| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1985 |
| Date | 1985-05-27 |
| Ementa | CRIA CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICIPIO. |
| native_id | 1074 |
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANARÃO LEI Nº 008/85 : ds caro eo RE . DO MUNICÍFIO. 6 Prefeito lunicipal de Pedro Canário, Estado do Espíri- to Santo, faço saber que a Câmere Eunicípal decretou = cu sanciono R seguinte Lei: art. 1º - Este código regula es medidas de Folícia admi- niptretiva, de higiene, Ordem Pública:e funcionamento dos estateleci mentos comercinis, industriais e prestadores de serviços, nlem do co mercio eventual e esbulente determinsdo, as relações entre 0 Foder ! Tíblico e on taunicipes. krt. 2º - 40 Prefeito, em gerel, eos funcionários Yunicí pais, incubs velar pelo observância ãos preceitos deste Código. TÍTULO I ——— Des infrações € das penas. CAFÍTULO 1 Das Infrações ( , Art. 3º - Constitui infração tods a ação ou omissão: con trárie às disposições deste Código ou de outras Lei, decretos, reso- tuções ou atos baixados pelo Governo lunicipel no uso de seu poder + de Tolfeia, art. 4º - Será considerado infrator todo equéle que come *r, mandar, consranger ou puxiliar clguen e praticar infração e,ein du, oE encarregados ds execução dna Leis, que tendo conhscimento ds infração, deixarem de autuar o infrator. art. 5º - À pena, além de impor & obrigação de faser ou desfoger, sera pecuninria e consistir em multa, observados os limi- tes merimos estabelecidos neste Codigo. art. 68 - A penalidade pecunléria será judiciclmento exe cutada se, imposta de forme regular e pelca meios habeis, 0 infriitor se recuscr s catigfazê-la no praso legal, : 1º 4 mlte não paga no proso regulamentar será ingcri- ta em dívida ativas 5 Po Os infratores que estiverem em débito de multa não! uogerão rocebsr qusiiguer quantias ou créditos que tiverem com a Pre- Seitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, ce- leozer contratos ou têrmos de qualquer nstureza,ou trunsacicasr a +! suzlquer título vom a administração municipal.” - t . Pd Ê artb 7 - às multas estão inpovtas eu preu mínigo, médio cu máximo, E Parágrato (rico, Na disposição da multa, e pars graduá-ia, tor- 1 - à meler ou menor gravidade da infração; + Tp - às suas circunatências atanuuntes cu epravantas j Il - Us antecedentes do infreter, com relação às disposições deste arte 8 - lús reincidencias ss multas serão cominsdas em dobro, Farágrato (nico. Aeincidente é o que violar preceito deste Código por cuja in tração Já tiver sido autusdo e punido. artã 9 - 4s penelidados & que se refere este Código não Lnsentem o infrator da chrigação de reparar o dano resultante da iníreção, ns forma do artigo 159 do Código CL vil. Farágrato (bico, Aplicada a multa, não fles 0 infrator desobrigado de cumpri- mento de exigência que & houver determinado, Artt 10 - Nos casos de apreensão, é coiss epresndids será recolhida ao depósi- to da Prefeitura; quando a isto não sa prestar E ccisa, oú quando a apreensão se reali- | ar fera de cidade, poderá ser depositado ex mãos de terceiros, cu do próprio detentor, cs idGneo, cbstrvadas as formalidade legais, Parágrato fhico, A devolução da cviss Eprsendida sé ss fará depcls de pagas us multas que tiverem sido aplicadas e da indenização a Prefeiturs des daspeses que ti- a Vere sido faítas com » epreensão, c transporte s o dspósitos Arte 11 = No esao Us pão ser roolemado s retirado dentro ds 60 (sessenta dias, o material apresndido será vendido eu hasta pública pela Prefeitura, sendo aplionds a importância epurads na indenização das multas 6 despesas da que se trata o artigo ante- rior, u entregue qualquer saldo ao proprietário, medisnts requerimento devidamente instruído s processsdo, arte 12 = Não serão diretamente punívois das penas definidas neste Código, de- "endc mesmo ncsim ser sanada e irroguladridade: IT - ls incapazes na forma da lsi; E - de que fores cosgidos a touster 4 infração. artê 13 - Sempre que s inírução for protícada por qualquer dos agentes & que se refere o artigo anterior, & pena recairá: I - Sobrs os pais, tutorsa ou pessoa sob ouja gusrda gutiver 6 