| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2025 |
| Date | 2025-05-20 |
| Ementa | "INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE PEDRO CANÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE regiagro PEDRE PEDRO CANÁRIO Aqui com começa Eça o Espi Espírito Santo Autógrafo nº 017/2025 CA AMARA “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE PEDRO CANÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, havendo aprovado o Projeto de Lei nº 023/2025, encaminha-o ao Executivo Municipal para proceder nos termos do Artigo 50 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal e Art. 208 e seu parágrafo único do Regimento Interno Cameral. Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental (PMEA), e o Sistema Municipal de Educação Ambiental - SISMEA, em conformidade com os princípios, objetivos e fundamentos da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), do Programa Nacional de Educação Ambiental - ProNea, e com a política Estadual de Educação - PEEA, Lei Estadual de n º 9.265/2009 e pela Lei Federal n.º 9.795/1999, Art. 2 º. Para fins de planejamento e coordenação da execução da PMEA, ficam criados o Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental - OGEA e a Comissão interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA, constituídos por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo. s1 º. O Órgão Gestor Municipal de Educação Ambiental de Pedro Canário - OGEA é composto por representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Educação, e da Comissão interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA; e terá a função de coordenar o Sistema Municipal de Educação Ambiental, com previsão de suporte técnico e administrativo necessários ao desempenho das atribuições do órgão. Ss 2º. A Comissão interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA, órgão de participação consultiva, é composta por representantes do Poder Público Municipal, da Câmara de Vereadores, do Conselho Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Meio Ambiente, do Órgão do Governo Federal, ICMBio, do Órgão do Governo do Estado, IDAF e INCAPER, da Sociedade Civil Organizada: Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Pedro Canário (ACMRPC), Sindicato dos Trabalhadores Rurais (STR), Grupo de Trabalho da Mata Atlântica E Associação Canário da Senzala. Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário —- CEP 29.970-000 camara pedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 OINYS dSd Ô & OA IN CÂMARA MUNICIPAL DE realdgro PEDRA PEDRO CANÁRIO = EL So OLNVS dS3 ER a, UNICIPAL se aro Aqui com começa o Espírito Santo >» > Caneeio 1 Autógrafo nº 017/2025 Seção I Da Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental — CIMEA Art. 3º. A Comissão interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA terá caráter consultivo, e será composta paritariamente por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. Art. 4º. A CIMEA exercerá as seguintes atribuições: 1 - participar com o Município na regulamentação e acompanhamento da Política Municipal de Educação Ambiental - PMEA e do Sistema Municipal de Educação Ambiental - SISMEA; II - analisar e dar parecer sobre matérias de interesse da Educação Ambiental do Poder Executivo que forem submetidas à sua apreciação; III - analisar e dar parecer sobre planos, programas, projetos de Educação Ambiental (EA) formal e não formal e de propostas para captação de recursos de interesse da Educação Ambiental do Poder Executivo que forem submetidas à sua apreciação; IV - aprovar seu regimento interno próprio. Parágrafo único. A CIMEA poderá exercer outras atividades consultivas relacionadas à Educação Ambiental (EA) por solicitação do Executivo. Art. 5". A CIMEA será constituída paritariamente por representantes de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, e terá a seguinte composição: I- 07 (sete) membros representando o poder público, indicados pelas pastas com relações afins ao tema: a) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; b) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; d) representante da Câmara Municipal de Vereadores; e) representante do Instituto de Defesa Agropecuária Florestal — IDAF; f) representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER; g) representante do ICMBio. Á dA G, uti Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000 camara(Opedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 CÂMARA FLS CÂMARA MUNICIPAL DE regiágro PEDRO CANARIO Aqui começa o Espírito Santo P CANÁRIO PT” onvs asa Ea T £ O TV > Autógrafo nº 017/2025 II - 06 (seis) membros representantes da Sociedade Civil, divididos na seguinte composição: a) representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente; b) representante do Conselho Municipal de Educação (CME). c) representante dos Movimentos Sociais - Paróquia d) representante da ACMRPC - Associação de Catadores de Materiais Recicláveis. e) representante do Grupo de Trabalho da Mata Atlântica. £f) representante do STR - Sindicato dos Trabalhadores Rurais. S 1º. A CIMEA será presidida por representante da pasta de Meio Ambiente, que coordena a Educação Ambiental e, na ausência deste por representante da pasta da Educação. S 2º. Os membros da CIMEA serão indicados pelas entidades que representam e nomeados por ato do Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sem direito a remuneração, sendo considerado serviço relevante para o Município. Art. 6º. O quórum mínimo das reuniões plenárias da CIMEA será( de 50% (cinquenta) de seus membros empossados, e de maioria simples dos presentes para manifestações. Parágrafo Único. Em segunda chamada, a CIMEA poderá se reunir ordinariamente com número inferior ao quórum para encaminhamentos de caráter consultivo. Art. 7º. A CIMEA poderá instituir, sempre que necessárias Câmaras Técnicas em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades de notória especialização em temas de interesse da educação ambiental, para obter subsídios em assuntos objeto de sua apreciação. Art. 8º. O Presidente da CIMEA, de ofício ou por indicação de seus membros, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre a matéria em exame. Art. 9º. Os atos da CIMEA são de domínio público, aos quais deve ser dada a devida publicidade. Art. 10. A estrutura necessária ao funcionamento da CIMEA será disponibilizada pela Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente. Rra Dr. Washington Luiz da Silva, SIN, Bairra Nova Harizanto — Padro Canário — CEP 29.970-000 camara(Dpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 CÂMARA CÂMARA MUNICIPAL DE regiasro PEDRE PEDRO CANÁRIO mesas srs rio Aqui com começa o Espírito Santo m q v n ES z 4 o UNICIPAL Autógrafo nº 017/2025 Art. 11. As demais normas de funcionamento da CIMEA serão definidas pelo Regimento Interno que deverá ser elaborado e aprovado em até 180 (cento e oitenta) dias após a posse dos membros da CIMEA. CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL SEÇÃO I Das Definições, Princípios e Objetivos Art. 12. Compreendem-se como Educação Ambiental (EA) os processos permanentes de aprendizagem e formação individual e/ou coletiva, desenvolvidos em todos os níveis e modalidades de ensino formal e não formal, voltados para a reflexão e construção de valores, saberes, conhecimentos empíricos e/ou técnico/cientifico, habilidades, atitudes, hábitos e competências, voltados ao exercício da cidadania comprometida com a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, da qualidade de vida e da relação sustentável entre todos o seres vivos e os elementos que compõem o meio, visando melhorar a qualidade de vida e a relação sustentável do homem coma natureza. permanente da educação, devendo estar presente no âmbito municipal de forma articulada, continuada e interdisciplinar, em todos os níveis e modalidades dos processos educativos, formal e não formal, bem como nos processos de gestão ambiental. Art. 13. A Educação Ambiental (EA) é um componente essencial e | Parágrafo Único. A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania emancipatória. Art. 14. A Educação Ambiental deve respeitar, valorizar e fortalecer a história, a cultura, a diversidade e o ambiente 4 para criar identidades e reduzir preconceitos e desigualdades. N a Art. 15. A Educação Ambiental deve estimular a cooperação, a sa solidariedade, à igualdade, o respeito às diferenças e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas 5 baseadas na equidade e justiça social. S Se SEÇÃO II A IN Rea Pr. Washinaton Luiz da Silva, S/N, Bairro Nava Harizante — Pedro Canário — CEP 29.970-000 : camaraQDpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 : CAMARA CÂMARA MUNICIPAL DE realiâpro PEDRA PEDRO ( CANÁRIO a Aqui com começa o Espirito Santo UNICIPA Autógrafo nº 017/2025 Dos Princípios e Objetivos da Política de Educação Ambiental Art. 16. São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis: I - o enfoque humanista, sistêmico, democrático, participativo, crítico, emancipatório; II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade e diversidade, considerando a interdependência e integração entre o meio natural, o social, o político, o econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; III - o pluralismo e diversidade de ideias e concepções pedagógicas; IV - a vinculação entre ética, política, educação, trabalho e práticas socioambientais; v - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com indivíduos, grupos, segmentos sociais instituições; vI - a permanente avaliação crítica do processo educativo; Art. 17. São objetivos fundamentais da Educação Ambiental: 1 - desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente, em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo dimensões ecológicas, legais, políticas, sociais, históricas, culturais, econômicas, científicas, tecnológicas e éticas; II - garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das informações socioambientais; III - estimular o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática socioambiental; IV -—- incentivar e promover a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na conservação e preservação do ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; vw - estimular a cooperação entre as diversas regiões do Município, com vistas à construção de uma sociedade ecologicamente prudente, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa; Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000 camara(ypedrocanarro.es.teg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0007-93 CÂMARA CÂMARA MUNICIPAL DE 2 FLS: Q Freanario PEDRO ) CANÁRIO é imo É 4 Aqui começa o Espírito Santo MONGE, Autógrafo