| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-01-27 |
| Ementa | "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 776/2006, DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO". |
| native_id | 2872 |
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REFEITURA,DE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO om ” . o CAMARA MUNICIPAL | DE PEDRO CANÁRIO Protocolo Geral Nº WUGOSA, MENSAGEM Nº 04/2026 L PROTOCOLISTA EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E NOBRES EDIS, O Poder Executivo Municipal vem a Câmara Municipal, e, assim, perante a sociedade de Pedro Canário, apresentar Projeto de Lei, que visa promover a adequação do texto da Lei Municipal n.º 776/2006 às normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes, em especial à Emenda Constitucional nº 103/2019. no que se refere à organização e as diretrizes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. A presente iniciativa decorre, em especial, das orientações expedidas pelo Ministério da Previdência Social, notadamente no âmbito do Ofício SEI nº 13.795/2025, que reforça a necessidade de os entes federativos adotarem providências formais voltadas à atualização de seus marcos normativos previdenciários, em consonância com o art. 40 da Constituição Federal e com o art. 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019. Conforme alertado pelo órgão federal, a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios constitui condição essencial para assegurar o pagamento regular das aposentadorias e pensões, evitando riscos à continuidade do RPPS e, por consequência, às próprias políticas públicas municipais. A aprovação da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica representa, portanto, medida indispensável à gestão responsável dos recursos públicos, à preservação dos direitos dos servidores e à conformidade do Município de Pedro Canário com o ordenamento jurídico nacional. Assim, ante todo exposto, recorremos a essa Corte Legislativa, para submeter à apreciação dos Excelentíssimos Vereadores, o Projeto de Lei cuja ementa: “WALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA N.º 776/2006, DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO”. Contando sempre com a habitual atenção, compreensão e cooperativismo com que vem atuando esta Casa Legislativa é que solicitamos seja o incluso Projeto Lei submetido à análise e Assinado digitalmente. Acesse: http:/Awww. pedrocanario.es.gov.br Chave: 2d23a670-cabe-436c-851 9-c60cbaffe68a PROJETO DE LEI Nº 000004/2026 REFEITURA,DE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO aprovação dos nobres legisladores, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, nos termos da Lei Orgânica deste Município, já motivado acima. Atenciosamente, Assinado por KLEILSON MARTINS REZENDE 086.+**.""".+ Prefeitura Municipal de Pedro Canário KLEILSON MARTINS REZENDE Prefeito Municipal Assinado digitalmente. Acesse: http://www. pedrocanario.es.gov.br Chave: 2d23a670-cabe-436c-8519-c60cbaffeG8a PROJETO DE LEI Nº 000004/2026 REFEITURA DE |secreTARIA MUNICIPAL à) |DE GOVERNO PROJETO DE LEI MUNICIPAL nº05, DE 27 JANEIRO DE 2026. “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA N.º 776/2006, DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO” . O Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, faço saber que o Povo de Pedro Canário, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Ordinária nº 776/2006 passa a vigorar com as seguintes alterações: CAPÍTULO III DO CUSTEIO ART. 14 (...) SI" (ax) IX - Revogado S2º. O Segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo de benefício com fundamentos nos art. 32, 33, 34, 34- A, 34-B, 54, 55 e 55-A, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no S 5º do art. 59. (NR) ART. 15 (...) I - Aposentadorias e pensões concedidas com base nos critérios estabelecidos nos art. 32, 33, 34, 34-A, 34-B, as, 54, 55 e 55-A; (NR) Eus a) S 1º As contribuições incidentes sobre o benefício de pensão terão como base de cálculo o valor total desse benefício, Assinado digitalmente. Acesse: http:/Awww.pedrocanario.es.gov.br Chave: 2d23a670-ca6e-436c-8519-c60cbaffeG8a PROJETO DE LEI Nº 000004/2026 REFEITURA,DE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO conforme art. 45, antes de sua divisão de cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata o caput. (NR) CAPÍTULO V DO PLANO DE BENEFÍCIOS Art. 31 (...) EE (ace) d) Revogado SEÇÃO I APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO Art. 32 A aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição. (NR) S 1º Revogado S 2º Revogado S 3º Revogado S 4º Revogado S 5º (...) S 6º Revogado S 7º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente. (NR) S 8º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. (NR) Art. 32-A O servidor público municipal, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo antes da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, terá seus proventos de Assinado digitalmente. Acesse: http://Awww.pedrocanario.es.gov.br Chave: 2d232670-ca6e-436c-8519-c60cbaffe68a PROJETO DE LEI Nº 000004/2026 REFEITURA,DE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO a aposentadoria por incapacidade permanente proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 59-A. Ss 1º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 80% do valor calculado na forma estabelecida no art. 59-A, S 2º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o caput, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida- Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia e outras previstas no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88. Art. 32-B O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, terá os seus proventos de aposentadoria por incapacidade permanente calculado conforme o disposto no art. 59. S 1º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. Art. 32-C Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. S 1º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I - O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a Causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; Assinado digitalmente. Acesse: http:/Awww.pedrocanario.es.gov.br Chave: 2d23a670-ca6e-436c-8519-c60cbaffe68a PROJETO DE LEI Nº 000004/2026 Pág. 28 000562/2026 REFEITURAsDE |sEcRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO II - O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; e) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. III - A doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e Iv - O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; Cc) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Seção II DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Art. 33 O Segurado será aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo. (NR) Assinado digitalmente. Acesse: http:/Awww.pedrocanario.es.gov.br Chave: 2d23a670-ca6e-436c-8519-c60cbafteG8a PROJETO DE LEI Nº 000004/2026 REFEITURA,DE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO S 1º A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato âquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. S 2º