| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 127 / 1989 |
| Date | 1989-12-28 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a fazer doação de terreno ao Banco do Estado do Espirito Santo S/A. |
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Pert SANTO * ) na = EJTARE Ec PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO pr to eus EA LED nf 0127/8 AUTORIZA O EXESUTIVO KUNICIFAL À Fi ZER DOAÇÃO DE TESRENO AG BANCO. Di ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 5/A. O Prefeito Hunicípei de Peâro Canário, Estadc dc Zeririto Santo, Íago BaDer que E Câmzre Municip=l Decretou e eu sencio nó & seguinte Lei: . 1º - Ficz o Executivo Hunicipal autorizado E —— ver âoeção de terreno o Banco do Estado do Espírito santo S/A. Art.v22 - À donção E que se refere o art. 1º, se ãestina e construção às Sede à Banestes - Peáro Canáric, onãe Tuncio- naré o Sistems financeixo deste Agêncic, nesta ciásde, Art. 3º - A érea & per doaús mode 743,00(setecen-' tou e querente e três) metros quadrados ou seja 27,00(vinte e gate) me tros com e Rus São lateus; 56,00(cinquenta e sois) metros com E faixa às domínio do Departamento Nacionsl de Estradas e Rodagens-Bk 101 e %0,00(cinauenta) metros com & Rus José F. Canário, conforme anexo, des leds art, 4º - Q Poder Executivo expidiré título de dos ção ex Javor do Banco do Estado do Espírito Sento S/h, nes condições | estabsleciéss ne Lei ltunicipai nº 018/05. km. 5º - Fáce o Eanco dc Zoteão do Espírito Santo 5/h, obrigado & Construir E concluir £ otzs dentro de O2(dois) anos E constar, ds daté de aprovação deste Lei, it. 6? - Fica o Eanto do Estadc dc Isrírito Sente 5/1, otriçaão & epresenter eo Lrecutivo Ktniçipel, & crove 0= Fegisuro à. personalidade Jurídica, por ocasião do recebimento ào título de + Bos2Eo, Gas e Gontizim, cs TLDY ET EB TL ESNTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO extrer CL VAGO LL et, Ea hã, 7º = EEE vel ckn, PEvoOFSÍzE Es digpscigões el teatreroo, Teriiceção Peêro Candrio-E5, ez 27 de Dezembro de 1985, ”- ; a a Prancásco-J08€ | 'Príves de Matos prsfeáto Municipe) A ERSADO BE FSFIFITO SANTE Dó ' á PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO + VI - trangiertacie é getrioônic Ge =idits pote O às quaisquer vo dos sess Bósicr, LUlOcLEter OU Tesperti= vos EucessorsE, VII - tornas ou reposições que ocorram; 8) nas partilhas efetuados ex viriude de '! âissolução de sociedado conjub=l ou morte quando o cônjuge ou herdei- roé receber, dos imóveis cituaãos no Município, quote-perte cujo velor seje meior do que v Ge parcels gue We caberiãz ns totalidade desses! imóveis; +) nes divisões para extinção às ãozínic de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte materi —E1 cujo valor seje maior do que o de quota-perte ióscl, VIII - mandsto ex cause própria e seus subesia- belecimentos uuanão o instrumento contiver os requisitos essencísir É compre e venás; IX - instituição ds fiâeicomisso: Z - enfiteuse e subenfitevse; KI - rendas expressamente constituídas sobre! XII - conteasão resi de uso; XIII - cessão Gs direitos às usufruto; XIV - cessão de direitos de usucanião) XV - cessão de díreitos do arrematante ou sô- judicante, depois de sszinsão 0 asuic de erremstecção ou adjuáicação; XVI - cessão ds promessa de venda ou cessão às promesse de cessão; XVII - neessão físice quando houver pssemento ' ãe indenização; XVIII - cessão ds direitos sobre peruute és bant imóveis: XIX = qualquer ato judicial cu extrajudicial * “inter-vávos" não específicanão nsete Artigo cut importe OU SE rassivr ex tressnistio, E título oneroso, de vens amtvess PET naturese ou acer são físicE, ou de Gireitos rsaijs pobre imóveis, excsvo os dE