| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DA NUMERAÇÃO PREDIAL NO DISTRITO SEDE DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Er CÂMARA MUNICIPAL DE | CÂMARA | o vs = neanasro PEDRO CANÁRIO É 4 Aqui Aqui começa o Espirito Santo to Santo [| cr | A MUNICIPAL | PROJETO DE LEI Nº 008 / 2026 OLNvS DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DA NUMERAÇÃO PREDIAL NO DISTRITO SEDE DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica instituída a padronização e regularização da numeração predial dos imóveis localizados no Distrito Sede do Município de Pedro Canário. Art. 2º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio do setor responsável pelo cadastro imobiliário ou planejamento urbano: | — realizar levantamento técnico das vias públicas e imóveis existentes; W — definir e atualizar a numeração predial oficial de cada imóvel; III — organizar cadastro municipal com identificação de ruas, avenidas, travessas e demais logradouros públicos; IV — promover a correção de duplicidades ou inconsistências de numeração. Art. 3º A numeração dos imóveis deverá obedecer aos seguintes critérios: I — — sequência lógica e crescente ao longo da via pública; ll — numeração par em um lado da via e fmpar no lado oposto; III — referência inicial a partir do marco definido pelo município para cada logradouro. Art. 4º Após a definição da numeração oficial, o Poder Executivo notificará os proprietários, possuidores ou responsáveis pelos imóveis para a fixação da placa de numeração em local visível. Art. 5º Os proprietários terão prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação, para providenciar a instalação da numeração oficial em seus imóveis. Art. 6º O Município poderá: | — fomecer gratuitamente ou a preço subsidiado as placas de numeração; Il — promover campanhas informativas sobre a importância da regularização da numeração predial. CÂMARA MUNICIPAL | DE PEDRO CANÁRIO VEREADOR presto pl diabo Ema de de 2006 LUQUINHAS Maço BAIENSE PROTOCOLISTA *O SEU REPRESENTANTE E AMIGO” atentas + a a aee nem Câmarapci(Qhotmail.com — Tel./Fax (027) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N — Bairro Novo Horizonte — PEDRO CANÁRIO (ES) — CEP 29.970-000 E AM PEDRO CANÁRIO a 4 Aqui com começa o Espírito Santo Santo Art. 7º A padronização da numeração predial visa: | — facilitar a localização de imóveis; Il — melhorar os serviços de correios, entregas e atendimento de emergência; Ill — aperfeiçoar o cadastro imobiliário municipal e a organização urbana. Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, definindo procedimentos administrativos e técnicos para sua execução. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LUCAS VASCONCELLOS PEREIRA Vereador VEREADOR LUQUINHAS " BAIENSE *O SEU REPRESENTANTE E AMIGO" CâmarapciWhotmail.com — Tel./Fax (027) 3764-2226 — CNP) 27.559.947/0001-93 Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N — Bairro Novo Horizonte — PEDRO CANÁRIO (ES) — CEP 29.970-000 0) > Eq > OINVS GS3 ERRA CAMARA MUNICIPAL DE ED apro PEDRO | CANÁRIO sx Aqui com começa o Espírito rito Santo JUSTIFICATIVA P CANÁRIO E = E Es O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a padronização e regularização da numeração predial dos imóveis localizados no distrito sede do Município de Pedro Canário, no Estado do Espírito Santo. Atualmente, observa-se em diversas vias públicas do município a existência de imóveis sem numeração, com numeração irregular, duplicada ou fora de sequência, o que gera dificuldades para a identificação correta dos endereços. Essa situação prejudica diretamente a prestação de serviços essenciais à população, como entrega de correspondências, serviços de emergência, transporte, aplicativos de mobilidade, entregas comerciais e localização por órgãos públicos. A ausência de um sistema padronizado de numeração também dificulta a organização do cadastro imobiliário municipal, comprometendo o planejamento urbano, a atualização de dados territoriais e a eficiência administrativa da Prefeitura. Dessa forma, a padronização da numeração predial contribuirá para: e melhorar a organização urbana do município; e facilitar a localização dos imóveis por moradores, visitantes e prestadores de serviço; e apoiar o trabalho de serviços de emergência, como ambulâncias, polícia e corpo de bombeiros; e aprimorar o cadastro imobiliário e o planejamento urbano municipal; e garantir maior segurança e eficiência nos serviços públicos e privados. Importante destacar que a proposta prevê que o Poder Executivo realize levantamento técnico das vias e imóveis existentes, assegurando que a numeração seja organizada de forma lógica, sequencial e padronizada, respeitando critérios urbanísticos. Assim, trata-se de uma medida de interesse público, administrativa e urbanisticamente necessária, que contribuirá para o desenvolvimento e organização do município. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei, por se tratar de iniciativa que visa melhorar a organização urbana e a qualidade dos serviços prestados à população de Pedro Canário. Sala de Sessões da Câmara Municipal de Pedro Canário/ES Em 16 de março de 2026 LUCAS VASO OÔNCELLOS PEREIRA Vereador VEREADOR LUQUINHAS BAIENSE *O SEU REPRESENTANTE E AMIGO" SE Pas onerar cares aee st ameioio Câmarapci(Dhotmail.com — Tel./Fax (027) 3764-2226 — CNP) 27.559.947/0001-93 Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N — Bairro Novo Horizonte — PEDRO CANÁRIO (ES) — CEP 29.970-000