mener; II - Sobps q curador OU passou sob cujs guarda estiver o lousc; III - Sobra uquals que der causm à contravenção forçada, CAPITULO III DS alirts Dé INFUAÇÃO Arte 14, = Autc Ge infração 6 c instrumento por meio do qual a eutoridade muni- cipal apura s violação das disposições dasts Código a da outras leis, decretos « regula cuntes do Hunfsipio. Prefeitura Municizal 4a P. Cenário arte 15 - iará motivo à lavratura de auto ds infração qualquer violação ST; nersãs Gosto Ubdigo que Tor levada BO Conhecimento do Preráito, cu dos Chefe viço, per qualquer servidor municipal cu qualquer pessoa que pressnciur, de comunicação ssr socupanhadús de prova cu dovidanente testemunhads, Farágrafo Íhicc. hsososndo tal comunicação n autoridade competente rá, sempre que couber, & lavratura dc auto ds infração, arto 16 = Ressolyads u hipótese do parágrato único do artigo 106, são auto- ridudes para lavrar q auto de infração, és fiscais, ou outros funcionários para isto csntgnados pelo Prefeito. artê 17 - à autoridade para confirmar os autos ds infração, e arbitrar mil- tas o Frofeito ou seu substituto 16gal, este quando em exareíoio, e às chefs de ser- vigc, Cs quais estiver afeta E infração. arte 18 - Us autos de infração obedscerão à modelos especisis e conterão à- vrigutoriamento: i- dia, mes, ano, hora e lugar em que foi lavrado; 1I - U nome de quem Jevrou, relatandoç-sa cos toda 4 clarezs cv fato constante da infração 4 Os pormenores que possas servir de atenuante cu de agravante à ação: IH - U nome do infretor, sus proficsão, idade, untado civil, residencia E do Cimento da identificação; 1Y — 4 disposição inírigids; V- à assinatura às quem o lavrou, do infreter e de duas testemunhas capa— tos, se houver, artê 19 - Hegusando-se 0 infrator a assinar o euto, será tal recusa avarba- de no mesmo pels autoridades que o lavrar, CAPÍTULO IV DO PROCESSO DO BABCUÇÃO APtE 20 — O infrator terá c praso de 30 (trinta) dies para aprocentar defe- sa, devendo faza-la em requarimanto dirigido ac Prefeito, Arts 21 - Julgado inprocsusnte ou não renda a deíees npressntads nc prazo Eravisto, será imposta » multa ac infratcr, o qual será intimado a reodlnó-la dentré és 15 (quinze jáias, TÍTULO TI DA HIGIMIS PÓNLICA DaPtTuo 1 UISPISIÇUES GEuIS arte 22 - à fiposlização sanitária abrangerá ospocieluente a kigiena e liz- posa dos vias públicas, dus habitações perticulures e colativas, da alimentação, in- cinindo todos vs estabelscimentos unds ss febriquem cu vender bebidas s produtos aii centícica, é dos sstábulos, cochsiras é pocilgas e” / 7 É E f = Prefeitura Municiza às P. Caméric árte 25 - dx onda inspeção sm qua for verifionda irregularidade, apraé rá q funcionário ocapstente um relatério circunstanciado, sugerindo medidas pw citando providencias à bes da kigisna pública, Purágratu (ulcu. 4 Prefeitura tomará as providencias cabíveis so os do o memo for ds alçads do Governo Municipal ou remeterá cópia do relstório Es & ridadsv fodersis ou estadusis competentes, quando Es providências nscessárias forem da alçquas Use mesmas. QAFÍTULU TI Da HIGIENE DAS VIAS FÓRLICAS arte 24 - U serviço da limpeza das ruas, praças o logradouros públicos será executado diretamente pala Prefeitura ou por concessão, árte 25 - Us moradores são responsáveis pels iimpeza do passsic e serjeta , frontelriços à sus residência, & 2º - 4 lavagon cú varredura do passsio q sarjeia deverá sor efetuads em “re conveniente € de pouso trânsito. 4 28 - E absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer Jixc ou detritos, sólidos, para os ralos dos logradouros públicos, arts 26 - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos, é dos vefoulos para & via pública, e vem essim despajar ou atirar papéis, amúncios , recinmes ou Quaisquer detritos avbre o leito us lograacuros públicos. arte 27 = à ninguém é Moíto, sob qualqusr pretexto, impadir ou dificultar, o Livre escousento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públi— cas, danificando ou abstruíndo tais servidões. arto 28 - Para preservar da maneira gorel a higiene públ£os fics terwinanta monte proibido: I- invar roupas om chafarizas, Lontes ou tanques gituados