| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA EXTINÇÃO DE REGIMES ENFITÊUTICOS PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB-S) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Pág. 441 002560/2025 | SECRETARIA MUNICIPAL ma, DE GOVERNO , (90) | MENSAGEM Nº 14/2026 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E NOBRES EDIS , Considerando o Processo Administrativo de n.º 2560/2025, de origem da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, que pontua sobre a necessidade de avaliação dos títulos de aforamentos existentes e não registrado no Cartório de Imóveis desta Comarca; Considerando que o art. 2.038 do Código Civil Brasileiro de 2002, proibi a constituição de novos enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil de 2016; Considerando que títulos por ventura existentes e nio registrados, nos termos do artigo acima citado, não poderão mais ser objeto de registro. Considerando a necessidade de que estes imóveis sejam incluídos na Regularização Fundiária Urbana - REURB-S; Assim, recorremos a essa Corte Legislativa, para submeter à apreciação dos Excelentíssimos Vereadores, o Projeto de Lei cuja ementa: “Dispõe sobre a autorização para a extinção de regimes enfitêuticos para fins de Regularização Fundiária Uibana (REURB-S) e dá outras providências." Contando sempre com a habitual atenção, compreensão e cooperativismo com que vem atuando esta Casa Legislativa é que solicitamos seja o incluso Projeto Lei submetidc à análise e aprovação dos nobres legisladores, EM REGIME DE URGÊNCIA, nos termos da Lei Orgânica deste Município, já motivado acima. —— | Atenciosamente. O AMARA MUNICIPAL | DE PEDRO CANÁRIO Assinado por o pi MARTINS Protocolo Geral Nº Cad ) REZENDE 086." tr. ++ mino Prefeitura Municipal de Pedro Canário E ma Ole de 29% KLEILSON MARTINS REZENDE | AB. Prefeito Municipal ; PROTOCOLISTA Assinado digitalmente. Acesse: http:/Awww.pedrocanario.es.gov.br Chave: 20cdOf48-67ce-4de9-a3d8-5c2ba34987 de PROJETO DE LEI Nº 000014/2026 = Pág. 442, 002560/2025 ns | REFEITURAÇDE sEcRETARIA MUNICIPAL i o) | DE GOVERNO (ax “| PROJETO DE LEI MUNICIPAL N 23, DE 30 ABRIL DZ 2026. 9. "Dispõe sobre a autorização para a extinção de regimes enfitêuticos para fins de Regularização Fundiária Urbana (REURB-S) « dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITOSANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam declarados extintos os regimes de enfiteuse e os títulos foreiros emitidos nas décadas de 1980 e 1990 sobre as áreas públicas municipais, não registrados na respectiva matricula, visando a liberação dos lotes para a titulação definitiva por meio do instrumento de Legitimação Fundiária. S 1º. rica ressalvados expressamente a enfiteuse ou títulos foreiros, que foram devidamente registrados ao seu tempo, incidindo sobre os eles o que dispõe o Art. 2038 do CCB, ou seja, as normas vigentes anteriormente, S 2º. Para o disposto no parágrafo anterior, os interessados em obter a propriedade plena devem buscar em procedimento próprio o pagamento dos laudêmios e foros devidos conforme legislação atual. Art. 2º. A extinção mencionada no do art. 1º, independe de prévio cancelamento administrativo individualizado, operando-se por força desta Lei para viabilizar o registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), para apenas âqueles que são hábitos ao REURB-S. Parágrafo Único. Fica dispensada a exigência de prcva de quitação de foros e laudêmios, no caso do previsto no caput do art. 1º, para o processamento da REURB-S nos núcleos urbanos identificados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, observado e ressalva do S 1º do mesmo artigo. Art. 3º. A utilização da REURB nos imóveis que se enquadrarem no artigo 1º, de que trata esta Lei, aplica-se exclusivamente aos ocupantes que se enquadrem nos critérios de Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S), conforme os requisitos de renda e patrimônio estabelecidos em decreto regulamentar. Parágrafo Único. Para os beneficiários da REURB de Interesse Específico (REURB-E), a extinção do regime de títulos foreiros dar- Assinado digitalmente. Acesse: http://www. pedrocanario.es.gov.br Chave: 20cdOf48-67ce-4de9-a3d8-5c2ba34987 de PROJETO DE LEÍ Nº 000014/2026 | "Pág. 443 GE SECRETARIA MUNICIPAL O) à DE GOVERNO e se-á mediante o pagamento de preço público ou compensação financeira, conforme definido na legislação vigente. Art. 6º. Aplica-se aos casos em que a enfiteuse se consolidou as regras do artigo 2038 do Código Civil Brasileiro º a legislação municipal correlata. Art. 7º. Para fiel execução desta Lei o Poder Executivo poderá regulamentar procedimentos via Decreto. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado dc Espírito Santo, ao trigésimo dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis. KLEILSON MARTINS REZENDE Prefeito Municipal Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao trigésimo dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis. BRENDA ARAÚJO RIBEIRO Secretária Municipal de Governo Interino ssinado digitalmente. Acesse: http://www. pedrocanario.es.gov.br Chave: 20cdOf48-67ce-4de9-a3dB-5c2ba34987 de PROJETO DE LEI Nº 000014/2026