| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-02-05 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A PUNIÇÃO PARA ATOS DE DESTRUIÇÃO, DANO OU DEPRADAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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GABINETE DO E ÂMARA | | | Pemario VEREA DOR os fi É *& CÂMARA pai ça CANÁRIO | | — AMA Lp e mecenas LINHO 11 PROJETO DE LEI Nº 007/2026 DISPÕE SOBRE A PUNIÇÃO PARA ATOS DE DESTRUIÇÃO, DANO OU DEPREDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO | — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece sanções administrativas aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que praticarem atos de destruição, dano, depredação ou inutilização do patrimônio público pertencente ao Município de Pedro Canário. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se patrimônio público municipal todo bem móvel ou imóvel pertencente ao Município de Pedro Canário, incluindo, mas não se limitando a: | — prédios e repartições públicas municipais; Il — escolas, creches e unidades de saúde municipais; Ill — praças, parques, jardins e áreas de lazer públicas; IV — monumentos, bens culturais, históricos e artísticos municipais; V — equipamentos urbanos, tais como postes de iluminação, bancos, lixeiras, placas de sinalização e similares. CAPÍTULO Ill - DAS PENALIDADES E DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO Art. 6º A pessoa física ou jurídica que destruir, danificar, depredar ou de qualquer forma inutilizar bem integrante do patrimônio público municipal ficará obrigada ao ressarcimento integral dos prejuízos causados ao erário, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis. $ 1º O valor do ressarcimento será apurado mediante avaliação técnica realizada pelo órgão competente da Administração Municipal, levando-se em consideração o custo de reparação, reposição ou reconstrução do bem danificado ou destruído. 8 2º Quando não for possível a reparação do bem, o infrator deverá indenizar o Município pelo valor correspondente, devidamente atualizado. === ——— = sscanss, N AMARA MUNICIPAL es | NE PEDRO CANÁRIO VEREADOR N TE s É DO Peba CAMATA Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário —- CEP 29.970-000 camaraQbpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 | . PROTOCOL IS TA GABINETE DO (CÂMARA. PEDR a] NEANARIO VE REA DOR >; | E A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO sie o | MUNICIDS P. CANÁRIO & 3º O ressarcimento de que trata este artigo deverá ser efetuado no prazo fixado pela Administração Municipal. & 4º O não pagamento do valor devido no prazo estabelecido implicará na inscrição do débito em dívida ativa, para fins de cobrança administrativa ou judicial, na forma da legislação vigente. & 5º Quando o ato for praticado por menor de idade, serão aplicadas as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, permanecendo os responsáveis legais obrigados à reparação dos danos causados. & 6º Em caso de reincidência, as penalidades previstas nesta Lei poderão ser aplicadas em dobro, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. CAPÍTULO Ill - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º A Câmara Municipal junto ao Poder Executivo darão publicidade da referida lei por meio dos sites oficiais de comunicação. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedro Canário, 05 de fevereiro de 2026. MATEUS SANTOS TIMBOHIBA JUNIOR Vereador VEREADOR EU JRE CAMATA Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000 camara(Dpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 al = > ags GABINETE DO REANARIO VEREADOR P. CANÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo proteger e preservar o patrimônio público do Município de Pedro Canário, garantindo que bens pertencentes à coletividade sejam devidamente respeitados e conservados. Este Projeto de Lei busca estabelecer penalidades administrativas proporcionais aos danos causados, incentivando a responsabilização dos infratores e promovendo a conscientização da sociedade quanto à importância da preservação dos bens públicos municipais. Ao prever, além da multa e do ressarcimento, a prestação de serviços à comunidade, a proposta adota também um caráter educativo e preventivo Ressalta-se que a iniciativa respeita a legislação vigente, não afastando as sanções penais já previstas em lei, e observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, contempla medidas específicas para os casos envolvendo menores de idade, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente.- Campanhas de conscientização, informando a população sobre a importância do diagnóstico precoce e do tratamento adequado; Dessa forma, entende-se que a aprovação deste Projeto de Lei contribuirá significativamente para a valorização do patrimônio público do Município de Pedro Canário, promovendo maior responsabilidade social, cidadania e respeito aos bens que pertencem a toda a população. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente projeto. Sala das Sessões, Pedro Canário, 05 de fevereiro de 2026. W N N MATEUS SANTOS TIMBOHIBA JUNIOR Vereador VEREADOR + RE O CAM E A Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000 camara(Dpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 (4 PROTOCOLO |“ P CANÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO CANÁRIO DESPACHO Encaminho ao Senhor Presidente desta Câmara Municipal, GILBERTO CARLOS COELHO. Processo Nº000085/2026 OFÍCIO PROJETO DE LEI Nº007/2026 - "DISPÕE SOBRE A PUNIÇÃO PARA ATOS DE DESTRUIÇÃO, DANO OU DEPRADAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Este Processo foi gerado no dia 05 de Fevereiro do ano 2026 corrente ás 15hrs e 15min. Encaminho para que proceda segundo o que achar necessário. Pedro Canário - ES, 05 de Fevereiro de 2026. KAMILLA Don ALMEIDA Protocolista Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000 gabinete) pedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93