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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-17
Ementa"DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DA NUMERAÇÃO PREDIAL NO DISTRITO SEDE DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PROJETO DE LEI Nº 008 / 2026
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DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO E
REGULARIZAÇÃO DA NUMERAÇÃO
PREDIAL NO DISTRITO SEDE DO
MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituída a padronização e regularização da numeração predial dos imóveis
localizados no Distrito Sede do Município de Pedro Canário.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio do setor responsável pelo
cadastro imobiliário ou planejamento urbano:
| — realizar levantamento técnico das vias públicas e imóveis existentes;
W — definir e atualizar a numeração predial oficial de cada imóvel;
III — organizar cadastro municipal com identificação de ruas, avenidas, travessas e demais
logradouros públicos;
IV — promover a correção de duplicidades ou inconsistências de numeração.
Art. 3º A numeração dos imóveis deverá obedecer aos seguintes critérios:
I — — sequência lógica e crescente ao longo da via pública;
ll — numeração par em um lado da via e fmpar no lado oposto;
III — referência inicial a partir do marco definido pelo município para cada logradouro.
Art. 4º Após a definição da numeração oficial, o Poder Executivo notificará os proprietários,
possuidores ou responsáveis pelos imóveis para a fixação da placa de numeração em local
visível.
Art. 5º Os proprietários terão prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação, para
providenciar a instalação da numeração oficial em seus imóveis.
Art. 6º O Município poderá:
| — fomecer gratuitamente ou a preço subsidiado as placas de numeração;
Il — promover campanhas informativas sobre a importância da regularização da numeração
predial.
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Câmarapci(Qhotmail.com — Tel./Fax (027) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N — Bairro Novo Horizonte — PEDRO CANÁRIO (ES) — CEP 29.970-000
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Art. 7º A padronização da numeração predial visa:
| — facilitar a localização de imóveis;
Il — melhorar os serviços de correios, entregas e atendimento de emergência;
Ill — aperfeiçoar o cadastro imobiliário municipal e a organização urbana.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, definindo
procedimentos administrativos e técnicos para sua execução.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS VASCONCELLOS PEREIRA
Vereador
VEREADOR
LUQUINHAS
" BAIENSE
*O SEU REPRESENTANTE E AMIGO"
CâmarapciWhotmail.com — Tel./Fax (027) 3764-2226 — CNP) 27.559.947/0001-93
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N — Bairro Novo Horizonte — PEDRO CANÁRIO (ES) — CEP 29.970-000
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JUSTIFICATIVA
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O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a padronização e regularização da
numeração predial dos imóveis localizados no distrito sede do Município de Pedro Canário,
no Estado do Espírito Santo.
Atualmente, observa-se em diversas vias públicas do município a existência de imóveis
sem numeração, com numeração irregular, duplicada ou fora de sequência, o que gera
dificuldades para a identificação correta dos endereços. Essa situação prejudica
diretamente a prestação de serviços essenciais à população, como entrega de
correspondências, serviços de emergência, transporte, aplicativos de mobilidade, entregas
comerciais e localização por órgãos públicos.
A ausência de um sistema padronizado de numeração também dificulta a organização do
cadastro imobiliário municipal, comprometendo o planejamento urbano, a atualização de
dados territoriais e a eficiência administrativa da Prefeitura.
Dessa forma, a padronização da numeração predial contribuirá para:
e melhorar a organização urbana do município;
e facilitar a localização dos imóveis por moradores, visitantes e prestadores de
serviço;
e apoiar o trabalho de serviços de emergência, como ambulâncias, polícia e corpo de
bombeiros;
e aprimorar o cadastro imobiliário e o planejamento urbano municipal;
e garantir maior segurança e eficiência nos serviços públicos e privados.
Importante destacar que a proposta prevê que o Poder Executivo realize levantamento
técnico das vias e imóveis existentes, assegurando que a numeração seja organizada de
forma lógica, sequencial e padronizada, respeitando critérios urbanísticos.
Assim, trata-se de uma medida de interesse público, administrativa e urbanisticamente
necessária, que contribuirá para o desenvolvimento e organização do município.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei, por se tratar de iniciativa que visa melhorar a organização urbana
e a qualidade dos serviços prestados à população de Pedro Canário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Pedro Canário/ES
Em 16 de março de 2026
LUCAS VASO OÔNCELLOS PEREIRA
Vereador
VEREADOR
LUQUINHAS
BAIENSE
*O SEU REPRESENTANTE E AMIGO"
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Câmarapci(Dhotmail.com — Tel./Fax (027) 3764-2226 — CNP) 27.559.947/0001-93
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N — Bairro Novo Horizonte — PEDRO CANÁRIO (ES) — CEP 29.970-000

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