gurantis; X - ceguo ér ésrtitos reletivos nos stos mencionsãos no inciac enterior. G 1t - Sezg drriãs covo imposta: T — quenão €& vendedor exsrssr c fsceis: Er relação: ESTALO DB aF'R TO SANTE o) ve Tl - nt patio 6 melhor cuaprador; TE — nt rotrocessêc; IY - ns récrovends, & 2º - Eguipara-se ao contrato de Compre € Ver ds, pera efeitos fiscais I - é permuts de bens imóveis por bens e direi tos de outra nstureza! O - & permuto de bens imóveis por Outros quais quer bens eitudãos for do território do Bunicípio. III - £ transação er que seja reconheciãc Csrei- to que impiíque transmissão de imóvel ou ãs direitos & ele reletivos. SEÇÃO II DAS IMUNIDADES E Di NÃO INCIDÊNCIA. Art. 3º - O imposto não inçiãs sobre » tranamib-' são és benz imóveis ou direitos E eles relativos quando: 3 - o Bâguirente for E União, os Estados, c ! Distrito Pederel, os Município e respectivos autarquias e fundações; Z - o adquirente for pertião político, templo! de qualquer culto, instituição de educação e assistência Bocial, pa- re atendimento de suze finaliândes essenciais ou delas ãscorrentes; TI! - efetunãs para E Suz incorporação ao patri- mônio de pessos juríâica ex reslização de capital: IV - decorrentes de fusão, incorporação ou sx- tinção de peasos jutíáica, € 21º - O Gisposto nos incibos IIl é IY deste Artigo não se aplica quando e pessoa juríéico adquirente tenhs como etividads preponderante E Compre e venãs desses bens ou direitos, 1º cação de bent imóveis ou Errenânmento mercentil, G 2º - Consilers-st coracrerisada ps Etividedeo! preponderante referide no perscrafo anterior quando mais ão 50R (Cir quente por canto) ês receita operscíonci és pessoe juríajca câguirer te nos Q2(dois) anos seguírtes dsoprrer de veniss, alrinistração ot cessão de direstos É eguizição de imóveis, ESTADO Pt ESEÍRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL Dz PEDRO € ( à! o Versfacaos E preponúerénci. É Dez vê pesdgretot anteractres vornar-ss-É Covidt Cc impocio nte termor às Les vigente É Cum ds equicição é sobre O vEior Stuslizoão do try vel ou dos Gireitos sobre eles, E 4 - às instituições de educação e Assistei cie Social ãGeverão observar os seguintes reguisitos: 1 - não distrituirer qualçuer parcele de seu patrimônio ou ds suas renães & título de lucro ou participação no re sultedc; N - aglicarem integralmente no pair 00 seus | recursos ns ns manutenção é no desenvolvimento dos seus objetivos ! Socicis; III — manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestiãos àe formaliôsães capazes às assegurer perífsite exstidãc, SEÇÃO TIL DAS ISENÇÕES trt &º - Sad ásentes do imposto: 1 - à extição do usufruto, cusanão o seu ins- tituiãor tenha continusão dono ds sue-proprieâsde; II - & transmiszão dos bens aç conjugs, ex * viriuds às comunicação Gecorrento do regimes de bess do casamento; II - e vransmisaõo sz que o clienante seje o poder Público; IV - & ingenivação àr benfeitorias pelo pro- prietario Bo locatério, consiácrades sequelas ât Ecorãc co & Dei cã- vias V - E tensmissão ds gleti sure] de érer nãe eExtedente E vinte e cinco hectores, que Es ÓCeTIno nO cultivo DEIÇ grorrietário e sus fesília, não possuião este outro dmbvel no linnics 20: Vi - E trarsnissão átióvcrerte de investidura! Vil = & transrássão êecosrreote ds exscuçac fe pinnoo de hatitação pers populeção de peixe resãa, prtrocincão pu t- gecutado por órgãos públicos ou seus agentes; VIII - &s transferêncics de inóvesr dcsoyrepria des aca Puma Aa Una dE Ini GA A: y ESTADD DD ESPÍRITO BANTO V | PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO tuo, MO qunr, DO CoNTRTECINTE E DE EESSanESTEs Art. 5£ - O imposto É devido pelo ndguirente ou cessio néric ão ber imóvel ou