| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PARQUE EMPRESARIAL "MANOEL GOMES DOS SANTOS", A REALIZAR O PARCELAMENTO SOLO E A CONCEDER INCENTIVOS ECONÔMICOS MEDIANTE DOAÇÃO COM ENCARGOS DE IMÓVEIS PÚBLICOS A EMPRESAS INTERESSADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 3101 |
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REFEITURA,DE (SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO MENSAGEM Nº 05/2026 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E NOBRES EDIS, O Poder Executivo Municipal vem a Câmara Municipal, e, assim, perante a sociedade de Pedro Canário, apresentar Projeto de Lei, que visa autorizar a criação e implantação do Parque Empresarial do Município de Pedro Canário/ES. A presente iniciativa decorre do Compromisso desta Gestão com o progresso e investimento no futuro. A instalação do “Park Empresarial Manoel Gomes dos Santos” reafirma nossa vocação para o trabalho e o crescimento sustentável, da necessidade de um novo tempo de oportunidades com planejamento, ofertando mais infraestrutura, empregos e crescimento para nosso município. O “Park Empresarial Manoel Gomes dos Santos” é um marco de inovação e desenvolvimento econômico regional, criando um ambiente favorável para o sucesso empresarial com a geração de empregos e renda e, como ainda, incremento da receita municipal. Assim, ante todo exposto, recorremos a essa Corte Legislativa, para submeter à apreciação dos Excelentíssimos Vereadores, o Projeto de Lei cuja ementa: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PARQUE EMPRESARIAL "MANOEL GOMES DOS SANTOS", A REALIZAR O PARCELAMENTO DO SOLO E JA CONCEDER INCENTIVOS ECONÔMICOS MEDIANTE DOAÇÃO COM ENCARGOS DE IMÓVEIS PÚBLICOS A EMPRESAS INTERESSADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Contando sempre com a habitual atenção, compreensão e cooperativismo com que vem atuando esta Casa Legislativa é que solicitamos seja o incluso Projeto Lei submetido à análise e aprovação dos nobres legisladores, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, nos termos da Lei Orgânica deste Município, já motivado acima. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO Protocolo Geral Nº O0g2L Assinado por KLEILSON MARTINS “Err de 2 de do REZENDE 086.2%* 32.++ u4 Maço lo: Atenciosamente, Prefeitura Municipal de Pedro Canário | E KLEILSON MARTINS REZENDE L PROTOCOLISTA Prefeito Municipal Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: 2d958544-68a7-4863-99bd-1d8B4dddoBacb PROJETO DE LEI Nº 000005/2026 REFEITURAsDE |sEcRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO PROJETO DE LEI MUNICIPAL ND, DE 17 MARÇO DE 2026. “Autoriza o Poder Executivo a instituir o Parque Empresarial "Manoel Gomes dos Santos", a realizar o parcelamento do solo e a conceder incentivos econômicos mediante doação com encargos de imóveis públicos a empresas interessadas, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Pedro Canário aprovou e sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DO PARQUE EMPRESARIAL Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar e implantar o Parque Empresarial do município de Pedro Canário/ES, denominado “Park Empresarial Manoel Gomes dos Santos”, a ser instalado no imóvel de propriedade do Município, com área de 194,137m? (cento e noventa e quatro mil, cento e trinta e sete metros quadrados) localizado na Rod. Rodovia ES 209, devidamente