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norma nº 17/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-05-20
Ementa"INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE PEDRO CANÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE PEDRO CANÁRIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO,
havendo aprovado o Projeto de Lei nº 023/2025, encaminha-o ao
Executivo Municipal para proceder nos termos do Artigo 50 e
seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal e Art. 208 e seu
parágrafo único do Regimento Interno Cameral.
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Educação
Ambiental (PMEA), e o Sistema Municipal de Educação Ambiental -
SISMEA, em conformidade com os princípios, objetivos e
fundamentos da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA),
do Programa Nacional de Educação Ambiental - ProNea, e com a
política Estadual de Educação - PEEA, Lei Estadual de n º
9.265/2009 e pela Lei Federal n.º 9.795/1999,
Art. 2 º. Para fins de planejamento e coordenação da execução
da PMEA, ficam criados o Órgão Gestor da Política Municipal de
Educação Ambiental - OGEA e a Comissão interinstitucional
Municipal de Educação Ambiental - CIMEA, constituídos por meio
de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
s1 º. O Órgão Gestor Municipal de Educação Ambiental de Pedro
Canário - OGEA é composto por representantes da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de
Educação, e da Comissão interinstitucional Municipal de
Educação Ambiental - CIMEA; e terá a função de coordenar o
Sistema Municipal de Educação Ambiental, com previsão de
suporte técnico e administrativo necessários ao desempenho das
atribuições do órgão.
Ss 2º. A Comissão interinstitucional Municipal de Educação
Ambiental - CIMEA, órgão de participação consultiva, é composta
por representantes do Poder Público Municipal, da Câmara de
Vereadores, do Conselho Municipal de Educação, do Conselho
Municipal de Meio Ambiente, do Órgão do Governo Federal,
ICMBio, do Órgão do Governo do Estado, IDAF e INCAPER, da
Sociedade Civil Organizada: Associação de Catadores de
Materiais Recicláveis de Pedro Canário (ACMRPC), Sindicato dos
Trabalhadores Rurais (STR), Grupo de Trabalho da Mata Atlântica
E Associação Canário da Senzala.
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário —- CEP 29.970-000
camara pedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93
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Seção I
Da Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental
— CIMEA
Art. 3º. A Comissão interinstitucional Municipal de Educação
Ambiental - CIMEA terá caráter consultivo, e será composta
paritariamente por representantes do Poder Público e da
Sociedade Civil.
Art. 4º. A CIMEA exercerá as seguintes atribuições:
1 - participar com o Município na regulamentação e
acompanhamento da Política Municipal de Educação Ambiental -
PMEA e do Sistema Municipal de Educação Ambiental - SISMEA;
II - analisar e dar parecer sobre matérias de interesse da
Educação Ambiental do Poder Executivo que forem submetidas à
sua apreciação;
III - analisar e dar parecer sobre planos, programas, projetos
de Educação Ambiental (EA) formal e não formal e de propostas
para captação de recursos de interesse da Educação Ambiental do
Poder Executivo que forem submetidas à sua apreciação;
IV - aprovar seu regimento interno próprio. Parágrafo único. A
CIMEA poderá exercer outras atividades consultivas relacionadas
à Educação Ambiental (EA) por solicitação do Executivo.
Art. 5". A CIMEA será constituída paritariamente por
representantes de órgãos governamentais e entidades da
sociedade civil, e terá a seguinte composição:
I- 07 (sete) membros representando o poder público, indicados
pelas pastas com relações afins ao tema:
a) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
d) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
e) representante do Instituto de Defesa Agropecuária Florestal
— IDAF;
f) representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência
Técnica e Extensão Rural - INCAPER;
g) representante do ICMBio.
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Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000
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II - 06 (seis) membros representantes da Sociedade Civil,
divididos na seguinte composição:
a) representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
b) representante do Conselho Municipal de Educação (CME).
c) representante dos Movimentos Sociais - Paróquia
d) representante da ACMRPC - Associação de Catadores de
Materiais Recicláveis.
e) representante do Grupo de Trabalho da Mata Atlântica.
£f) representante do STR - Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
S 1º. A CIMEA será presidida por representante da pasta de Meio
Ambiente, que coordena a Educação Ambiental e, na ausência
deste por representante da pasta da Educação.