am vias públicas II = Consentir O wscoumento ds Águas servidas das residências pars a rus; II - Conduzir, sem us precaújões úsvidas, quaisquer materiuís que possam com preseter o asceiç dus vias públicas; IV - vúsimar, mesmo noz próprios quintais, lixos ou quaisquer corpos em quan tiduds capaz da melagtar a vizinhança; V = aterror vias públicas, om lxc, materluis velhos ou qualsquer detritos VI - Oonquzlr para o cidada, vilas cu povoações de Munielpio, doentes porta- ras Ud Gosniças infesto-gentegiosas, salvo cor Es nacersárias precauções de higlane & pera fins de trntamento, arte 29 - & proibido comprosster, por quelqusr fcran, a ifupaza das águas “stlinager no consumos público cu particular, E Ed me Sopas fe Frefeitura Municipal 43 P, Canárii arte 30 = É exprossamente proliida q ingtalsção dentre du perimstro da ny = de, vilas « pevonçõss, ds indústrias quê pela nutureze dos produtos, pelãs e Y BN utilizadas, pelos coubustívola eupregados, ou por qualquer qutpo motive possãa 5 dicar a saúdo pública, . i Arts 31 - lião é permitida, senão À distância de 800 (vivocsntos) metços das 8) ruas e logradouros públicos, a instalação da setruzairas, ou depósitos em . Gal? €» quantidade, ds estrms de entmal não beneficiado, arts 32 - Má infração ds qualquer artigo deste capítulo será imposta a aul- | ts correspondente so valor ds 5 a 10% do salário mínimo vigente na região, CAPÍTULU III Da HIGIENE DAS HABITAÇÕES Arte 33 - Lg proprietários ou inquilinos são obrigados 4 conservar em por— foito entado de aussio os ssus quintais, pétios, prédios é terranios. Parágrafo nico, Não é permitido 4 existência de terrenos cobertos ds ma— t-=, pantanosos cu servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas oiy povondos, arte 3 = hão é pormitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dor prédios situados nu cidada, vilas cu povesdos. Parágrafo (nico, As providências para v ecocsmento dus águas estagnadas em terranos particulares competem au respectivo propristário. Arte 35 - L lixc dus habitações cerá recolhido eu vusilhas upropriadas, pro vidas da támpas, para ser removida pelo serviço de llupesa públicos, Parágrafo Ínico, Não serão consideradas como lixo cs resíduos de fábricase oficinas; vs restos de usterieis de contrução, cs entulhos provanientes de dewolá — q06z, na matérias excrementcias restoe da forragem das cocheiras q estábulos, us palhas o outros resíduos das ossas comergiuis, bem como terra, fclhas é galhos des Je. Uns e quintais particulares, os quais ssrão rencvidos À custa dos respeotivos in qullinas ou propristários. artê 36 - lenhum pródio situado em via pública dotada de yeda da esgotos po iará ser hnsitndo vem que disponha déseas utilidades q msje provido às Instalações and tórias, CAFÍTULO Ty Dá HIGIZIS DA ALIMENTAÇÃO ame 37 - à irifuitura exercerá, eu colaboração oc ag aútóridades ceni tã— tus ds ástado, zevera fiscalização sobre 4 produção, o comércio sp consumo ds gêne bo slicontígios em poral, turágraro (nico, Fara ve efeitos desta Sóiigo, consideram-se gensros 41i— sutfoios vodas as substâncias, gêlidas cu líquiaas, destinadas 4 ser ingeridas polo Em, eXcetuados os medivamantos, * . ud s— penis E Preloitura Municiga io P. Canári: axto 38 - Não sorá porsítida à produgao, exposição ou venda da generon Escort mentfoscs deteriorados, falsificanos, adulterodcs cu nocivos à saúds, Us quajs serão apresudidos pelo funcionário encarregaor às fiscslização e romovidos pars 1 al tinado à inutilização dos messes, 4 1º - à inutilização dos gónsros não eximiré à fúbsios cu sartadelobiment comercial do pagamento das multas e domais penalidades que possam solrer em vírtudo da infração. $ 28 - à reincidência na prática das infrações previstas neste artigo Gstar minsrê e cassação du licençã para o funcionamento du fábrica ou casa comercial, arte 329 - lies quitendas s césus ocngóneres, clém das disposições gerais coy cgrnentss &u cstabelscimentos de ganeros alimentícics, deverão ner cbssrvadss as se- Eguintes: 1 = às frutas expostas à venda serao culocadas sobre mesas ou qstantes, ri- gorosamonte limpas e afustadas um metro no mínimo das cubreiras das portes