O servidor público municipal, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo antes da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, terá seus proventos de aposentadoria compulsória calculados na forma estabelecida no art. 59-A. S 3º O servidor público municipal, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, terá seus proventos de aposentadoria por incapacidade permanente calculado conforme o disposto no art. 59. Seção III DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA Subseção I Da Regra Geral Permanente Art. 34 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I —- 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; II - tempo mínimo de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos; III - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e, Iv - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; (NR) S 1º (rss) SG 2º fl...) S 3º O cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 59. Subseção III Da Regra Geral do Segurado com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. Assinado digitalmente. Acesse: http://www. pedrocanario.es.gov.br Chave: 2d23a670-ca6e-436c-8519-c60cbaffeG8a PROJETO DE LEI Nº 000004/2026 Pág. 30 000562/2026 REFEITURAsDE |secreTARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 34-A O segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, fará jus à aposentadoria voluntária, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, para homens e mulheres; II - tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e de contribuição; III - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; IV - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. S 1º A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do seu respectivo ato de concessão. S 2º O cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 59. Subseção IV Da Regra Geral do Segurado portador de deficiência Art. 34-B O segurado portador de deficiência fará jus à aposentadoria voluntária com base no tempo de contribuição e no grau de deficiência, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se mulher e 25 (vinte e cinco), se homem, na hipótese em que ficar constatada a existência de deficiência grave; II —- 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição, se mulher e 29 (vinte e nove), se homem, na hipótese em que ficar constatada a existência de deficiência moderada; III - 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher e 33 (trinta e três), se homem, na hipótese em que ficar constatada a existência de deficiência leve; Iv - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; V - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; S 1º É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, Assinado digitalmente. Acesse: http:/Awww.pedrocanario.es.gov.br Chave: 2d234670-caBe-4360-851 9-c60cbaffe68a PROJETO DE LEI Nº 000004/2026 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma da Lei Complementar Federal nº 142, 08 de maio de 2013. S 2º O tempo mínimo de contribuição deverá ser exercido na condição da pessoa com deficiência, de acordo com o grau da deficiência. S 3º A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do seu respectivo ato de concessão. S 4º O cálculo desse benefício dar-se-á na forma do disposto na Lei Complementar Federal nº 142, de 2013. Art. 34-C O segurado portador de deficiência fará jus à aposentadoria voluntária por idade, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau de deficiência; III - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; Iv - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; S 1º A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do seu respectivo ato de concessão. S 2º O cálculo desse benefício dar-se-á na forma do disposto na Lei Complementar Federal nº 142, de 2013. Seção IV DA APOSENTADORIA POR IDADE Art. 35 Revogado Seção IX DA PENSÃO POR MORTE Art. 45 (...) Assinado digitalmente. Acesse: http:/Ayww.pedrocanario.es.gov.br Chave: 2d23a670-ca6e-436c-8519-c60cbafteG8a PROJETO DE LEI Nº 000004/2026 Pág. 32 000562/202 REFEITURA,DE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO I - Para os Dependentes dos Segurados que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo após a data de entrada em vigor desta Lei Complementar consistirá em uma importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8º e 9º, correspondente, quando do seu falecimento, a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se aposentado fosse por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (NR) II - Para os Dependentes dos Segurados que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo antes da data de entrada em vigor desta Lei Complementar consistirá em uma importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8º e 9º, correspondente, quando do seu falecimento, a uma cota familiar de 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou da remuneração do cargo em que se deu o falecimento, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (NR) (: =») S 4º Na hipótese de existir dependente incapaz ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será o equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se aposentado fosse por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, para os Dependentes dos Segurados que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo após a data de entrada em vigor desta Lei Complementar; II - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se aposentado fosse por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e uma cota familiar de 70% (setenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, para os Dependentes dos Assinado digitalmente. Acesse: http://www. pedrocanario.es.gov.br Chave: 2d23a670-ca6e-436c-8519-c60cbaffe68a PROJETO DE LEI Nº 000004/2026 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO as Segurados que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo antes da data de entrada em vigor desta Lei Complementar. S 5º Quando não houver mais dependente incapaz ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no $S 1º. S 6º Por conta do caráter contributivo que permeia a segurança do servidor e principalmente dos seus dependentes em especial aqueles que possuem garantias infralegais de proteção do Estado (pessoas com deficiência Lei 13.146/2015), neste caso específico, as cotas por dependente serão reversíveis aos dependentes nesta condição, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). CAPÍTULO VII DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO Art. 54 O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo antes da data de entrada em vigor desta Lei Complementar e que na referida data contar com mais de 27 (vinte e sete) anos de contribuição, se mulher, e 32 (trinta e dois) anos de tempo de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (NR) I -— Tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; (NR) II - Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; (NR) III — 60 (sessenta) anos e 06 (seis) meses de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher; (NR) IV - Cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de, se homem. S 