nº 017/2025 VI - fomentar e fortalecer a integração com a ciência e a tecnologia na perspectiva da sustentabilidade; VII - estimular o desenvolvimento de políticas e pesquisas que considerem o uso de fontes alternativas de energia e a adoção de novas metodologias e tecnologias menos poluentes e impactantes em todos os processos, que possa causar degradação ou poluição ambiental e, propor intervenções, quando necessário sempre assegurando os princípios desta Lei; VIII - respeitar e fortalecer a cidadania emancipatória dos povos tradicionais e a solidariedade como fundamentos para a atual e as futuras gerações; IX - estimular a criação das organizações sociais em redes, estimulando a comunicação e a colaboração em níveis local, regional, estadual e interestadual, visando à descentralização da Educação Ambiental; x - fortalecer a democracia, a cidadania, a mobilização social e a solidariedade como fundamentos para o futuro sustentável para todos os seres que habitam o Planeta. SEÇÃO III Da Educação Ambiental Formal Art. 18. As ações de educação ambiental previstas para O discente escolar, implementadas em todos os níveis e modalidades de ensino da Rede Municipal de Educação, serão executadas em observância ao disposto nas legislações educacional e ambiental, incluindo as deliberações dos Conselhos Municipais de Educação, do Meio Ambiente e da > Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental e devem: I = ser articuladas com as autoridades educacionais competentes, conforme a abrangência dessas ações e o público a ser envolvido; s . P: II - respeitar as especificidades do currículo, do projeto político pedagógico = PPP e da função social dos N estabelecimentos de ensino, bem como os calendários escolares e , a autonomia escolar que lhes é conferida por lei. ç 3 É a Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário - CEP 29.970-000 camaraQDpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 CÂMARA MUNICIPAL DE mess o csssrimo io *Ralisis PEDRO CANÁRIO |: q, Aqui com começa o Espírito Santo Autógrafo nº 017/2025 Art. 19. A Educação Ambiental, na educação escolar será desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições de ensino públicas, englobando níveis e modalidades de ensino, a saber: I - níveis de ensino: a). educação básica: 1 - educação infantil; 2 - ensino fundamental; e 3 - ensino médio; II - modalidades de ensino: a). educação especial; b). educação à distância; c). educação profissional e tecnológica; d). educação de jovens e adultos; e). educação do campo; £f). educação de comunidades tradicionais. ensino. Art. 20. A dimensão ambiental e suas relações com o meio social e o natural devem estar inscritas de forma crítica nos currículos de formação dos profissionais de educação, em todos os níveis e em todas as disciplinas. Parágrafo único. Os profissionais da educação da Rede Municipal devem receber formação continuada em Educação Ambiental, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental. Art. 21. A Educação Ambiental deve ser inserida em todos os níveis e modalidades de ensino, constituindo-se em uma prática educativa contínua, permanente e integrada aos projetos educacionais e incorporada explicitamente ao projeto político- pedagógico das instituições de ensino. Ss 1º. A Educação Ambiental deverá ser contemplada de forma inter e transdisciplinar nos projetos político-pedagógicos e nos planos de desenvolvimento das instituições de ensino, de acordo com as diretrizes da educação nacional. Ss 2º. A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino na educação básica e nas modalidades de Educação do Campo, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial. Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000 camaraQDpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 MUNICIPA Parágrafo único. No contexto da Educação Ambiental, abordar as questões étnico-raciais em todos os níveis e modalidades de | Po, We uliura as N CÂMARA MUNICIPAL DE realdpro PEDRA PEDRO CANÁRIO sr o Aqui com começa « o Espírito Santo Autógrafo nº 017/2025 S 3º. Nos cursos de formação e especialização técnico- profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate de práticas ambientalmente sustentáveis e da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas. S 4º. A Educação Ambiental deverá ser contemplada na construção dos prédios educacionais públicos e privados utilizando técnicas e materiais que contemplem economia de energia e água, promovam acessibilidade, o conforto térmico e acústico e ventilação cruzada, além de previsão de seletividade para resíduos secos e úmidos. Art. 22. As instituições de ensino da rede pública e seus respectivos conselhos e as instituições de ensino privadas deverão priorizar em suas atividades práticas e teóricas: I - a participação da comunidade na identificação dos problemas e potencialidades locais na busca de soluções sustentáveis; II - a participação e o fortalecimento dos coletivos organizados pela escola e pelos movimentos sociais; III - a criação de espaços verdes para a vivência, convivência, ensino, discussões e ações em Educação Ambiental; Art. 23. A Educação Ambiental no âmbito das instituições de ensino deve valorizar a história, a cultura, a diversidade e o ambiente onde o educando vive para fortalecer as culturas locais. SEÇÃO IV Da Educação Ambiental Não