| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 277 / 1993 |
| Date | 1993-09-29 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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” pe Mu » CNN LEI Nº 277/93. INSTITUL O PUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVI DÊNCIAS. O Prerelto Municipal de Pedro Canário, Es tado do Espírito Banto, faço saber que & Câmara Municipal spro- vou e eu sanciono a seguinte Lol, capíruLO 1 SEÇÃO 1 DOS OJETIVOS, Art. 1º - Fica instituido o Fundo Munici- pal ds Baúde, que tem por objetivo criar mocani amos econômicos & Tinancelros, bem como garenciar os recursos destinados av desen- volvimento das ações de saúde, executados e coordenados pela Be- cretarla Munlcipal de Saúde, que compreendem: 1 - Os atendimentos à saúde em três dife- rentes níveis: univorsalizar, intopgralizar o nlorar- quizar; II = A vigllância sanitária; LI - O controle eptdemlológico Individual e coletivos 1V = & controle e a tisoniização das agros Bões ao meio ambiente, nele comproen- dido o ambiente de trabalno, em comum atordo, com as Organizações competen- tes das cuforas Federal"e Estadual; V - Procsder a saúdo proventiva, atraves! be orientação o incentivo como forma de prevenir doenças, controlar e reou perar a saúde, e (Ns Pedro Confio - Espliito anta =Tol: (097) POSAEIS — Fa (97) PRAt gm a Continua +... caPÍruLO 11 DA ADMLNESTRAÇÃO DO FUNDO SECÃO 1 DA SUNURDENAÇÃO DO FUNDO Art. 24 — Q Fundo Municipal! da Saúde ficará subordinado ao Secretário Municipal da Snúde. SECÃO II DAS ATHINUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 3º —- São atribuições do Secretário Muni cipal du Saúde: 111 Iv Pedro Cuibry - Esginio Santo Tels (027) 7541234 — Fax (UST) FES-IISS Oerenclar o Fundo Muntelnal du Baúdo, a dotando política quanto à aplicação dos recursos destinados a este fim em conso nâncin com o Conselho Munlicipal de Snú do; Fiscallzur e avaliar o desempenho das me tas provistas no Piano Municipal de saú do; Submeter à consideração do Conselho Mund cipal de Saúde o Plano de aplicação dus' rocuraos à carpo do Fundo em acordo com o Plano Murmelpal de Saúde e a Lei dan | Diretrizes Orgamentárias; Submater no Conselho Muniodpal de Saúde! n evolução mensal da recelta q despesa do responsabilidade dy Fundos Encaminhar à contabi Hdade geral do Muni cíbio as demonstrações mencionadas no inciso anterior, afim du serem ingeridas Continuação da Lei nº, 277/93, VE = VII — 1X — E - Xl - a) bi no contexto geral; Delogar poderos e cobrar rosultados nos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que inte gram a rede munteíipal: Como coordenador da despesa, [iscalizar ! emperhos = pagamentos, mantendo em arqui vo próprio todos us procedimentos, Inclusi ve cópias de Notas Fiscais, empenhos, che ques eto, de responsabilidade do Fundo; Com anuência do Prefeito Municipai firmar convênivs, contratos, Inclusive do emprog timos, referente à recursos que serão ad ministratos pelo Fundo, mantendo os contro les neconsários: Detalhar a ovolução dá recoita o despesa! mensalmente ; Controlar a execução orçamentária do Fundo referente ao recoblmento das receitas do Fundo; Solicitar à contebilidads geral a nxtra to mensal da conta copocificando Pundo é manter cópia sob sua guarda; Coordenar junto ao setor de Patrimônio da Prefeitura,-0s controles necessarios so bre os bens patrimoniais adquiridos, com! recursos do Fundo, plaquetando PMPE/gUS; Encaminhar à contabilidade geral do Munt clplo: mensalmente, as demonstrações de receitas a despesas; trimestralmente, osinventários ds estoques Poctro Canário — Espirito Santo = Tol: (027) Pud-t234 = Fam (UT) Fido 1333 Continuação da Lei Nº 277/93. de medicamentos e de Instrumentos medicos; 0) anualmente