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norma nº 126/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 126 / 1988
Date 1988-12-28
EmentaINSITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS E IMÓVEIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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| ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LCANÉRIO;
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE À TRANSMISSÃO
DE BENS IMÓVEIS E DÉ OUTRAS PROVIDÊNCI-
AS.
O Prefeito Municipal de Peãro Canário, Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipsl Deéretou e eu San-
cicno a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
— -
» DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO
SEÇÃO E
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 1º - Fica instituido o imposto sobre irans-!
missão de bens imóveis, mediante ato oneroso “inter-vivos", que tem
como fato gerador:
I - a transmissão, q qualquer título, da pro
priedade ou do domínio util de bens imóveis por natureza pu por aces-
a são física, conforme definido no Código Cávil;
II - a transmissão, a qualquer título, de ai
reitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - & cessão de direitos relativos às trans
missões referidas nos incisos anteriores.
Arte ?º - A incidência do imposto alcança as se-!
guintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos
equivalentes;
- II - doação em pagamento;
: III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão,
hasta pública ou praça;
Y - incorporação ou patrimônio de pessoa ju-
riâica ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do Art. 3º:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO
vz - transferência ão patrimônio de ju
Las a . - cas «
rígica para o de qualquer um dos seus sócios, acionistas ou respecti-
vos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram;
a) nas partilhas efetuadas em virtude de *
aissolução de sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdei-
ros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor
seja maior do que O da parcela que lhe caberida na totalidade desses!
imóveis; : :
+) nas âivisões para. extinção de domínio de
imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte materi
s1 cujo valor seja maior ão que o de quota-parte ideal.
VIII - mandato em causa própria e seus subesta-
belecimentos quando Oo instrumento contiver os requisitos essenciais à
compra: e venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre!
imóvel; | E
XII - concessão real de uso;
XIII
XIV - cessão de direitos de usucapião;
cessão de direitos de usufruto;
xv - cessão de direitos do arrematante ou ad-
judicante, depois de assinado O auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de vanda ou cessão de
promessa de cessão;
- Pe” aja
XVII - ecessão fisica quando houver pagamento *
ãe indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta àe bens
imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial !
“inter-vivos" não especificando neste Artigo que importe ou se resolva
em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou aces
são física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos *
mencionados no inciso anterior.
$ 1º - Seré devião novo imposto:
T - quando o vendedor exercer o direito de
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IL - no pacie de melhor comprador:
III - ne reitrocessão;
IV - na reirovenda.
$ 2º - Equipara-se ao contrato de compra e ven
da, pare efeitos fiscaist
I - é permuta de bens imóveis por bens e direi
tos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quais
quer bens situados fora go território do Municipio.
III - e transação em que seja reconhecião direi-
to que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES E DA NEO INCIDÊNCIA.
Art. 3º - O imposto não incide sobre & transmis='
são de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
1 - o adquirente for a União, os Estados, O t
Distrito Federal, os Município e respectivos autarquias e fundações;
; II - o adquirente for partião. político, templo"
de qualquer cultos instituição de educação e assistência social, pa-
ra atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes:
TII - efetuada para a sua incorporação ao patri-
mônio de pessoa jurídica em realização de capital:
IV - decorrentes de fusão, incorporação ou ex-
tinção de pessoa jutídica.
$ 1º - O disposto nos incisos III e IV deste
Artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha. como
atividade preponderante a compra. e venda desses bens ou direitos, lo
cação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
$ 2º - Considera-se caracterizada a atividade:
preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cin
auenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquiren
ze nos 02(dois) anos seguintes decorrer de vendas, aôministração ou
cessão de direitos à aquisição de imóveis.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO C,
$ 3º - Verificada = preponderância
fa “ - E “a a . '
rem OS paragrafos anteriores iornar-se-s Gevião o imposto nos termos
- - de té .: o) : > - x e - 2 - = = . A
ds Lei vigente a data da equisição e sobre o valor atuslizado ão imo
vel ou dos direitos sobre eles,
$ 4º - As instituições de educação e Assisteã
cia Social deverão observar ios seguintes requisitos:
I - não distribuirem qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no re
sultade:
. Ea e A f
TI - aplicarem integralmente no país os seus !