Formal Art. 24. Entende-se por Educação Ambiental Não Formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, a mobilização e a formação da coletividade sobre as questões socioambientais e a sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente de forma integral. Parágrafo único. (o) Poder Público, em nível municipal, incentivará e promoverá: I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa direta e indireta, em diversos espaços, de programas e Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000 camara(Dpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 “0 D DIS 2 o > P. CANÁRIO ; 7” oiNvS dsa Es T L 2 U > essa: / , VE Era ÁAA CÂMARA MUNICIPAL DE "glass PEDRO CANÁRIO ota o ng Aqui começa o Espirito Santo Autógrafo nº 017/2025 campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente; II - a ampla participação da escola, das instituições de educação superior e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental Não Formal; III - o apoio e a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com a comunidade local, as instituições de ensino superior, as organizações não governamentais as organizações sociais em rede; Iv - a sensibilização e a mobilização da sociedade para a importância da preservação e da conservação do bioma Mata Atlântica e seus ecossistemas associados, especialmente das áreas protegidas e das bacias hidrográficas; v - a sensibilização ambiental e a valorização das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação; vI - a sensibilização, a mobilização e a formação ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais inclusive nos assentamentos para as práticas agroecológicas; VII - a implantação de atividades ligadas ao turismo sustentável; VIII - a inserção da Educação Ambiental nas: a) atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento, de fiscalização, de gerenciamento de resíduos, de gestão de recursos hídricos, de gerenciamento costeiro, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais e de melhoria de qualidade ambiental; b) políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia, de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde nos projetos financiados com recursos públicos e privados e nos ditames da Agenda 21; IX - a implantação de Polos de estudos da Mata Atlântica por meio da destinação e uso de áreas urbanas e rurais para o desenvolvimento prioritário de atividades de Educação Ambiental; Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000 camara(Opedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 CÂMARA MUNICIPAL DE regiasro PEDRE PEDRO CANÁRIO mes sr cs Aqui com começa o Espírito Santo Autógrafo nº 017/2025 Xx - a participação e o controle social na gestão dos recursos ambientais, na elaboração e execução de políticas públicas; XI - o apoio e a sensibilização para a estruturação dos coletivos de meio ambiente do município, bem como, a formação continuada em Educação Ambiental destes grupos; XII - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e comunidades; XIII - a formação de núcleos de estudos ambientais nas instituições públicas e privadas; XIV - o desenvolvimento de Educação Ambiental a partir de processos metodológicos, participativos, inclusivas e abrangentes, valorizando a diversidade cultural, os saberes e as especificidades de gênero e etnias; s Xv - a inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos financiados por recursos públicos e oriundos da conversão de multas ambientais, de acordo com os critérios estabelecidos no Plano Municipal de Educação Ambiental, a ser construído em até um ano e meio após a publicação desta lei; XVI - a inserção da Política de Educação Ambiental nos programas de atendimento rural, priorizando as práticas agroecológicas; XVII - a formação permanente em Educação Ambiental para agentes sociais e comunitários oriundos de diversos segmentos e R movimentos sociais para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em comunidades, municípios, bacias hidrográficas e Unidades de Conservação. VA SEÇÃO III Das Campanhas, Projetos de Comunicação e Educação Ambiental = AZ AN | Art. 25. São diretrizes das campanhas e projetos de comunicação e Educação Ambiental: ambientalmente vulneráveis; Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário - CEP 29.970-000 camaraQ)pedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 <S tv à li S I - quanto à linguagem: E a). adequar-se ao público envolvido, propiciando a fácil p bs compreensão e o acesso à informação aos grupos social el h Us e IN OQ D S > Z > CÂMARA MUNICIPAL DE *Réiâsis PEDRO CANÁRIO mn — (04) a E] Aqui começa o Espírito Santo P CANÁRIO i ” ounvs asa E Z E? TV > Autógrafo nº 017/2025 b). promover o acesso à informação e ao conhecimento das questões ambientais e científicas de forma clara e transparente. II - quanto à abordagem: a). contextualizar as questões socioambientais em suas dimensões histórica, econômica, cultural, política e ecológica e nas diferentes escalas individual e coletiva; b). focalizar a questão socioambiental para além das ações de comando e controle, evitando perspectivas meramente utilitaristas ou comportamentais; c). adotar princípios e valores para a construção de sociedades sustentáveis em suas diversas dimensões social, ambiental, política, econômica, ética e cultural; d). valorizar a visão de mundo, os