br-locleg corpus explorer

← Pedro Canário (ES)

norma nº 34/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 1985
Date 1985-10-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE HONRARIAS E HOMENAGENS.
native_id1120

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 2

Bo ben bo ETUNS SIGO
PREFII LI. LAMCIPAL DIZ PEDRO CAN GR ,
E
=) SE
CR
LEI -Nº 034/85, DE 29 DE OUTUERO DE 1985,
14)
DISPÕE SOBRE À CONCESSÃO DE HO
RARIAS E HOMENAGENS.
O Prefeito Municipal de Fedro Canário, Estado do Espi-
rito Santo, faço eaber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte
Leis
Art. 1º — À Câmara Municipal de Peâro Canário-ES, con-
coders as honrarias e homensgens de que trata o item XV, do art; 26 1
de Lei Estadual nº 2,760 de 30 de março de 1973, de conformidade com
o estabelecido na presente Lei,
Art. 2º —- Ag honrarias e homenagens a que ge refere o
Art. 1£ desta Lei, são as constantes deste artigo e concedido segundo
os critérios adiante citados:
6 21º — O TÍTULO DE CIDADÃO CANARENSE FODZRÁ SER CON
CEDIDO: º
É I - À pessoa que reconhecidamente tenham presta-
do relevante serviços so linicípio, ou que residindo no Kunicípio hg
mais de 10 (dez) anos tenham desenvolvido atividades ou empreendimen-
tos públicos ou particulares que tenham contrituião de modo para o
desenvolvimento do lunicípio.
II - O Projeto de Lei para concessão de título de
Cidadão Canarense, deverd ser acompanhasão de currículo, o mais comple
to possível, do agraciado.
6 2º — O TÍTULO DE CIDADÃO BENEMÉRITO DE PEDRO CANÁ
RIO, poderá ser concedido: i
I - 4 pessoa que ocasionalmente e roconhecidamen
te tenham prestuão importante serviço ao lunicípio. |!
II - O Frojeto de Lei para concessão de Título de
Cidadão Benemérito de Pedro Canário, deverá ser acompanhado de currí-
culo, o mais possível, do agraciado.
Contimua....... - LE
aq
e=i
Ari. 3º - O Ciândão agracinão com as honrerias' espe
cíficadas neste Projeto de Lei, deverá recebê-lo por ocasião da pri-
meira Comemoração da Data ds Emancipação Política e Administretiva '
do lunicípio de Pedro Cenário, após & concessão do título.
5 2º - O Cidadão que não tiver possibilidade de
receber o Título na data oportuna, poderá recebê-lo em outra, até o
prazo múximo de 02 (dois) anos, apos e concessão, findo o qual o Ti-
tulo será cancelado mediante Projeto de Lei.
S$ 3º — Cada autor do Projeto de Lei concedendo *
wnrarias só deverá propor a um cidadão dentro de cada exercício Le-
Eislativo.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na duta de cus
publicação revogadas as disposições em contrário.
Pedro Candrio-ES, 29 de Outubro de 1985.
- -—
= E
Prancisco-Fosé ãe Matos
Prefeito lunicipal
Registrado no Gabinete do Prefeito, em 29 de Outubro
de 0085, e afixado no local de costume.
Marcos a dos Santos
Chefe do Gabinete

open original →