recursos na na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos *
Sociais;
III - manterem escrituração de suas respectivas
receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar perfeita exatidão.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
; Ari. &º - Saô isentas do imposto:
I - a extição do usufruto, quando o seu ins-
tituidor tenha continuado dono da sua-propriedade;
II - a transmissão dos bens ac cônjuge, em !
virtude da comunicação decorrente do regime de bens ão casamento;
lil - a transmissão em que o alienante seja o
poder Público;
IV - a indenização de benfeitorias pele pro-
prietário ao locatário, consideradas aquelas às acordo com a Lei Ci-
vil
4
V - a tansmissão de gleba rural de área não
excedente a vinte e cinco hectares, que se Gestine ao cultivo pelo
. Paste E eu . . . EI
proprietario e sua familia, não possuião este ouiro imóvel no Munici
pio;
VI - a transmissão decorrente de investidura;
VII - a transmissão decorrente ãa execução de
planos às habitação para população de baixa renda, patrocinado ou e-
xecutado Dor órgãos públicos ou seus agentes;
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SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSA
Ari. 5º - O imposto é devido pelo adquirente ou cessio
nério do bem imóvei ou do direito a ele relativo.
Art. 6º - Nas transmissões que se efetuarem sem o page
mento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse!
pagamento, o transmitente e o cedente conforme 6 caso.
SEÇÃO YV
D+ BASE DO CÁLCULO
Ari. 7º - À base de calculo do imposto é o valor pac-
tuado no negócio jurídico ou o valor atribuido ao imóvel ou ao direi-
to transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for
maior.
$ 7º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de
bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avalia
ção judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
é - RAE e.
$ 2º - mas tornas: ou reposições: a base de calcule *
serã o-valor da fração ideal.
S 3º - Na instituição de fideicomisso, a-base ge !
cálculo será c valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem
imóvel ou do direito trasmitido, se maior,
$ 4º —- Nas rendas expressamente constituidas sobre Sã
móveis a tase de cálculo será o valor ão negócio ou 30% do valor venal
&o bem imóvel, se maior.
$ 5º - Na concessão real de uso, a base de calculo !
será o velor do negócio jurídico ou 40% do velor venal ão bem imóvel,
se maigr.
$ 6º - No caso de cessão de direiios de usufrutos, *
a base de calculo será o valer do negócio jurídico ou 70% do valor ve
nal do bem imóvel, se maior.
ot - - = La
8 7º - No caso de cessão física, a base de caleulo *
EE: a = = El = e- Lá é
sera n valor da indenicanãa en na velar vena? fa Fração em armoscsima 1
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO e
$ 8º - Quanão a fixação de valor vensi do dá sas
ou direito transmitido tiver Por base c valor &s terre-nue estadéle-
j a Z Eu RS aa CE ap
cido pelo Or rgão Federal Competente, podera o Municipio atualiza-io
monetariamente,
$9e- A impugnação do valor como base de cálculo ão im
posto sera endereçada à repartição Municipal que efetuar o cslculo,
acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito trans
mitido.
SEÇÃO VI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 8º - O imposto será calculado aplicando-se sobre
(-) valor estabelecido com base de csiculo as seguintes alíquotas:
I — transmissões compreendidas no sistema finan-
Ceiro da habitação, em relação à parcela financiada - 0,5% (meio por
cento).
II - demais transmissões - 2% (dois por cento).
