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norma nº 384/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 384 / 1995
Date 1995-06-18
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentarias (LDO) para o exercício de 1996, e dá outras providências.
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LEr Ns 384/95
DISPõE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁ
RrAs (r.oo) pARA o sxnncÍcro DE 1996,
u oÁ ourRAS pnovroÊrucrAs.
pírito Santo, faço
a seguÍnte Lei,
O,Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Es
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
CAPITULO I
DAS DTRETRTZES ORçArtlENTÁnreS PRELTMTNARES
Art. le - Esta Lei fixa as Dlretrizes Orçamentarias
(LDO) para o exercício financeiro de 1996, a serem observadas para ela
boração dos orçamentos do Município de Pedro Canário, Estado do Espíri
to Santo, conforme determinação da Constituição Federal em seu artigo
165, Lei Orgânica do Município e Lel pe 4.32O/64, compreendendo:
I - Metas e prioridades da Administração Púb1ica lviu
II - Orientações para os orçamentos anuais do Municí
III - Disposições relativas as despesas do Município
IV - Disposições sobre alterações na Legislação Tri￾butária.
CAPITULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAII{ENTO MUNICIPAT
Art. 2e - Na Lei O::çamentâría, âs ReceÍtas e Despe￾sas serão orçadas com base na arrecadação do exercício de 1995, consi￾derando-se as alternativas na Legislação Tributária e expansão ou di￾m1nulÇao oos Iserviços publicos e taxa inflaclonaria nao superior a do
ano em curso.
Art. 3e - Não poderão ser fixadas despesas sem que 
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estejam definidas fontes e recursos correspondentes.
Art. 4e - A estimativa da Receita será realtzada cor.
nicipal;
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com pessoal;
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fluênciar a produtividade de
III
preços
Art.
As alterações da Legislação
os fatores conjuturais que
cada fonte de receita;
0s fatores que influenciam
publicos e contribuiçoes de
5s - Constituem Receitas do
Tributária;
possam vir a in￾as arrecaoaÇoes
melhorias.
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Iqunlclpros aque￾dos impostos, taxas,
las provenÍentes:
I - De empréstimos e financiamentos, autorizados
por Lei especítica ou do próprio orçamento.
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transferências por força legal ou de
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venlos ou instrumentos assemelhados com entidades governamentais
con￾e pri￾I
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nacionais ou internacionais ;
III - De atividades econômicas, que por conveniên￾cia vier a executarl
IV - Dos tributos de sua competência;
V - De outras fontes de natureza 1egal.
Art. 6e - A Lei orçamentâria observarâ na fixação
de despesas os efeitos econômicos-administrativos da ação governamental
pela moderni zaçáo e racional izaçáo da Administração púUfica Municipal.
Art. 7e - Não serão destinados recursos para aten
der despesas que:
remuneração
atendimento
: cri amente :
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:-vida municipal;
::mprimento do que
:ai e outras Leis
I - Visem à concessão de
do pessoal civ1I, sem que proceda
orçamentario e financeiro.
vantagens ou aumento da
estudo de viabilidade de
Legislação Federal;
II - Ultrapassem o limite fixado de acordo com a
III - Subsidiem, sem autorizaçáo legislativa inte￾resse estranhos e Administração Municipal.
Art. 8e - Os investimentos em fase de execução te￾rao prioridades sobre novos projetos, cuja fonte de recursos seja origi
nárias do Tesouro Municipal.
Art. 9s - O orçamento do Municípi.o conterá obriga￾I - Recursos destinados ao pagamento do serviço da
II - Recursos destinados ao Pocier Judiciário para 
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dispoe o artigo 100 e paragrafo da Constituiçao Fede
que regem a matéria.
Art. 10 - Na fixação das despesas do orçamento
Pedro Canário - Espirito Santo - Tol.: (027) 764.1234 - Fan (027) 764.1339
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cipal serao observadas as prioridades constantes do ANEXO I desta
mo parte integrante, sendo que as despesas de pessoal, encargos e
Ços da dlvlda terão prioridades sobre as ações de expansão.
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Art. 11 - As metas
por esta Lei, serão consofidadas no
fixadas pelo ANEXO I, no que couber ,
orçamento fiscal do exercíclo de 1996
Parágrafo Único - As metas estabelecidas por esta Lei e
deflnidas no anexo, referem-se as funções e programas cle Governo.
