br-locleg corpus explorer

← Pedro Canário (ES)

materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-01-27
Ementa"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 776/2006, DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO".
native_id2872

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 17

REFEITURA,DE SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO om ” .
o CAMARA MUNICIPAL |
DE PEDRO CANÁRIO
Protocolo Geral Nº WUGOSA,
MENSAGEM Nº 04/2026
L PROTOCOLISTA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E NOBRES EDIS,
O Poder Executivo Municipal vem a Câmara Municipal, e, assim,
perante a sociedade de Pedro Canário, apresentar Projeto de Lei,
que visa promover a adequação do texto da Lei Municipal n.º
776/2006 às normas constitucionais e infraconstitucionais
vigentes, em especial à Emenda Constitucional nº 103/2019. no que
se refere à organização e as diretrizes do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS.
A presente iniciativa decorre, em especial, das orientações
expedidas pelo Ministério da Previdência Social, notadamente no
âmbito do Ofício SEI nº 13.795/2025, que reforça a necessidade de
os entes federativos adotarem providências formais voltadas à
atualização de seus marcos normativos previdenciários, em
consonância com o art. 40 da Constituição Federal e com o art. 9º
da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Conforme alertado pelo órgão federal, a preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial dos regimes próprios constitui condição
essencial para assegurar o pagamento regular das aposentadorias e
pensões, evitando riscos à continuidade do RPPS e, por
consequência, às próprias políticas públicas municipais.
A aprovação da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica
representa, portanto, medida indispensável à gestão responsável
dos recursos públicos, à preservação dos direitos dos servidores
e à conformidade do Município de Pedro Canário com o ordenamento
jurídico nacional.
Assim, ante todo exposto, recorremos a essa Corte Legislativa,
para submeter à apreciação dos Excelentíssimos Vereadores, o
Projeto de Lei cuja ementa: “WALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
ORDINÁRIA N.º 776/2006, DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO”.
Contando sempre com a habitual atenção, compreensão e
cooperativismo com que vem atuando esta Casa Legislativa é que
solicitamos seja o incluso Projeto Lei submetido à análise e
Assinado digitalmente. Acesse: http:/Awww. pedrocanario.es.gov.br Chave: 2d23a670-cabe-436c-851 9-c60cbaffe68a
PROJETO DE LEI Nº 000004/2026
REFEITURA,DE SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
aprovação dos nobres legisladores, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, nos
termos da Lei Orgânica deste Município, já motivado acima.
Atenciosamente,
Assinado por KLEILSON MARTINS
REZENDE 086.+**.""".+
Prefeitura Municipal de Pedro Canário
KLEILSON MARTINS REZENDE
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente. Acesse: http://www. pedrocanario.es.gov.br Chave: 2d23a670-cabe-436c-8519-c60cbaffeG8a
PROJETO DE LEI Nº 000004/2026
REFEITURA DE |secreTARIA MUNICIPAL
à) |DE GOVERNO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL nº05, DE 27 JANEIRO DE 2026.
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA
N.º 776/2006, DO MUNICÍPIO DE PEDRO
CANÁRIO” .
O Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo,
faço saber que o Povo de Pedro Canário, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Ordinária nº 776/2006 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
CAPÍTULO III
DO CUSTEIO
ART. 14 (...)
SI" (ax)
IX - Revogado
S2º. O Segurado ativo poderá optar pela inclusão na
remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias
percebidas em decorrência de local de trabalho, de exercício
de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de
cálculo de benefício com fundamentos nos art. 32, 33, 34, 34-
A, 34-B, 54, 55 e 55-A, respeitada, em qualquer hipótese, a
limitação estabelecida no S 5º do art. 59. (NR)
ART. 15 (...)
I - Aposentadorias e pensões concedidas com base nos critérios
estabelecidos nos art. 32, 33, 34, 34-A, 34-B, as, 54, 55 e
55-A; (NR)
Eus a)
S 1º As contribuições incidentes sobre o benefício de pensão
terão como base de cálculo o valor total desse benefício,
Assinado digitalmente. Acesse: http:/Awww.pedrocanario.es.gov.br Chave: 2d23a670-ca6e-436c-8519-c60cbaffeG8a
PROJETO DE LEI Nº 000004/2026
REFEITURA,DE
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
conforme art. 45, antes de sua divisão de cotas, respeitada a
faixa de incidência de que trata o caput. (NR)
CAPÍTULO V
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 31 (...)