S 2º. Os membros da CIMEA serão indicados pelas entidades que
representam e nomeados por ato do Prefeito Municipal para
mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sem direito
a remuneração, sendo considerado serviço relevante para o
Município.
Art. 6º. O quórum mínimo das reuniões plenárias da CIMEA será(
de 50% (cinquenta) de seus membros empossados, e de maioria
simples dos presentes para manifestações.
Parágrafo Único. Em segunda chamada, a CIMEA poderá se reunir
ordinariamente com número inferior ao quórum para
encaminhamentos de caráter consultivo.
Art. 7º. A CIMEA poderá instituir, sempre que necessárias
Câmaras Técnicas em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas
e entidades de notória especialização em temas de interesse da
educação ambiental, para obter subsídios em assuntos objeto de
sua apreciação.
Art. 8º. O Presidente da CIMEA, de ofício ou por indicação de
seus membros, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos,
pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre a
matéria em exame.
Art. 9º. Os atos da CIMEA são de domínio público, aos quais
deve ser dada a devida publicidade.
Art. 10. A estrutura necessária ao funcionamento da CIMEA será
disponibilizada pela Secretaria responsável pelas Políticas
Públicas de Meio Ambiente.
Rra Dr. Washington Luiz da Silva, SIN, Bairra Nova Harizanto — Padro Canário — CEP 29.970-000
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Art. 11. As demais normas de funcionamento da CIMEA serão
definidas pelo Regimento Interno que deverá ser elaborado e
aprovado em até 180 (cento e oitenta) dias após
a posse dos
membros da CIMEA.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO I
Das Definições, Princípios e Objetivos
Art. 12. Compreendem-se como Educação Ambiental (EA) os
processos permanentes de aprendizagem e formação individual
e/ou coletiva, desenvolvidos em todos os níveis e modalidades
de ensino formal e não formal, voltados para a reflexão e
construção de valores, saberes, conhecimentos empíricos e/ou
técnico/cientifico, habilidades, atitudes, hábitos e
competências, voltados ao exercício da cidadania comprometida
com a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente,
da qualidade de vida e da relação sustentável entre todos o
seres vivos e os elementos que compõem o meio, visando melhorar
a qualidade de vida e a relação sustentável do homem coma
natureza.
permanente da educação, devendo estar presente no âmbito
municipal de forma articulada, continuada e interdisciplinar,
em todos os níveis e modalidades dos processos educativos,
formal e não formal, bem como nos processos de gestão
ambiental.
Art. 13. A Educação Ambiental (EA) é um componente essencial e |
Parágrafo Único. A Educação Ambiental é objeto constante de
atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares,
comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania
emancipatória.
Art. 14. A Educação Ambiental deve respeitar, valorizar e
fortalecer a história, a cultura, a diversidade e o ambiente
4
para criar identidades e reduzir preconceitos e desigualdades. N
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Art. 15. A Educação Ambiental deve estimular a cooperação, a sa
solidariedade, à igualdade, o respeito às diferenças e aos
direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas 5
baseadas na equidade e justiça social. S
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Dos Princípios e Objetivos da Política de Educação Ambiental
Art. 16. São princípios que regem a Educação Ambiental em todos
os seus níveis:
I - o enfoque humanista, sistêmico, democrático, participativo,
crítico, emancipatório;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade e
diversidade, considerando a interdependência e integração entre
o meio natural, o social, o político, o econômico e o cultural,
sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo e diversidade de ideias e concepções
pedagógicas;
IV - a vinculação entre ética, política, educação, trabalho e
práticas socioambientais;
v - a garantia de continuidade, permanência e articulação do
processo educativo com indivíduos, grupos, segmentos sociais
instituições;
vI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
Art. 17. São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:
1 - desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente, em
suas múltiplas e complexas relações, envolvendo dimensões
ecológicas, legais, políticas, sociais, históricas, culturais,
econômicas, científicas, tecnológicas e éticas;
II - garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade
e a disseminação das informações socioambientais;
III - estimular o fortalecimento de uma consciência crítica
sobre a problemática socioambiental;
IV -—- incentivar e promover a participação individual e
coletiva, permanente e responsável, na conservação e
preservação do ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade
ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
vw - estimular a cooperação entre as diversas regiões do
Município, com vistas à construção de uma sociedade
ecologicamente prudente, economicamente viável, culturalmente
diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
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VI - fomentar e fortalecer a integração com a ciência e a
tecnologia na perspectiva da sustentabilidade;
VII - estimular o desenvolvimento de políticas e pesquisas que
considerem o uso de fontes alternativas de energia e a adoção
de novas metodologias e tecnologias menos poluentes e
impactantes em todos os processos, que possa causar degradação
ou poluição ambiental e, propor intervenções, quando necessário
sempre assegurando os princípios desta Lei;
VIII - respeitar e fortalecer a cidadania emancipatória dos
povos tradicionais e a solidariedade como fundamentos para a
atual e as futuras gerações;
IX - estimular a criação das organizações sociais em redes,
estimulando a comunicação e a colaboração em níveis local,
regional, estadual e interestadual, visando à descentralização
da Educação Ambiental;
x - fortalecer a democracia, a cidadania, a mobilização social
e a solidariedade como fundamentos para o futuro sustentável
para todos os seres que habitam o Planeta.
