| Tipo | Projeto de Emenda á Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-01-16 |
| Ementa | PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2026 - "ALTERA A REDAÇÃO DOS §§ 1º, 4, 5, 7º DO ART. 15. INLCUI O § 19º NO ART. 15 E REVOGA O ART. 16 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO". |
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Pág. 1 SECRETARIA MUNICIPAL 1 2, A MUNICIPAL | DE GOVERNO fr | O Poder Executivo Municipal vem a Câmara Municipal, e, assim, perante a sociedade de Pedro Canário, apresentar Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, que visa promover a adequação do texto orgânico municipal às normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes, especialmente no que se refere à organização e às diretrizes do Regime Próprio de Previdência Social -— RPPS. A presente iniciativa decorre, em especial, das orientações expedidas pelo Ministério da Previdência Social, notadamente no âmbito do Ofício SEI nº 13.795/2025, que reforça a necessidade de os entes federativos adotarem providências formais voltadas à atualização de seus marcos normativos previdenciários, em consonância com o art. 40 da Constituição Federal e com o art. 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019. Conforme alertado pelo órgão federal, a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios constitui condição essencial para assegurar o pagamento regular das aposentadorias e pensões, evitando riscos à continuidade do RPPS e, por consequência, às próprias políticas públicas municipais. Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, como norma fundamental do Município, deve refletir tais diretrizes constitucionais e legais, de modo a garantir coerência normativa, segurança jurídica e efetividade às políticas previdenciárias locais. A Proposta de Emenda ora submetida tem como escopo: e Adequa dispositivos da Lei Orgânica Municipal às diretrizes constitucionais introduzidas pela EC nº 103/2019; e Confere respaldo jurídico às normas infralegais e à legislação específica do RPPS municipal; e Reforça o compromisso do Município com a sustentabilidade fiscal, o equilíbrio financeiro e atuarial e a boa governança previdenciária; e Atende às recomendações técnicas emanadas do Ministério da Previdência Social, evitando restrições Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: 95892482-6031-47d9-a51e-ffSse3a6dac3c PROJETO DE LEI Nº 000002/2026 Assinado digitalmente. Acesse: http://www .pedrocanario.es.gov.br Chave: 95892482-6031-47d9-a51e-ff5Se3abdac3c REFEITURA DE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO cm institucionais, sanções administrativas ou comprometimento da regularidade do regime. A aprovação da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica representa, portanto, medida indispensável à gestão responsável dos recursos públicos, à preservação dos direitos dos servidores e à conformidade do Município de Pedro Canário com o ordenamento jurídico nacional. Assim, ante todo exposto, recorremos a essa Corte Legislativa, para submeter à apreciação dos Excelentíssimos Vereadores, o Projeto de Lei cuja ementa: “ALTERA A REDAÇÃO DOS SS 1º, 4º, 5º E 7º DO ART. 15, INCLUI O S 19º NO ART. 15 E REVOGA O ART. 16 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO.”. Contando sempre com a habitual atenção, compreensão e cooperativismo com que vem atuando esta Casa Legislativa é que solicitamos seja o incluso Projeto Lei submetido à análise e aprovação dos nobres legisladores, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, nos termos da Lei Orgânica deste Município, já motivado acima. Atenciosamente, Assinado por KLEILSON MARTINS REZENDE 086. "+++ Prefeitura Municipal de Pedro Canário KLEILSON TINS REZENDE Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 000002/2026 REFEITURADE sEcRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº()!, DE 16 JANEIRO DE 2025. “ALTERA A REDAÇÃO DOS SS 1º, 4º, 5º E 7º DO ART. 15, INCLUI O S 19º NO ART. 15 E REVOGA O ART. 16 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO.”. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO-ES, no uso das suas prerrogativas que lhe confere o art. 45, S2º da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º. Ficam alterados os seguintes SS 1º, 4º, 5º e 7º do artigo 15 da Lei Orgânica, que a passa a ter a seguinte redação: S1º. Os servidores públicos municipais abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos SS 3º e 17º: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei municipal; II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco anos) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois anos de idade), se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar municipal; sa. Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para a concessão de aposentadoria nos casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: 95892482-6031-47d9-a51e-ffSe3abdac3c PROJETO DE LEI Nº 000002/2026 EE 05 |$ 5) elo SECRETARIA MUNICIPAL [DE GOVERNO III -— cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física S5º. O requisito de idade será reduzido em cinco anos, em relação ao disposto no $S 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental. S7º. Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, observado o disposto no S3º Art. 2º. Ficarevogado o S16º ao Artigo 15 da Lei Orgânica de Pedro Canário - ES. Art. 3º. Fica acrescentado o S19 ao Artigo 15 da Lei Orgânica de Pedro Canário, contendo a seguinte redação: Art. 15. (.«s) S19. Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para os servidores que tiverem ingressado no serviço público municipal em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda; Art. 4º. Fica revogado o art. 16 da Lei Orgânica do Município de Pedro Canário - ES. Art. 5º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: 95892482-6031-47d9-a51e-ffSe3a6dac3c PROJETO DE LEI Nº 000002/2026