o iventário dos bens móveis a imóveis 'e o balanço geral do Fundo; XIV - Providenciar, Junto À contabilidade geral do Município, as demonstrações que Indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; XV - Acompanhar menanimento a prostação de Der víços pelo setor privado e dos empréstimos bem como avaliar e controlar a produção | das unidades Integrantes da rede Municipal de Suúde, utravés de relatórios; Xv1 — Encaminhar mensalmente ao Prefeito Munici pal, os relatórios de acompanhamento e ava Liação da produção de serviços preatados ' pela rede municipal de saúde. SEÇÃO III DOS RECURSOS DO FUNDO SUBSEÇÃO 1 DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 4º - São receitas do Fundo; I = As transferências provenlentes do Orçamento! de Seguridade Soclai, como decorrência do que dispões O Art: 30, VII da Constituição ! da Kepúbliva Foderal; 11 - O rosultado de aplicações financeiras; III = Às taxas de Tiscallzação sanitária bem como, q. EK Podro Canário — Eapritu Santo = Tel) (47) PEA-APIA — Fax (0374 PO4-|a34 - “mta Mssmatpad ne; , | CAINNRIAR —— eee Continuação da Lei nº. 277/93, mulsas, Juros de mora por Infrações come tidas ao Codigo Sanitário Municipal, bem y como arrecadação de outras taxas relativas ao serviço de saúde; IV = D produto da arrecadação de qualquer pecel ta, oriunda de prestação de serviços au outras Lransferências que porventura o Mu nicipio tenha direito por força de Lei é de Convênios no setor de saúde; V = Donções feitas em espócies para o Fundo; a $ 1º — Toda a pecelta de que trata o Artigo 48,' deverá ser depositada obrigatoriamente em conta eupocial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de oré dito; 4 2º - Os recursos de natureza Financeira pode rão ser aplicados na mercado Flnanceiro, ! desde que disponíveis em função do cumpri mento de programação e com a prévia muto rização do Prefeito Munielpal, SUBSEÇÃO 1 DOS ATIVOS DO FUNDO ] Art. 54 - Constitui ativos do Fundo Municipal ' de Baúde: . X = Saldos bancários: 11 - Bens móveis e Imóveis adquiridos com recur! sos do Fundo ou doados ad mesmo, bem como aqueles destinados à adminlatração des sig temas de naúde do Hunlelpio; ( Prciro Gandiio — Espirito Baeta — Tels (027) FOA-IUSA = Fox (027) Pod 1533 f [ a É npondbnma da r Cias Continuação da Lei nt 277/93. TTI = Direitos que porventura ao conmtltutros SUBSEÇÃO TTI DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 64 — Constituem passivos do Fundo Mu nicipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que o Municl plo venha assume para a manutenção o o Punelonanento do mittama municipal de saúde. SEÇÃO IV DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO 1 DO ORÇAMENTO Art. 7º - O Orçamento do Fundo Municipal * de Saúde evidenciará as pollticas e 08 programas de krabalho gu vernamentais, olupervados o Plano Plurianual e a Lel de Diretrises Orçamentárias e os princípios da Universalidade e do equilibrio. Parágrafo Único - O Orçamento do Fundo Mu nicipal de Saúde fará parte Integrante do Orçamento do Municipio, obedecendo no principio da unigade e obuervando os padrões e nor mas estabelecidas na legislação pertinente, SUBSEÇÃO Mm DA CONTABILIDADE Art. 8º — A Contabilidade do Fundo Munici pal de Saúde tem por objetivo tornar evidante à situação finan colra patrimonial e orçamentária, será organizada de mansira a ' permitir o exercício das suas funções da controle prévio com a finalidade de apurar, apropriar e informar os custos dos serviços, apresentando com clareza & análise dos resultados abtldos obedo A Puddro Cuetário — Expltta Santo — Polo (127) POA-LE34 — Fam (197) 7O4- 1339 í Hi > Continunção da Lei nº 277/98, cendo sempre nos ditames da Lel 4,320/64, Art. 92 — A contabilidade emitirá relatórios de gestão, Inclusive dos recursos dos serviços, compreendendo os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de ! Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela le glslação pertinente que passarão a Integrar a contabilidade geral! da Municipio. SEÇÃO V DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÂNIA SUBSEÇÃO 1 DA DESPESA Art. 10º = Apôs à promulgação ga Lei Orçamen tária Anual o Secretário Municipal de Saúde, com anusncia de re feito Municipal aprovará o quadro de cotas trimestrais, que após aprovado será distribuida as unidades executadoras do Sistema Muni cipal de Saúdo, e as peferidas cotas poderão ser alteradas durente o oxeraícia dúada quo faitas dontro dos limites estabelecidos no ! Urçamento « o comportamento de sum Gxecução, Art. 11º - Nenhuma despesa sera realizada ' sem a necessária sindicância orçamentária é sua próvia autorização. Parágrafo Único - Em casos de omissões e In suriciências orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adi clonals suplementares e aspsclala, sempre autorizados por Lei e abertos por Decreto da Executivo, . Art. 12! — À despesa do Fundo Municipal de Saúde so constituirá da: I = Financiamento total ou parcial de pru gramas e convênios Integrados de saúde! E desenvolvidos pela Secretaria de Sai (3 Podia Canária = Espéido Banio — Tal: (027) 764-1234 = Fas (027) 7o4- 1333 xs A Continuação da Lei nº, 277/93. des II - Pagamento de vencimento, salários, grati “Ticação ao pessoal dos Orgãos ou entidades de aditinistração direta ou Indireta que ' participem da execução das ações previstas no Art, 1º desta Lei; IH - Pagamento pela prestação de serviços o en tidades de direito privado para execução! de serviços, projetos, programas especifi Sos no setor ds saúde, observando o dig posto no $ 1º do Art, 199 da Constitulção Fodepal; IV - Atendimento de despesas diversas de ter urgente e inadiável, necessárias xacução das ações « serviços de anúde; arã 2 V'- Atendimento à programa de capacitação é aperrelçoamento de recursos humanos em Sa úge; VI — Aquisição de material permanente u de con sumo e de outros insumos necessários Ro desonvolvimento dos programas; VII = Construção, ceformã, ampl lação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de | rede fisica de prestação de serviços ê Saúde; Viti-Dosonvolvimento q aporpelçonento dog tra trumentos de gestão, planejamento, adminis tração e controle das ações de saúde, Parágrafo Único - As dospesas que trata esto | artigo, quando oriundas do processo de municipalização dos cargos do Estado ou da União, só poderão ser assumidos pelo Fundo na for- ma da Lei a condições estabelecidas no Art, 103 da Lel Orgânica Mu nicipal. ( Podto Canário — Espinho Santo = Tels (0374 PUA-I2M = Pas (97) 764. 1238 4] Continuação da Lei nt 297/93. SUBSEÇÃO 11 DAS RECEITAS Art. 19º — A execução orçamentária das re celtas ge processará através da obtenção do seu produto nas fortes determinadas por Lel, Art. 14º — O Fundo Municipal de Saúde terá vigência L]imitada. Art. 19º:= Fica o Poder Executivo obrigado à incluir o Fundo Municipal de Saúde no orçamento social para [5] exercicio de 1994, como unidade orçamentária subordinada A Becreta ria Municipal de Baúde, observados as detalhamentos exigidos, espe Clalmente no Art. 24, é 45 dos Artigos 71 e 74 da Lei Federal | 4,320, de 17 de Março de 1964, Art. 16º - Esta Lel entrará em vigor na da ta de aua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de pedro Ca nário, Estado do Espírito Santo, em 29 de Gotembro de 1994, [28.8 ZART MONEINA refeito à . Registrato o Publteado neste Gabinete E afixado no Local de costume: ROSE Fudtos Canário = Egpiito Santo = Tola (Ro7] Tóae1zma = Fux (007) PA-1324