EE (ace)
d) Revogado
SEÇÃO I
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO
Art. 32 A aposentadoria por incapacidade permanente será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
doença, for considerado incapaz de readaptação para o
exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do
laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto
permanecer nessa condição. (NR)
S 1º Revogado
S 2º Revogado
S 3º Revogado
S 4º Revogado
S 5º (...)
S 6º Revogado
S 7º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente
dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante
exame médico-pericial do órgão competente. (NR)
S 8º O pagamento do benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente decorrente de doença mental somente
será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação
do termo de curatela, ainda que provisório. (NR)
Art. 32-A O servidor público municipal, que tenha ingressado
no serviço público em cargo efetivo antes da data de entrada
em vigor desta Lei Complementar, terá seus proventos de
Assinado digitalmente. Acesse: http://Awww.pedrocanario.es.gov.br Chave: 2d232670-ca6e-436c-8519-c60cbaffe68a
PROJETO DE LEI Nº 000004/2026
REFEITURA,DE
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
a
aposentadoria por incapacidade permanente proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais,
observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 59-A.
Ss 1º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de
contribuição, não poderão ser inferiores a 80% do valor
calculado na forma estabelecida no art. 59-A,
S 2º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis,
a que se refere o caput, as seguintes: tuberculose ativa;
hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave;
doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia
grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-
Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da
medicina especializada, hepatopatia e outras previstas no rol
do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88.
Art. 32-B O servidor público municipal que tenha ingressado no
serviço público em cargo efetivo após a data de entrada em
vigor desta Lei Complementar, terá os seus proventos de
aposentadoria por incapacidade permanente calculado conforme o
disposto no art. 59.
S 1º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a
100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma
prevista no caput no caso de aposentadoria por incapacidade
permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença
profissional e de doença do trabalho.
Art. 32-C Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício
do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as
atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
S 1º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos
desta Lei:
I - O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a
Causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou
perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão
que exija atenção médica para a sua recuperação;
Assinado digitalmente. Acesse: http:/Awww.pedrocanario.es.gov.br Chave: 2d23a670-ca6e-436c-8519-c60cbaffe68a
PROJETO DE LEI Nº 000004/2026
Pág. 28
000562/2026
REFEITURAsDE |sEcRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
II - O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do
trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por
terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por
motivo de disputa relacionada ao serviço;
e) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de
terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos
fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - A doença proveniente de contaminação acidental do
segurado no exercício do cargo; e
Iv - O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local
e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço
relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao
Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
Cc) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando
financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor
capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do
segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou
deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veículo de propriedade do segurado.
Seção II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 33 O Segurado será aposentado aos 75 (setenta e cinco)
anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo. (NR)
Assinado digitalmente. Acesse: http:/Awww.pedrocanario.es.gov.br Chave: 2d23a670-ca6e-436c-8519-c60cbafteG8a
PROJETO DE LEI Nº 000004/2026
REFEITURA,DE
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
S 1º A aposentadoria será declarada por ato da autoridade
competente, com vigência a partir do dia imediato âquele em
que o servidor atingir a idade-limite de permanência no
serviço.
S 2º O servidor público municipal, que tenha ingressado no
serviço público em cargo efetivo antes da data de entrada em
vigor desta Lei Complementar, terá seus proventos de
aposentadoria compulsória calculados na forma estabelecida no
art. 59-A.
S 3º O servidor público municipal, que tenha ingressado no
serviço público em cargo efetivo após a data de entrada em
vigor desta Lei Complementar, terá seus proventos de
aposentadoria por incapacidade permanente calculado conforme o
disposto no art. 59.
Seção III
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Subseção I
Da Regra Geral Permanente
Art. 34 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária, desde
que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I —- 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
II - tempo mínimo de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos;
III - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no
serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios; e,
Iv - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no
cargo em que se dará a aposentadoria; (NR)
S 1º (rss)
SG 2º fl...)
S 3º O cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 59.
Subseção III
Da Regra Geral do Segurado com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www. pedrocanario.es.gov.br Chave: 2d23a670-ca6e-436c-8519-c60cbaffeG8a
PROJETO DE LEI Nº 000004/2026
Pág. 30
000562/2026
REFEITURAsDE |secreTARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
Art. 34-A O segurado cujas atividades sejam exercidas com
efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, fará jus
à aposentadoria voluntária, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, para homens e mulheres;
II - tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetiva
exposição e de contribuição;
III - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no
serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios;
IV - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no
cargo em que se dará a aposentadoria.