Art. 12e - Para efeito de elaboração de propostas orça￾mentárias do Poder Leglslativo, a qual deverá ser enviada ao PoderExecuti
vo até o dia 3l de agosto de 1995. As despesas de pessoal e encargos ob￾servarão o disposto no artigo 7. item I desta Lei e outras Leis que regem
a materia, no que se refereao limite maximo de dispendio, sendo que a fi￾xação das despesas de custeio administrativa e operacional se darâ median
te estudo técn1co do órgão flnanceiro da Câmara MunÍcipal, observado a po
1Ítica econômica em desenvolvimento no país
capÍuto rrr
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAII{ENTO MIJNICIPAL
Art. 13e - A 1ei Orçamentária anual compreenderá as Re￾ceitas e DEspesas da administração direta, lndireta e de fundos especi￾ais, de maneira a evidenciar as polj.tlcas e programas do Governo Munici￾paf, sendo que em sua elaboração serão obedecidos os principios da anua￾lidade, unidade, equilibrio e exclusividade, e na conformidade das leis
que regem a matéria.
earagráfo Primeiro - Compreenderão o orçamento do muni-
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ciplo quando for o caso os orçamentos dos orgaos da admlnistraçao munici
pa1 direta, Índireta e dos fundos especiais.
Parágrafo Segundo - As estimativas dos gastos e receitas
dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibiltzaráo com as
respectlvas po1íticas estabelecidas pela admlnlstração do Município.
Parágrafo Terceiro - No orçamento do Município será asse
gurado a alocação de recursos para financiamento da seguridade social, de
flni-ndo-se os recursos para custeio, aplicando-se, oo que couber, as le￾gislaÇoes federal, estadual e municipal.
Art. L4 - A Lei orçamentária anual apresentará os demons
trativos previstos na Lei Federal- ns 4"32O/64,
Art. 15 - Serão.incluidos no orçamento do Município I
as despesas com treinamento pessoal e real ízaçáo de concursos púUficos.
sEçAO
DAS DTRETRIZES DO ORçAMENTO DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇõES E
DO ORçAIIENTO DAS EMPRESAS I,IUNICIPAIS
Art. 16 - Os orçamentos das entidades autarquicas
fundacionais, integrarão., como anexos, o orçamento do Município.
Art. L7 - O orçamento de investimentos das empresas
municipais integrarão, como anexos, o orçamento do Municipio.
Art. 18 - No caso de criação de entldades autárqui￾cas e fundacionais e, empresas municipais, as leis próprÍas citarão as
normas legais de atendimento para fixação das receitas e gastos da enti￾dade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta Lei.
Parágrafo Único - Em se tratando de empresa munici￾pal o disposto neste artigo refere-se somente aso programas de investi￾mentos.
SEÇAO rrr
DAS DISPOSIçOES FINAIS
Art. 20 - Caberá a Secretaria Municipal de Finanças
a coordenação na elaboração dos orçamentos de que trata esta Lei, fican￾do o calendario de atividades inerentes ao processo, devendo ineluir reu
n1ões com o Secretariado e autoridades envolvidas para discutir o orÇa￾mento fiscal do exercício de 1996.
Art. 21 - Esta Lei será encaminhada ao Poder Executi
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até o dia IS(quinze) Oe agosto de 1995.
Art. 22 - O Projeto de Lei Orçamentário será encami￾nhado ao Poder LegislatÍvo para sua apreclação, ató 15(quinze) de Outu￾bro de 1995.
Art. 23 - O Projeto de Lei Orçamentário será encami￾hado ao Poder Executivo para sanção até 31 (trinta e um) de dezembro de
1995.
Art. 24 - Se a Lei de Diretrizes Orçamentâria (LoO)
o Projeto de Lei Orçamentára não forem encaminhados para sanção nos
razoa previstos nos artigos 2L e 23 desta Lei, f Íca o Poder Executivo 
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utorizado sancÍonar os Projetos originalmente encaminhados ao Poder Le f '.
Pedro Canádo - Espírito Santo - Tel.: (027) 764.1234 - Fax: (CI27) 764.í333 - (-' 
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D gislativo.
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Art. 25 - Esta Lei ent na data de sua publi￾t _ 
Art. 25 - Esta Lei entrara em vigor
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cação, revogadas as disposições em contrário.
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I Gablnete Prefeito MunicÍpal de Pedro Canário, Estado
I io Espírlto Santo, er
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