externas; 11 - Às gaiolas pára as uves serão ds fundo móveis, para facilitar » aus lg pezs, que =srá feite diárinmenta, Arte 40 - Toda a água que tenhs que servir ns manipulsção ou preparo de ga- peros alimentícios. desdo que não.provenha do abastocimento público, deverá ser com= provadaments pura, arte 41 - às fibrioss de doces E de massas, us refinariss, pudariso, confei terinz e on eutabelecimentos congensres deverão ter: 1-Upisoe as parsdas da sais ds sisboração dos produtos, revestidos ds ladrilhos até « elturs de dois mastros, GaPÍTULO V DA HIGISNE DOS ESTABELECIMENTOS artU 42 - bs hotéis, restaurantes, barss, cafés, botequins e antabelsciman- tou songêneras deverão obssrvar O ssguínte: 1 - A lovageu ds louça 6 tilheres deverá fazer-se em água corrente, não sen do permitida sob qualquer hipltess 4 lavagem em baldes, tênéls ou vasilhames; IH - Us guardenspos e toalhas serao do uso Andividusl; HI - à louçe e cs talheres deverão css guardados em asmários, oo» portas * vontiladan, não podendo fiasr oxpostor À poeira o ks môscas, artº 43 - Us estavslaoimentos à cus ss referó o artigo anterior são obriga- dus n uenter sous ampregados cu gurçons licpos convenientenente trajndes, de prefe- Pançia usifersiandos. AFLO ha - ilog honpítaio, casa de cais « saturmidsdeç, além des disposigca verais úesto Código que lhes forem uplicóvsiz, é oprigatórias Z -À existêncin ds depúórito eprepriado para roupas servidas. arLO 45 = A Lngtalação dos necrotérios e capslas mortuárias será feite em predio isolado, distante no mínimo vinte ueLros das habitaçoes vizinhas, 4 situados, TE é Lent devirendo cu desscrtinado, Ns a diolra que o sou interior nas ss ja Proleilura Municipal do P. Canári, arte 46 = Ju Anfruçaç de qualquer artigo deste capítulo, serê imposta 4 Po UE Em ta correspendente nc valer de 2 a 5% do salário zínimo vigenta na região, « TiTuis III há PULÍCIA LO CUSTUMSS, SoOUnaliva E usDEM PÚBLICA CAPITULO I DA NCIALILADS E DO SCesgou plaLiou ' arts 47 - É oxpressamente proibido ks onsas de comércio cu 4os ambulantes , & exposição ou venda de gravuras, livros, revistas cu Jornais pornugráficos ou obce- Bife Parágrafo Ônico, 4 reincidência ns infração deste artigo determinará a cag sação de licença de funcionamento, arte 48 - Us proprietários às estabelecimentos em que se vendas bebidas al= ooêlicas, serao responsáveis pele manutenção da crdsm nos mesmos, Parágraro Único - As dsserdens, algazarra ou barulho, porventura veriftoa— os nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada sus licença pars seu funcionamento nes reincidências. artê 49 - É axpressamente proibido perturbur « sossêgo público cos ruídos , sons excesrivos, avitáveis, tais come! I- Us ds motores de explosac desprovidos de silencioser ou cm estos em mau estudo de funcionamento ; H - Us de buzinss, clarins, tímpanoa, csmpsínhas ou quaisquer outros apare- lhes III - à propagando reslizado com alto-falantes, plubes, tambores, cornstas , eto..., seu próvia autorização da Prefeitura; Iv - Us produzidos por armas ds fogo; V- Us do morteiros, bonbas e damuis fogos ruidoso; VI — Us de apitos ou silvos de nursis de fábricas, citemas cu estabelacimen= os outros, por matz de 30 (trinta) ragundos cu úepcis das 22 (vinte é Uuss) horasj FII - Us batuquas, congados 6 cutros divertimentos congêneres, sem Licaniça da autcridads ooxpetento, Parágrute fnico = ixostusm-s dus proibições deste artigo: 1 = Us tímpanos, gingtas cu sirenas dos veloulon de arsistância, corpo de combelros q polícia, quando em serviço; HH - Le epitos das rondas o guardas polfciats, artê 40 - É proinádo exsoutar qualquer trabelhe eu serviço que produse ruí- py GNtéa das Q7.hcras e dapcie due 19 neras, nas prosimitades da nompitais, esccias »etlos e casas de residências, Prefeitura Municipal do P. Canáric arte 51 - la infração de qualquer artigo Coste capítulo, sará ipos ts correspondente ao valor de 2 4 5% do salário mínino vigente ba região, e ze da ação penal osbível, CAPITULO 73 DIE UIVENTIMENTOS PÚBLICOS artê 52 - ilivartimentos públicos, para os efeitos degte Código, são cs qus ss roclizarez nas vise públicas, ou em recintos fechados de