| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 270 / 1993 |
| Date | 1993-08-19 |
| Ementa | INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE EM FUNÇÃO DE LANÇAMENTOS E E ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS. |
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LEI Nº 270/99. INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE PRO DUTIVIDADE EM FUNÇÃO DE LAN- VAMENTOS E ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS, O Prefeito Municipal de Pedro Cnnario, Esta do do Espísito Santo, faço saber que n Gâmava Municipal aprovou “ eu Sanviono a ceguinie Lel, Art, 1º - Aos servidores com competência pa ra lavratura de Guto de Infração, termo de Liscallzação, pe tecen- tes À Bocretaria Munlolpal de Finanças, Secretaria Municipal de Quras e Gerviços, Urbanoe é Secretaria Municipal de Saúdo, é atrl- bulída a gratificação de produtividade, gi = A graliricação prevista nento neti- u9, ourá caloutaga por melo de pontos aPeridos mensalmente, na For ma que Jlspuser o regulamento, $ 2º — Para os Servidores com função fison- lizadora Lotado nas Secrutaria Municipal de Finanças, Secretaria ' Municipai de Obras e Serviços Urbanos e Secretaria Muntcipal de Saúde, q valor do ponto será de 0,05% (Cinco Gentéssimo) do venci- mento Inlolal do cargo. Art, 29 — 0 cálculo da gealiricação de pros dutlvidade será efetivada em função da ação fiscal, após o recolha mento sos cofras Municipnl da importância correspondente à referi dn unção. - 8 1º = quando se Lralar de termo de focalf cação a contagem de pentom, será prucesgada levando-se em conta q Importância tributária não declarada. 8 2º — Em vnso de porcelnmento do doLito, q pagamento de produtividade sera sfetuada de acordo com cada recolhi munto das parcelas aos cofres Municipais. E Pedro Canário - Empitito Santo — Tuly LUST) PAI = Fam (07) PEA caas Ark. “3? = À quantidade máxima de pontos outida por' mes, para causa servidor com competência para Flscallznção será de 10,000 (Ber mil pontos). $ 1º - O que exceder sera computados nos meses sub= sequentes: APL. 47 — À gústiricação de produtividade criada + por esta Lel, sera incorporada aos proventos da aposentadoria des- de que à Servidor tenha percebido no minimo pU (Sessenta) mosem, consecutivo ou B4 (Oitenta « quatro) meses alternados, sendo con- sidersda para efeito da fixação do valor a sar invorporado nog pro ventos q média das graLifivações percebidas nos I2 (Doze) meseg 1 imediatamente anterior ao pedidos da aposentadoria, Parágraro Única - Se a aposentadoria ocorrer antes ue completar o prazo referido neste artigo, o valor du gratifiça- cão à ser incorporada aos proventos corresponderá a 1/96 (Um trin= ta o seis avus) do totri fixado no Caput deste ArLIHO, APL, 5º = O disposto nesta Lel, será regulamentado! por Decreto do Poder Executivo. Art. 6º — Esta Lei entrará um vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário, Gabinete do Prefelto Municipal de Pedro Canário, Es tado de Espjrito Santo, em 19 de Agosto de 1994; Registrado e Publicado nestú Gubinete a afixado no loca! de costume. ' - HOSE Che à OLIVEIRA Freita Canária - Espltito Santo = Polo (UZTA TOS 1204 = Pax 10271 Túá-iaaa