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norma nº 444/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 444 / 1996
Date 1996-07-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997, e, da outras providências.
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LEI N'444/96
DISPÔE §OBRE AS DIRETRIZE§
oRÇÂMENTÁmas PARA o ExDRCÍcro
orc iggr, E, DÁ oIrrRAs pRovtotxclAs.
O Prefeito Mrmicipal de Pbdro Cenário, Estado clo Esptrito Santo, faço saber que a Cemara
Municipal decretou e eu sanclono a seguinte [ei,
CÀPÍTULO I
DAS DIRI}'I'IUZD,§ ORCAMI,N'I'ÁRIA§ PRELIMINARD,§
ART. l'- Esta tei fixa as diretrizes Orçamentárias (LDO) para o e,(erclcio dà 1997, a serem
observadas para elaboroção dos orçamerrtos do munictpio de Pedro CanÁrio, Estrdo
do Esptrito Santo, c<mforme deterrninação da Cmstituição Federal em seu artigo 165
e Lei Oryânica doMurictpio.
I- 
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, Metas e prioridades da administação da adminishação Púbüca Mrmicipal;
II- 
: Orientação para os orçanentos anuais do Municlpio;
III- Disposigões relativas as despesas do Munictpio com pessoal:
fV- Disposições sohne alterações na legislação hibutária.
CAPITULO II
DA§ DIRNTRIZES GERAI§ PARA O ORÇAMEI{TO MTJNICIPAL
ART. 2o- No projeto de Lei Orçaurentfuia, as Receitas e Despesas serÍlo orçadas com bose na
arrecadação do exerclcio de 1996, considerando-se as alterneüvas na l*gislação
Tributária e expansão ou diminúção dos serviçor públicoe e taxa iuflacionária não
§uperior a do ano em cuÍso.
ART.3.- Não poderão ser lixadas despesas sem que estejam definidas fo,ntes de rccursos
correspondentes.
ÀRT. 4o- A estinrativa da Receita será realizada com base na observaçâo dos seguintes fatores:
Pedro Canário - Espídto Santo - Tel.: (027) 764.1234 - Fax: (027) 764.1231
T
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as alterações da Legislação Tributâria;
os fatores conjrmtruais que possa vir a infhrenciar a produtividade de cada fonte
de Receita;
os frtoÍes que influenciam as arrecadagões dor impostos, tsxa§, pÍEços públicos
e conhibuições da melhmia
§ Único- Será adotada no oryameNilo fiscal do exerclcio de 1997, uma Resenra
Téoúca" denominada Reserva de Contingênci4 de aco,rdo ootn o Decreto Lei n" 90O
de29109169, o Portaria §OF/SEPLAI.I no 38 de OSlWnS,que nâo poderá ulhapassar a
5(cinco por centQ do total da Receita e, será utilizada para rcforçar dotações,
durante a execução o4ameotária.
:
ART. 5o- Consütuem Receitas e Despesas do Muoictpio aquelas provenientes:
I- de emp,réstimos e financiamentos, autorizadoe por lei especlfica ou do pópno
orçarnento;
II- de trnnnferêncinn prr forçn legal orr do convêrüos cru inntrunrerúos assernellrados
cont entidade§ govemamentais e privadas nacionais ou internacionais;
IlI- de aüvidades econômica§, que por conveniência üer a executar;
IV- dos hibutos de sua eompetêneia;
V- de outras fontres de natureza legal.
ÂRI'.6'- A Iêi Orçamentária obsenará na fixaçâo das despesas os efeitos econômicos￾administrativos da ação pela modernização e racionalizaçüo da
administação pública municipal.
ART.7.- Não semilo destinados recunros para atender despesas que:
I- visem à concessâo de vantagens ou aumento de rnmuoeração do pessool civil,
sem que preceda estudo de viabilidade de atendimento orçamentário e
financeiros;
II- ultrapassam o limite fixado de acorrdo com a l*gislflçâo Federall
m- subsidiem, sem autorizaçâo Legislativa interesse ehantro a adminishaçflo
nnrnicipal.
ART.8o- Os investimentos em fase de execuçâo terão prioridades sobrc no\nos prrojetoo, cuja a
fonte de recursos seja orünários do Tesouo Mmicipal.
ART. 9'- O Orçamento do Municlpio conterá obrigatoriamente:
I- ÍEcursos destinados ao pagamento do serviço da Diüda Municipal;
I￾II￾m￾Pedro canário - Espirito santo - Tek (027) 7il.1234.' Fax: (027) 764.1231
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II- tecutsos desünndos Fua a úrm jurtdica municipal, para eumprimento do çe
dispõe o Artigo 100 e paregrafos da Cmstituição Fodffnl e otrbas leis que
rcgem a matéria.
ART. l0o- Na fixação das despesas do o,rçasrento mrmicipal seÍüo obse,nxadas as prioridades
constantes do AI.IEXO I - desta lei, como parte integrante, sendo an despesas de
persoal, encargos, serviço da dtüda o manutenção dos p,róprios mrmicipais, terüo
prioridades sobrc ss açõeo de expansIo.
ÂRT. llo- As metas fixadas pelo AI.{EXOI - no que couber por esta lei ser§o consoüdadas no
orçamento fiscsl do exerclcio de 1997.