registrada no Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis, desta Comarca de Pedro Canário, sob a matrícula nº CNM 153429.2.0002927-40. Parágrafo único. O imóvel descrito no caput contará com projeto de Instalação do Parque Empresarial, como forma de se garantir o melhor aproveitamento das frações. Art. 2º. O Município procederá o loteamento da referida área do Parque Empresarial, com planta e memorial descritivo, a ser igualmente registrado no RGI, observando-se políticas de proteção ambiental e normas municipais. Além de áreas consideradas públicas, contará com 73 (setenta e três) lotes, segundo projeto de parcelamento do solo, conforme Anexo I desta Lei. Art. 3º. Considera-se Parque Empresarial para efeito desta lei aquele destinado à construção de unidades industriais, comerciais e de serviços, que passarão a constituir unidades autônomas. Assinado digitalmente. Acesse: http:/Ayww.pedrocanario.es.gov.br Chave: 24958544-68a7-4863-99bd-1d8B4dddo8acb PROJETO DE LEI Nº 000005/2026 Assinado digitalmente. Acesse: ipi edecanado Chave: 24958544-68a7-4863-99bd-1d84dddOBacb SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO S1º. Fica ainda autorizado a destinação de construção de unidades a Empresas de locação de imóveis que gerenciam ativos comerciais próprios, sendo aplicado de igual forma a presente legisla. S$2º. A regulamentação do disposto no parágrafo anterior poderá ser promovida tanto via Decreto da lavra do Chefe do Executivo quanto no bojo do próprio edital de licitação para a seleção das empresas beneficiárias. Art. 4º. O Parque Empresarial de Pedro Canário terá sua instalação coordenada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com a finalidade de se assegurar a boa e adequada distribuição dos lotes, observada a real necessidade do tipo de indústria, comércio e serviços, adequação técnica, utilização e aproveitamento da área e será regido em conformidade com a presente legislação. CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS E DA DOAÇÃO Art. 6º. Fica o Município autorizado a outorgar Doação com Encargos, de forma gratuita ou onerosa, de lotes situados no Parque Empresarial, para a instalação de indústrias e empresas comerciais e de serviços. Art. 7º. A seleção das empresas beneficiárias será feita obrigatoriamente mediante procedimento licitatório, podendo ser mediante Leilão, Concorrência ou também Chamamento, observando os princípios da impessoalidade e publicidade. Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a coordenação dos trabalhos, de modo a subsidiar a Diretoria de Licitações, com a finalidade de assegurar a boa e adequada distribuição dos lotes, observada a real necessidade do tipo de empresa, fixando critérios de adequação técnica, utilização e aproveitamento da área. Art. 8º. As empresas interessadas em se instalar no Parque Empresarial de Pedro Canário, deverão participar do processo licitatório (chamamento público ou outro instrumento oferecido pela Prefeitura) apresentando obrigatoriamente: I - Plano de Negócios demonstrando os investimentos diretos e indiretos a serem feitos através de cronograma físico-financeiro, quantidade de empregos que pretende gerar na fase de implantação, assim como na fase de operação, cronograma de implantação até operação, constando todas as fases do empreendimento; PROJETO DE LEI Nº 000005/2026 Assinado digitalmente. Acesse: http:/Awww.pedrocanario.es.gov.br