| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 126 / 1988 |
| Date | 1988-12-28 |
| Ementa | INSITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS E IMÓVEIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1252 |
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| ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LCANÉRIO; INSTITUI O IMPOSTO SOBRE À TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DÉ OUTRAS PROVIDÊNCI- AS. O Prefeito Municipal de Peãro Canário, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipsl Deéretou e eu San- cicno a seguinte Lei: CAPÍTULO I — - » DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO SEÇÃO E DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 1º - Fica instituido o imposto sobre irans-! missão de bens imóveis, mediante ato oneroso “inter-vivos", que tem como fato gerador: I - a transmissão, q qualquer título, da pro priedade ou do domínio util de bens imóveis por natureza pu por aces- a são física, conforme definido no Código Cávil; II - a transmissão, a qualquer título, de ai reitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - & cessão de direitos relativos às trans missões referidas nos incisos anteriores. Arte ?º - A incidência do imposto alcança as se-! guintes mutações patrimoniais: I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; - II - doação em pagamento; : III - permuta; IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; Y - incorporação ou patrimônio de pessoa ju- riâica ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do Art. 3º: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO vz - transferência ão patrimônio de ju Las a . - cas « rígica para o de qualquer um dos seus sócios, acionistas ou respecti- vos sucessores; VII - tornas ou reposições que ocorram; a) nas partilhas efetuadas em virtude de * aissolução de sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdei- ros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que O da parcela que lhe caberida na totalidade desses! imóveis; : : +) nas âivisões para. extinção de domínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte materi s1 cujo valor seja maior ão que o de quota-parte ideal. VIII - mandato em causa própria e seus subesta- belecimentos quando Oo instrumento contiver os requisitos essenciais à compra: e venda; IX - instituição de fideicomisso; X - enfiteuse e subenfiteuse; XI - rendas expressamente constituídas sobre! imóvel; | E XII - concessão real de uso; XIII XIV - cessão de direitos de usucapião; cessão de direitos de usufruto; xv - cessão de direitos do arrematante ou ad- judicante, depois de assinado O auto de arrematação ou adjudicação; XVI - cessão de promessa de vanda ou cessão de promessa de cessão; - Pe” aja XVII - ecessão fisica quando houver pagamento * ãe indenização; XVIII - cessão de direitos sobre permuta àe bens imóveis; XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial ! “inter-vivos" não especificando neste Artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou aces são física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; XX - cessão de direitos relativos aos atos * mencionados no inciso anterior. $ 1º - Seré devião novo imposto: T - quando o vendedor exercer o direito de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO IL - no pacie de melhor comprador: III - ne reitrocessão; IV - na reirovenda. $ 2º - Equipara-se ao contrato de compra e ven da, pare efeitos fiscaist I - é permuta de bens imóveis por bens e direi tos de outra natureza; II - a permuta de bens imóveis por outros quais quer bens situados fora go território do Municipio. III - e transação em que seja reconhecião direi- to que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. SEÇÃO II DAS IMUNIDADES E DA NEO INCIDÊNCIA. Art. 3º - O imposto não incide sobre & transmis=' são de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando: 1 - o adquirente for a União, os Estados, O t Distrito Federal, os Município e respectivos autarquias e fundações; ; II - o adquirente for partião. político, templo" de qualquer cultos instituição de educação e assistência social, pa- ra atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes: TII - efetuada para a sua incorporação ao patri- mônio de pessoa jurídica em realização de capital: IV - decorrentes de fusão, incorporação ou ex- tinção de pessoa jutídica. $ 1º - O disposto nos incisos III e IV deste Artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha. como atividade preponderante a compra. e venda desses