| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 1987 |
| Date | 1987-10-06 |
| Ementa | DISPOE SOBRE CONVENIO FIRMADO ENTRE PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANARIO-ES E O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE. |
| native_id | 1222 |
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RF. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E pn a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO ÂCANÁRIO: LEI Ht 052/57 Crrann vispõe pobre Convênio, firmaio entre Pre- reiture Kuntcipel às Feâro Cendrio-ES e o ltinistório ão Desenvolvimento Urbano & Ueio Amtientos O Prefeito Junicipa) de Pedro Cunério, Estado do Es prrito Santo, faço Beber que E Gênero luntcipel decretou e eu seróio- no & seguinte Lcis AT. Z€ - pica fizusão os terzos do Convênio, dssia Prefeitura com o Kinistério do Desenvolvimento Urteno e lisio Antiente objetivando E construção de habiteções pelo programa lutirão às iisra- diz. aRr, 2º - O Poder Executivo Nunicipal participoré + ão Progrems mutirão ds Korsdis, cou contrapertiãs de terrenos s iním estrutura bárics É execução do projeto de conatrução de 30 (trinta) + unidades hebitucionsis. PARLGIATO ÚNICO - O Executivo definirá, nstisntc De- erexos cu terrenos nos quais se locelizsrão 69 projetos pare 0 irosra mã Vutirão às poreéils, ART. 3º — À 4nfra-estruturs básica & que alule o sr +igo 2º, Cevsré pr composto port terreplcneçem, sistema de fous s co to é iluzihação pútlica« ART, 4º = O Executivo Luntciral, pera a irplessção êc Tregrame Mutirão da Moradis, ccletrari contratos com lutuir or. om qusis mic as seguintes Condiçosst v EM 1 - O conírato sers o Se cessão ds « a II= Q prazo de contrato de cessão | ré de 10(8=7) enors ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PED em (o) CORTEKUAÇÃO DA LEI Nº 082/87 Ebal” IV Y - 49 mututrio será gerantião o dirsito de pri ferância & aquisição em dsfimitivo do inc-! vel ceásão, EpóE O preso previsto, muiinhsr o pagenento &s valor equivalenta £ 03 (xrês! prestações dE época ds gquísição ex +ermo | definitivo, - Bm caso ds morte do mutusrio, fer-ce-s cq- mo finda s cessão dt uso do imóvel senão cE Be encrivuzado nos seus herásiros, sem qual quer | ônus, - Em Caso de invaliães permaserto do mutuário der-ge-s como finds e coesão de uso do “md- vel, sendo eszs escritursão £o rutuário ara qualquer ônus. VI —Em quaisqusr dos casos prevíictos nos pere-! st VIII - Le gratos IVeV, &s prestações eu sírezo, na data do sinistro, deverão ser pegas, - À prestação menszl referente ac uso éc inó vel cedido a ser page pelo mutuério, ser! de 03% (três por cento) &o salério mínimo! vigenté no época, sendo que E mesma ceré 1 corrigida âe ecordo com & varinção do nes- nO. O Mutuário ficazg obrigaão & user 6 luóvei Codido como sun residência e és gets furí- liares, não pogesnão ordê-lo, transferm-). ou emprestá-lo para quelquer título. ho Exequtivo liunicípsl sezé fecultado o di- reito És dar como canteindo o Sontra is ceduão Ge u£o € à congeguenta retoc os. imgvel cedido, ocorrendo qual usr ss. tenes aeá no ítem prestr;i vas ou não por parte Jo ESTADO Do EspiRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO: CANÁRIO Era gNiE, e 4BT, 5º - Fica instituido O FUNDO ROTATIVO DE BLTITA- ÇãO, Tormzão com or recursos priunãor do pagamento des presteçõer âos mutuérios previctas nos contratos de cessão do uso Gestos uri- dnões habitacionsie, o qual serg administrado pelo Executivo liuni- cípaie +aT. 6E = O Executivo Iluniciral fice autorizsio & L1s- car recursos Tinanceiros pera o fundo Hointivo de Hebitação, ns or der de 40S(quarente por cento) às erreceêssão mensal IPTU e 155. EiSÍSRLTO ÚNIVO - Os recursor provenientes deste Funác serão eplícsãos unícesento no Programe Ge Esbitação de ferilics ár rende mirins de até Os3(tr$s) salérios zícimos, ART. TE —- Os recursos do Fundo Rotativo de Hatitação ' serão depositedos em conta Bancóris, especiclmente ebsria c cobro! os nesmos sere feito controle contábil específico, +ET. 6! —- Esta Lei entraré ex vigor na dete de eus po tlicação, Tevogeãas es disposições em contrário. Pedro Canório-ES, OS de outubro de 1927. 0Fe Prates de liatos Prefeito Municipal SEBSBiTaCO É Iuriícedo nesis Gntinste e afizuão E-r Ge costume, ' 4 fa QUA nuco Preê n de Levos Chefa fo Getinste