Chave: 2d958544-68a7-4863-99bd-1d84dddO8acb SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO II - Cópia autenticada dos atos constitutivos da empresa com alterações; III - Cópia autenticada dos documentos do representante da empresa; Iv - Prova de viabilidade econômico-financeira do empreendimento; V - Comprovação de Idoneidade financeira da empresa, diretores e responsáveis pela sua administração, fornecida por instituição bancária, salvo no caso de empresa em fase de implantação inicial, porém mantendo a necessidade de comprovação da idoneidade financeira dos diretores e responsáveis pela administração; VI - Prova de regularidade junto à Seguridade Social (CND) e FGTS; VII - Certidão negativa de tributos federal, estadual e municipal; VIII - Declaração de ciência do que disposto na presente Lei, bem como de todos os requisitos e encargos a serem definidos no Edital de Licitação. Art. 9º. Os critérios de disponibilização (ções) e contemplação (9es) de lote(s) serão determinados no Edital de Licitação, baseados em, sem embargos de outros: [ - Valor de investimentos diretos com a implantação e operação do empreendimento; I - Utilização de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da mão de obra local, tanto na fase de construção, como implantação e operação; II - | Observância da legislação ambiental e medidas de sustentabilidade; V - Cumprimentos dos prazos de início e de conclusão das obras; vV - Permanência em operação da empresa por um período mínimo de 03 (três) anos; VI - Cumprimento de prazos previstos no Plano de Negócios para implantação e operação, admitida prorrogação somente com a aprovação do Poder Executivo; VII - Não interromper as atividades por período superior a 06 (seis) meses, salvo por motivo justificado, não | podendo ultrapassar 12 (doze) meses. Art. 10. A doação, em metros quadrados (m?), obedecerá aos critérios de metragens em área construída, prevista no plano de negócios e por atividade, isto é, as sociedades empresariais que protocolarem dois seguimentos de atividades, receberão metros quadrados compatíveis ao detalhado nos planos. PROJETO DE LEI o 000005/2026 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 11. O valor dos investimentos diretos, obedecerá ao que previsto nos planos de negócios de acordo com cada atividade de operação proposta. Art. 12. O critério de classificação das empresas interessadas em se instalar no Parque Empresarial de Pedro Canário deverá observar sucessivamente. 1 -— Geração de empregos previstos no plano de negócios e faturamento da empresa previsto no plano de negócios; II - Responsabilidade com o Meio Ambiente; e III - Outros fatores devidamente motivados no processo. CAPÍTULO III - DOS ENCARGOS E DA REVERSÃO Art. 13. A beneficiária terá os seguintes encargos, sob pena de reversão: I - Iniciar as obras em até 12 (doze) meses da publicação do extrato do título de doação, e concluí-las em até 24 (vinte e quatro) meses após o início; II - Manter o número mínimo de empregos pactuado no plano de negócio, por pelo menos 03 (anos) anos; e III - Não alienar, locar ou ceder o imóvel a terceiros sem prévia e expressa autorização do Município. Art. 14. O imóvel reverterá automaticamente ao patrimônio público municipal, independentemente de notificação judicial, se: I - A empresa não cumprir os prazos de instalação; II - Houver alteração da finalidade empresarial