do direito & ele reietivo. Art, 6£ - Nes transmissões cne Be efetueren ser o paga mento &o imponto dsvião, ficam solidariamente responsáveis, por esse! pagamento, c trensnitente e o cedente conforme c caso, são Y DA BASE DO CÁLCULO art. 7º - À base de calculo dc imposto é o valor pac- tusão no negócio juríâico ou o valor etríbuião ac imóvel ou eo Birei- to transmitião, periodicamente etuslizaão pelo Nunicípic, se este for maior. & 1º - Na erremotação ou leilão e ns aâjuiicação dc bens imóveis, e base às cálculo seré 6 valor estabelecido pela avalis ção juáiciel ou administrativa, ou 0 preço pago, se este for msior, G 2º - Nos tornas ou reposições « base de cálculo ! seré o valor ds fração ldesl, 6 3º - Me instituição de fideicomicso, = base Ge | cúleuio será o valor ão nogócio juríáico ou 70% &o valor vsnsl do ber imóvel ou ão Gixeito trasmitião, se mastor, G 4º — Ras renães exprossasente constituldas sobre 2 móveiz E base de cálculo seré o valor dv negócio ou 30É do valor venel 6 be imóvel, se maior. 6 5º - HE concessão resi às uso, = base de csloule ' ser c velor do negócic juríaico cu 40G de viler vocal do per imóvel, se tHaigr, | G E£ — No capo de cessão às direitos às usulmitos, ' E base às célculc será E vzlor às negocic jurídico ou TOR Go vilor ve £&1 do bar imóvel, Ss neior. : E TE - No came de cossão fÍcsca, E tase Cu cóiouio | “ . a - - - - “ ceré 0 valor ês indenicação ou o veibr venal és fração DU versecsist ADD, O o ea ma ESTADE EX TSF TITE SANTE PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO E BE - quand E Tização Ge velor vento O ven amóve. * ou frrsito tranemivtido tiver por tese p veloso GL sEstLema soa DElL- 21ôs pelo Úrsãe veSerei tonpesente, poúsre o ljunáicírio equelicsde 1 monstaricmento, $ 9º - 4 impugnação ão valor como base de cálculo do ir posto será endereçada É repartição Kunicipel que efetuar o ediculo,' acompanhada de leuão técnico de evaliação de imóvel ou direito trans citiãs. SBSÃO Yi DAS ALÍQUOTAE Ari, Bº - O imposto seré calculado anlicanão-se sobre co velor estabelecião cor base de cólculo es seguintes slíquotas: IJ — transmissões compreenóidas no sistem: Finar- eesro és habitação, em relução É percels finoncisãs - 0,5% (meio por cento). Tl - Gemais transmissões - 2% (dois por cento). SEÇÃO VII DO PAGAMENTO Art, Of - O imposto ser paro até a Busta do Fato trans lstivo, exceto nos seguintes casos: 1 = ne transferências às imóvel E pessos jurígics ou deste pare pneus sócios ou scíonictas ou r=spótivos eusesBores, | dentro de 30 (trinta) diss conteãos & gais aostmitéis ou de Baóri Tu TE EL que tiverem lugar equcles svos; ZH - n5 errenstação ou no eajudicação er praçe cu 1c1185, dentro de 30(Trinte) étct contados ds dute ex que tiver sié EBSinaSÃo 0 auto qu deferiãs q cãjuiitação, ainãn que exicto rocursc! rEsdente: HI - na etessão Zísior, até u data É mpsuerãy | às indericição; If = pas qrrecr cu repocicõer E nor Ecnase vin iuESciric, ôsciro ê 30(vrista) ixcr oontecos És dese ds at! aa > ut VETÇniCLIS E Cáerise, nisto cetj qo ums qua puiiqua ) méd q —— Pes Mo 1, ; a -+ o us te Ed -+ o Pré SBTREC DE E PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO GANARIO nm "m ADi. 10º = QpTEcco=-Dr PpolL ENTSOLLAÇEl E Gus esto Brtígu, torncr-se-s por base do inóvti re ómtu er que flor eíee! tuzôs s anvecinaçãe, ficando O contribuinte exonstsão Go pamasente ! ão imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento Ba escri turs definitiva, $ 1º = Optando-se pele entecipação E que Be refere! este ertigu, tornar-sesa por base ão imóvel na date en que for efe- tuaãr e entecipação, ficenão o contribuinte exonerado do pagamento &o imposto sobre c acréscimo de vzler, verificado