| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 319 / 1994 |
| Date | 1994-05-25 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal proceder, em forma de concessão contratados para a conclusão do terminal rodoviário, com empresas especializadas interessadas em explorá-lo comercialmente, e dá outras providências. |
| native_id | 1875 |
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I a I t I lD a t lD rr lD D lD rD t rD D D D D D D D D D D D D t t t t t t t ) ) ) D i i D ) D ) ) ) ) LEI N9 3L9/94 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNIC]PAL PRocEDER, EM FoRMA DE coNcEssÃo coNTRATos PARA colcr,usÃo Do rER MrNAL nooovtÁnto, cou EMPRESAS ESPECIALIZADAS INTERESSADAS EM uxpr,oú-Lo coMERCTALMENTE, r »Á ourRAS pnovroÊwcrAs. O Prefeito Municipal de Pedro Canário, tado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal cretou e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1e - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder em forma de Concessão, contratos com em presas especializadas, a fim de concluir a obra da rodoviária' de Pedro Canário, effi troca de sua exploração comercial. ART. 2e - As obras necessárias à conclusão Oo préOio da rodoviária, bem como de infra-estrutura de todo Terminal Rodoviário, correrão por conta das empresas contrata das, devendo seguir as normas técrricas e de segurança exigí veis para garantia da qualidade do empreendimento. ART. 3s - Os encargos sociais, trabalhiE tas e previdânciárÍos dos funcionários das empresas concessio nárias serão de responsabilidade única e exclusiva daqueles , não existindo nenhum vínculo desta natureza com o Município. ART. 4e - A Prefeitura Municipal de Pedro Canário, através de sua Secretaria competente, fiscalizarâ as empresas concessionárias, a fim de garantlr o dÍsposto no arti go 2e desta Lei. ART. 5e - As empresas concessionárias que participarem da conclusão da obra terão direito, na proporção de sua participação, à exploração do comárcio interior do Ter minal- Rodoviário, nos termos dos contratos que serão assinados entre o MUnicípÍo e tais concessionárias, num período de até 40 (quarenta) Es De . )<' pedro canár,o - etan&énBa -Tér: (Q27t 7M-1234 - Fax (027t 764-í333 I I ) ) ) ) ) ) ) ) 1 1 I I I ) ) ) t D E E E à à D à à t üD D t D D D D D D ! D D D D D D D Continuação da Lei ne 3rc/94. anos. ART. 6e - Os servi.ços necessários à restau ração, limpeza e conservação do Terminal- Rodoviári-o,. durante e após a conclusão do empreendimento serão de responsabilidade I das empresas concessionárias, enquanto durante as concessões. ART. 7e - As empresas que por negligôncla, :^ , a imprudencia ou impericia, infrigirem o disposto nesta Lei, pg derão perder o dlreito à concessão, sujeitos à apreciação de Comissão Municipal, especialmente designada para julgamento dos casos. ART. 8s - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro nário, Estado do Espírito Santo, €il 25 de maio de 1gg4. Ca Registrado feito Municlpal e afixado no e publicado neste GabinetedoPre local de costume. Peo'o Caaár,o - E spf,r19 53nto - Tei.: r C27 r MO Prê TMI 'êito Muni