sem anuência; III — A empresa encerrar suas atividades antes do prazo estabelecido na escritura. Parágrafo Único. A cláusula de reversão deverá constar obrigatoriamente na matrícula do imóvel junto ao RGI. CAPÍTULO IV - DA EXONERAÇÃO DOS ENCARGOS Axt. 15. Após o período de 053 (tres) anos de pleno funcionamento e comprovado o cumprimento de todos os encargos, a donatária poderá solicitar ao Chefe do Executivo a exoneração dos encargos, resultando na consolidação da propriedade plena, a ser encaminhada ao RGI para registro/averbação. Assinado digitalmente. Acesse: http:/Auww.pedrocanario.es. a -br Chave: 24958544-68a7-4863-99bd-1d84dddO8acb PROJETO DE LEI Nº 000005/2026 REFEITURA DE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO CAPÍTULO V - DAS ALTERAÇÕES NAS LEGILAÇÕES VIGENTES Art. 16. Fica alterado o Anexo 04 A - Zoneamento Urbanístico -— Sede, integrante da Lei Municipal nº 856, de 16 de outubro de 2008, que institui o Plano Diretor Municipal de Pedro Canário, para fins de inclusão de novo perímetro territorial classificado como Zona de Interesse Tecnológico - ZIT, destinado à implantação de atividades industriais de pequeno, médio e grande porte, nos termos das diretrizes, parâmetros urbanísticos e condicionantes já previstos no Plano Diretor Municipal. S1º. O perímetro da área incluída como Zona de Interesse Tecnológico encontra-se devidamente delimitado no novo Anexo 04 A- Zoneamento Urbanístico - Sede, que passa a integrar esta Lei. S2º. A alteração de que trata o caput não implica criação de nova categoria de zoneamento, constituindo-se exclusivamente em adequação cartográfica, em conformidade com as zonas e usos já previstos na Lei Municipal nº 856/2008. S3º. A implantação das atividades industriais na área referida deverá observar, cumulativamente: I - A legislação urbanística, ambiental e de uso e ocupação do solo vigente; II - Os parâmetros e restrições estabelecidos para a Zona de Interesse Tecnológico no Plano Diretor Municipal; III - A inexistência de usos urbanos consolidados incompatíveis com a atividade industrial; e IV - As exigências e licenças dos órgãos municipais, estaduais e federais competentes. Art. 17. O novo Anexo 04 A - Zoneamento Urbanístico - Sede, substitui integralmente o anexo anterior da Lei Municipal nº 856, de 30 de dezembro de 2008, para todos os efeitos legais. Art. 18. Fica alterado o Anexo X — Tabela de Índices Urbanísticos, integrante da Lei Municipal nº 856/2008, para fins de correção e adequação da indicação das tabelas aplicáveis aos parâmetros referentes aos afastamentos mínimos, ao número mínimo de vagas de estacionamento e às exigências de áreas destinadas à sarga ec descarga, conforme disposto no novo Anexo xXx, que passa a integrar esta Lei. S1º. O novo Anexo X substitui integralmente, para todos os efeitos legais, a tabela anteriormente vigente. Assinado digitalmente. Acesse: ntprlmena pedrocanario es govibr Chave: 24958544-68a7-4863-99bd-1d84dddOBacb PROJETO DE LEI Nº 000005/2026 REFEITURA,DE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO S2º. Os índices urbanísticos definidos no novo Anexo X deverão ser observados cumulativamente com as disposições relativas ao uso e ocupação do solo, zoneamento, parcelamento do solo urbano e demais normas urbanísticas previstas na Lei Municipal nº 856/2008 e na legislação complementar. S3º. A alteração de que trata o caput não implica criação de nova zona urbana, consistindo exclusivamente em atualização técnica de redação compatíveis com as diretrizes do Plano Diretor Municipal. Art. 19. Ficam validados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 856, de 16 de outubro de 2008, que não contrariem o disposto nesta Lei. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 20. Para fins de aprovação do loteamento, fica o Poder Executivo excepcionalmente dispensado do cumprimento dos percentuais mínimos para instalação de equipamentos urbanos e comunitários dispostos no art. 230 da Lei Municipal nº 856/2008 - Plano Diretor Municipal (PDM). Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo igualmente dispensado do cumprimento dos incisos III e VIII do art. 238 do PDM, bem assim de dispositivos que tenham correlação com as obrigações neles dispostas Art. 21. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, para detalhar normas, definir conceitos, competências e atribuições de cada órgão responsável pela observância das regras. Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo sétimo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis. KLEILSON MARTINS REZENDE Prefeito Municipal Assinado digitalmente. Acesse: http:/Avww.pedrocanario.es.gov.br Chave: 24958544-68a7-4863-99bd-1d84dddOBacb PROJETO DE LEI Nº 000005/2026 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Estado do Espírito Santo, ao décimo sétimo dia ano de dois mil e vinte e seis. Pedro Canário, do mês de março do BRENDA ARAÚJO RIBEIRO Secretária Municipal de Governo Assinado digitalmente. Acesse: nigpi/hiny pedrocanario esmo br Chave: 24958544-68a7-4863-99bd-1d84dddoBacb PROJETO DE LEI Nº 000005/2026 Anexo 04 A Zoneamento Urbanístico Sede Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: 24958544-68a7-4863-99bd-1d84dddO8acb PROJETO DE LEI Nº 000005/2026 E E Do mos suo? ODNOQTONDaL assa 2a vioz - 11Z SVUSIUOU 3 SUAVE YO SW - JUNINA OYÓ LON 30 VOZ oireste arena ssan a svosm "509 rompem oniva amoo oz - 27 BR 5051 2 sor soa secs sva say -aumermveas opinions 30 vroz sprsosna eras rnmoznou maiva. me a fi! (o a 20 a Ear songumoa a sor gás romana A 20 NCIS NOR «20 47 FEST SENT sea - aum Oras 30 VN TORA 30 Omo RE auusva mansrva AZ JOIN VOZ + SOM AE (soc) 0vArIaza VT 30 Say + au Op ÔLOA 20 VHOZ TIS soesoce oyómusmamor | aço 0 Ri ig 6 SS o SS pia Y | BAN 3a Senino TREO VIAOCOS AZ 10 MIDOS 3553 30 "VID3AS3 VOZ - 10 SE37 Fes ANEXO X Tabela de índices Urbanísticos Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: 2d958544-68a7 -4863-99bd-1d8B4dddOBacb PROJETO DE LEI Nº 000005/2026 9202/300000 oN 1371 30 OLIFOUA qIBOPPPbEPL-PAG6-C9BH-Z289-PSBSGPZ :SABUD JQ"AOB' Sa" ouBUBIOJpod" mmy|:duy :SSSSoy “ejueLujpybIp opeulssy :SIQôVANaISaO OJUSLBJISAOITE SP S]JUSII1|S0D = V') epepilgqesusa epexel=d'| ogiednooepexel =0 1 9HOd OIPIN a ouenbag ep eusnpu] jeroedsa jediouud'ouieq OSINOoS ap oálnlos 9 O/MQUIOS | é oiIQUIOS OJSIj no JeIjtueJyn jepuapisey [220] OSinos 2 orgs seguegun jepuopisoy "OSId 3 vVONVO] “OVISI/d] SOWINHA | VININHA | VINIXVIN = a ld vaay SVOVA cN|WNvISvav | dl ol Vo || SoOaVaITOL| SOAILINHIA OZ - TVIDHINOO VNOZ SO SIUEQUA SS9!PU] 9P ejoqeL SaI/0uUBUBS OJP9d Sp OIdid UNI INGd - lediiuniA JOjeJlg oueId OL OXINY 9202/56€000 se Bed 21 "Ros 9Z02/S00000 oN 137 30 OL3FONA qegOPPPPEPL-PAG6-L9BP-Z289-1PSBG6PZ :SABUD 1Q"AOB-Sa"ouBULIO pad" mumy):d)y :SSsSoy “ejuetujenbip opeuissy “sojusulned opundas 