| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 325 / 1994 |
| Date | 1994-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1995, e dá outras providências. |
| native_id | 1890 |
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LEr Ns 325/94.
DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORçAMEN
rÁnras pARA o uxsncÍcro FTNANCETRo
DE 1995, n nÁ ourHAS pRovrnÊncrAs.
0 Prefeito Munlcipal de Pedro Canario,Es
tado do EspírÍto Santo, faço saber que a Câmara Municipal Decre
tou e eu sanciono a seguinte Lei,
' capÍtulo
DAS DIRETRIZES ORÇAI,IENTÁNTAS PRELIMINARES
ART. le - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias
para o Exercicio Financeiro de 1995, a serem observadas para
I
elabôração dos orçamentos do Município de Pedro Canário, Estado
do Espírito Santo, conforme determinação da Constituição Federal em seu artigo 165, Lei Orgânica do Município e LeÍ Ns4.32A/
64, compreendendo:
I
L
soal;
I
II
III
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Metas e prioridades da Administraçao Publica Mwricipal;
Orientações para os orçamentos anuais do lrfrnicípio;
Disposições relativas as despesas do lr{tnicípio com o Pes
- Disposições sobre alterações na i-egislação Tributária.
CAPÍTULO
DAS DTRETRIZES GERAIS PARA O ORçAMENTO MUNTCIPAL
ART. 2e - No Projêto de LEi Orçamentâria, âs Receitas e Despesas serão orçadas com base na arrecadação do exercí
cio de 1994, considerando-se as alternativas na LEgislação Tri
butaria e expansao ou diminuiçao dos serviços publicos e
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Pedro Canário - Espkito Santo - Tel.: (027) 7€l-1234 - Fax gZ7) 764-1333
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taxa in-Flácionária, não superÍor a do ano en eurso.
Art, 39 . Não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas fontes de recursos corrêspondentes.
Art. 4e . A estimativa da neceita será realiza
da com base na observação dos seguintes .fatores:
I - Os .Êatores que influenciam as arrecadações
dos inrpostos, taxas, preços púUticos e contribuições de nelho -
rias i
fI - As alterações da legislação tributâria;
IfI - Os .fatores conjuntural.s que possan vir a
influenciar a produtl,vidade d.e cada fonte de receita.
PARÂGRAFO 0NICO - Serâ adotada no Orçamento
I
Fiscal de 1995, uma Reserva Têcnica que não poderá ultrapassarf
a 1OÍ do total da receita e, serâ utilizada para re.f,orçar dotações, durante a execução orçamentâria.
Art. 5q . Constituem Receitas do MrnicÍpío,
t
aquelas provenientes:
I - Dos tributos de sua eompetência;
If - De atividade econômicas, que por conve
niência vier a executar;
IIf - De transferências por força ]egal ou de
convênios ou instrumentos assemelhados com entidades governarnen
tais e privadas, nacÍonais ou internaclonais;
IV - De empr6stirnos e financiamentos, autoriza
dos por lei específica ou do pr6prio orçamento;
V - De outras -Pontes d.e natureza 1egal.
Arto 6e . A Lei orçamentária observará na fixg
ção da despesa os efeLtos econômicod-administrativos da ação go
vernanental, peLa modernização e racionalização da Administra -
ção PúUrica Municipal.
Arto 79 . Não serão destinados recursos
Pedro canário - Espírito Santo - Ter,: (027) 7u-1234 - Fax (027) 764-1333
Para«
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atender despesas qu€l
I - Ultrapassem o linite fixado, de acordo com
a Constituição Federal art. 169 e art. 38 das'cllsposições Constitucionais Transit6rias ;
II - §ubsldlem, sem autorização legislativa,
r
intêresse estranhos a aÜninistração Municipal i
IfI - viseÍn à concessão de vantagens ou aumen-'
to de.remuneração do pessoal civll, sem que preceda estudo de
viabilidade de atendinrento orçanentário e financeiroo
Art. 89 . os investinentos em fase de execução
terão prioridades sobre novos projetos, cuja a fonte de recur -
sos seja os ordÍnários do Tesouro }ftrniclpat.
