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← Pedro Canário (ES)

norma nº 82/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 1987
Date 1987-10-06
EmentaDISPOE SOBRE CONVENIO FIRMADO ENTRE PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANARIO-ES E O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE.
native_id1222

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RF. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E pn a
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO ÂCANÁRIO:
LEI Ht 052/57 Crrann
vispõe pobre Convênio, firmaio entre Pre-
reiture Kuntcipel às Feâro Cendrio-ES e
o ltinistório ão Desenvolvimento Urbano &
Ueio Amtientos
O Prefeito Junicipa) de Pedro Cunério, Estado do Es
prrito Santo, faço Beber que E Gênero luntcipel decretou e eu seróio-
no & seguinte Lcis
AT. Z€ - pica fizusão os terzos do Convênio, dssia
Prefeitura com o Kinistério do Desenvolvimento Urteno e lisio Antiente
objetivando E construção de habiteções pelo programa lutirão às iisra-
diz.
aRr, 2º - O Poder Executivo Nunicipal participoré +
ão Progrems mutirão ds Korsdis, cou contrapertiãs de terrenos s iním
estrutura bárics É execução do projeto de conatrução de 30 (trinta) +
unidades hebitucionsis.
PARLGIATO ÚNICO - O Executivo definirá, nstisntc De-
erexos cu terrenos nos quais se locelizsrão 69 projetos pare 0 irosra
mã Vutirão às poreéils,
ART. 3º — À 4nfra-estruturs básica & que alule o sr
+igo 2º, Cevsré pr composto port terreplcneçem, sistema de fous s co
to é iluzihação pútlica«
ART, 4º = O Executivo Luntciral, pera a irplessção
êc Tregrame Mutirão da Moradis, ccletrari contratos com lutuir or. om
qusis mic as seguintes Condiçosst
v
EM 1 - O conírato sers o Se cessão ds «
a
II= Q prazo de contrato de cessão |
ré de 10(8=7) enors
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PED em (o)
CORTEKUAÇÃO DA LEI Nº 082/87
Ebal”
IV
Y
- 49 mututrio será gerantião o dirsito de pri
ferância & aquisição em dsfimitivo do inc-!
vel ceásão, EpóE O preso previsto, muiinhsr
o pagenento &s valor equivalenta £ 03 (xrês!
prestações dE época ds gquísição ex +ermo |
definitivo,
- Bm caso ds morte do mutusrio, fer-ce-s cq-
mo finda s cessão dt uso do imóvel senão cE
Be encrivuzado nos seus herásiros, sem qual
quer | ônus,
- Em Caso de invaliães permaserto do mutuário
der-ge-s como finds e coesão de uso do “md-
vel, sendo eszs escritursão £o rutuário ara
qualquer ônus.
VI —Em quaisqusr dos casos prevíictos nos pere-!
st
VIII -
Le
gratos IVeV, &s prestações eu sírezo, na
data do sinistro, deverão ser pegas,
- À prestação menszl referente ac uso éc inó
vel cedido a ser page pelo mutuério, ser!
de 03% (três por cento) &o salério mínimo!
vigenté no época, sendo que E mesma ceré 1
corrigida âe ecordo com & varinção do nes-
nO.
O Mutuário ficazg obrigaão & user 6 luóvei
Codido como sun residência e és gets furí-
liares, não pogesnão ordê-lo, transferm-).
ou emprestá-lo para quelquer título.
ho Exequtivo liunicípsl sezé fecultado o di-
reito És dar como canteindo o Sontra is
ceduão Ge u£o € à congeguenta retoc os.
imgvel cedido, ocorrendo qual usr ss.
tenes aeá no ítem prestr;i
vas ou não por parte Jo
ESTADO Do EspiRITO SANTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO: CANÁRIO
Era gNiE, e
4BT, 5º - Fica instituido O FUNDO ROTATIVO DE BLTITA-
ÇãO, Tormzão com or recursos priunãor do pagamento des presteçõer
âos mutuérios previctas nos contratos de cessão do uso Gestos uri-
dnões habitacionsie, o qual serg administrado pelo Executivo liuni-
cípaie
+aT. 6E = O Executivo Iluniciral fice autorizsio & L1s-
car recursos Tinanceiros pera o fundo Hointivo de Hebitação, ns or
der de 40S(quarente por cento) às erreceêssão mensal IPTU e 155.
EiSÍSRLTO ÚNIVO - Os recursor provenientes deste Funác
serão eplícsãos unícesento no Programe Ge Esbitação de ferilics ár
rende mirins de até Os3(tr$s) salérios zícimos,
ART. TE —- Os recursos do Fundo Rotativo de Hatitação '
serão depositedos em conta Bancóris, especiclmente ebsria c cobro!
os nesmos sere feito controle contábil específico,
+ET. 6! —- Esta Lei entraré ex vigor na dete de eus po
tlicação, Tevogeãas es disposições em contrário.
Pedro Canório-ES, OS de outubro de 1927.
0Fe Prates de liatos
Prefeito Municipal
SEBSBiTaCO É Iuriícedo nesis Gntinste e afizuão
E-r Ge costume, '
4 fa QUA
nuco Preê n de Levos
Chefa fo Getinste

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