9 OJSUd OB BJJJS9I JEDI] BISA9P |2INUSPIS9! OBU 9Pepinge E OJSIWU OSN ON - | :SIQÔVNNAISTO epepilqesuusda ep exej=dl opdednoo ep exe] = O 1 OjUSUB]ISAOIdE Sp Qju9/91/209 = VD SoJejuwis o sepesnod 'jajou “nedy jejoH OBIN JeIpueygn [BIDUSpIsoy CLIOO'00S SP “XUI SIP 109] |290| 0ÍINJOS opeosswisdns) a oiguog JeIjtuejun [etouepisoy “OSIA 3 VONVO] “OVISI/A] SOWINIA | VININHA | VINIXVIA | OWIXVN ps ps SVOVA o N[INVLSVAV dl OL vo SOdvaITOL| SOqLINHIS SSoIaN | son | Vaz - LO IVIONIdISIS VNOZ SO9SIUEQUN SS9IPU] Sp BjSqe S3/0uBUeS OJpadg ap oldio!uniy INCd - IediiuniN J0JSJg Oueld X OXINV 9c02/56€000 9e “Bed or Rod 9202/300000 oN 131 3a OLIrOHd QegOPPPhEP|-PaG-L98h-289-b7G8G6PZ :SABUD JQ-AOB'SS"OuEUBIO Ipod! MMNy|:d NU :9SseDy "ejusujenbip opeuissy "SOjuS LUIARd OpunDeS 8 OJISLULIM OB BJLI]SOI JEDI] BI9ASP |BIDUSPISe! OBU SPepiAge E OJsILU OSN ON - | :SIQÓVANISTO apepiigesulsd epexel=d'l ogdednoo op eX2] = OL Qusuejanide ap sjualoysos = V'D) SeJejuis & sepesnodg “jajoy “uedy 'lejoH OJSIIN deIjtuegynN jeUopisoy cuIgo'00S 9P “Xeu BoJp Ud [220] odlnas opeoJsusdns 8 ODIQLIOS ejun [eouspisoy SVOVA o N) NvVISvAv dl OL V9 SOdvdITOL SOGILINHId SADIANI [son cuz - c0 TVIONIAISIS VNOZ SOdNSIUeqIN SS9pu] 9p ejoqeL SJ/ouBUPS OJP9d SP OIdiajun NG - IediotuniA JOjeug oueld OL OXINY 9202/56€000 1€ Bed ai “Ava 9Z0Z/500000 oN 137 30 OL3rONd qBBOPPPYEPL-PAGE-E9BH-Z289-PVS8G6PZ :SABUD JQ"AOB'SS"OUBUEIO pad" mmwyj:dyy :Sssedy “ejueujenbip opeussy é Doravnvo E “sojuaulAed Opunbes 8 olleuid OB EJ]SOl 189!) BISA9P |Blouspisa! ogu SpepAge E OjSIL OSNON - | :SIQôVANISgO spepiliqesuusa spexel=d'l opdednoo op XL] = 01 OjustuejsAcide sp ejusto1009 = VD SoJejIuIs é sepesnod 'jsjoy -“uedy “jejoH OJSIN Jemtueyyn BlU9pisay cLOO'00S SP “XeUI BSJP UIOS [220] Oáinas opeosewsdns 8 OJQuIOS Jeguegun [elouspisoy SOWINHA | VININHA | VINIXVIA | OWIXVIN ER DO som | | SIIZ - 1VIDOS ISSAINIANI JA 1VIDdIdSAI VNOZ So9SIUeqIN Sad!pu] ap ejogel Sa/ouBues oJpad 9p oidiojuny Na - Iedituniy Jojo ouela OL OXINY 9c202/56€000 se Bed or fo 4 na 9c202/56€000 6e Bed “Ro 9Z0Z/$00000 oN [37 3Q OL3rONd QoLgOPPPP9PL-PAG6-E9B-L289-h/SBGGPZ :SABUO JQ"AOD'SS"OUBUBIOIpad'mmAN:dNU :OSSSOy “Sjueujenb!p opeuissy 1 BJ9A9P |BIDUSPIsS! OBU SPepAje P OjsItU OSN ON - L :SIQÓVAHISIO ojusuejjsAode ap ejus/o/j009 = VD “sojueLulAed opunbas 9 oJeuid OB BjjsoL Jeo) epepiligesuusg epexel=d'1 ogdednoo ep exe] = O L 6 6 8 SSJe jus & (o) o (0) sepesnod 'jejoy XxX x x -“uedy “jejoH E| E| E| %OG 00'z OJsIN N N N JeIjuegyn V v v jpIUSpisoy %OL [220] Oálnos e] pa da] %O9 CL 8 OlJguIOS E a E A A A Jepuegun jeUapisoy VININHA SONINIIN VINIXVIN | OWIXVIN SI9IANI Lo sos c SIIZ - TVIDOS AISSIHAILNI IA NVIdIdSA VNOZ SoOSNSIULqIN SS9IPU] ap ejoqe Sa/ougueg ouped Sp oldioluny ING - [edioluniy Jojeug ouela OL OXINY m 9202/56€000 op Bed “Rod 9202/500000 oN 131 30 OLIFOUd qeLOPPPHPL-PAG6-C98T-Z289-hYG8G6PZ :SABUD Jq'AOB" Sa" oueueDO pad: mmmyj:dyy :9Sseoy "ajusue|tbip opeuissy :SIQôVAHISSO Ojuste]ISAOIdE SP guS1D1/909 = W'D Spepilqeauisa op exe = dl og3ednoo op EXE] = OL ouegopa [2207 0SIMOS 8 OlJQUIOS jediduud odinas 9 OWIQUIOS suod spueio euysnpu| 40d OIP9N ap eusnpu! suod euanbad ep euisnpu! "SIA 3 VONVO| OVISI/A| SOWINIA VININHA | VINIXVIN | ONIXVIA SVOVA o N[ NVISVvav dl OL vo SOQVIITOL| SOdILINSId SS0IN Do sen | LIZ - ODIDQIONDIL ISSIHILNI JA YNOZ SO SIUEQUN SS9PU] 9 ejoge SI/0uBUeZ oJpad 9p oididuny INGd - ledituniA JOjeng oueld OL OXINY