§ Único- as muta, estabelecidas por esta lei e clefinidas no ANEXO I, refenem-se as
firnções e pÍogramâs de gorrcmo.
cAqlTUL0 Ur
D§ DIRETRIZE§ E§PECTFICAS DO ORCAMDNTO MTINICIPAL
ART. 12n- A l,ei Oryunentária anual compeenderá as Recêitas e Despesas da administração
DiÍetq IndiÍeta e dos Frmdos Especiais, de maneira a evidenciar as pollticas e
pÍogramas do governo municipal, sendo que em srn elabonação serüo obedecidos os
princlpios da anualidade, unidade, equüb,rio e orclusividads e na conformidade das
leis que rcgem a matéria.
§ Único- Compreenderão o orçamento do município quando o caso or orçamentos
dos órgãos da administração municipal diÍêt4 indiÍeta e dos fimdos especiais.
ART. l3o- A lei orçamentfuia anual apresentará os demooshati\rcs provisüos na Lei Fede,ral no
4.320/64.
ART. l4o- Serão incluldos no orçamento do mrmiclpio as despesas com teinamento de pessoal e
realização de concurso público.
§ECÁO I
pa§ prRETRrzEs po oRCAMpNLo pAs auTARourA§ E nJlrpacÕE§ p po
ORCAIVIENTO DA§ EMPRE§ASI MT'nIICIPAIS
Pedro Canário , Espírito Santo - Te!.: (o27) 764.123É- - Fax: 
í027) 
764.1231
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ART l§o- Os orçnmentos das entidades autfuquicas e firncimair integroÍãq ourx) tÍlexos, o
mçaurento domuniclpio
ÂRT 16o- O orçalne.nto de investimelrtos das e,mpresas municipair integrarf,o, eomo ane,(os, o
oryunento do municlpio.
ART. 17o- No caso de criação de enüdades autárquicar e frrndamentais e e,mpresas municipis,
as leis púópriâs qitarão as nonnas legais de atendimento para fixação das Receitas e
gastos da entidademencionada, observadas as diÍetrizes Gerais constantes desta lei.
§ Único- Tratando.se de empresa municipal o disposto nesto artigo refere-se somenúe
aos pÍogremâs de innestimentos.
SDÇÃO II
DOS FT.JI\DO§ ESPECIAI§ MTJMCIPAI§
ART. lt"- Segflo elaborados para cada Fundo Mrmicipal um plano de aplicagão, conüendo:
fontes de recursos financeiros, clom indicaçâo das fontes conespondernles,
determinadas na lei de miação, classificadas nar categorias econômicas, Receitas
Correntes e Receitas de Capital;
as ações que rerâo deseu/olvidas atnavés do Fundo, com a citação dos recuruos
para cumprimento das metas, serüo clâssificadas sob as Categorias Ecômicas,
Despesas Correntes e Despesas de Capital.
§lheg- Os planos de aplicação serão parte integrante do orçamernto do municlpio.
sE§sÃo IIr
DÂS DI§PO§ICÕES T'INAIS
Caberá a Secretaria Municipal de A&ninistação e finanças a coordenaçüo nfl
elaboraçüo dos orçame,ntos de que fuata esta lei, fixando o calendârio das aüvidades
inerentes ao pÍooesso, derremdo incluir Íermiões oom o secrêtariado e autoridades
@/'
envolüdas para discutir o orçanrento do exerclcio de 1997.
a)
b)
Pedro Ganário - Espírito Santo - Tel.: (027) 764.1234 - Fax: (027) 764.1291
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ÀRT. 20'- Este Pnojeto de t ei seú encaminhado ao Poder Legislativo prra apreciação e
aprowgão até o dia 30(tida) de lúaio dê 1996.
ART.21'- Este projeto de Ipi será devolvido ao Poder E:recutivo para saugão até o dia
ls(quinze) de Agosto de 1996.
ART. 22'- O Prrojeto de Lei Orçamentário poÍa o orerclcio de 1997, serâ encaminhado ao Pode,r
Legislativo para sua apreciação, até o dia l5(qrdnze) de Outubro de 1996.
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ART. 23o- O Projeto de Lei Orçamentário será devolvido ao Poder Execuürrc para sançâo até o
dia 3l(tinta e um) de Dezembro de 1996.
ART.24.- Se o Prrojeto de Lei de Diretrizer Orçamerntárin (LDO) e o Prrojeto do Lci do
Orçamento paÍa o exerclcio de 1997, n[o furern derolüdos ao Poder Exocutivo parn
suae sanções, nos pmazos p,revistos nos artigos 2l e 23, fica o Poder Exocutivo
autorizado a saociomr os Íeferidos projetos origioalmcoúe €ocamiúâdos ao Poder
kgislaüvo.
ART. 25n- Fica o Podcr Execuüvo autmizado a efehrar transposição de reqrrsos de uma unidade
orçamentária para outÍ&, na codoÍmidade do Art. 167, inciso VI da Cmstituição
Fedefid desde qre autmizado pelo Poder l-egislatirrc.
;
ART. 260- Esta Lei enhará em vigot, na data de sua ptrblicação, Íevogedas a§ $tas disposições 
I
em contrário.
Gabinete do Prefeito Mrmicipal de Pedro Canário, Estado do Esplrito Saolo, em 15 de Julho de
1996.
JO§É ARNALDO DA tr'ONSECA
PREFDITO MTJNICIPAL
Gabinete do PrreÊito Municipal de Pedro Canário e afixado no local de costume.
RO§E ALCÂNTARÂ DE O.FREITA§
CIIETE DE GABI}TDTE
Pedro Ganário - Espírito Santo - Tel.: (027) 764.1294 - Far [027) 
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