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Ark. 9º - O imposto será pago até a data do fato trans
lativo, exceto nos Seguintes casos:
[ = na transferência de imóvel a pessoa jurídica
ou desta para seus sócios ou acionistas. ou respectivos sucessores, !
dentro de 30 (trinta) dias contados da data assembléia ou da escriiu
Ta em que tiverem lugar aqueles atos
II = ne arrematação ou na adjudicação em praça ou
ie ilão, dentro de 30( trinta) dias contados da data em que tiver sido
assinaão o auto ou deferida a adjudicação, eginãa que exista recurso!
pendente;
III - na acessão física, até a data do pagamento *
dz indenização; É
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos
dudicIais. denima do plena sc nani ano no ARARAS Sa ae eae da SRA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO
Ari. 10º — Optanão-se peis antecipação = quê
este artigo, tornar-se-s por base do imovel
tuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento !
do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escri
tura definitiva. | Ê
Ge - Optando-se pela antecipação a que se refere!
este artigo, tornar-sesa por base do imóvel na deta em que for efe-
tuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento ão
imposto sobre o acrescimo de valor, verificado no momento às eseritu-
ra. definitiva. :
$ 2º — Verificada a redução do valor, não se resti-
tuirs a diferença do imposto Correspondente.
$ 3º - Não se restituirs o imposto pago:
I - quando houver subsequente cessão da promessa !
ou Compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito do ar
rependimento, não sendo, em consequência, lavrada & escritura;
ET aquele que venha a perder o imóvel em virtude
&e pacto de retrovenda.
+ e 4 .. -
Art. Wº - O imposto, uma vez pagos so sera restituido
nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autori-
dade judiciária, em decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão de contrato e desfazimento da arrema-
tação com fundamento no art. 1136 do Código Civil.
Arte 12º - à guia para pagamento ão imposto será emiti
da pelo órgão Kunicipai competente, conforme dispuser regulamento.
f SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Arte 13º - O sujeito pessivo é pbrigado a apresentar +
22 repariição competente da Prezeitura os documentos e informações ne
los ao lancamento do impesto, conforme estabelecido em regula-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ds AE GE MU
AS dp MO A
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO A ÁRIO
Ari. 14º - Os tateliães e escrivães não
instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que
Arte 15º - Os tabeliães e escrivães transcreverão a
guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos
judiciais que lavrarem. E
Arte 16º - Todos aqueles que adquirirem bens ou direi-
tos cuja transmissão constituz cu possa constituir fato gerador do
imposto são obrigados a apresentar seu título ê repartição fiscaliza-
dora do tributo dentro do prazo de go(noventa). êjas a contar é data
em que for lavrado c Contrato, carta de adjudicação ou arrematação, '
ou qualquer outro título representativo da transferência dc bem ou di
reitos.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art. 17º - O adquirente do imóvel ou direito que não Ê
apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal,f fi
ca sujeito à multa ãe 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de im-
posto.
Art. 18º - O não pagamento do imposto no prazos fixados!
nesta Lei sujeita à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre
o valor do imposto devidc.
Parágrafo Único - Igual penalidade sera aplicada aos ser
ventuários que descumprirem o previsto no Art. 14º.
Ari. 19º — A omissão ou inexatidão fraudulenta de decla-
ração relative a elementos que possam influir no calculo do imposto *
sujeitars a contribuinte & multe de 200% (duzentos por cento) sobre 6
valor do imposto sonegado.
Parágrado Único - Igusl multa sera aplicada a qulauger *
Es.
pessoa que intervenha no negócio juridico ou declaração e seja coni-
vente ou auxiliar na inexaridão ou omissão praticada,
Sd %
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CAPÍTULO x
DAS CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
Art. 20º - O Art. 69 do Código Tributário Municipal pas
sa a ter a seguinte redação:
"art. 69 - A Contribuição de malhoris tem como fato ge-
rador a realização de Obra Pública".
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 21º - O Prefeito baixará, no prazo de 30 dias, o
regulamento: da presente Lei.
Arte 22º — O crédito tributário não liquidsdo na época!
própria fica sujeito à atualização monetária.
Arte 23º — Aplicam-se, no que couber, os principios nor
mas e demais disposições do Código Tributário Municipal relativos à +
Administração Tributária.
Art. 24º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de
Março de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Peãro Canário-ES, 28 de Dezembro àãe 1989.
E ui
E Gu de Matos
E
Prefeito Municipal
am

open original →