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← Pedro Canário (ES)

norma nº 450/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 450 / 1996
Date 1996-11-11
EmentaAltera a lei nº 245/93, de 11/01/93 e dá outras providências.
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Altera a lei no 245/93, de Í'll0'l/93 e
rlá «ru(ras proviclências"
. O PreÍeito MunicÍpal de Pedro Canário, Estado
do Espirito Santo, Íaço saber que a Cârnara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. ío - O inciso I do art. 2'', o art. 5o; as
alíneas 
uA' 
e "8" do art. 60; o art. 70 e seu Parágrafo Unico; os artigos
12 e 13; o § 20 do arl.37; o art. 38, seus,incisos e §§; os artigos 40 e
41', a allnea "C" do art. 46; o Parágrafo Unico do art. 48; e os artigos
50, 51, 54 e 58 da Lei no 245193, de 11101193 passam a ter a seguinte
redação:
'Art. 20
I - Segtrado ohrígatorio - l'rldo seruidor civil,
ativo ou inativa da Administração Direta, das AutaxTuías e das
Fundações Municipars e da Cârnara Municipal de Pedro Canario(ES).
DA CARÊNCIA
ArÍ. 50 - Petíodo de carêncía é o ntirnera
minimo r[e corúribuições mensais indispensáveis para que o
beneficiário faça 7us ao beneÍicio, corrsideradas a parlir do transcurso
do prÍmeíro dia dos meses de suas competências.
PARAGRAFO LJNICO - A concessão dos
benefÍcios menciorados no art. 60, alineas 
nA", 
"Bu, "C". "D" e 
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depende dos seguinÍes períados de çarêncÍa.
I - auxtlio-doenÇa. assisÍêncl,a socla/ e
asslsÍêtrcia tinançeira: 12 (doze) cotúribuíções nrcnsais; e
ll -auxllio-reclusôoeauxllio-educaçíio
inclepende de çarênçia a co,rcessão cÍesfas prresÍações.
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b - ser seç7uri:th ) íto {irsíiitt{tt, art tttíitittlrt rJt.: i,iir'
(sels/ rrleses,
c -ter na míttíritn i'I (vinte e utn) a,,os çJe r.jacltt
arn[es da cJafa da eleiç{)o.
c/ - asslttar Íerrrlo rJe posse intediaíatnertte apo.s
a eleição e reglsÍrado ent ata, que Íerá seu re.srJ,r?o putslicado na Ltiítrto
Oticial;
e - eleiç'rio convocada por edital cont o
ínterstíçio rnínimo de 15 (quinzel dns, por se{r Diretor Êrcstdetile ou
por rnaioria absoluÍa dos membros do Conselho cle Adrnínistraçãa.
§ 2o - O representante de que trata a rtem lll
desfe artigo será designado por ato do presidente da Cârnara
Municipaf após escolha em plenáio pela maioia dos edis.
§ 3o - Os represenÍanÍes de que fraÍa o item lV
desÍe artigo serâo e/eiÍos por Assembléia Geral do Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais, convocada par seu Presidente ou por
guem de direito conforme seu Estatuto.
§ 4" - O membro mencionado no item V desfe
artígo será escolhido pela maioria absoíuta dos mernbros da Diretoría
do SindicaÍo dos Servidores Publicos Murticipais.
§ 5' - O Diretor Presidente do IPASPEC será
sulrsfifuldo nos seus impedirnenfos pelo Diretor AdtninisíraÍivr.t
Finançeiro, e os demar.s pe/os suplenÍes.
§ 6" - O Diretor Presidente do IPASPEC táa
tera clireito a voto rlas deliDeraçôes referente a seus re[atoios,
prestações de corÍas e c.ruÍras de sua respor?sabilidade.
Att. 40 - 
() rnattr/aÍo dos nretrtbros c/o Collselfto
Administraíivo será de 02 (dois) anos, perrn[tida apel?as uma
recondução sucessiya.
Ar1. 41 - O Crtnselho de AdrtinÉtração rettrir￾se-á ordinaríamente 01 (uma) vez por rnês e exíraardinariantente
quando canvocada pelo seu Diretor Presidente ou por decisiict da
nruioria abso/uÍa de seus nrcmbros"
Art
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Pedro Canário - Espírito
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(027)764.t234 - Fax: (027) T64,tz3t
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QARAGR/].FO t'Jtnrcü - Í'lãr: será clevido
auxllío-doetlÇâ ao segurado que se {iliar ao /PASPEC j'{t portackx cla
doença ou da /esáo invocada coma oa{'t*§a para o beneffcio, sa/uo
quando a incapacidade sobrevier par motivo de progressâo ou
agravamenta dessa doença ou lesão.
4rt. nb - O auxllio-doença será devido ao
segurado a contay do 160 (decimo sexfo) dia do afastamento da
atividade, devendo o mesmo submefer-se à perlcia médíca.
PARAGRAFO LJNICO - Duranfe os primeíros í5
(quinze) días consecufiyos ao do afastamento da atividade por motivo
de doença, incumbirá ao órgão empregador pagar ao segurado o seu
sa/áno integral.
Art. 23c - O segurado em gozo de auxltio￾doença, insusceptÍvel de recuperação pam sua atividade habitual,
deverá submeter-se a processo de reabilitação profssional para o
exercicio de outn atividade. Não cessará o benefícío até que seia
dado camo habilitado para o desempenho de Nava atividade que lhe
gamnta a subsistência ou, quando consíderado não*recuperável. for
aposenfado por invalidez, nesÍe caso terá sua remuneração absorvida
pelo ótgão empregador.
DÁ .4SS'S TÉfÚC IA FIN AN C EIRA
Art. 29a - Esíe benefÍcio e regulado pela
lnstrução Norrnativa n" 00A94, de 25/10/94, baixada pelo TPASPEÇ -
lnstituto de Previdência e Assisfêncla dos Servídores Publícos do
Munictpio de Pedro Canario(ES).
Art. 30 - A primeira eleição para compor o
Conselho de Adnrinistração, obedecendo o critério estipulado no art.
38 e §§ da presente Lei, será realizada ate a segunda quinzena de
Dezernbro de 1996, devendo a mesma ser convocada por edital pelo
seu atual Direto Presidente, no prazo de 15 (quinze) dias antes da
realização da eleição.
Art. 4o - O Poder Exect.ttivo i"egulamentará, no
prazo máxirno cJe 60 (sessenta) dias, a nartir da
as concessÕes de aposentarias e pensÕes, qlte
ptrblicação desta Lei,
passarn a ser de sua
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inteira responsabilidade, respeitando os dispostos nesta Lei, na Lei
245193, de 1 1101193 e na Lei Complementar no 001/93, de 12101193.
Art. 50 - Ficam revogados o § 2o do art. 10; as
alíneas "E" e "G" do art. 37; alÍnea "J" do art. 43; os §§ 10 e 20 do art.
49; e os artigos 59,60 e 61 da Lei no 245193, de 1110111993.
Art. 60 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicaçáo, revogadas as disposiçÕes em contrário.
Gabinete do Prefeito Municrpal de Pedro
Canário, Estad«l «1o Esplrito Santo, êÍlt 11 cJe novenrbrcl cJe 1!)90
JOSE ARHALDO DA FONSECA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada neste Gabinete da
Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Esptrito Santo, êffi
1 1 de Novembro de 1996.
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CHEFE de GABINETE
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