conhecimentos, a cultura e as práticas de comunidades locais, de povos e comunidades tradicionais e originários; e). promover a Educomunicação, propiciando a construção, a gestão e a difusão do conhecimento a partir das experiências da realidade socioambiental de cada local. Entende-se por Educomunicação a utilização de práticas comunicativas comprometidas com a ética da sustentabilidade na formação cidadã, visando à participação, articulação entre gerações, setores e saberes, integração comunitária, reconhecimento de direitos e democratização dos meios de comunicação com o acesso de todos, indiscriminadamente; £). destacar os impactos socioambientais causados pelas atividades antrópicas e adoção dos modelos de responsabilidade compartilhada, as responsabilidades humanas, corporativas e institucionais na manutenção da segurança ambiental e da qualidade de vida; Y uD— III - quanto às sinergias e articulações: a) mobilizar comunidades, educadores, redes, movimentos sociais, grupos e instituições, incentivando a participação na vida pública, nas decisões sobre acesso, conservação e uso dos recursos naturais e o exercício do controle social em ações articuladas; 7) co ia Pd Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000 camaraQpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 CÂMARA MUNICIPAL DE regiagró PEDRE PEDRO CANÁRIO FLS est uno Aqui com: começa Eça O Espírito Santo Autógrafo nº 017/2025 2 P CANÁRIO [” OINYS dSa b) promover a interação com o Sistema Brasileiro de Informação sobre Educação Ambiental - SIBEA, visando apoiar o intercâmbio e veiculação virtuais de produções educativas ambientais; c) buscar a integração com ações, projetos e programas de Educação Ambiental desenvolvidos pelo Sistema Municipal de Educação Ambiental com as políticas Federal e Estadual. Art. 26. Para efeito desta Lei entende-se por campanha de Educação Ambiental as atividades de divulgação pública de informação e comunicação social, com intencionalidade educativa, produzidas por meios gráficos, audiovisuais e virtuais que, para compreensão crítica sobre a complexidade da problemática socioambiental: I - promovam o fortalecimento da cidadania; II - apoiem processos de transformação de valores, hábitos, atitudes e comportamentos para a integração dos seres humanos com o meio ambiente, conservação da biodiversidade e melhoria da qualidade ambiental. Art. 27. Para efeitos desta Política, e sem prejuízo do reconhecimento de novas metodologias e práticas, a Educação Ambiental deve ser fortalecedora dos processos participativos e parte integrante dos seguintes processos de gestão ambiental: I - recursos hídricos; II - biodiversidade; III - zoneamento ecológico-econômico; IV - licenciamento ambiental; V - saneamento ambiental; VI - patrimônio ambiental cultural; VII - controle da qualidade do ar; VIII - turismo sustentável; IX - sustentabilidade local; xXx - prevenção, adaptação e mitigação das mudanças climáticas; XI - unidades de Conservação e suas Zonas de Amortecimento; XII - outros espaços territoriais especialmente protegidos; XIII - arborização urbana e áreas verdes; XIV - uso e conservação do solo; XV - o consumo responsável e sustentável; Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000 camara pedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 CÂMARA JUNICIPAL N CÂMARA MUNICIPAL DE INEANA NARIO "Sama PEDRO ) CANÁRIO “os co Aqui com começa o Espírito Santo Autógrafo nº 017/2025 XVI - sistemas de produção de alimentos agroecológicos nos espaços urbanos e rurais; XVII - sistemas de comercialização de alimentos agroecológicos nos espaços urbanos e rurais; XVIII - novas tecnologias e fontes alternativas de energia renováveis; XIX - resíduos sólidos; XX - outros, destinados à conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente. CAPÍTULO III DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 28. A Política Municipal de Educação Ambiental compreende 1. o conjunto de iniciativas voltadas para a formação de cidadãos A conscientes da complexidade ambiental, com o objetivo de promover atuação responsável no enfrentamento das questões ambientais, com a definição de linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias através do Programa | a ss pe Municipal de Educação Ambiental. Art. 29. A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação todos os órgãos públicos municipais, autarquias, entidades públicas Municipais, Estaduais e Federais, e pessoas jurídicas de direito público e privado. A Política Municipal de Educação Ambiental deve ser efetivada por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas: SEÇÃO II Das Competências Art. 30. No implemento da Política Municipal de Educação o Ambiental (PMEA), compete: f I - ao Poder Público Municipal: definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental, promover a Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, estimular e potencializar ações da sociedade nos processos de conservação, preservação, recuperação e melhoria sociocultural e ambiental; Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000 camara(Dpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 CÂMARA MUNICIPAL DE regiagró PEDRE PEDRO CANÁRIO | mm sra ones Aqui com começa o Espirito Santo Autógrafo nº 017/2025 II - aos órgãos municipais responsáveis pela educação e gestão ambiental: desenvolver