bens ou direitos, lo cação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. $ 2º - Considera-se caracterizada a atividade: preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cin auenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquiren ze nos 02(dois) anos seguintes decorrer de vendas, aôministração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO C, $ 3º - Verificada = preponderância fa “ - E “a a . ' rem OS paragrafos anteriores iornar-se-s Gevião o imposto nos termos - - de té .: o) : > - x e - 2 - = = . A ds Lei vigente a data da equisição e sobre o valor atuslizado ão imo vel ou dos direitos sobre eles, $ 4º - As instituições de educação e Assisteã cia Social deverão observar ios seguintes requisitos: I - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no re sultade: . Ea e A f TI - aplicarem integralmente no país os seus ! recursos na na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos * Sociais; III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. SEÇÃO III DAS ISENÇÕES ; Ari. &º - Saô isentas do imposto: I - a extição do usufruto, quando o seu ins- tituidor tenha continuado dono da sua-propriedade; II - a transmissão dos bens ac cônjuge, em ! virtude da comunicação decorrente do regime de bens ão casamento; lil - a transmissão em que o alienante seja o poder Público; IV - a indenização de benfeitorias pele pro- prietário ao locatário, consideradas aquelas às acordo com a Lei Ci- vil 4 V - a tansmissão de gleba rural de área não excedente a vinte e cinco hectares, que se Gestine ao cultivo pelo . Paste E eu . . . EI proprietario e sua familia, não possuião este ouiro imóvel no Munici pio; VI - a transmissão decorrente de investidura; VII - a transmissão decorrente ãa execução de planos às habitação para população de baixa renda, patrocinado ou e- xecutado Dor órgãos públicos ou seus agentes; ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO SEÇÃO IV DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSA Ari. 5º - O imposto é devido pelo adquirente ou cessio nério do bem imóvei ou do direito a ele relativo. Art. 6º - Nas transmissões que se efetuarem sem o page mento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse! pagamento, o transmitente e o cedente conforme 6 caso. SEÇÃO YV D+ BASE DO CÁLCULO Ari. 7º - À base de calculo do imposto é o valor pac- tuado no negócio jurídico ou o valor atribuido ao imóvel ou ao direi- to transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior. $ 7º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avalia ção judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior. é - RAE e. $ 2º - mas tornas: ou reposições: a base de calcule * serã o-valor da fração ideal. S 3º - Na instituição de fideicomisso, a-base ge ! cálculo será c valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou do direito trasmitido, se maior, $ 4º —- Nas rendas expressamente constituidas sobre Sã móveis a tase de cálculo será o valor ão negócio ou 30% do valor venal &o bem imóvel, se maior. $ 5º - Na concessão real de uso, a base de calculo ! será o velor do negócio jurídico ou 40% do velor venal ão bem imóvel, se maigr. $ 6º - No caso de cessão de direiios de usufrutos, * a base de calculo será o valer do negócio jurídico ou 70% do valor ve nal do bem imóvel, se maior. ot - - = La 8 7º - No caso de cessão física, a base de caleulo * EE: a = = El = e- Lá é sera n valor da indenicanãa en na velar vena? fa Fração em armoscsima 1 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO e $ 8º - Quanão a fixação de valor vensi do dá sas ou direito transmitido tiver Por base c valor &s terre-nue estadéle- j a Z Eu RS aa CE ap cido pelo Or rgão Federal Competente, podera o Municipio atualiza-io monetariamente, $9e- A impugnação do valor como base de cálculo ão im posto sera endereçada à repartição Municipal que efetuar o cslculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito trans mitido. SEÇÃO VI DAS ALÍQUOTAS Art. 8º - O imposto será calculado aplicando-se sobre (-) valor estabelecido com base de csiculo as seguintes alíquotas: I — transmissões compreendidas no sistema finan- Ceiro da habitação, em relação à parcela financiada - 0,5% (meio por cento). II - demais transmissões - 2% (dois por cento). SEÇÃO VII DO PAGAMENTO Ark. 9º - O imposto será pago até a data do fato trans lativo, exceto nos Seguintes casos: [ = na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas. ou respectivos sucessores, ! dentro de 30 (trinta) dias contados da data assembléia ou da escriiu Ta em que