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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-04-14
Ementa"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO MÍNIMA DE ARTISTAS LOCAIS EM EVENTOS REALIZADOS, FINANCIADOS OU APOIADOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PROJETO DE LEI Nº 014/2026
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PROVIDÊNCIAS.”
Artigo 1º- Fica instituída a obrigatoriedade de contratação de, no mínimo, 40%
(quarenta por cento) de artistas locais em todos os eventos culturais, festivos,
institucionais ou comemorativos realizados, financiados ou apoiados, direta ou
indiretamente, pelo Poder Público Municipal de Pedro Canário.
Artigo 2º- Para os efeitos desta Lei, consideram-se artistas locais aqueles que:
| — Possuam residência comprovada no Município de Pedro Canário/ES;
Il — Estejam devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Cultura;
Il — Comprovem atuação artística ativa há, no mínimo, 02 (dois) anos,
IV — Estejam em plena atividade artística no momento da contratação.
Artigo 3º- A comprovação da atividade artística de que trata o inciso Ill do
artigo anterior poderá ser realizada por meio de:
| — Portfólio artístico;
Il - Registros fotográficos, vídeos ou materiais de divulgação;
Ill — Contratos, declarações ou comprovantes de apresentações anteriores;
IV — Redes sociais ou plataformas digitais que evidenciem a atuação contínua;
V — Declaração emitida por entidades culturais ou pela própria Secretaria de
Cultura.
Artigo 4º- A Secretaria Municipal de Cultura será responsável por:
| — Manter atualizado o cadastro oficial dos artistas locais;
Il — Validar e fiscalizar as informações apresentadas pelos artistas;
II — Disponibilizar a relação de artistas aptos para contratação;
IV — Auxiliar na inclusão e valorização dos/artistas do município.
"JUNTOS PODEMOS FAZER A DIFEREN GA
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte —Pedro Canário — CEP 29.970-000
gabinete pedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNP) 27.559.947/0001-93
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feras VEREADOR
e coeso ouso
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO
MUNICIDA)
Artigo 5º- O percentual mínimo estabelecido nesta Lei deverá ser respeitado É
em:
|- Shows e apresentações musicais;
Il — Eventos culturais, festas populares e comemorativas;
Ill — Programações oficiais promovidas pelo Município;
IV — Eventos realizados com recursos públicos ou com apoio institucional da
Prefeitura.
Artigo 6º- O descumprimento do disposto nesta Lei implicará na impossibilidade
de realização do evento com apoio público, bem como poderá acarretar
responsabilização administrativa dos envolvidos.
Artigo 7º- Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no que
couber.
Artigo 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Pedro Canário — ES 14 de Abril de 2026.
JOSIEL: S GOMES
ereador
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte Pedro Canário — CEP 29.970-000
gabinete pedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNP) 27.559.947/0001-93
E GABINETE DO
Aos VEREADOR |
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO
ço : | PALINHC
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo valorizar, incentivar e fortalecer os
artistas locais do município de Pedro Canário, garantindo espaço e
oportunidades dentro dos eventos promovidos ou apoiados pelo Poder Público.
Atualmente, observa-se que muitos eventos públicos contam
predominantemente com atrações de fora do município, deixando de prestigiar
talentos locais que contribuem diretamente para a cultura e identidade da cidade.
Ao estabelecer a obrigatoriedade mínima de 50% de artistas locais, esta
proposta busca promover:
e Geração de renda para artistas da cidade;
e Valorização da cultura local;
e Fortalecimento da identidade cultural do município;
e Incentivo à profissionalização e continuidade das atividades artísticas.
Além disso, a exigência de cadastro na Secretaria de Cultura e comprovação de
atividade mínima de 2 anos garante organização, transparência e critérios justos,
beneficiando artistas realmente ativos.
Dessa forma, o projeto se apresenta como uma importante ferramenta de política
pública cultural, promovendo inclusão, desenvolvimento econômico e
reconhecimento dos talentos locais.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para aprovação
desta matéria.
Pedro Canário - ES 14 de Abril de 2026.
S GOMES
"JUNTOS PODEMOS FAZER A DIFERENÇA
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte —Pedro Canário — CEP 29.970-000
gabinete pedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93

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