S 1º A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a
partir da data da publicação do seu respectivo ato de
concessão.
S 2º O cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 59.
Subseção IV
Da Regra Geral do Segurado portador de deficiência
Art. 34-B O segurado portador de deficiência fará jus à
aposentadoria voluntária com base no tempo de contribuição e
no grau de deficiência, desde que preencha, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I - 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se mulher e 25
(vinte e cinco), se homem, na hipótese em que ficar constatada
a existência de deficiência grave;
II —- 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição, se
mulher e 29 (vinte e nove), se homem, na hipótese em que ficar
constatada a existência de deficiência moderada;
III - 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se
mulher e 33 (trinta e três), se homem, na hipótese em que
ficar constatada a existência de deficiência leve;
Iv - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no
serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios;
V - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no
cargo em que se dará a aposentadoria;
S 1º É considerada pessoa com deficiência aquela que tem
impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental,
Assinado digitalmente. Acesse: http:/Awww.pedrocanario.es.gov.br Chave: 2d234670-caBe-4360-851 9-c60cbaffe68a
PROJETO DE LEI Nº 000004/2026
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, impossibilita sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na
forma da Lei Complementar Federal nº 142, 08 de maio de 2013.
S 2º O tempo mínimo de contribuição deverá ser exercido na
condição da pessoa com deficiência, de acordo com o grau da
deficiência.
S 3º A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a
partir da data da publicação do seu respectivo ato de
concessão.
S 4º O cálculo desse benefício dar-se-á na forma do disposto
na Lei Complementar Federal nº 142, de 2013.
Art. 34-C O segurado portador de deficiência fará jus à
aposentadoria voluntária por idade, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60
(sessenta) anos de idade, se homem;
II - tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, na
condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau
de deficiência;
III - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no
serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios;
Iv - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no
cargo em que se dará a aposentadoria;
S 1º A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a
partir da data da publicação do seu respectivo ato de
concessão.
S 2º O cálculo desse benefício dar-se-á na forma do disposto
na Lei Complementar Federal nº 142, de 2013.
Seção IV
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 35 Revogado
Seção IX
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 45 (...)
Assinado digitalmente. Acesse: http:/Ayww.pedrocanario.es.gov.br Chave: 2d23a670-ca6e-436c-8519-c60cbafteG8a
PROJETO DE LEI Nº 000004/2026
Pág. 32
000562/202
REFEITURA,DE
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
I - Para os Dependentes dos Segurados que tenham ingressado no
serviço público em cargo efetivo após a data de entrada em
vigor desta Lei Complementar consistirá em uma importância
mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado,
definidos nos art. 8º e 9º, correspondente, quando do seu
falecimento, a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento)
do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a
que teria direito se aposentado fosse por incapacidade
permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez)
pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem
por cento). (NR)
II - Para os Dependentes dos Segurados que tenham ingressado
no serviço público em cargo efetivo antes da data de entrada
em vigor desta Lei Complementar consistirá em uma importância
mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado,
definidos nos art. 8º e 9º, correspondente, quando do seu
falecimento, a uma cota familiar de 70% (setenta por cento) do
valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou da
remuneração do cargo em que se deu o falecimento, acrescida de
cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o
máximo de 100% (cem por cento). (NR)
(: =»)
S 4º Na hipótese de existir dependente incapaz ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que
trata o caput será o equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou
servidor ou daquela a que teria direito se aposentado fosse por
incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social e uma cota
familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10
(dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem
por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, para os Dependentes dos
Segurados que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo
após a data de entrada em vigor desta Lei Complementar;
II - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado
ou servidor ou daquela a que teria direito se aposentado fosse por
incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social e uma cota
familiar de 70% (setenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez)
pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por
cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, para os Dependentes dos
Assinado digitalmente. Acesse: http://www. pedrocanario.es.gov.br Chave: 2d23a670-ca6e-436c-8519-c60cbaffe68a
PROJETO DE LEI Nº 000004/2026
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
as
Segurados que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo
antes da data de entrada em vigor desta Lei Complementar.
S 5º Quando não houver mais dependente incapaz ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na
forma do disposto no caput e no $S 1º.
