| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 474 / 1997 |
| Date | 1997-03-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS E REQUISITOS AO PLEITO DE DIRETOR DA ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. |
| native_id | 1872 |
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i Habilitação em administração escolar
il Terceiro grau em educação e aÍins
ill Tempo de regência de classe
rY Tempo de administração escolar
tr' Terceiro gÍau em outra área
\l Dedicação exclusiva - 44 horas semanais
\ll Reciclagem por curso de mais de 40 horas
\lll Curso de especialização
I-\ Tempo de servidor
-\3 2o grau em magistério
\Íunicipal cle Pedro Canárro. Rua Siio
cGC 28 539 ri72 0001-41 - CEP
LEI N' t1$97
DISPÕE SOBRf, CRITÉRIOS E REQUISITOS AO PLEITO
DE DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL.
lJ Preíeito Municipal de Pedro Canário-ES, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
--guinte
Lei:
Â.rt lo Para c,oncoÍrer ao cargo de Diretor de Escola Pública Municipal, os candidatos deverão atender os
-suintes critérios de mensuração de pontos:
(10 pontos)
(08 pontos)
(0,75 pontos)
(02 pontos)
( 04 pontos)
(05 pontos)
(0,5 ponto por curso)
(05 pontos)
(0,5 ponto por ano)
(02 pontos)
AÍt. 2o - A pontuação mínima exigida para a candidatura é de 20 porrtos.
-.\rt. 3o - O candidato ao cargo de Diretor Esçolar deverá estar cursando ou
já haver concluído o curso de
nirel superior.
AÍt. 40 - Caso não haja candidato que alcance a pontuação mínima exigida no aíigo 2o da presente lei,
aproveitar-se-á o candidato com o maior número de pontuação.
Aí.5o - O processo eletivo ocorrerá por meio de portaria do Execuüvo Municipal.
AÍt.6o - As condições previslas nos artigos anteriores sâo determinantes como pre-requisitos.
Art.7" - A posse na condição de Diretor, ocorrerá mediante portâria do Executivo Municipal, no prazo
máximo de 05 dias.
Aí.8o - No caso de desempenho insatisfatório face a manifestação da comunidade escolar, incluindo pais,
alunos, professores e servidores da escola, caberá ao chefe do Executivo a destitúção do diretor através de
portaria.
AÍt.gp - Esta Lei entraÉ em ügor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
de Pedro Canário-ES.
Iloa Vista - TclcÍirx. ({J27) 764-1234
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