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norma nº 277/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 277 / 1993
Date 1993-09-29
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 277/93.
INSTITUL O PUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVI
DÊNCIAS.
O Prerelto Municipal de Pedro Canário, Es
tado do Espírito Banto, faço saber que & Câmara Municipal spro-
vou e eu sanciono a seguinte Lol,
capíruLO 1
SEÇÃO 1
DOS OJETIVOS,
Art. 1º - Fica instituido o Fundo Munici-
pal ds Baúde, que tem por objetivo criar mocani amos econômicos &
Tinancelros, bem como garenciar os recursos destinados av desen-
volvimento das ações de saúde, executados e coordenados pela Be-
cretarla Munlcipal de Saúde, que compreendem:
1 - Os atendimentos à saúde em três dife-
rentes níveis:
univorsalizar, intopgralizar o nlorar-
quizar;
II = A vigllância sanitária;
LI - O controle eptdemlológico Individual
e coletivos
1V = & controle e a tisoniização das agros
Bões ao meio ambiente, nele comproen-
dido o ambiente de trabalno, em comum
atordo, com as Organizações competen-
tes das cuforas Federal"e Estadual;
V - Procsder a saúdo proventiva, atraves!
be orientação o incentivo como forma
de prevenir doenças, controlar e reou
perar a saúde, e
(Ns
Pedro Confio - Espliito anta =Tol: (097) POSAEIS — Fa (97) PRAt gm a
Continua +...
caPÍruLO 11
DA ADMLNESTRAÇÃO DO FUNDO
SECÃO 1
DA SUNURDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 24 — Q Fundo Municipal! da Saúde ficará
subordinado ao Secretário Municipal da Snúde.
SECÃO II
DAS ATHINUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º —- São atribuições do Secretário Muni
cipal du Saúde:
111
Iv
Pedro Cuibry - Esginio Santo Tels (027) 7541234 — Fax (UST) FES-IISS
Oerenclar o Fundo Muntelnal du Baúdo, a
dotando política quanto à aplicação dos
recursos destinados a este fim em conso
nâncin com o Conselho Munlicipal de Snú
do;
Fiscallzur e avaliar o desempenho das me
tas provistas no Piano Municipal de saú
do;
Submeter à consideração do Conselho Mund
cipal de Saúde o Plano de aplicação dus'
rocuraos à carpo do Fundo em acordo com
o Plano Murmelpal de Saúde e a Lei dan |
Diretrizes Orgamentárias;
Submater no Conselho Muniodpal de Saúde!
n evolução mensal da recelta q despesa do
responsabilidade dy Fundos
Encaminhar à contabi Hdade geral do Muni
cíbio as demonstrações mencionadas no
inciso anterior, afim du serem ingeridas
Continuação da Lei nº, 277/93,
VE =
VII —
1X —
E -
Xl -
a)
bi
no contexto geral;
Delogar poderos e cobrar rosultados nos
responsáveis pelos estabelecimentos de
prestação de serviços de saúde que inte
gram a rede munteíipal:
Como coordenador da despesa, [iscalizar !
emperhos = pagamentos, mantendo em arqui
vo próprio todos us procedimentos, Inclusi
ve cópias de Notas Fiscais, empenhos, che
ques eto, de responsabilidade do Fundo;
Com anuência do Prefeito Municipai firmar
convênivs, contratos, Inclusive do emprog
timos, referente à recursos que serão ad
ministratos pelo Fundo, mantendo os contro
les neconsários:
Detalhar a ovolução dá recoita o despesa!
mensalmente ;
Controlar a execução orçamentária do Fundo
referente ao recoblmento das receitas do
Fundo;
Solicitar à contebilidads geral a nxtra
to mensal da conta copocificando Pundo é
manter cópia sob sua guarda;
Coordenar junto ao setor de Patrimônio da
Prefeitura,-0s controles necessarios so
bre os bens patrimoniais adquiridos, com!
recursos do Fundo, plaquetando PMPE/gUS;
Encaminhar à contabilidade geral do Munt
clplo:
mensalmente, as demonstrações de receitas
a despesas;
trimestralmente, osinventários ds estoques
Poctro Canário — Espirito Santo = Tol: (027) Pud-t234 = Fam (UT) Fido 1333
Continuação da Lei Nº 277/93.