S 6º Por conta do caráter contributivo que permeia a segurança do
servidor e principalmente dos seus dependentes em especial aqueles
que possuem garantias infralegais de proteção do Estado (pessoas
com deficiência Lei 13.146/2015), neste caso específico, as cotas
por dependente serão reversíveis aos dependentes nesta condição,
preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte
quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a
5 (cinco).
CAPÍTULO VII
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 54 O servidor público municipal que tenha ingressado no
serviço público em cargo efetivo antes da data de entrada em
vigor desta Lei Complementar e que na referida data contar com
mais de 27 (vinte e sete) anos de contribuição, se mulher, e
32 (trinta e dois) anos de tempo de contribuição, se homem,
fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos: (NR)
I -— Tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no
serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
(NR)
II - Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no
cargo em que se dará a aposentadoria; (NR)
III — 60 (sessenta) anos e 06 (seis) meses de idade e 35
(trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 56
(cinquenta e seis) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo
de contribuição, se mulher; (NR)
IV - Cumprimento de período adicional correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em
vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e
cinco) anos de, se homem.
S 1º Os requisitos idade e tempo de contribuição previstos
neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da
Assinado digitalmente. Acesse: http:/Iwww.pedrocanario.es.gov.br Chave: 2d23a670-ca6e-436c-851 9-c60cbaffe68a
PROJETO DE LEI Nº 000004/2026
REFEITURA,DE
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
função de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio. (NR)
S 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se
função de magistério a atividade docente do professor exercida
exclusivamente em sala de aula. (NR)
S 3º A partir de 1º de janeiro de 2027, a idade mínima a que
se refere o inciso III do caput será de 57 (cinquenta e sete)
anos de idade, se mulher e 61 (sessenta e um) anos de idade,
se homem. (NR)
S 4º O servidor que tenha ingressado no serviço público
efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feita a
opção pelo Regime de Previdência Complementar, poderá se
aposentar com proventos integrais que corresponderão à
totalidade de sua remuneração no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, na forma da lei e serão revistos na mesma
proporção e na mesma data sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade.
S 5º O servidor que tenha ingressado no serviço público
efetivo após 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feita a
opção pelo Regime de Previdência Complementar, será
considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações ou subsídios, utilizados como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que
esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo
o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou
desde a do início da contribuição, se posterior âquela
competência.
Art. 55 O servidor público municipal que tenha ingressado no
serviço público em cargo efetivo antes da data de entrada em
vigor desta Lei Complementar fará jus a aposentadoria por
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
calculados na forma prevista no art. 59-A, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (NR)
I - Tempo mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição; (NR)
II - Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no
serviço público federal, estadual, distrital e municipal; (NR)
III - Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no
cargo em que se dará a aposentadoria; e (NR)
Assinado digitalmente. Acesse: http:/Anww.pedrocanario.es.gov.br Chave: 2d23a670-ca6e-436c-8519-c60cbaffe68a
PROJETO DE LEI Nº 000004/2026
REFEITURAsDE |sEcRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
Iv —- 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta) anos de idade, se mulher. (NR)
Art. 55-A Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pela regra
permanente, o servidor, que tenha ingressado no serviço público até
6 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais,
desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
- Tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
I -— Tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo
exercício no serviço público federal, estadual, distrital e
municipal;
II - Tempo mínimo de 15 (quinze) anos na carreira;
V -— Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no
cargo em que se dará a aposentadoria;
V — 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta) anos de idade, se mulher; e
VI - Idade mínima resultante da redução, relativamente aos
limites do inciso V do caput deste artigo, de 06 (seis) meses
de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de
aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto
no art. 7º da Emenda Constitucional pio 41, de 20083,
observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas
dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado
em conformidade com este artigo.
Art. 56 Revogado
Art. 57 Revogado
CAPÍTULO VIII
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 58 Revogado.
