| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 1985 |
| Date | 1985-10-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE HONRARIAS E HOMENAGENS. |
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Bo ben bo ETUNS SIGO PREFII LI. LAMCIPAL DIZ PEDRO CAN GR , E =) SE CR LEI -Nº 034/85, DE 29 DE OUTUERO DE 1985, 14) DISPÕE SOBRE À CONCESSÃO DE HO RARIAS E HOMENAGENS. O Prefeito Municipal de Fedro Canário, Estado do Espi- rito Santo, faço eaber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Leis Art. 1º — À Câmara Municipal de Peâro Canário-ES, con- coders as honrarias e homensgens de que trata o item XV, do art; 26 1 de Lei Estadual nº 2,760 de 30 de março de 1973, de conformidade com o estabelecido na presente Lei, Art. 2º —- Ag honrarias e homenagens a que ge refere o Art. 1£ desta Lei, são as constantes deste artigo e concedido segundo os critérios adiante citados: 6 21º — O TÍTULO DE CIDADÃO CANARENSE FODZRÁ SER CON CEDIDO: º É I - À pessoa que reconhecidamente tenham presta- do relevante serviços so linicípio, ou que residindo no Kunicípio hg mais de 10 (dez) anos tenham desenvolvido atividades ou empreendimen- tos públicos ou particulares que tenham contrituião de modo para o desenvolvimento do lunicípio. II - O Projeto de Lei para concessão de título de Cidadão Canarense, deverd ser acompanhasão de currículo, o mais comple to possível, do agraciado. 6 2º — O TÍTULO DE CIDADÃO BENEMÉRITO DE PEDRO CANÁ RIO, poderá ser concedido: i I - 4 pessoa que ocasionalmente e roconhecidamen te tenham prestuão importante serviço ao lunicípio. |! II - O Frojeto de Lei para concessão de Título de Cidadão Benemérito de Pedro Canário, deverá ser acompanhado de currí- culo, o mais possível, do agraciado. Contimua....... - LE aq e=i Ari. 3º - O Ciândão agracinão com as honrerias' espe cíficadas neste Projeto de Lei, deverá recebê-lo por ocasião da pri- meira Comemoração da Data ds Emancipação Política e Administretiva ' do lunicípio de Pedro Cenário, após & concessão do título. 5 2º - O Cidadão que não tiver possibilidade de receber o Título na data oportuna, poderá recebê-lo em outra, até o prazo múximo de 02 (dois) anos, apos e concessão, findo o qual o Ti- tulo será cancelado mediante Projeto de Lei. S$ 3º — Cada autor do Projeto de Lei concedendo * wnrarias só deverá propor a um cidadão dentro de cada exercício Le- Eislativo. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na duta de cus publicação revogadas as disposições em contrário. Pedro Candrio-ES, 29 de Outubro de 1985. - -— = E Prancisco-Fosé ãe Matos Prefeito lunicipal Registrado no Gabinete do Prefeito, em 29 de Outubro de 0085, e afixado no local de costume. Marcos a dos Santos Chefe do Gabinete