1º Os requisitos idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da Assinado digitalmente. Acesse: http:/Iwww.pedrocanario.es.gov.br Chave: 2d23a670-ca6e-436c-851 9-c60cbaffe68a PROJETO DE LEI Nº 000004/2026 REFEITURA,DE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (NR) S 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula. (NR) S 3º A partir de 1º de janeiro de 2027, a idade mínima a que se refere o inciso III do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem. (NR) S 4º O servidor que tenha ingressado no serviço público efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feita a opção pelo Regime de Previdência Complementar, poderá se aposentar com proventos integrais que corresponderão à totalidade de sua remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei e serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. S 5º O servidor que tenha ingressado no serviço público efetivo após 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feita a opção pelo Regime de Previdência Complementar, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior âquela competência. Art. 55 O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo antes da data de entrada em vigor desta Lei Complementar fará jus a aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 59-A, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (NR) I - Tempo mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição; (NR) II - Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal; (NR) III - Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e (NR) Assinado digitalmente. Acesse: http:/Anww.pedrocanario.es.gov.br Chave: 2d23a670-ca6e-436c-8519-c60cbaffe68a PROJETO DE LEI Nº 000004/2026 REFEITURAsDE |sEcRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Iv —- 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. (NR) Art. 55-A Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pela regra permanente, o servidor, que tenha ingressado no serviço público até 6 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: - Tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; I -— Tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal; II - Tempo mínimo de 15 (quinze) anos na carreira; V -— Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; V — 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher; e VI - Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do inciso V do caput deste artigo, de 06 (seis) meses de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional pio 41, de 20083, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Art. 56 Revogado Art. 57 Revogado CAPÍTULO VIII DO ABONO DE PERMANÊNCIA Art. 58 Revogado. CAPÍTULO IX DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS Assinado digitalmente. Acesse: http://www .pedrocanario.es.gov.br Chave: 2d23a670-ca6e-436c-8519-c60cbaffeG8a PROJETO DE LEI Nº 000004/2026 Pág. 36 000562/2026 REFEITURA-DE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 59 No cálculo dos proventos das aposentadorias, do servidor público municipal, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, será considerada a média aritmética simples das remunerações ou subsídios utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência de início da contribuição, se posterior àquela. (NR) S 1º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. (NR) S 2º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o S 2º do art. 33 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do S 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. (NR) Art. 59-A No cálculo dos proventos das aposentadorias, do servidor público municipal, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo antes da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência de início da contribuição, se posterior àquela. S 1º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 34, não se aplicando a redução de que trata o S 1º do mesmo artigo. S 2º A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o S 7º. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: 2d23a670-ca6e-436c-8519-c60cbaffe68a PROJETO DE LEI Nº 000004/2026 REFEITURA,DE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO S 3º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias. Art. 59-B As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integrai do índice fixado para a atualização dos salários-de- contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS. S 1º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício. S 2º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. S 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovadas mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência ao qual o servidor esteve vinculado ou por outro documento público. S 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do S 1º, não poderão ser: I - Inferiores ao valor do salário-mínimo; II - Superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. S 5º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no S 4º S 6º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo. S 7º Os proventos, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo Assinado digitalmente. Acesse: http://www .pedrocanario.es.gov.br Chave: 2d23a670-ca6e-436c-8519-c60cbaffeG8a PROJETO DE LEI Nº 000004/2026 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 61. S 8º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. Art. 60 Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 32-A, 32-B, 33, 34, 34-A, 34-B, 34-C, 45, 54, S5º e 55 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (NR) CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS Art. 61 É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência. (NR) Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados com base na média, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo. (ia om e) Art. 68 O segurado aposentado por incapacidade permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 02 (dois) anos, a exame médico do órgão competente. (NR) (ow od Art. 71 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese do art. 36, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo. (NR) Assinado digitalmente. Acesse: http:/Awww.pedrocanario.es.gov.br Chave: 2d23a670-ca6e-436c-8519-c60cbaffe68a PROJETO DE LEI Nº 000004/2026 REFEITURA,DE |sEcRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO m [2] » (7) > E 1 o) PEDRO: NCANARIO Art. 72 Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo IPASPEC, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 34, 34-A, 34-B, 34-C, 54, 55 e 55-A que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos. (NR) REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo sétimo dia do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis. KLEILSON MARTINS REZENDE Prefeito Municipal Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo sétimo dia do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis. DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO Secretário Municipal de Governo Interino Assinado digitalmente. Acesse: http://www .pedrocanario.es.gov.br Chave: 2d23a670-caGe-436c-8519-c60cbaffeG8a PROJETO DE LEI Nº 000004/2026