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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-18
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PARQUE EMPRESARIAL "MANOEL GOMES DOS SANTOS", A REALIZAR O PARCELAMENTO SOLO E A CONCEDER INCENTIVOS ECONÔMICOS MEDIANTE DOAÇÃO COM ENCARGOS DE IMÓVEIS PÚBLICOS A EMPRESAS INTERESSADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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REFEITURA,DE (SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
MENSAGEM Nº 05/2026
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E NOBRES EDIS,
O Poder Executivo Municipal vem a Câmara Municipal, e, assim,
perante a sociedade de Pedro Canário, apresentar Projeto de Lei,
que visa autorizar a criação e implantação do Parque Empresarial
do Município de Pedro Canário/ES.
A presente iniciativa decorre do Compromisso desta Gestão com o
progresso e investimento no futuro. A instalação do “Park
Empresarial Manoel Gomes dos Santos” reafirma nossa vocação para
o trabalho e o crescimento sustentável, da necessidade de um novo
tempo de oportunidades com planejamento, ofertando mais
infraestrutura, empregos e crescimento para nosso município.
O “Park Empresarial Manoel Gomes dos Santos” é um marco de
inovação e desenvolvimento econômico regional, criando um
ambiente favorável para o sucesso empresarial com a geração de
empregos e renda e, como ainda, incremento da receita municipal.
Assim, ante todo exposto, recorremos a essa Corte Legislativa,
para submeter à apreciação dos Excelentíssimos Vereadores, o
Projeto de Lei cuja ementa: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
INSTITUIR O PARQUE EMPRESARIAL "MANOEL GOMES DOS SANTOS", A
REALIZAR O PARCELAMENTO DO SOLO E JA CONCEDER INCENTIVOS
ECONÔMICOS MEDIANTE DOAÇÃO COM ENCARGOS DE IMÓVEIS PÚBLICOS A
EMPRESAS INTERESSADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Contando sempre com a habitual atenção, compreensão e
cooperativismo com que vem atuando esta Casa Legislativa é que
solicitamos seja o incluso Projeto Lei submetido à análise e
aprovação dos nobres legisladores, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, nos
termos da Lei Orgânica deste Município, já motivado acima.
CÂMARA MUNICIPAL
DE PEDRO CANÁRIO
Protocolo Geral Nº O0g2L
Assinado por KLEILSON MARTINS “Err de 2 de do
REZENDE 086.2%* 32.++ u4 Maço lo:
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Pedro Canário
| E
KLEILSON MARTINS REZENDE L PROTOCOLISTA
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: 2d958544-68a7-4863-99bd-1d8B4dddoBacb
PROJETO DE LEI Nº 000005/2026
REFEITURAsDE |sEcRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL ND, DE 17 MARÇO DE 2026.
“Autoriza o Poder Executivo a instituir o
Parque Empresarial "Manoel Gomes dos Santos",
a realizar o parcelamento do solo e a conceder
incentivos econômicos mediante doação com
encargos de imóveis públicos a empresas
interessadas, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pedro Canário aprovou e
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO PARQUE EMPRESARIAL
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar e implantar o
Parque Empresarial do município de Pedro Canário/ES, denominado
“Park Empresarial Manoel Gomes dos Santos”, a ser instalado no
imóvel de propriedade do Município, com área de 194,137m? (cento e
noventa e quatro mil, cento e trinta e sete metros quadrados)
localizado na Rod. Rodovia ES 209, devidamente registrada no
Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis, desta Comarca
de Pedro Canário, sob a matrícula nº CNM 153429.2.0002927-40.
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput contará com projeto
de Instalação do Parque Empresarial, como forma de se garantir o
melhor aproveitamento das frações.
Art. 2º. O Município procederá o loteamento da referida área do
Parque Empresarial, com planta e memorial descritivo, a ser
igualmente registrado no RGI, observando-se políticas de proteção
ambiental e normas municipais. Além de áreas consideradas
públicas, contará com 73 (setenta e três) lotes, segundo projeto
de parcelamento do solo, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 3º. Considera-se Parque Empresarial para efeito desta lei
aquele destinado à construção de unidades industriais, comerciais
e de serviços, que passarão a constituir unidades autônomas.
Assinado digitalmente. Acesse: http:/Ayww.pedrocanario.es.gov.br Chave: 24958544-68a7-4863-99bd-1d8B4dddo8acb
PROJETO DE LEI Nº 000005/2026
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DE GOVERNO
S1º. Fica ainda autorizado a destinação de construção de unidades
a Empresas de locação de imóveis que gerenciam ativos comerciais
próprios, sendo aplicado de igual forma a presente legisla.
S$2º. A regulamentação do disposto no parágrafo anterior poderá
ser promovida tanto via Decreto da lavra do Chefe do Executivo
quanto no bojo do próprio edital de licitação para a seleção das
empresas beneficiárias.
Art. 4º. O Parque Empresarial de Pedro Canário terá sua
instalação coordenada pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, com a finalidade de se assegurar a boa
e adequada distribuição dos lotes, observada a real necessidade
do tipo de indústria, comércio e serviços, adequação técnica,
utilização e aproveitamento da área e será regido em conformidade
com a presente legislação.
CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS E DA DOAÇÃO
Art. 6º. Fica o Município autorizado a outorgar Doação com
Encargos, de forma gratuita ou onerosa, de lotes situados no
Parque Empresarial, para a instalação de indústrias e empresas
comerciais e de serviços.
Art. 7º. A seleção das empresas beneficiárias será feita
obrigatoriamente mediante procedimento licitatório, podendo ser
mediante Leilão, Concorrência ou também Chamamento, observando os
princípios da impessoalidade e publicidade.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar
a coordenação dos trabalhos, de modo a subsidiar a Diretoria de
Licitações, com a finalidade de assegurar a boa e adequada
distribuição dos lotes, observada a real necessidade do tipo de
empresa, fixando critérios de adequação técnica, utilização e
aproveitamento da área.
Art. 8º. As empresas interessadas em se instalar no Parque
Empresarial de Pedro Canário, deverão participar do processo
licitatório (chamamento público ou outro instrumento oferecido
pela Prefeitura) apresentando obrigatoriamente:
I - Plano de Negócios demonstrando os investimentos diretos e
indiretos a serem feitos através de cronograma físico-financeiro,
quantidade de empregos que pretende gerar na fase de implantação,
assim como na fase de operação, cronograma de implantação até
operação, constando todas as fases do empreendimento;
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II - Cópia autenticada dos atos constitutivos da empresa com
alterações;
III - Cópia autenticada dos documentos do representante da
empresa;
Iv - Prova de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
V - Comprovação de Idoneidade financeira da empresa, diretores e
responsáveis pela sua administração, fornecida por instituição
bancária, salvo no caso de empresa em fase de implantação
inicial, porém mantendo a necessidade de comprovação da
idoneidade financeira dos diretores e responsáveis pela
administração;
VI - Prova de regularidade junto à Seguridade Social (CND) e
FGTS;
VII - Certidão negativa de tributos federal, estadual e
municipal;
VIII - Declaração de ciência do que disposto na presente Lei, bem
como de todos os requisitos e encargos a serem definidos no
Edital de Licitação.
Art. 9º. Os critérios de disponibilização (ções) e
contemplação (9es) de lote(s) serão determinados no Edital de
Licitação, baseados em, sem embargos de outros:
[ - Valor de investimentos diretos com a implantação e operação
do empreendimento;
I - Utilização de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da mão de
obra local, tanto na fase de construção, como implantação e
operação;
II - | Observância da legislação ambiental e medidas de
sustentabilidade;
V - Cumprimentos dos prazos de início e de conclusão das obras;
vV - Permanência em operação da empresa por um período mínimo de
03 (três) anos;
VI - Cumprimento de prazos previstos no Plano de Negócios para
implantação e operação, admitida prorrogação somente com a
aprovação do Poder Executivo;
VII - Não interromper as atividades por período superior a 06
(seis) meses, salvo por motivo justificado, não | podendo
ultrapassar 12 (doze) meses.
Art. 10. A doação, em metros quadrados (m?), obedecerá aos
critérios de metragens em área construída, prevista no plano de
negócios e por atividade, isto é, as sociedades empresariais que
protocolarem dois seguimentos de atividades, receberão metros
quadrados compatíveis ao detalhado nos planos.
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Art. 11. O valor dos investimentos diretos, obedecerá ao que
previsto nos planos de negócios de acordo com cada atividade de
operação proposta.
Art. 12. O critério de classificação das empresas interessadas em
se instalar no Parque Empresarial de Pedro Canário deverá
observar sucessivamente.
1 -— Geração de empregos previstos no plano de negócios e
faturamento da empresa previsto no plano de negócios;
II - Responsabilidade com o Meio Ambiente; e
III - Outros fatores devidamente motivados no processo.
CAPÍTULO III - DOS ENCARGOS E DA REVERSÃO
Art. 13. A beneficiária terá os seguintes encargos, sob pena de
reversão:
I - Iniciar as obras em até 12 (doze) meses da publicação do
extrato do título de doação, e concluí-las em até 24 (vinte e
quatro) meses após o início;
II - Manter o número mínimo de empregos pactuado no plano de
negócio, por pelo menos 03 (anos) anos; e
III - Não alienar, locar ou ceder o imóvel a terceiros sem prévia
e expressa autorização do Município.
Art. 14. O imóvel reverterá automaticamente ao patrimônio público
municipal, independentemente de notificação judicial, se:
I - A empresa não cumprir os prazos de instalação;
II - Houver alteração da finalidade empresarial sem anuência;
III — A empresa encerrar suas atividades antes do prazo
estabelecido na escritura.
Parágrafo Único. A cláusula de reversão deverá constar
obrigatoriamente na matrícula do imóvel junto ao RGI.
CAPÍTULO IV - DA EXONERAÇÃO DOS ENCARGOS
Axt. 15. Após o período de 053 (tres) anos de pleno funcionamento
e comprovado o cumprimento de todos os encargos, a donatária
poderá solicitar ao Chefe do Executivo a exoneração dos encargos,
resultando na consolidação da propriedade plena, a ser
encaminhada ao RGI para registro/averbação.
