade do regime.
A aprovação da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica
representa, portanto, medida indispensável à gestão
responsável dos recursos públicos, à preservação dos direitos
dos servidores e à conformidade do Município de Pedro Canário
com o ordenamento jurídico nacional.
Assim, ante todo exposto, recorremos a essa Corte Legislativa,
para submeter à apreciação dos Excelentíssimos Vereadores, o
Projeto de Lei cuja ementa: “ALTERA A REDAÇÃO DOS SS 1º, 4º,
5º E 7º DO ART. 15, INCLUI O S 19º NO ART. 15 E REVOGA O ART.
16 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO.”.
Contando sempre com a habitual atenção, compreensão e
cooperativismo com que vem atuando esta Casa Legislativa é que
solicitamos seja o incluso Projeto Lei submetido à análise e
aprovação dos nobres legisladores, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, nos
termos da Lei Orgânica deste Município, já motivado acima.
Atenciosamente,
Assinado por KLEILSON MARTINS
REZENDE 086. "+++
Prefeitura Municipal de Pedro Canário
KLEILSON TINS REZENDE
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 000002/2026
REFEITURADE sEcRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº()!, DE 16 JANEIRO DE 2025.
“ALTERA A REDAÇÃO DOS SS 1º, 4º, 5º E
7º DO ART. 15, INCLUI O S 19º NO ART.
15 E REVOGA O ART. 16 DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO.”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO-ES, no uso
das suas prerrogativas que lhe confere o art. 45, S2º da Lei
Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda à Lei
Orgânica:
Art. 1º. Ficam alterados os seguintes SS 1º, 4º, 5º e 7º do
artigo 15 da Lei Orgânica, que a passa a ter a seguinte
redação:
S1º. Os servidores públicos municipais abrangidos
pelo regime de previdência de que trata este
artigo serão aposentados, calculados os seus
proventos a partir dos valores fixados na forma
dos SS 3º e 17º:
I - por incapacidade permanente para o trabalho,
no cargo em que estiver investido, quando
insuscetível de readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avaliações periódicas
para verificação da continuidade das condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma
de lei municipal;
II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco
anos) anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois
anos de idade), se mulher, e aos 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo
de contribuição e os demais requisitos
estabelecidos em lei complementar municipal;
sa. Poderão ser estabelecidos por lei
complementar municipal idade e tempo de
contribuição diferenciados para a concessão de
aposentadoria nos casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: 95892482-6031-47d9-a51e-ffSe3abdac3c
PROJETO DE LEI Nº 000002/2026
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5) elo
SECRETARIA MUNICIPAL
[DE GOVERNO
III -— cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física
S5º. O requisito de idade será reduzido em cinco
anos, em relação ao disposto no $S 1º, III, "a",
para o professor que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental.
S7º. Lei disporá sobre a concessão do benefício de
pensão por morte, observado o disposto no S3º
Art. 2º. Ficarevogado o S16º ao Artigo 15 da Lei Orgânica de
Pedro Canário - ES.
Art. 3º. Fica acrescentado o S19 ao Artigo 15 da Lei Orgânica
de Pedro Canário, contendo a seguinte redação:
Art. 15. (.«s)
S19. Poderão ser estabelecidos por lei
complementar municipal idade e tempo de
contribuição diferenciados para os servidores que
tiverem ingressado no serviço público municipal em
cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta
Emenda;
Art. 4º. Fica revogado o art. 16 da Lei Orgânica do Município
de Pedro Canário - ES.
Art. 5º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de
sua publicação.
REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
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PROJETO DE LEI Nº 000002/2026

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