Livre nosso ao público, artº 53 =« Nenhuma licença para funcionamento-ds divertimento de qualquer os sa do diversão sará instituído com & prove de terou sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do sdifísio, « procedida a vistoria policial, Arte 54 - Bi todas as c4sas ds diversões públicas ssrão observadas as so guintes disposições, além das estabelecidas pelo Código ds Ubras: 1 - Tanto 4s salas de entrads como as de espetáculo serio mantidas higiêni- camente limpas; Ii - Todas as portas de solda serão encisudas pela incorição MSAÍDAM, lagf— vel & distância é Jusinosu ds feras sukve, quando sa npagaram as luzoy da sala; III - Havará instalsções sanitários independentes para hosens 4 senhoras; IV - Serão toundas todas ns precauções necessárias pára evitar incandios, sen do cbrigatória a doação de extintores de fogo ex Locais visíyete é ds fácil açesso; V - Durante 05 espetáculos, deverão us portas conservar-se abertas, vedadas apenas cos reposteiros ou cortinas; árte 55 - Em todos os teatros, circos ou salas ds espetáculos, surão reser- vadas quatro lugares, destinados &s autoridades policiais e municipais, encarvaga— dog ds fiscalização, arté 56 - Us programas anunciados serão executados integralmente, não poden do cr espotáculos iniciur-sa ex hora diverps da marcado, 4 1º - & caso de modificação do programs ou do horário, O empresário devel vará soy espeotuderes € preço integral da entraún, ) 2º - às disposições dente artigo aplicas-sy Inclusiva Rá sempetições ss— irilvas para as quais es exija c pagamento da entrades, artê 57 - Us bilhetas da antrade não poderão ver vendidos Por preço lipo 5 &c anunciado 6 eu número axoedente À Lotação do tentre, cinsta, cirço ou salu tupouícules, Arts 58 = ão neyão fornecidas loençãs pars a oupligação de jégos cu diver, Toy ruldogas em loceis compresndidos eu Éres foranda per us raío de 100 metros Gs Prepiteis, cegas de saúde cu maternidade, , a Palas ” Prefeita hiúnviçal (3 P, Camári is Arte 59 - Para funcionangnto ds testror, ulGk des demels Sae io : câveis deste DÓdigo, deverão ser observadas 4= seguintes: v oa 1-4 parta destinada so público será inteirasente separado da partápdasti= do) pads aca artintás, não havendo entre Es duas meis que es indispensáveis comuni de ae de serviço; arto 60 - Fara v funcicnsmento de cinemas, serão observadas sindas as gó-— guíntes disposições: 1 - 56 poderão funcionar ax pavimentos térreos; ártê 61 - À araação ds circo de pano ou parques ds diversões pó podera ger parsitids es certos locais, a juízo da Prefeitura, co espaços de 60 (sessanta) em & (=esgenta) dias, é ums permanôncia máxima às B& (oito) Gisa. y 1º — ào conceder a autorização poderó 4 Frefeiture ectabsiscer as restri- ções que julgar convenientes, no sentido de aesegurar a ordem e « moralidsco dos di vortimentos e o sonsêgo da vizinhança ; | 2º - Us circos e parques ds diversõss, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público, depois de vistoriados ep todas as suss insislações, pelas su toridados da Prefeitura. arte 62 - Na loonlização ds ldancings!, ou de estasaleçimentos de diversões noturnas, à Prefeitura terá sempre em vista & sorsêgo é decaro da população, arte 63 - ha infração às qualquer artigo deste Capítulo, será imposta s mul a correspondente ao valor de 5 8 10% do sulário mínimo vigente He região, CAPITULO III DES LOSAIS DE CULTO arte &i - às igrejas, Us templos q as cesas ds culto, são local tidos bavidos por sugrados a, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes E muros, ou neles afixer cartuzss, arte 65 - Ma infração de qualquer artigo deste capítulo, será fiposta a mul “a correspondente so valor de 2 & 5% do solário mínimo vigente na região, CAPÍTULO IV De TRÃNSTIO FlaLIOU Arté 66 = U trâncite, da aecrdo cou as leis vigentes, é livro 6 rua regula- renteção tez por objetivo manter 4 urdeam, u segurança € o bes estar dos trenseuntes, de população es geral, árto 6! - É protbido amburaçor cu impadir, por queiguer msio, o livre trán= ito de pedestres ou veículos nar ruas, praças, passelos, cstradas q enúlnhos púbii- “o Gacsto para efeito do obras públicas cu quando setgéncia policiais a determina ts. Ferágrafe Único = Sempre que houver necessidade de interromper q transito , vera nar celooads sinalização vermelha clorncenta visível de dia s Luincar É noi- de Dm surge, = o Prefeitura Mumieizo! do P, Canáric Arit 68 = Oonproando-ss na protbição ao artigo de depósito de quad púuer ma- curtnis, anolusíve de construção, s vins públicas em gorei. $ 15 - Iratundo-se de meteriais cujo dasosrgs não posso ser feita luso a no interier dos pródios, será toleruda & descarga o psrmsnancia na vas p com o mínimo de prejuízo se transito, por tempo não superior a 3 (tréa) horas. 