no momento às escritu- xe definitiva. $ 28 — Verificaão = redução dão velor, não BE resti- tuiré E Giferençe do imposto correspondente. & 39 - Não se restituir c imposto pego: I - quanão houver cubsequente cessão à promsese ' ou Compromisso, ou aquando quslquer das partes exercer c gáreito do er repenáimento, não senão, em conseguência, levraés e escritura; II - Aquele que venho e perder q imóvel em viriuão' às pacto de retrovenãs. trt. 0º - O imposto, uma ver pago, 80 sers restituído nos casos de: I - anulação de transmissão gecretads pels eutori- ânde judicidria, em decísio úefinimivo: ZI - nulidaós do nto juríâico: iz - rescisão de cont=uto é desfecinenio da arrema- tação comi funásmente no art. 2135 do Cósigo Cisil, hrs I2t — | guin para pagemento do imposto sere emiti ê= pelo Órgão Kunicípai coxpetecte, conforme dispuser regulemento, SEÇÃO VIII TAB OENIGAÇÕES AUEISÓZILE &rt. 23% - O eujeiso merivo é bbrigado e arrosenter * ne remertição competente às Prefeiqurs oz Gocumentos e inferunções ng 4 q - GessErior ac lençamento Go izpostu, contonis ectobsiecico ex rapuis- BELO. ESTADO DE ESPÍRITO SANTO e uu PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO | AT. 24! - Us tevelsãe: c escrivãer não poderio suvre? tres ot vermos juilcanas cuD qué d sEpurto Etvide incftrasentos, cEsrI Susa krt, 15£ - O= inbeliães e escrivaso transcreverão E gute do recolhimento ão imposto nos instrumentos, escrituras ou termos juêicisãe que lavrarem, “ Art. 26º - Toãos equeler que adeuirirer bons cu direi- tos cuja transmissão Constituz ou possz constituir fato gerador ão imposto são obrigados £ eprasentar seu título à repartição Tíscelizs- ãora do tributo dentro do prezo ée 90(novente) dias = contar ds Gair ez jus for levraão 0 contrato, carie às adjudicação ou arremstação, * ou quelquer outro título representativo às transferência ão ber ou êi reito, SEção IL DAS FERALIDADES rt. 172 - O nâguirente ão imóvel cu direito que não apresentar o seu título & repartição fiscalizadora, no prazo lecal,fi ca eujeíto à multe de 50% (cinguente por cento) sobre o valor do im- DOS To. Art, 18º - O não pagamento ão imposto no prazos fixados! nesta Lsi sujeite & multas correspondente e 100% (cer por cento) sobre e velcr do imposto devido, Furógrafo Único - Igusl pensljásãe seró aplicaís nos ser ventuírios que descumprírem c previsto no Ars. lét, krz. 19E - À omigaão ou inexetiéão Iravirienta às decis- ração relstive & elementos que posset influir ne cijeuic de imposto * sujeitese e contribuinte É multa às 200% (âuzentos por cento) sobre o valor dc imposto sonegrão, Inrégrnão Único - Igual multe eeré cylicuãa & otiauger * rerLos que ántervechs no negócic jurígico ou declaração € seje corí- vento ou nysilies pa ánexariãão cu omiesão preticade, A8R MUDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO ) cerímas LT TE Apa O MR Ee E cu CONILIE ação =a feubosenádos ESTADE DE ESPÍFITO SANTL Art. 20º - O Art. 69 do Código Tributário Municipal par a E ter a seguinte redação; "Art, 68 - à Contribuição de malhoris ter como fatc ge- redor à reslízação de Obre Pública". DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 21º - 0 Prefeito baixerá, no prezo de 30 Gias, + regulamento às presente Lei, drt. 22º - 0 crédito tributário não liquidado na época" própris fice gujesto É atualização monstéris, Art. 23º - Anlícam-es, no que Couber, OS principios ncr mas e demais disposições do Código Tributário Municipe! relativos É + Administração Tributária. Art. 24º — Este Leci entroro em vigor & partir de 1º de terço de 1985, revogados as Gisposições em contrário, Peâro Gandrio-ES, 26 de Dezembro de 2985, / Erencifoa José 'Pretes de Hator ” pRTTeite Municipal