SEÇÃO III
Da Educação Ambiental Formal
Art. 18. As ações de educação ambiental previstas para O
discente escolar, implementadas em todos os níveis e
modalidades de ensino da Rede Municipal de Educação, serão
executadas em observância ao disposto nas legislações
educacional e ambiental, incluindo as deliberações dos
Conselhos Municipais de Educação, do Meio Ambiente e da >
Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental e
devem:
I = ser articuladas com as autoridades educacionais
competentes, conforme a abrangência dessas ações e o público a
ser envolvido;
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II - respeitar as especificidades do currículo, do projeto
político pedagógico = PPP e da função social dos N
estabelecimentos de ensino, bem como os calendários escolares e ,
a autonomia escolar que lhes é conferida por lei. ç
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Art. 19. A Educação Ambiental, na educação escolar será
desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades
extracurriculares das instituições de ensino públicas,
englobando níveis e modalidades de ensino, a saber:
I - níveis de ensino:
a). educação básica:
1 - educação infantil;
2 - ensino fundamental; e
3 - ensino médio;
II - modalidades de ensino:
a). educação especial;
b). educação à distância;
c). educação profissional e tecnológica;
d). educação de jovens e adultos;
e). educação do campo;
£f). educação de comunidades tradicionais.
ensino.
Art. 20. A dimensão ambiental e suas relações com o meio social
e o natural devem estar inscritas de forma crítica nos
currículos de formação dos profissionais de educação, em todos
os níveis e em todas as disciplinas. Parágrafo único. Os
profissionais da educação da Rede Municipal devem receber
formação continuada em Educação Ambiental, com o propósito de
atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos
da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 21. A Educação Ambiental deve ser inserida em todos os
níveis e modalidades de ensino, constituindo-se em uma prática
educativa contínua, permanente e integrada aos projetos
educacionais e incorporada explicitamente ao projeto político-
pedagógico das instituições de ensino.
Ss 1º. A Educação Ambiental deverá ser contemplada de forma
inter e transdisciplinar nos projetos político-pedagógicos e
nos planos de desenvolvimento das instituições de ensino, de
acordo com as diretrizes da educação nacional.
Ss 2º. A Educação Ambiental não deve ser implantada como
disciplina específica no currículo de ensino na educação básica
e nas modalidades de Educação do Campo, Educação de Jovens e
Adultos e Educação Especial.
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Parágrafo único. No contexto da Educação Ambiental, abordar as
questões étnico-raciais em todos os níveis e modalidades de
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S 3º. Nos cursos de formação e especialização técnico-
profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo
que trate de práticas ambientalmente sustentáveis e da ética
ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
S 4º. A Educação Ambiental deverá ser contemplada na construção
dos prédios educacionais públicos e privados utilizando
técnicas e materiais que contemplem economia de energia e água,
promovam acessibilidade, o conforto térmico e acústico e
ventilação cruzada, além de previsão de seletividade para
resíduos secos e úmidos.
Art. 22. As instituições de ensino da rede pública e seus
respectivos conselhos e as instituições de ensino privadas
deverão priorizar em suas atividades práticas e teóricas:
I - a participação da comunidade na identificação dos problemas
e potencialidades locais na busca de soluções sustentáveis;
II - a participação e o fortalecimento dos coletivos
organizados pela escola e pelos movimentos sociais;
III - a criação de espaços verdes para a vivência, convivência,
ensino, discussões e ações em Educação Ambiental;
Art. 23. A Educação Ambiental no âmbito das instituições de
ensino deve valorizar a história, a cultura, a diversidade e o
ambiente onde o educando vive para fortalecer as culturas
locais.
