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norma nº 319/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 319 / 1994
Date 1994-05-25
EmentaAutoriza o Executivo Municipal proceder, em forma de concessão contratados para a conclusão do terminal rodoviário, com empresas especializadas interessadas em explorá-lo comercialmente, e dá outras providências.
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LEI N9 3L9/94
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNIC]PAL
PRocEDER, EM FoRMA DE coNcEssÃo
coNTRATos PARA colcr,usÃo Do rER
MrNAL nooovtÁnto, cou EMPRESAS
ESPECIALIZADAS INTERESSADAS EM
uxpr,oú-Lo coMERCTALMENTE, r »Á
ourRAS pnovroÊwcrAs.
O Prefeito Municipal de Pedro Canário,
tado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
cretou e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1e - Fica o Poder Executivo Municipal,
autorizado a proceder em forma de Concessão, contratos com em
presas especializadas, a fim de concluir a obra da rodoviária'
de Pedro Canário, effi troca de sua exploração comercial.
ART. 2e - As obras necessárias à conclusão
Oo préOio da rodoviária, bem como de infra-estrutura de todo
Terminal Rodoviário, correrão por conta das empresas contrata
das, devendo seguir as normas técrricas e de segurança exigí
veis para garantia da qualidade do empreendimento.
ART. 3s - Os encargos sociais, trabalhiE
tas e previdânciárÍos dos funcionários das empresas concessio
nárias serão de responsabilidade única e exclusiva daqueles ,
não existindo nenhum vínculo desta natureza com o Município.
ART. 4e - A Prefeitura Municipal de Pedro
Canário, através de sua Secretaria competente, fiscalizarâ as
empresas concessionárias, a fim de garantlr o dÍsposto no arti
go 2e desta Lei.
ART. 5e - As empresas concessionárias que
participarem da conclusão da obra terão direito, na proporção
de sua participação, à exploração do comárcio interior do Ter
minal- Rodoviário, nos termos dos contratos que serão assinados
entre o MUnicípÍo e tais concessionárias, num período de até
40 (quarenta)
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De
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pedro canár,o - etan&énBa 
-Tér: 
(Q27t 7M-1234 - Fax (027t 764-í333
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Continuação da Lei ne 3rc/94.
anos.
ART. 6e - Os servi.ços necessários à restau
ração, limpeza e conservação do Terminal- Rodoviári-o,. durante e
após a conclusão do empreendimento serão de responsabilidade 
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das empresas concessionárias, enquanto durante as concessões.
ART. 7e - As empresas que por negligôncla,
:^ , a
imprudencia ou impericia, infrigirem o disposto nesta Lei, pg
derão perder o dlreito à concessão, sujeitos à apreciação de
Comissão Municipal, especialmente designada para julgamento
dos casos.
ART. 8s - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro
nário, Estado do Espírito Santo, €il 25 de maio de 1gg4.
Ca
Registrado
feito Municlpal e afixado no
e publicado neste GabinetedoPre
local de costume.
Peo'o Caaár,o - E spf,r19 53nto - Tei.: r C27 r
MO
Prê
TMI
'êito Muni

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