| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2026 |
| Date | 2026-04-02 |
| Ementa | "ALTERA INCISOS DO ARTIGO 22 DA LEI N° 1.583, DE 14 DE JUNHO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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ANARIO RA GABINETE DO ARA PERA VEREADOR a 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO MA PROJETO DE LEI Nº 012/2026 “ALTERA OS INCISOS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 1.583, DE 14 DE JUNHO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Art. 1º Os incisos do artigo 22 da Lei nº 1.583, de 14 de junho de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação: 1. O valor mensal de R$1.650,00 (mil e seiscentos e cinquenta reais) para os estudantes regularmente matriculados e que comprovadamente frequentem Pós Graduação nas áreas das vagas disponibilizadas para estágio; Il. O valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) para os estudantes regularmente matriculados e que comprovadamente frequentem cursos de educação superior nas áreas das vagas; HI.O valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para os estudantes regularmente matriculados e que comprovadamente frequentem cursos de nível técnico profissionalizante nas áreas das vagas disponibilizadas para estágio; IV. O valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para os estudantes de ensino médio. N RA MUNICIPA Geral Nº nal Art. 3º Esta Lei passará a vigorar a partir do mês de Abril de 2026. . O Cu de Abd 1 de JOE NR: eai Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E, CUMPRA-SE. 2 A Pedro Canário/ES, 02 de abril de 2026. tp ora eum o ) CHÉCIÓ PEREIRA DA SILVA Vereador GILBERTO CARLOS COELHO residente Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário - CEP 29.970-000 camara(Dpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 TO PINHEIRO SILVA Vereador AE. GABINETE DO TREANA VEREADOR MCANÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO e MENSAGEM DE LEI a A Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, mais conhecida como Lei do Estágio, assegura direitos aos estagiários, parcela da sociedade que, por muitas vezes, foi encarada como mão de obra de baixo custo. A referida norma estabelece, de forma clara, que o estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, integrando o itinerário formativo do estudante e compondo o projeto pedagógico do curso. O estágio, embora não gere vínculo empregatício, constitui importante instrumento de inserção do estudante no mercado de trabalho, possibilitando o desenvolvimento de competências profissionais e o aprimoramento dos conhecimentos adquiridos no ambiente acadêmico. Nesse contexto, a legislação municipal vigente já regulamenta o programa de estágio no âmbito do Poder Legislativo, assegurando direitos e deveres aos estudantes. Contudo, torna-se necessária a atualização do artigo 22 e seus incisos da Lei nº 1.583, de 14 de junho de 2024, com a finalidade de adequar os valores das bolsas concedidas aos estagiários. A presente alteração visa recompor e atualizar os valores das bolsas de estágio, considerando fatores como a defasagem inflacionária e a necessidade de garantir condições mais dignas e compatíveis com a realidade atual, contribuindo para a valorização dos estagiários e para a efetividade do programa. Dessa forma, busca-se assegurar maior justiça e atratividade ao programa de estágio no âmbito desta Casa de Leis, fortalecendo seu caráter educativo e promovendo melhores condições para a formação profissional dos estudantes. Contando sempre com a habitual compreensão e cooperativismo com que vem atuando os nobres colegas legisladores é que submetemos a presente matéria para ser apreciada em CARATER DE URGENCIA. Pedro Canário/ES, 02 de abril de 2026. A ed Lui ANA feno. CLÉCIO PEREIRA DA SILVA pe MERO SIA SILVA Vereador Vereador BS 6) GILBERTO CARLOS COELHO Presidente Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000 camara(Dpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93