programas de Educação Ambiental integrados às ações de preservação, conservação, recuperação e sustentabilidade socioambiental; III - às instituições de ensino da Educação Básica: inserir a Educação Ambiental de forma transversal como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico - PPP pela comunidade escolar, bem como contribuir para a qualificação, a participação da comunidade local e dos movimentos sociais, visando ao exercício da cidadania socioambiental; Iv - às instituições de educação superior: estabelecer os meios para disseminação do conhecimento e de tecnologias produzidos na área de Educação Ambiental, visando à melhoria das condições do ambiente, da saúde no trabalho e da qualidade de vida da população do Município, assim como o desenvolvimento de programas especiais de formação adicional dos profissionais da área de ensino formal e não formal; Vv - aos meios de comunicação e informação: incorporar a dimensão socioambiental de forma processual, transversal e contínua em todas as suas atividades; VI - às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, desenvolver e apoiar programas e projetos voltados à Educação Ambiental, em parceria com a comunidade, visando à sustentabilidade local e à melhoria do ambiente de trabalho, em consonância com a Política e o Plano Municipal de Educação Ambiental; VII - à sociedade: propiciar a atuação individual e coletiva voltada à prevenção, à identificação e à solução de problemas socioambientais, bem como o exercício da cidadania em relação às ações da gestão pública na execução das políticas municipais ambientais; VIII - às organizações não-governamentais, organizações da sociedade civil de interesse público, organizações sociais em rede, movimentos sociais e educadores em geral: propor, estimular, apoiar e desenvolver programas e projetos de Educação Ambiental, em consonância com a legislação vigente, que contribuam para a produção de conhecimento e a formação de sociedades sustentáveis. Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000 camara) pedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 CÂMARA MUNICIPAL DE "eg&s'o PEDRO CANÁRIO sta voos Aqui começa o Espírito Santo Autógrafo nº 017/2025 SEÇÃO III Da Execução Art. 31. A Política Municipal de Educação Ambiental será implementada por meio do Plano Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por instrumento legal municipal e que deverá se caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias em até 18 (dezoito) meses após a publicação desta lei. Art. 32. O Plano Municipal de Educação Ambiental compreenderá as atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvidas nas modalidades de ensino na educação formal e não formal de forma contínua, processual, permanente e contextualizada, devendo contemplar: 1 — a formação de agentes multiplicadores em Educação Ambiental; II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de intervenção; III - o estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisição de materiais didáticos, paradidáticos e educativos em geral; IV - a definição de indicadores qualiquantitativos, o acompanhamento e a avaliação continuada; V - a disponibilização permanente de informações; VI - o desenvolvimento de ações de integração por meio da cultura de redes sociais; VII - o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão ambiental; VIII - o fortalecimento da Educação Ambiental junto ao CBH - Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Itaúnas; Ix - o fortalecimento dos fóruns de participação popular; X - a orientação à realização de feiras e eventos de Educação Ambiental; XI - a consolidação de ações, programas e projetos de Educomunicação Ambiental; Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário - CEP 29.970-000 camaraQpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 ” oinvs asa CÂMARA MUNICIPAL DE *Réliásis PEDRO CANÁRIO Aqui começa o Espírito Santo n pio [92] MUNICIPAL Autógrafo nº 017/2025 XII - a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos setores da sociedade civil organizada e populações tradicionais; XIII - o fortalecimento da Educação Ambiental Não Formal, junto às Associações Não Governamentais com atuação na área; XIV - o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município; XV - o fortalecimento da Educação Ambiental nas Unidades de Conservação e suas Zonas de amortecimento, notadamente nas de proteção integral; XVI - o fortalecimento da Educação Ambiental nas demais áreas protegidas e em seu entorno; XVII - o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território, contemplando também os sistemas de produção agroecológicos; XVIII - a formação continuada dos profissionais dos órgãos que atuam no Comitê Gestor Municipal e dos membros da Comissão interinstitucional da Educação Ambiental. SEÇÃO IV Da Gestão Art. 33. Fica a cargo do Órgão Gestor Municipal de Educação Ambiental - OGEA a coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental, bem como analisar e opinar diretrizes sobre planos, programas, projetos de Educação Ambiental formal e não formal e de propostas para captação de recursos de interesse da Educação Ambiental do Poder Executivo que forem submetidas à sua apreciação. Parágrafo único. Para fins de planejamento e execução da Política Municipal de Educação Ambiental, o Órgão Gestor deverá submeter os