Art. 9c . O orçamento do t'ÍunicÍpio conterá
|
obrlgatoriamente:
I - Reeursos destinados ao paganento do serwiço da dÍvlda municipal;
II - Recursos destj.nados ao Poder Judiciârio,
t
para cunprinento do que dispõe o artigo lOO e parágrafos da
I
Constltutção Federal e outras leis que regem a matÊria
Art. 10 . Nâ fixação das despesas do Orçamento
lftrnicípal serão obsenradas as prioridades constantes do Anexo I
desta tei, como parte tntegrante, sendo que as despesas de pessoal, eneargos e serviços da dívlda terão priori.dade sobre as
ações de expansão.
Art. 1I . As netas fixadas pelo Anexo lrregionalizadas, no que couber, por esta lei, serão consolidadas no
orçamento fiscal do exercÍcio de 1995.
. PARÁGRAPO ONICO - As metas estabelecidas por t
esta lei e defínidas no Ane:ro I, referem-se as funções e progra
mas de Governo.
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Peío Canário - Espíriro sanro - Ter.: (027) 764-1234 - Fax (027) 764-1333
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t
fD Art. t2. o Poder Executivo, tendo em vista a
! sua capacidade de end.Ívidamento e paganento, poderá ineluir na
t
D
proposta orçanentária, prograrnas não alocados'ou citados negta
t
}e{r desde que seja financiad.os ou conveniados com 6rgãos go -
t yernamentais ou prLvados, nacionais ou internacionais e aprova
t d.os,
rr
lJ Art. 13 . Para efeíto de elaboração d.a propos
ff
ta orçarnentária do Poder Leglstatlvo, a qual deverá ser envia3
da ao Pod.er E)cecutivo at6 o dia o5 d.e setembro de 1994r âs deg
fD
pesas de pessoal e encargos observarão o disposto no artlgo 7e
t
ítem I desta lei e outras leis Eu,e regem a matêria, no que se
D1 refere ao ti.mite mâxino de dÍspêndío,sendo que a.fixação das
t
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despesas de custeio administrativa e operaclonal se darâ rnediD
ante estudo têcnico do 619ão financeiro da Câmara l,Íunieipal,
r
D obserrrado a pofÍtica econ6ml.ca em desenvolvLmento no PaÍso
D
D cAPÍruto rrr
t DAs DTRETRTZEs EspEcÍFrcAS D0 oRÇAMENTo MUNrcrpAr
t
f) Art, 14 . A Lei orçamentária anual compreende
D râ as receLtas e despesas da adninistração direta, Í.ndireta er
I
de fundos especíaJ.s, de maneira a evideneiar as potÍticas e
I
à
progranas do governo munlcipal, sendo que en sua elaboração se
A
rão obdecidos os princÍpÍos da anualldade, unídade, equilÍbrio
D e exclusividade, e na conforrnidade das leis que r€gem a natê -
D
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t § 19 - Compreenderão o orçanento do MunlcÍpio
I quando .0or o caso os orçamentos dos 6rgãos da administração Hu
L
j nlcipal indireta e dos .Êundos especiâis.
t § 2e - As estimativas dos gastos e receitas
I
! dos serviços municipais, remunerados ou nãorse compatibiliza -
t
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rão com as respectivas potíticas estabelecidas pela Ad.ministra
i ção do MFu#FáSlrB'-
espir*o sanro - Tet.: (o2t) 7*-12.,. - Fax (o2t) 764-1333 ( D
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E-ryr I a alocação de recursos para financiarnento da seguridade socíal rde
rr
a
finindo-se os recursos para custelo, aplicando-se, re que couber,
t
as legÍslações .Êederal, estadual e municÍpal.
t
t
Art. 15 . A lei orçarnentária anual, a16m dos dg
D
monstrativos previstos na tei Federa} ne +,32O/6q, apresentará
|
t ainda os seguintes dernonstrativos:
t I - Dos recursos destinados a manutenção e ao de
I senvolvimento do ensino; D
1;
If - Dos recursos destinados a manutenção e ao
I
t
desenvolvimento d.a seguridade nunicipal.
r}.