4 2º - Nos cusos previstos no parégrafto anterior, Oz responsáveis pelos me- toriuis depositados us vis pública deverão advertir os veículos, & distância conve— niente, dos prejuízos causados se livre urâncito, arte 69 - & exprossanente proíbido mas ruus da cidads, vilne e povosdcs! Z - Oonduzir aniusis ou vsículos es Gispurada ; If - Conduzir animeis bravics sem E nsosrsária precaução; III - tirar à vis pública ou legradouros públicos, corpos ou detritos que possam incazodar cu transeuntes, arte 70 - É expressamente Ganiticar cu retirar sinate colocados nao vias pá plícas, estradas ou caminhos, para advertência de perigo ou impedimento da transito, Arte 7) — Aselsta É Prefeitura 6 direito ds tipeitto o trênsito ds “qualquer veículo ou meio de trensports qua possa ocásichar danou à vis pública. artê 7ê - É proibido esturação c trânsito cu múlester cs pedestres per tais meles comçi 3 = Condustr, pelos pesssice, veíoulor de qualquer espécie; Z3 - Fatinar, 4 não ser nos logradouros & izgo daptinsdos ; II - Conduzir ou conservar animais sobrs os passsicr ou jardins. tarégrafo (nico - ixcetusa-se so disposto no item II, deste artigo, oarri-— ds crianças ou de paralíticos 4, em ruas ds pequeno movimento, tricicios s bici cletas ds uso infantil, Arte 73 = Ha infração de qualquer artigo deste Capítulo, quando não previs= va pena no Código liacional de Transito, será imposta u multa correspoidante ac valor 5 a 10% do sulério mínimo vigente ná região, CAPÍTULO V LUAS MEnTDAS asFónaNTES AlS ANTMAIS arte 74 = E proibida a parmanóncis de animais n&s vias públicas APS 75 = Ly Animale enccitrados nos rusz, praquay úntradão cu quminiia pú= Leve cerão resulhidos do depósito da unieipaliduda, au na falta dento, onde h úu= tidudo competanta designar. att Tê - | animal rooclhtdo em virtude dc dlaposte nesta ospítulo, esTÊ Pê Edo dentre do prazo máximo da 7 (note) dino, adianta pagamento du mulus q da ta- DO unnuTenção respectiva. rurâerato fileo = Jão sendo retírudo, o animal, nésie prazo, deverá a Pre— Lrura eletuar 4 sus venda es husta pública, msúianta = fixação às edital, ceu ante cla cínimu de 7 divs sm local sosssível aos interessados, = — Prefeita Mumialao! da P. Canário E; Arte 77 - É proibida 4 criação ou engorda de porcos no perímetro, urbano da sede distrital municipal, Í a Artº 78 - É igualmente proíbida e criação de gado no períúptro E urbano. Art? 79 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de peçonhentos e quiasquer animais perigosos, sem as necessárias pre- cauções pers garantir e segurança dos espectadores. Artº BO - Na infração de qualquer artigo dêste capítulo ser im - posta a multa correspondente so valor de 5 a 10% do galário mínimo vi- gente na região. CAPITULO VI DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PUBLICAS Artº 81 - Poderão ser ermados coretos eu palangues provisórios " nos prédios e construções publicas, pars comícios politicos, festivida des religiosas, cívicas ou ds carater popular , com autorização da Prefeitura, obedecidos hora e local, art? 82 - Nenhum material, resíduos não poderão permanecer nos " E públicos, exceto nos casos previstos no $ 1º do artigo 68. Arte 683 - O ajardínamento e a abborização das praças e vias pú - blicas serão feitos sob orientação da Prefeitura. arts 84 - É proibido cortar, podar, derrubar ou sacrificar as dr vores da erborização pública, sem consentimento expresso ds Prefeitu- Tã. arte 85 - Nas árvores do logradouros públicos não será permitida & colocação de cartazes e anúncios e nem a fixação de cabos pu fios ," sem