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norma nº 18/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 1985
Date 1985-08-08
EmentaOS TERRENOS DESTINADOS A EDIFICAÇÃO JÁ CEDIDOS OU QUE VENHAM A SER PELA PREFEITURA POR AFORAMENTO OU DOAÇÃO, DENTRO DA ÁREA URBANA E RUAS EM QUE HAJAM OS RESPECTIVOS ALINHAMENTOS, PASSARÃO NOVAMENTE AO DOMÍNIO DO MUNICÍPIO, SE DENTRO DO PRAZO DE (06) SEIS MESES SE NELES, NÃO HOUVER SIDO INICIADA A RESPECTIVA EDIFICAÇÃO.
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o
e
ESTADO DO ESPIRITO SANTO f
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRI
LEINº 018/65
| O Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito
Santo, faço seber que E Cêmara Municipal às Fedro Canário aecretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os terrenós destinndos a edificação, já cedidos
ou que venham n ser pela Prefeitura por aforamento ou doação, dentro
ds área urbana e ruas em que hajem os respectivos elinhamentos, pas-
trão novamente ao domínio do Município, se dentro db prazo de (06 )
seis meses se neles, não houver sido iniciada e respectiva edifica-
ção,
Parágrafo lnico - O estipulado neste artigo fica extensi-
“vo às Vilas, Fovosdos e áreas rurais de propriedade do Município,
Art. 2º — Og terrenos cujos requerentes tenham âniciado &
edificação dentro do prazo determinado no artigo 19, obrigam-se a
*conçiuí-le dentro do prazo máximo de (24) vinte e quatro meses, aal-
vo força maior, que justifique, mediante requerimentos e será aceita
ou não & eritério do Poder Executivo Municipal,
Art. 3º - Terminado o prazo estirulasdo no artigo 29, sem
que haja conclusão da obrs iniciada, passará novamente ao domínio do
Município, ficando o requerente foreiro ou não, na obrigação de reti
rar toão o material empregado na construção, se desejar. 0 referido 1
material, do"contrario pertencers a Municipalidade mei nenhum ônus ,
Parggrafo Único - São consideradas construção iniciadas +
as seguintes:
1 - Og alicerces;
II - às construções pté mejs parede.
« 4£ — As Construções iniciadas em ponto de lage ou co
bertura, mesmo às anteriores a esta Lel, que não tenham cumprido os
Prazos sstipúlados nesta Lei, serão impostas ao proprietário uma mui
ta amual do 40% ( quarenta por cento) , gobre o salúrio mínimo em vi
gor na época, até a conclusão definitiva,
Continua, a
da O mada catia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO contro,
eu
“RO 65, A
Continuação da Lei nº 018/85.
Parágrafo Único - A multa a que be refere este artigo será pa
Es junto com o imposto enual (IPTU) até o dis 30 de junho de cada ano;
findo este prazo ficará o proprietário sujeito ao pagamento de multa e
gcrescido de correção monetária.
art. 5º - Fara que a construção seja usads após sua conclusão,
deverá o proprietário requerer o HABITE-SE que será fornecido pela Pre-
*-irure após inspeção à obra e constatado que E mesma preencha es exigên
cias da Prefeitura Municipal,
Art. 6º - Este Lei entrar em vigor a pertir ds data de sua +
publicação, revogadas as disposições em contrario.
Peãro Cangrio-ES, em OB de Agosto de 1985,
Prancisas José s de Matos
Pretei di pal
Es de ST
Chefe de Depurt? de Obras e Berviços Urbanos
Registrado no Gabinete do Preícito, em O8 dc Agosto ds 1985, e
efixado no locel de costumes.
|
1
É] 5Á
Marcos aa5E Fônseoa dos Santos
Chefe de Gabinete

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