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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-04-02
Ementa"ALTERA INCISOS DO ARTIGO 22 DA LEI N° 1.583, DE 14 DE JUNHO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id3304

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ANARIO
RA GABINETE DO ARA
PERA VEREADOR a
4 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO MA
PROJETO DE LEI Nº 012/2026
“ALTERA OS INCISOS DO ARTIGO 22
DA LEI Nº 1.583, DE 14 DE JUNHO DE
2024, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º Os incisos do artigo 22 da Lei nº 1.583, de 14 de junho de 2024, passam a
vigorar com a seguinte redação:
1. O valor mensal de R$1.650,00 (mil e seiscentos e cinquenta reais) para
os estudantes regularmente matriculados e que comprovadamente
frequentem Pós Graduação nas áreas das vagas disponibilizadas para
estágio;
Il. O valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) para os estudantes
regularmente matriculados e que comprovadamente frequentem cursos de
educação superior nas áreas das vagas;
HI.O valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para os
estudantes regularmente matriculados e que comprovadamente
frequentem cursos de nível técnico profissionalizante nas áreas das vagas
disponibilizadas para estágio;
IV. O valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para os
estudantes de ensino médio.
N RA MUNICIPA
Geral Nº nal
Art. 3º Esta Lei passará a vigorar a partir do mês de Abril de 2026. . O Cu de Abd 1 de JOE
NR: eai
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E, CUMPRA-SE.
2 A Pedro Canário/ES, 02 de abril de 2026.
tp ora eum o )
CHÉCIÓ PEREIRA DA SILVA
Vereador
GILBERTO CARLOS COELHO
residente
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário - CEP 29.970-000
camara(Dpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93
TO PINHEIRO SILVA
Vereador
AE. GABINETE DO
TREANA VEREADOR
MCANÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO e
MENSAGEM DE LEI a
A Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, mais conhecida como Lei do
Estágio, assegura direitos aos estagiários, parcela da sociedade que, por muitas
vezes, foi encarada como mão de obra de baixo custo. A referida norma estabelece,
de forma clara, que o estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no
ambiente de trabalho, integrando o itinerário formativo do estudante e compondo o
projeto pedagógico do curso.
O estágio, embora não gere vínculo empregatício, constitui importante instrumento de
inserção do estudante no mercado de trabalho, possibilitando o desenvolvimento de
competências profissionais e o aprimoramento dos conhecimentos adquiridos no
ambiente acadêmico.
Nesse contexto, a legislação municipal vigente já regulamenta o programa de estágio
no âmbito do Poder Legislativo, assegurando direitos e deveres aos estudantes.
Contudo, torna-se necessária a atualização do artigo 22 e seus incisos da Lei nº
1.583, de 14 de junho de 2024, com a finalidade de adequar os valores das bolsas
concedidas aos estagiários.
A presente alteração visa recompor e atualizar os valores das bolsas de estágio,
considerando fatores como a defasagem inflacionária e a necessidade de garantir
condições mais dignas e compatíveis com a realidade atual, contribuindo para a
valorização dos estagiários e para a efetividade do programa.
Dessa forma, busca-se assegurar maior justiça e atratividade ao programa de estágio
no âmbito desta Casa de Leis, fortalecendo seu caráter educativo e promovendo
melhores condições para a formação profissional dos estudantes.
Contando sempre com a habitual compreensão e cooperativismo com que vem
atuando os nobres colegas legisladores é que submetemos a presente matéria para
ser apreciada em CARATER DE URGENCIA.
Pedro Canário/ES, 02 de abril de 2026.
A ed
Lui ANA feno.
CLÉCIO PEREIRA DA SILVA pe MERO SIA SILVA
Vereador Vereador
BS
6)
GILBERTO CARLOS COELHO
Presidente
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000
camara(Dpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93

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