a autorização da Prefeitura. Arts B6 - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão! ser permitidas nos logradouros publicos, desde que sejam autorizadas e obedeçam a normas de localização e funcionãlidade, Artº B7 - Os relógios, Estátuas, fontes e quaisquer monumentos , somente poderão ser colocados nos logradouros publicos se comprovado o seu velor artistico ou cívico, & juizo ds Prefeitura, $ 1º — Dependeré ginds ds aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos, Artº 88 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será im resta à multa correspondente ao valor de 5 E 10% do salário mínimo vi- contu na região, CAFITULO VII DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art? 89 - No interesse público, a Prefeitura fiscalizard a a fa- Ticação, comércio, transpote e emprego de inflamóveie e explosivos, Art? 90 - É absolutamente proibido : mM I - Pabricar explosivos sem licença especial e em local " oe pela Prefeitura, e sem o cumprimento da Lei que rege a ecig, II - Depositaf ou conservar nas vias públicas, inflanéveis" “ C&ploaivos Prefeitura Municizal ve P. Canário A no Art.º 91 - Não sera permitido o transporte de explosivos o cântia 1 méveis nem es precações devidas. Be ! * 4m- q / Art.º 92 - Na infração de qualquer artigo dêste capítulo E) poste a multa correspondente no valor de 10 & 20% do salário : vigente na região, alem ds responsabilização civil e crimínsl do infre tor. CAPITULO VIII DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ARVORES E PASTAGENS Art.º 93 = A Prefeitura colaborará com o Estado e & União para e- vitar a devastação das florestas e estimular o plantio de arvores, Art.º 94 - É expressamente proibido o corte ou danificação de dr vore ou arbusto nos logradouros publicos, jardins e parques, Art.º 95 - Na infração de qualquer ertigó deste capítulo será im posta e multa correspondente so valor de 5 a 10% do salêrio minimo vi gente na região, CAPITULO IX DOS MUROS E CERCAS Artº 96 - Os proprietários de terrenos são obrigados e mirá-lo" ou cercá-lo dentro dos prazos fixados pela Prefeitura, Art.º 97 - Os terrenos rurais, salvo acôrdo expresso entre pro - prietérios, serão fechados com : 1 - Cêrcas de arame 2 — Cêrcas vivas de espécies vegetais, — Art.º 98 - Será aplicada multa correspondente ao valor de 5 a 10% do salário minimo vigente na região, no infrator deste capítulo, CAPITULO X DOS ANUNCIOS E CARTAZES Artº 99 — À exploração dos meios de publicidade nas vias e logra- douros publicos, tem como nos lugars de acesso comum depende de licen- qa de Prefeitura. Art?100 — Não será permitida a colocação ds anúncios ou cartazes quando : E I z Fela aua natureza provoquem aglomerações prejudiciaia" no trangsito público. II - De algima forua prejudiquem os aspectos paisagísticos! és cidude, monumentos típicos e higtóricos. III - Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavorc- “ris pn indiviâvos, crenças e instituições. IV - Contenham incorreções de linguagem, Artº101 - Ha infração de qualquer nrtigo disto ar mão nerd ím — Posta a multa correspondente ao valor de 3 a 5% do o mínimo vi -— Conte na região. TIL 1y Pretoitura ! inicia! to P, Canário DO FERCILRANSITO UU cuiiscio 5 à. INDÚSTRIA CAPÍTULO 1 DU LICENCIAMENTO DOS EsSTABELSOTMENTOS INES TRIATS E CUMENCIAIS Seção 1 Des Indústrias e do Comércio Losalleado arte 102 - llenhu estabelecimento ocuercial ou ândustrisl poderá funcionar no Wunicípio sem prévia llesnça da Prefeitura, concedida & requerimento dos ântersg sados e mediante pagamento dos tributos devidos, art 102 - luo ssrá concedida licença, dentro do perímetro urbano, aca ss- tabelecizentos indústriuis incurscs nes proibições constantes do art. 30 deste Dodi co artê 103 - À licença pers funcionamento dg açougues, padariss, oonfeita— rias, leitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões é outros estabelecimsp tos congêneres, será senpre precedido de exaus no locsl o da aprovação ds autarida- de sanitária coupetenta. arte 104 - Fura efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento, eclocará o alvará ds Localização ez lugar visível + o exibirá à autoridade ccupeteg