Assinado digitalmente. Acesse: http:/Auww.pedrocanario.es. a -br Chave: 24958544-68a7-4863-99bd-1d84dddO8acb
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REFEITURA DE
SECRETARIA MUNICIPAL
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CAPÍTULO V - DAS ALTERAÇÕES NAS LEGILAÇÕES VIGENTES
Art. 16. Fica alterado o Anexo 04 A - Zoneamento Urbanístico -—
Sede, integrante da Lei Municipal nº 856, de 16 de outubro de
2008, que institui o Plano Diretor Municipal de Pedro Canário,
para fins de inclusão de novo perímetro territorial classificado
como Zona de Interesse Tecnológico - ZIT, destinado à implantação
de atividades industriais de pequeno, médio e grande porte, nos
termos das diretrizes, parâmetros urbanísticos e condicionantes
já previstos no Plano Diretor Municipal.
S1º. O perímetro da área incluída como Zona de Interesse
Tecnológico encontra-se devidamente delimitado no novo Anexo 04
A- Zoneamento Urbanístico - Sede, que passa a integrar esta Lei.
S2º. A alteração de que trata o caput não implica criação de nova
categoria de zoneamento, constituindo-se exclusivamente em
adequação cartográfica, em conformidade com as zonas e usos já
previstos na Lei Municipal nº 856/2008.
S3º. A implantação das atividades industriais na área referida
deverá observar, cumulativamente:
I - A legislação urbanística, ambiental e de uso e ocupação do
solo vigente;
II - Os parâmetros e restrições estabelecidos para a Zona de
Interesse Tecnológico no Plano Diretor Municipal;
III - A inexistência de usos urbanos consolidados incompatíveis
com a atividade industrial; e
IV - As exigências e licenças dos órgãos municipais, estaduais e
federais competentes.
Art. 17. O novo Anexo 04 A - Zoneamento Urbanístico - Sede,
substitui integralmente o anexo anterior da Lei Municipal nº 856,
de 30 de dezembro de 2008, para todos os efeitos legais.
Art. 18. Fica alterado o Anexo X — Tabela de Índices
Urbanísticos, integrante da Lei Municipal nº 856/2008, para fins
de correção e adequação da indicação das tabelas aplicáveis aos
parâmetros referentes aos afastamentos mínimos, ao número mínimo
de vagas de estacionamento e às exigências de áreas destinadas à
sarga ec descarga, conforme disposto no novo Anexo xXx, que passa a
integrar esta Lei.
S1º. O novo Anexo X substitui integralmente, para todos os
efeitos legais, a tabela anteriormente vigente.
Assinado digitalmente. Acesse: ntprlmena pedrocanario es govibr Chave: 24958544-68a7-4863-99bd-1d84dddOBacb
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REFEITURA,DE
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
S2º. Os índices urbanísticos definidos no novo Anexo X deverão
ser observados cumulativamente com as disposições relativas ao
uso e ocupação do solo, zoneamento, parcelamento do solo urbano e
demais normas urbanísticas previstas na Lei Municipal nº 856/2008
e na legislação complementar.
S3º. A alteração de que trata o caput não implica criação de nova
zona urbana, consistindo exclusivamente em atualização técnica de
redação compatíveis com as diretrizes do Plano Diretor Municipal.
Art. 19. Ficam validados os demais dispositivos da Lei Municipal
nº 856, de 16 de outubro de 2008, que não contrariem o disposto
nesta Lei.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 20. Para fins de aprovação do loteamento, fica o Poder
Executivo excepcionalmente dispensado do cumprimento dos
percentuais mínimos para instalação de equipamentos urbanos e
comunitários dispostos no art. 230 da Lei Municipal nº 856/2008 -
Plano Diretor Municipal (PDM).
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo igualmente dispensado do
cumprimento dos incisos III e VIII do art. 238 do PDM, bem assim
de dispositivos que tenham correlação com as obrigações neles
dispostas
Art. 21. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei,
para detalhar normas, definir conceitos, competências e
atribuições de cada órgão responsável pela observância das
regras.
Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do
Espírito Santo, ao décimo sétimo dia do mês de março do ano de
dois mil e vinte e seis.
KLEILSON MARTINS REZENDE
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente. Acesse: http:/Avww.pedrocanario.es.gov.br Chave: 24958544-68a7-4863-99bd-1d84dddOBacb
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SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de
Estado do Espírito Santo, ao décimo sétimo dia
ano de dois mil e vinte e seis.
Pedro Canário,
do mês de março do
BRENDA ARAÚJO RIBEIRO
Secretária Municipal de Governo
Assinado digitalmente. Acesse: nigpi/hiny pedrocanario esmo br Chave: 24958544-68a7-4863-99bd-1d84dddoBacb
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Anexo 04 A
Zoneamento Urbanístico
Sede
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: 24958544-68a7-4863-99bd-1d84dddO8acb
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ANEXO X
Tabela de índices Urbanísticos
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: 2d958544-68a7 -4863-99bd-1d8B4dddOBacb
PROJETO DE LEI Nº 000005/2026
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