SEÇÃO IV
Da Educação Ambiental Não Formal
Art. 24. Entende-se por Educação Ambiental Não Formal as ações
e práticas educativas voltadas à sensibilização, a mobilização
e a formação da coletividade sobre as questões socioambientais
e a sua organização e participação na defesa da qualidade do
ambiente de forma integral.
Parágrafo único. (o) Poder Público, em nível municipal,
incentivará e promoverá:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa
direta e indireta, em diversos espaços, de programas e
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campanhas educativas e de informações acerca de temas
relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação da escola, das instituições de
educação superior e de organizações não governamentais na
formulação e execução de programas e atividades vinculadas à
Educação Ambiental Não Formal;
III - o apoio e a participação de empresas públicas e privadas
no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em
parceria com a comunidade local, as instituições de ensino
superior, as organizações não governamentais as organizações
sociais em rede;
Iv - a sensibilização e a mobilização da sociedade para a
importância da preservação e da conservação do bioma Mata
Atlântica e seus ecossistemas associados, especialmente das
áreas protegidas e das bacias hidrográficas;
v - a sensibilização ambiental e a valorização das populações
tradicionais ligadas às unidades de conservação;
vI - a sensibilização, a mobilização e a formação ambiental dos
agricultores e trabalhadores rurais inclusive nos assentamentos
para as práticas agroecológicas;
VII - a implantação de atividades ligadas ao turismo
sustentável;
VIII - a inserção da Educação Ambiental nas:
a) atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento
ambiental, de licenciamento, de fiscalização, de gerenciamento
de resíduos, de gestão de recursos hídricos, de gerenciamento
costeiro, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo
sustentável de recursos ambientais e de melhoria de qualidade
ambiental;
b) políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência e
tecnologia, de comunicação, de transporte, de saneamento e de
saúde nos projetos financiados com recursos públicos e privados
e nos ditames da Agenda 21;
IX - a implantação de Polos de estudos da Mata Atlântica por
meio da destinação e uso de áreas urbanas e rurais para o
desenvolvimento prioritário de atividades de Educação
Ambiental;
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Xx - a participação e o controle social na gestão dos recursos
ambientais, na elaboração e execução de políticas públicas;
XI - o apoio e a sensibilização para a estruturação dos
coletivos de meio ambiente do município, bem como, a formação
continuada em Educação Ambiental destes grupos;
XII - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis,
elaborados pelos grupos e comunidades;
XIII - a formação de núcleos de estudos ambientais nas
instituições públicas e privadas;
XIV - o desenvolvimento de Educação Ambiental a partir de
processos metodológicos, participativos, inclusivas e
abrangentes, valorizando a diversidade cultural, os saberes e
as especificidades de gênero e etnias; s
Xv - a inserção do componente Educação Ambiental nos programas
e projetos financiados por recursos públicos e oriundos da
conversão de multas ambientais, de acordo com os critérios
estabelecidos no Plano Municipal de Educação Ambiental, a ser
construído em até um ano e meio após a publicação desta lei;
XVI - a inserção da Política de Educação Ambiental nos
programas de atendimento rural, priorizando as práticas
agroecológicas;
XVII - a formação permanente em Educação Ambiental para agentes
sociais e comunitários oriundos de diversos segmentos e R
movimentos sociais para atuar em programas, projetos e
atividades a serem desenvolvidos em comunidades, municípios,
bacias hidrográficas e Unidades de Conservação.
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SEÇÃO III
Das Campanhas, Projetos de Comunicação e Educação Ambiental
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Art. 25. São diretrizes das campanhas e projetos de comunicação
e Educação Ambiental:
ambientalmente vulneráveis;
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I - quanto à linguagem: E
a). adequar-se ao público envolvido, propiciando a fácil p bs
compreensão e o acesso à informação aos grupos social el
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b). promover o acesso à informação e ao conhecimento das
questões ambientais e científicas de forma clara e
transparente.
