| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 288 / 1993 |
| Date | 1993-11-08 |
| Ementa | ESTIPULA VALORES DE SALÁRIOS FAMÍLIA PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS. |
| native_id | 1050 |
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LEI Nº 2h8/993, ESTIPULA VALORES DE SALÁRIOS FAMÍLIA PARA OS SEINVIDORES * MUNIGIPAIS. O Prefeito Municipal de Pedro Canário, ! Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal Docre tou e au Sanciono a seguinte LEL, Art. 1º - Fica à Chefe do Poder Executi- vo Municipal autorizado a estipular valores do Salário Família | para os Servidores Municipats e dã outras providências, Parágrafo Único - Os valores a que se re fare o “Onpui'! desto artigo será ga seguinte Format 1 - Funcionários que percebem salários ' axé 120 UPV'B, o Salário Família sera de 84, sobro o valor du 61 sajário de Referência, 1 - Funcionários que recebem galários | acima de 120 UMV'S, a aiiquota será de 1X sobte & valor de 01 sa iario de Referência. Art. 29 — Esta Lei entrara em vigor na + data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º (Primeiro) de Setembro de 1993, revogadas as disposições em contrário, Gabinete do Prorelto Municipal de PEdeo Canário, Estado do Espirito Sunto, em OB de Navembro, de 1994. Registrado e Publicado nestes Gabinete | do Profeito Municipal e arlxado no Local de costumo, ros uebbfoa pncopaver Pora Canário = Esptrites Santo = Tal. (087) PEL /S94 —Fys (027) Fu4-1048