de medicamentos e de Instrumentos medicos;
0) anualmente o iventário dos bens móveis a
imóveis 'e o balanço geral do Fundo;
XIV - Providenciar, Junto À contabilidade geral
do Município, as demonstrações que Indiquem
a situação econômico-financeira geral do
Fundo Municipal de Saúde;
XV - Acompanhar menanimento a prostação de Der
víços pelo setor privado e dos empréstimos
bem como avaliar e controlar a produção |
das unidades Integrantes da rede Municipal
de Suúde, utravés de relatórios;
Xv1 — Encaminhar mensalmente ao Prefeito Munici
pal, os relatórios de acompanhamento e ava
Liação da produção de serviços preatados '
pela rede municipal de saúde.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO 1
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 4º - São receitas do Fundo;
I = As transferências provenlentes do Orçamento!
de Seguridade Soclai, como decorrência do
que dispões O Art: 30, VII da Constituição !
da Kepúbliva Foderal;
11 - O rosultado de aplicações financeiras;
III = Às taxas de Tiscallzação sanitária bem como, q.
EK
Podro Canário — Eapritu Santo = Tel) (47) PEA-APIA — Fax (0374 PO4-|a34
-
“mta Mssmatpad ne; ,
| CAINNRIAR
—— eee
Continuação da Lei nº. 277/93,
mulsas, Juros de mora por Infrações come
tidas ao Codigo Sanitário Municipal, bem
y como arrecadação de outras taxas relativas
ao serviço de saúde;
IV = D produto da arrecadação de qualquer pecel
ta, oriunda de prestação de serviços au
outras Lransferências que porventura o Mu
nicipio tenha direito por força de Lei é
de Convênios no setor de saúde;
V = Donções feitas em espócies para o Fundo;
a $ 1º — Toda a pecelta de que trata o Artigo 48,'
deverá ser depositada obrigatoriamente em
conta eupocial a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento oficial de oré
dito;
4 2º - Os recursos de natureza Financeira pode
rão ser aplicados na mercado Flnanceiro, !
desde que disponíveis em função do cumpri
mento de programação e com a prévia muto
rização do Prefeito Munielpal,
SUBSEÇÃO 1
DOS ATIVOS DO FUNDO
]
Art. 54 - Constitui ativos do Fundo Municipal '
de Baúde:
.
X = Saldos bancários:
11 - Bens móveis e Imóveis adquiridos com recur!
sos do Fundo ou doados ad mesmo, bem como
aqueles destinados à adminlatração des sig
temas de naúde do Hunlelpio; (
Prciro Gandiio — Espirito Baeta — Tels (027) FOA-IUSA = Fox (027) Pod 1533 f [ a
É npondbnma da r
Cias
Continuação da Lei nt 277/93.
TTI = Direitos que porventura ao conmtltutros
SUBSEÇÃO TTI
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 64 — Constituem passivos do Fundo Mu
nicipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que o Municl
plo venha assume para a manutenção o o Punelonanento do mittama
municipal de saúde.
SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO 1
DO ORÇAMENTO
Art. 7º - O Orçamento do Fundo Municipal *
de Saúde evidenciará as pollticas e 08 programas de krabalho gu
vernamentais, olupervados o Plano Plurianual e a Lel de Diretrises
Orçamentárias e os princípios da Universalidade e do equilibrio.
Parágrafo Único - O Orçamento do Fundo Mu
nicipal de Saúde fará parte Integrante do Orçamento do Municipio,
obedecendo no principio da unigade e obuervando os padrões e nor
mas estabelecidas na legislação pertinente,
SUBSEÇÃO Mm
DA CONTABILIDADE
Art. 8º — A Contabilidade do Fundo Munici
pal de Saúde tem por objetivo tornar evidante à situação finan
colra patrimonial e orçamentária, será organizada de mansira a '
permitir o exercício das suas funções da controle prévio com a
finalidade de apurar, apropriar e informar os custos dos serviços,
apresentando com clareza & análise dos resultados abtldos obedo A
Puddro Cuetário — Expltta Santo — Polo (127) POA-LE34 — Fam (197) 7O4- 1339 í Hi >
Continunção da Lei nº 277/98,
cendo sempre nos ditames da Lel 4,320/64,
Art. 92 — A contabilidade emitirá relatórios
de gestão, Inclusive dos recursos dos serviços, compreendendo os
balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de !
Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela le
glslação pertinente que passarão a Integrar a contabilidade geral!
da Municipio.
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÂNIA
SUBSEÇÃO 1
DA DESPESA
Art. 10º = Apôs à promulgação ga Lei Orçamen
tária Anual o Secretário Municipal de Saúde, com anusncia de re
feito Municipal aprovará o quadro de cotas trimestrais, que após
aprovado será distribuida as unidades executadoras do Sistema Muni
cipal de Saúdo, e as peferidas cotas poderão ser alteradas durente
o oxeraícia dúada quo faitas dontro dos limites estabelecidos no !
Urçamento « o comportamento de sum Gxecução,
Art. 11º - Nenhuma despesa sera realizada '
sem a necessária sindicância orçamentária é sua próvia autorização.
Parágrafo Único - Em casos de omissões e In
suriciências orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adi
clonals suplementares e aspsclala, sempre autorizados por Lei e
abertos por Decreto da Executivo,
.
Art. 12! — À despesa do Fundo Municipal de
Saúde so constituirá da:
I = Financiamento total ou parcial de pru
gramas e convênios Integrados de saúde!
E desenvolvidos pela Secretaria de Sai (3
Podia Canária = Espéido Banio — Tal: (027) 764-1234 = Fas (027) 7o4- 1333 xs
A
Continuação da Lei nº, 277/93.
des
II - Pagamento de vencimento, salários, grati
“Ticação ao pessoal dos Orgãos ou entidades
de aditinistração direta ou Indireta que '
participem da execução das ações previstas
no Art, 1º desta Lei;
IH - Pagamento pela prestação de serviços o en
tidades de direito privado para execução!
de serviços, projetos, programas especifi
Sos no setor ds saúde, observando o dig
posto no $ 1º do Art, 199 da Constitulção
Fodepal;
IV - Atendimento de despesas diversas de
ter urgente e inadiável, necessárias
xacução das ações « serviços de anúde;
arã
2
V'- Atendimento à programa de capacitação é
aperrelçoamento de recursos humanos em Sa
úge;
VI — Aquisição de material permanente u de con
sumo e de outros insumos necessários Ro
desonvolvimento dos programas;
VII = Construção, ceformã, ampl lação, aquisição
ou locação de imóveis para adequação de |
rede fisica de prestação de serviços ê
Saúde;
Viti-Dosonvolvimento q aporpelçonento dog tra
trumentos de gestão, planejamento, adminis
tração e controle das ações de saúde,
Parágrafo Único - As dospesas que trata esto |
artigo, quando oriundas do processo de municipalização dos cargos
do Estado ou da União, só poderão ser assumidos pelo Fundo na for-
ma da Lei a condições estabelecidas no Art, 103 da Lel Orgânica Mu
nicipal. (
Podto Canário — Espinho Santo = Tels (0374 PUA-I2M = Pas (97) 764. 1238 4]
Continuação da Lei nt 297/93.
SUBSEÇÃO 11
DAS RECEITAS
Art. 19º — A execução orçamentária das re
celtas ge processará através da obtenção do seu produto nas fortes
determinadas por Lel,
Art. 14º — O Fundo Municipal de Saúde terá
vigência L]imitada.
Art. 19º:= Fica o Poder Executivo obrigado
à incluir o Fundo Municipal de Saúde no orçamento social para [5]
exercicio de 1994, como unidade orçamentária subordinada A Becreta
ria Municipal de Baúde, observados as detalhamentos exigidos, espe
Clalmente no Art. 24, é 45 dos Artigos 71 e 74 da Lei Federal |
4,320, de 17 de Março de 1964,
Art. 16º - Esta Lel entrará em vigor na da
ta de aua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de pedro Ca
nário, Estado do Espírito Santo, em 29 de Gotembro de 1994,
[28.8
ZART MONEINA
refeito à
.
Registrato o Publteado neste Gabinete E
afixado no Local de costume:
ROSE
Fudtos Canário = Egpiito Santo = Tola (Ro7] Tóae1zma = Fux (007) PA-1324

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