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Ârt. 16 . serão Íncluidos no orçamento d,o municí
D
pio as despesas com treinamento de pessoal e realização de eoncur
t so púbLico.
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DA§ DTRETRTZE§ DO ORçAMENTo DAS AUTARQUTA§ E rUNDAÇ0E§ E DO ORÇAt MENTO DAS EMPRE§AS MUI{ICIPAIS
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17 , Os orçamentos das entidades autárqui ;**
t cas e -fund,acionais, integrarão, como anexos, o orçanento do nunit clplo.
h Arto 18 . o orçamento de investimentos das êÍnprg
t
f| sas municipais integrarão, como anexos, o orçamento do munlcípio.
r)
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Art. rg . No caso d.e criação de êÍrtidades autár-
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quicas e fundacionaÍs e empresas rnunicipais, as leis prôprias cit
tarão as normas legais de atendimento para fixação das receltas e
t gastos da entid.ade meneionada, observad.as as diretrizes gerais '
D
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constantes d'esta }ei'
D
- PRnÂcnaro úNICO - Exlr se tratando de empresa muni
D cipal o disposto neste artigo re.fere-se Eomente aos progranas de
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investimentos
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Pedro Canário - Espírito Santo - Tet.: (027) tu-1234 - Fax (oz7l7&-1333
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sEçÃo rr
DO3 FUNDOS ESPECIAI§ MUNICIPAIS
Art. 20 . Serâ elaborado para cada Fundo Munlci
pal un plano de aplicação, contend.o:
I - Fontes de recursos financeiros, com indica*.
ção das fontes correspondentes, determinadas na lei de crlação ,
classifl.cadas nas eategorias Eeonômicas Recel.tas Correntes e Receitas de Capital;
ff - As ações que serão d.esenvolvidas atravês
t
do F\rndo, com a citação dos recursos para cunrprinento das netas,
serão classifica«las sob as Categorias Econônicas Despesas Comen
tes e Despesas de Capital.
PARÁGRAF0 ÚNIco - os Planos de Apricação serãor
parte integrante do Orçamento do uunicÍpio.
sEÇÃo uI
DA§ DI§POSIçOE§ FINAIS
Art. 2L . Caberâ a Secretaria Hunicipal de Pi -
nanças a coordenação na elaboração dos orçamentos de gue trata
r
esta Lei, fixando o calendário das atividades inerentes ao pro -
cesso, devendo incluír reuni6es com o secretariado e autorldad.es
envolvidas para d.iscutLr o orçamento fiscat de 1995.
Art. 22 . As prioridades e metas estabelecidasr
nesta lei pod.erão ser ajustada§ pelo Poder Executivo d,esde que
I
justifique, em ato pr6ptrio, as modificações propostas.
Art. 23 . O Projeto d,e LeÍ Orçamentária será en
caminhada à sanção atÉ Io de dezembro de 1994.
§ fc - Caso o Projeto de Lei Orçamentâria não
t
seja
"rr""*irrnado
para sanção no prazo estabelecido neste artJ.go,
fica o Poder Executl,vo autorLzado a executar a proposta orçamentârla para 1995, origÍnamente encarninhada ao Poder Legislativo '0
PedÍo canário - Espírito sanlo - Tel.: (027) 764-1294 - Fax (027) 764-1333 <Y
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atâ a sanção da respctiva Lei Orçanrentária.
índice que irá
Art. 24 - o Projeto de Lei Orçamentâría, constará Oe
corrigir o orçamento para o exercício de 1995.
Art. 25 - O PrefeÍto MunÍcipal, enviarâ alê o dia 15
1994, o projeto de Lei Orçamentâría anual à Câmara
I de outubro de
Municipal.
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicaçao, revogadas as disposiçoes em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de
tado do Espírito Santo, êrTr 30 de Junho ôe t994.
Pedro Canário, Es-
:)
icipal
=::.:
jz- á-: _ :.:-': Sa",:
re. i!;r 7i.1_123-1 _ Fax rC27r -íU_1333
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