tiverem lugar aqueles atos II = ne arrematação ou na adjudicação em praça ou ie ilão, dentro de 30( trinta) dias contados da data em que tiver sido assinaão o auto ou deferida a adjudicação, eginãa que exista recurso! pendente; III - na acessão física, até a data do pagamento * dz indenização; É IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos dudicIais. denima do plena sc nani ano no ARARAS Sa ae eae da SRA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO Ari. 10º — Optanão-se peis antecipação = quê este artigo, tornar-se-s por base do imovel tuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento ! do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escri tura definitiva. | Ê Ge - Optando-se pela antecipação a que se refere! este artigo, tornar-sesa por base do imóvel na deta em que for efe- tuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento ão imposto sobre o acrescimo de valor, verificado no momento às eseritu- ra. definitiva. : $ 2º — Verificada a redução do valor, não se resti- tuirs a diferença do imposto Correspondente. $ 3º - Não se restituirs o imposto pago: I - quando houver subsequente cessão da promessa ! ou Compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito do ar rependimento, não sendo, em consequência, lavrada & escritura; ET aquele que venha a perder o imóvel em virtude &e pacto de retrovenda. + e 4 .. - Art. Wº - O imposto, uma vez pagos so sera restituido nos casos de: I - anulação de transmissão decretada pela autori- dade judiciária, em decisão definitiva; II - nulidade do ato jurídico; III - rescisão de contrato e desfazimento da arrema- tação com fundamento no art. 1136 do Código Civil. Arte 12º - à guia para pagamento ão imposto será emiti da pelo órgão Kunicipai competente, conforme dispuser regulamento. f SEÇÃO VIII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Arte 13º - O sujeito pessivo é pbrigado a apresentar + 22 repariição competente da Prezeitura os documentos e informações ne los ao lancamento do impesto, conforme estabelecido em regula- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ds AE GE MU AS dp MO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO A ÁRIO Ari. 14º - Os tateliães e escrivães não instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que Arte 15º - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. E Arte 16º - Todos aqueles que adquirirem bens ou direi- tos cuja transmissão constituz cu possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título ê repartição fiscaliza- dora do tributo dentro do prazo de go(noventa). êjas a contar é data em que for lavrado c Contrato, carta de adjudicação ou arrematação, ' ou qualquer outro título representativo da transferência dc bem ou di reitos. SEÇÃO IX DAS PENALIDADES Art. 17º - O adquirente do imóvel ou direito que não Ê apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal,f fi ca sujeito à multa ãe 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de im- posto. Art. 18º - O não pagamento do imposto no prazos fixados! nesta Lei sujeita à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devidc. Parágrafo Único - Igual penalidade sera aplicada aos ser ventuários que descumprirem o previsto no Art. 14º. Ari. 19º — A omissão ou inexatidão fraudulenta de decla- ração relative a elementos que possam influir no calculo do imposto * sujeitars a contribuinte & multe de 200% (duzentos por cento) sobre 6 valor do imposto sonegado. Parágrado Único - Igusl multa sera aplicada a qulauger * Es. pessoa que intervenha no negócio juridico ou declaração e seja coni- vente ou auxiliar na inexaridão ou omissão praticada, Sd % PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CAPÍTULO x DAS CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. Art. 20º - O Art. 69 do Código Tributário Municipal pas sa a ter a seguinte redação: "art. 69 - A Contribuição de malhoris tem como fato ge- rador a realização de Obra Pública". DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 21º - O Prefeito baixará, no prazo de 30 dias, o regulamento: da presente Lei. Arte 22º — O crédito tributário não liquidsdo na época! própria fica sujeito à atualização monetária. Arte 23º — Aplicam-se, no que couber, os principios nor mas e demais disposições do Código Tributário Municipal relativos à + Administração Tributária. Art. 24º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Março de 1989, revogadas as disposições em contrário. Peãro Canário-ES, 28 de Dezembro àãe 1989. E ui E Gu de Matos E Prefeito Municipal am