planos, programas e projetos à manifestação da Comissão interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA, e dos Conselhos de Meio Ambiente e Educação, na forma do respectivo regulamento. Art. 34. Compete ao Órgão Gestor Municipal de Educação Ambiental - OGEA e à Comissão interinstitucional - CIMEA: Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000 camara(Dpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 o pa [od UV E > S 2 O 5 a fo) CÂMARA MUNICIPAL DE ud, AMAR, PEDRO! E bo reanario PEDRO ) CANÁRIO E E *& Aqui começa o Espírito Santo | MUNICIPAL Autógrafo nº 017/2025 o I - definir diretrizes dos programas e projetos, no âmbito da Política Municipal de Educação Ambiental; II = articular, coordenar, propor diretrizes para a implementação e, supervisionar a Política e o Sistema Municipal de Educação Ambiental, incentivando a capilaridade e a transversalidade da Educação Ambiental; III - coordenar a construção participativa e a implementação do Plano Municipal de Educação Ambiental, garantindo a sua avaliação e revisão de forma democrática e periódica; Iv - participar na negociação de financiamentos de planos e projetos na área de Educação Ambiental; V - participar do financiamento de programas, planos e projetos de Educação Ambiental, conforme previsão orçamentária própria, na forma definida pela regulamentação desta Lei; VI - promover a gestão integrada e articulada da Política Municipal de Educação Ambiental, compartilhando com as demais secretarias, nas instâncias competentes, os projetos e ações de Educação Ambiental a serem executados em todas as esferas de governo; VII - participar de formação continuada em Educação Ambiental, bem como seminários, congressos e afins nesta área; VIII - contribuir na elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), a fim de viabilizar o Programa Municipal de Educação Ambiental de Pedro Canário, bem como os planos, projetos e ações nessa área. V,, Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores, toda e qualquer ação desenvolvida ou apoiada pelo Poder Público Municipal no âmbito da Política estabelecida por esta Lei deverá comportar métodos de monitoramento, fiscalização e avaliação. Art. 35º. Os planos, programas e projetos de Educação Ambiental escolar e não escolar, devem ser submetidos ao Comitê Gestor, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e ao Conselho Municipal de Educação - CME, observada a legislação em vigor. f) Losso Art. 96º. As competências definidas neste capítulo, bem como os direitos, deveres e responsabilidades do Poder Público e da Eles a Já sa hirad á Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000 camara pedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 CÂMARA MUNICIPAL DE reanario PEDRO CANÁRIO memos sc cos Aqui com começa o Espírito Santo m e) : [oo] [ea o) Es q q z o 5 a (o) MUNICIPAL Autógrafo nº 017/2025 Sociedade Civil na tutela do meio ambiente e na implementação de ações de Educação Ambiental, deverão estar em conformidade com esta Lei e com as normas e padrões fixados no âmbito do Sistema Municipal de Educação Ambiental. Art. 37º. A priorização de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada, levando-se em conta os seguintes critérios: I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental; II - prioridade dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Educação e do Sistema Municipal de Meio Ambiente de Mucurici; III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto. Parágrafo único. Na priorização a que se refere este artigo, devem ser contemplados de forma equitativa, os planos, os programas e os projetos das diferentes regiões administrativas. CAPÍTULO IV DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 38º. O Sistema Municipal de Educação Ambiental compreende: I - Órgão Gestor Municipal de Educação Ambiental - OGEA; II - Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA; III - Conselho Municipal do Meio Ambiente-COMMA; IV - Conselho Municipal de Educação - CME. 4 CAPÍTULO V NY DOS RECURSOS FINANCEIROS . Art. 39º. A “alocação de recursos financeiros para fo) A desenvolvimento e a implementação dos programas e projetos relativos à Política Municipal de Educação Ambiental guardará: Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000 camara(dpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 CÂMARA MUNICIPAL DE resiágro PEDRO CANÁRIO “ga qc Aqui começa Eça O Espírito Santo | o a [52 o) Es a S z O) q [o o) MUNICIPAL Autógrafo nº 017/2025 I - Conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental; IL - Incentivo e apoio às ONGs = Organizações Não Governamentais com atuação comprovadamente ativa na área de Educação Ambiental; III - Economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto; IV - Equidade entre as diferentes regiões do Município. Art. 40º. Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (SEMAG), a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e doi, Orçamento Anual, ações de Educação Ambiental no âmbito municipal. Art. 41º. As dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Meio Ambiente, deverão ser destinadas também à pesquisa científica e educação ambiental. Art. 42º. Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Educação a iniciativa de incluir ações, planos e projetos nos seus respectivos programas de trabalho, constantes no Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), a fim de viabilizar o Programa Municipal de Educação Ambiental de Mucurici. Art. 43º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 44º. O Poder Executivo consignará no orçamento municipal dotação orçamentária específica às Secretarias e demais órgãos j municipais envolvidos no desenvolvimento da Política Municipal hos de Educação Ambiental. Art. 45º. Para fins do disposto nesta lei, poderá o Poder Executivo firmar convênios e outros instrumentos legais, com entidades públicas e privadas. Art. 46º. O Poder Executivo direcionará recursos provenientes de fundos municipais ao cumprimento desta lei. Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000 camaraQ)pedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 RAD s. CÂMARA MUNICIPAL DE reage PEDRO CANÁRIO E (oo) P CANÁRIO ” oiNvs dsa ss sro Aqui começa o Espírito Santo Autógrafo nº 017/2025 Art. 47º. A seleção de planos, programas, projetos e outras iniciativas para alocação de recursos públicos em Educação Ambiental em Pedro Canário devem ser realizadas levando-se em conta os seguintes critérios: I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental; II -— economicidade, medida pela relação e magnitude dos recursos a alocar e o retorno socioambiental e/ou educacional, utilizando-se indicadores qualitativos e quantitativos; III - capacidade institucional, condições contextuais e pertinência quanto à continuidade ou desdobramentos da iniciativa após a conclusão do financiamento; IV -—- a garantia da destinação adequada para a educação ambiental, da infraestrutura, equipamentos e/ou materiais eventualmente financiados, após a conclusão da iniciativa; V -— priorização de iniciativas voltadas para a formação ou formação continuada de educadores e professores em Educação Ambiental; VI - observância das demais prioridades definidas pela CIMEA. CAPÍTULO V A EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 48º. Para efeitos desta política e sem prejuízo do reconhecimento de novas metodologias e práticas, a educação ambiental deve ser fortalecedora dos processos participativos e parte integrante do Licenciamento Ambiental. Art. 49º. Deverão ser criados, mantidos e implementados, sem prejuízo de outras ações, programas e projetos de educação ambiental no âmbito dos procedimentos pertinentes ao Licenciamento Municipal Ambiental. Art. 50º Para o efetivo cumprimento da Política Municipal de Educação Ambiental as empresas sujeitas ao Licenciamento Municipal Ambiental Ordinário deverão elaborar e executar programas e projetos de educação ambiental em cumprimento às medidas mitigadoras ou compensatórias, como condicionantes das Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000 vomaraBpodrovanario.os.log.br — ToliFax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 CÂMARA Es T £ 2 UV > CÂMARA MUNICIPAL DE 2 FLS: 2 "eanarro PEDRO CANÁRIO |: óbio E Autógrafo nº 017/2025 licenças concedidas ou nos processos de regularização do Licenciamento Municipal Ambiental. S 1º Entende-se por Licenciamento Municipal Ambiental Ordinário aquele em que são emitidas a Licença Municipal Prévia - LMP, a Licença Municipal de Instalação - LMI e a Licença Municipal de Operação -— LMO, além dos casos de Licença Municipal Ambiental de Regularização - LMAR. S 2º Os programas e projetos de educação ambiental deverão ser submetidos à análise e aprovação do Comitê Gestor, previamente à concessão da Licença de Instalação, ou na instauração dos processos de regularização ambiental. S 3º Os programas e projetos de educação ambiental no âmbito do licenciamento ambiental deverão ser direcionados para: t - a capacitação dos trabalhadores envolvidos no empreendimento/atividade objeto do licenciamento, visando a melhoria e o controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente; II - os grupos sociais preferencialmente da área de influência do empreendimento/atividade em processo de licenciamento. Art. 51º. Deverão ser estabelecidas por meio de Instrução Normativa específica as bases técnicas para os programas e projetos de educação ambiental a serem apresentados como medidas mitigadoras ou compensatórias, em cumprimento às condicionantes das licenças ambientais emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente -— SEMMA. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 18 (dezoito) meses da data de sua publicação, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMMA) e o Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAG deverá observar os princípios, as diretrizes e o Plano Municipal de Educação Ambiental nos processos de licenciamento ambiental, inclusive na elaboração de Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000 camara(Dpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 CÂMARA CÂMARA MUNICIPAL DE egás'é PEDRO ( CANÁRIO encena rose Aqui começa o Espírito Santo MUNICIPA Autógrafo nº 017/2025 condicionantes e execução de ações de educação ambiental em seu aspecto formal e não formal. Art. 53º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, aos 20 dias do mês de maio de 2025. GILBERTO CARLOS COELHO fox P IRA DA SILVA Presidente da Câmara Vice-Presidente INHEIRO SILVA 1º Secretário Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário - CEP 29.970-000 camara(Dpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93