| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | "ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 34/2019 PARA DISPOR SOBRA A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR E DO PROPRIETÁRIO DA CARGA PELA PRESERVAÇÃO DA LIMPEZA DAS VIAS PÚBLICAS, ESTABELECENDO PENALIDADE E MEDIDAS DE REPARAÇÃO EM CASO DE LANÇAMENTO DE RESÍDUOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS". |
| native_id | 3333 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
ms GABINETE DO PEDRO» remaro VEREADOR Ce CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO dem PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2026 "ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2019 PARA DISPOR SOBRE A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR E DO PROPRIETÁRIO DA CARGA PELA PRESERVAÇÃO DA LIMPEZA | DAS VIAS PUBLICAS, ESTABELECENDO - | PENALIDADE E MEDIDAS DE REPARAÇÃO EM —| CASO DE LANÇAMENTO DE RESÍDUOS EM ' LOGRADOUROS PUBLICOS". Art. 1º O Art. 54 da Lei Complementar nº 34/2019 passa a vigorar acrescido do $ 5º: "Art. 54. [...] 8 5º É dever do transportador de cargas garantir a preservação da limpeza das vias públicas durante o trajeto. | - A constatação de resíduos, detritos ou qualquer tipo de sujeira proveniente da carga sobre o logradouro público caracteriza infração administrativa, independentemente da intenção do condutor. II - O infrator fica obrigado a promover a limpeza completa da área atingida no prazo máximo de 02 (duas) horas após a constatação ou notificação, sob pena de multa diária até a regularização do asseio da via." Art. 2º Fica acrescido o Art. 61-A à Lei Complementar nº 34/2019, com a seguinte redação: “Art. 61-A. O transporte de cargas que, por sua natureza, desprendam resíduos sólidos, folhagens, palhas ou cascas, em especial a cana-de-açúcar e o eucalipto, deve ser realizado de modo a não comprometer o asseio da cidade. $ 1º A constatação de resíduos dispersos nas vias públicas após a passagem de comboios ou veículos de carga sujeitará a empresa transportadora e o proprietário da carga, RENATO TAQUARAS Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário —- CEP 29.970-000 wandersonQ)pedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 GABINETE DO 03 VEREADOR | mm CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO solidariamente, à penalidade de multa, independentemente da demonstração de dolo ou culpa. 8 2º A infração prevista neste artigo caracteriza-se pela simples presença do resíduo no logradouro, dispensando perícia técnica ou flagrante do momento da queda. $ 3º Caso a limpeza não seja efetuada de forma imediata pelo responsável, o Município poderá executá-la diretamente ou por meio de terceiros, repassando os custos ao infrator acrescidos de taxa de administração, conforme previsto no Art. 236 deste Código." Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedro Canário/ES, em 27 de abril de 2026. V) DON e RENAH PINHÉIRO DA SILLVA Vereador VEREADOR RENATO TAQUARAS Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000 wandersonGDpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 fr ÁRIO tc GABINETE DO Ertd VEREADOR or E e CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO JUSTIFICATIVA A presente proposta tem como objetivo reforçar a responsabilidade dos transportadores de cargas e dos proprietários das mercadorias quanto à preservação da limpeza urbana, especialmente no que se refere ao derramamento de resíduos em vias públicas. A medida estabelece a responsabilidade objetiva e solidária entre o transportador e o proprietário da carga, garantindo maior efetividade na aplicação das penalidades e permitindo ao Município responsabilizar aqueles que possuem melhores condições de responder pela infração. Além disso, o projeto prioriza o resultado, a manutenção da limpeza da cidade, em vez de impor exigências específicas quanto ao tipo de equipamento utilizado, conferindo maior liberdade operacional às empresas, desde que cumpram com sua obrigação de não sujar as vias públicas. Outro ponto relevante é a facilitação da fiscalização, permitindo a autuação com base na constatação visual dos resíduos, o que torna a atuação do poder público mais ágil e eficiente. Por fim, a proposta não interfere diretamente na atividade econômica, mas exige responsabilidade e organização por parte das empresas, contribuindo para a preservação do meio ambiente urbano, a saúde pública e a qualidade de vida da população. Diante do exposto, solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei. Sala de Sessões da Câmara Municipal de Pedro Canário do Espirito Santo. Em 27 de abril de 2026. HEIRO DA SILLVA Vereador VEREADOR RENATO TAQUARAS Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário - CEP 29.970-000 wanderson(Dpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93