to, sempre que esta 0 axigir, artó 105 - Para mudança ds local de estabelecimento ocereial cu industri- ai deverá ser solicitada s necessário psruissão à Prefeitura, que verificará ss o é hovo local catifaz às condições exigentes, Arte 106 - U Prefeito podsrã cassar, determingr & cassação cu ginda negar, » rencyação da 1icença de localização: 1 - quando se tratar de nejócio diferenia do roqueridoy E - Como medida preventiva « bem da higions, da moral ou do sossógo 4 segu runga públicos; E - fe o Ilosnçindo se nogar 4 exibir o alvará ds Localização à autoridade Sospatenta, quando selicitado & fazo-lo, IV - Fer solicitação de autoridads ocipetente, provados cz motivos que Pun= dxsentares 4 solicitação, 424 — Cassada qu nogada à renovação ds licença go lconlivação O sstabels- civento será imedintangnto interditado, É 28 - Podsrá ser igunlmania intorditudo todo o estabolacimanto que exsp- “E Gute capítulo, ceção 11 Do Cosórcio Ambulante Prefeita Muniaipul dg P, Canári: artê 107 - U exercício do omércio ambulante dspendsrá sempre ds Iloangé “o. paciel, qua ssrá concedida qu conferzidade com presoriçoss da lsgislação fispa! der mm Município 0 que se preceitua spt; dódigo, j dy ' Parágrafo Único - U vendedor ambulante não licenciado pura o exarcicio, | paríodo 45 que orteja sxorcendo a atividade ficuri sujeito À apreensão da morçaicPto muco? encontraúu em seu poder. arte 108 = Na infração de qualquer artigo desta seçau será impostes s cmulta correspondente ac valor ds 34 5% do salário sinimo vigente na região, além das pena Jídades fiscais cabíveis, OAPÍTULO II Du HusÁRIO DE FUNÇIONAMENTU Artº 109 - à abertura o q fochsmento dos estsbalscimentos industrisis e os ocmercials no Municipio obedecerão da forma geral, ao seguinte horário, cbservados - os preceitos de iesiciação Federal que regula as condições ds trabalho; De Segunda a Sabado, ds 07:00 às 18:00 horas. APtE JIU - (E astabelecimentor mencionados abaixo su regarão pelos seguin— tes horários; 1 - barbesrina, cubelereiros, saloes ds Veless, de nsguida » sábado, de O7i00 às 21:00 horas, & nos amcinios Ge 07:00 às 12:00 hereo; II - Cinemas, teatros, parques de díversces pu Dircos, dlarinmente, de 12400 às DO:00 bora do dia seguinte; TI - Boitas, dancings e osbareto, dinrismente, de 20:00 Às 04:00 horas do dis seguinte; IV - Padarias, peixarias, açougues, quitandas q Sêsas de vorduras, além de horário estabelecido para os dias úteis, poderão funcionar aos Gcxingos « feriados , ds 05:00 àz 12:00 horas, Acto 11] = liso estão sujeitos = horário je Tunel cnamsntos 1 « às Indústrias qua por sus natureza dspendeu ds continuidade de horário; II - hotéis 0 pensoves; UI - Hospitais, casas da saúde, ambulatórios, = mstabglsninentos congêneres. IV - Postes da vendas da cebustíveis, desda que atendam És sui ôncias das “15 Faderais. V- Uricinas ds Jornais; VI - Agôncia ds transportes em geral; VII - Cubes nocinis; VIII = Cosas funerários; Zi — serve, cafés, restaurantes, sorvetorias, lenchonstos; 4 — agôncins 5 bancas distribuidoras vu vendederas ds jornais e rovictar, dE - intubelenimêntos da Snprocas do divilgação falmis, sportta u televivade, ESTADO DO ESPIRITO BANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANARÍO lu n Art. 112 - Resesivado o plantão obrigatório, é tocuigão a A o funcionamento das demeis- farmácias durante a noite inclusive do' e mingo e feriados, desde que atendam s legislação vigente. art. 113 — O Prefeito lunicipal poderá, mediante solici- tução Gas classes interessadas, prorrogar o horário dos estabeleci mentos comercisis até ap 22:00 horas na última quinsens de cada ano, ou em datas que ee fizerem necessárias, Art. 114 - As infrações resultantes do não cumprimento * dss disposições deste Capítulo serão punídss com milta correspon - dente ao valor de 10 a 20% do salário mínimo vigente. árt. 115 - Esta Lei entrars em vigor ns date de sua públi cação, revogadas ns disposições em contrário. Pedro Canário, 27 de maio de 1985. aà ie 4 A Chefe Deputº de Obras & Serviços lirbanos Registrado no Gabinete do Prefeito, em 27 de maio de 1955, O nfixsdo no loc4l de costume. 2 Bercos = = Santos, Chefe de Gabinete