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norma nº 270/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 270 / 1993
Date 1993-08-19
EmentaINSTITUI GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE EM FUNÇÃO DE LANÇAMENTOS E E ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS.
native_id1032

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LEI Nº 270/99.
INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE PRO
DUTIVIDADE EM FUNÇÃO DE LAN-
VAMENTOS E ARRECADAÇÃO DE
TRIBUTOS,
O Prefeito Municipal de Pedro Cnnario, Esta
do do Espísito Santo, faço saber que n Gâmava Municipal aprovou
“ eu Sanviono a ceguinie Lel,
Art, 1º - Aos servidores com competência pa
ra lavratura de Guto de Infração, termo de Liscallzação, pe tecen-
tes À Bocretaria Munlolpal de Finanças, Secretaria Municipal de
Quras e Gerviços, Urbanoe é Secretaria Municipal de Saúdo, é atrl-
bulída a gratificação de produtividade,
gi = A graliricação prevista nento neti-
u9, ourá caloutaga por melo de pontos aPeridos mensalmente, na For
ma que Jlspuser o regulamento,
$ 2º — Para os Servidores com função fison-
lizadora Lotado nas Secrutaria Municipal de Finanças, Secretaria '
Municipai de Obras e Serviços Urbanos e Secretaria Muntcipal de
Saúde, q valor do ponto será de 0,05% (Cinco Gentéssimo) do venci-
mento Inlolal do cargo.
Art, 29 — 0 cálculo da gealiricação de pros
dutlvidade será efetivada em função da ação fiscal, após o recolha
mento sos cofras Municipnl da importância correspondente à referi
dn unção. -
8 1º = quando se Lralar de termo de focalf
cação a contagem de pentom, será prucesgada levando-se em conta q
Importância tributária não declarada.
8 2º — Em vnso de porcelnmento do doLito, q
pagamento de produtividade sera sfetuada de acordo com cada recolhi
munto das parcelas aos cofres Municipais.
E
Pedro Canário - Empitito Santo — Tuly LUST) PAI = Fam (07) PEA caas
Ark. “3? = À quantidade máxima de pontos outida por'
mes, para causa servidor com competência para Flscallznção será de
10,000 (Ber mil pontos).
$ 1º - O que exceder sera computados nos meses sub=
sequentes:
APL. 47 — À gústiricação de produtividade criada +
por esta Lel, sera incorporada aos proventos da aposentadoria des-
de que à Servidor tenha percebido no minimo pU (Sessenta) mosem,
consecutivo ou B4 (Oitenta « quatro) meses alternados, sendo con-
sidersda para efeito da fixação do valor a sar invorporado nog pro
ventos q média das graLifivações percebidas nos I2 (Doze) meseg 1
imediatamente anterior ao pedidos da aposentadoria,
Parágraro Única - Se a aposentadoria ocorrer antes
ue completar o prazo referido neste artigo, o valor du gratifiça-
cão à ser incorporada aos proventos corresponderá a 1/96 (Um trin=
ta o seis avus) do totri fixado no Caput deste ArLIHO,
APL, 5º = O disposto nesta Lel, será regulamentado!
por Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º — Esta Lei entrará um vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposição em contrário,
Gabinete do Prefelto Municipal de Pedro Canário, Es
tado de Espjrito Santo, em 19 de Agosto de 1994;
Registrado e Publicado nestú Gubinete a afixado no
loca! de costume. ' -
HOSE
Che
à OLIVEIRA
Freita Canária - Espltito Santo = Polo (UZTA TOS 1204 = Pax 10271 Túá-iaaa

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