CAPÍTULO IX
DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
Assinado digitalmente. Acesse: http://www .pedrocanario.es.gov.br Chave: 2d23a670-ca6e-436c-8519-c60cbaffeG8a
PROJETO DE LEI Nº 000004/2026
Pág. 36
000562/2026
REFEITURA-DE
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
Art. 59 No cálculo dos proventos das aposentadorias, do
servidor público municipal, que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo após a data de entrada em vigor desta
Lei Complementar, será considerada a média aritmética simples
das remunerações ou subsídios utilizados como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que
esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) de
todo o período contributivo desde a competência de julho de
1994 ou desde a competência de início da contribuição, se
posterior àquela. (NR)
S 1º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60%
(sessenta por cento) da média aritmética definida na forma
prevista no caput, com acréscimo de 2 (dois) pontos
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo
de 20 (vinte) anos de contribuição. (NR)
S 2º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o S 2º
do art. 33 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição
dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro,
multiplicado pelo valor apurado na forma do S 2º deste artigo,
ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para
aposentadoria voluntária que resulte em situação mais
favorável. (NR)
Art. 59-A No cálculo dos proventos das aposentadorias, do
servidor público municipal, que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo antes da data de entrada em vigor
desta Lei Complementar, será considerada a média aritmética
simples das maiores remunerações ou subsídios utilizados como
base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80%
(oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a
competência de julho de 1994 ou desde a competência de início
da contribuição, se posterior àquela.
S 1º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o
total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à
respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais,
conforme inciso III do art. 34, não se aplicando a redução de
que trata o S 1º do mesmo artigo.
S 2º A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor
dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se
previamente a aplicação do limite de que trata o S 7º.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: 2d23a670-ca6e-436c-8519-c60cbaffe68a
PROJETO DE LEI Nº 000004/2026
REFEITURA,DE
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
S 3º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste
artigo serão considerados em número de dias.
Art. 59-B As remunerações ou subsídios considerados no cálculo
do valor inicial dos proventos terão os seus valores
atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integrai do
índice fixado para a atualização dos salários-de- contribuição
considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
S 1º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não
tenha havido contribuição para regime próprio, a base de
cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo
efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de
contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo
afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
S 2º Na ausência de contribuição do servidor não titular de
cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998,
será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período
correspondente.
S 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo
de que trata este artigo serão comprovadas mediante documento
fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de
previdência ao qual o servidor esteve vinculado ou por outro
documento público.
S 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas
no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do S 1º, não
poderão ser:
I - Inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - Superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição,
quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
S 5º As maiores remunerações de que trata o caput serão
definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da
observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no S 4º
S 6º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período
contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime
previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que
trata este artigo.
S 7º Os proventos, por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo
Assinado digitalmente. Acesse: http://www .pedrocanario.es.gov.br Chave: 2d23a670-ca6e-436c-8519-c60cbaffeG8a
PROJETO DE LEI Nº 000004/2026
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art.
61.
S 8º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor
constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias
permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos
adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes.
Art. 60 Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam
os art. 32-A, 32-B, 33, 34, 34-A, 34-B, 34-C, 45, 54, S5º e 55
serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos
benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do
índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE. (NR)
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS
Art. 61 É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de
percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de
cargo em comissão ou do abono de permanência. (NR)
Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica às parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de
função de confiança, de cargo em comissão que tiverem
integrado a remuneração de contribuição do servidor que se
aposentar com proventos calculados com base na média,
respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração
do servidor no cargo efetivo.
(ia om e)
Art. 68 O segurado aposentado por incapacidade permanente e o
dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão
sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 02
(dois) anos, a exame médico do órgão competente. (NR)
(ow od
Art. 71 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele
fizerem jus e na hipótese do art. 36, nenhum benefício
previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
(NR)
Assinado digitalmente. Acesse: http:/Awww.pedrocanario.es.gov.br Chave: 2d23a670-ca6e-436c-8519-c60cbaffe68a
PROJETO DE LEI Nº 000004/2026
REFEITURA,DE |sEcRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
m
[2]
»
(7)
>
E
1
o)
PEDRO:
NCANARIO
Art. 72 Independe de carência a concessão de benefícios
previdenciários pelo IPASPEC, ressalvadas as aposentadorias
previstas nos art. 34, 34-A, 34-B, 34-C, 54, 55 e 55-A que
observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos. (NR)
REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito
Santo, ao vigésimo sétimo dia do mês de janeiro do ano de dois mil e
vinte e seis.
KLEILSON MARTINS REZENDE
Prefeito Municipal
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do
Espírito Santo, ao vigésimo sétimo dia do mês de janeiro do ano de dois
mil e vinte e seis.
DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO
Secretário Municipal de Governo Interino
Assinado digitalmente. Acesse: http://www .pedrocanario.es.gov.br Chave: 2d23a670-caGe-436c-8519-c60cbaffeG8a
PROJETO DE LEI Nº 000004/2026

open original →