II - quanto à abordagem:
a). contextualizar as questões socioambientais em suas
dimensões histórica, econômica, cultural, política e ecológica
e nas diferentes escalas individual e coletiva;
b). focalizar a questão socioambiental para além das ações de
comando e controle, evitando perspectivas meramente
utilitaristas ou comportamentais;
c). adotar princípios e valores para a construção de sociedades
sustentáveis em suas diversas dimensões social, ambiental,
política, econômica, ética e cultural;
d). valorizar a visão de mundo, os conhecimentos, a cultura e
as práticas de comunidades locais, de povos e comunidades
tradicionais e originários;
e). promover a Educomunicação, propiciando a construção, a
gestão e a difusão do conhecimento a partir das experiências da
realidade socioambiental de cada local. Entende-se por
Educomunicação a utilização de práticas comunicativas
comprometidas com a ética da sustentabilidade na formação
cidadã, visando à participação, articulação entre gerações,
setores e saberes, integração comunitária, reconhecimento de
direitos e democratização dos meios de comunicação com o acesso
de todos, indiscriminadamente;
£). destacar os impactos socioambientais causados pelas
atividades antrópicas e adoção dos modelos de responsabilidade
compartilhada, as responsabilidades humanas, corporativas e
institucionais na manutenção da segurança ambiental e da
qualidade de vida;
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III - quanto às sinergias e articulações:
a) mobilizar comunidades, educadores, redes, movimentos
sociais, grupos e instituições, incentivando a participação na
vida pública, nas decisões sobre acesso, conservação e uso dos
recursos naturais e o exercício do controle social em ações
articuladas;
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b) promover a interação com o Sistema Brasileiro de Informação
sobre Educação Ambiental - SIBEA, visando apoiar o intercâmbio
e veiculação virtuais de produções educativas ambientais;
c) buscar a integração com ações, projetos e programas de
Educação Ambiental desenvolvidos pelo Sistema Municipal de
Educação Ambiental com as políticas Federal e Estadual.
Art. 26. Para efeito desta Lei entende-se por campanha de
Educação Ambiental as atividades de divulgação pública de
informação e comunicação social, com intencionalidade
educativa, produzidas por meios gráficos, audiovisuais e
virtuais que, para compreensão crítica sobre a complexidade da
problemática socioambiental:
I - promovam o fortalecimento da cidadania;
II - apoiem processos de transformação de valores, hábitos,
atitudes e comportamentos para a integração dos seres humanos
com o meio ambiente, conservação da biodiversidade e melhoria
da qualidade ambiental.
Art. 27. Para efeitos desta Política, e sem prejuízo do
reconhecimento de novas metodologias e práticas, a Educação
Ambiental deve ser fortalecedora dos processos participativos e
parte integrante dos seguintes processos de gestão ambiental:
I - recursos hídricos;
II - biodiversidade;
III - zoneamento ecológico-econômico;
IV - licenciamento ambiental;
V - saneamento ambiental;
VI - patrimônio ambiental cultural;
VII - controle da qualidade do ar;
VIII - turismo sustentável;
IX - sustentabilidade local;
xXx - prevenção, adaptação e mitigação das mudanças climáticas;
XI - unidades de Conservação e suas Zonas de Amortecimento;
XII - outros espaços territoriais especialmente protegidos;
XIII - arborização urbana e áreas verdes;
XIV - uso e conservação do solo;
XV - o consumo responsável e sustentável;
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XVI - sistemas de produção de alimentos agroecológicos nos
espaços urbanos e rurais;
XVII - sistemas de comercialização de alimentos agroecológicos
nos espaços urbanos e rurais;
XVIII - novas tecnologias e fontes alternativas de energia
renováveis;
XIX - resíduos sólidos;
XX - outros, destinados à conservação, recuperação e melhoria
do meio ambiente.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 28. A Política Municipal de Educação Ambiental compreende 1.
o conjunto de iniciativas voltadas para a formação de cidadãos A
conscientes da complexidade ambiental, com o objetivo de
promover atuação responsável no enfrentamento das questões
ambientais, com a definição de linhas de ação, estratégias,
critérios, instrumentos e metodologias através do Programa |
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Municipal de Educação Ambiental.
Art. 29. A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em
sua esfera de ação todos os órgãos públicos municipais,
autarquias, entidades públicas Municipais, Estaduais e
Federais, e pessoas jurídicas de direito público e privado. A
Política Municipal de Educação Ambiental deve ser efetivada por
meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
SEÇÃO II
Das Competências
Art. 30. No implemento da Política Municipal de Educação o
Ambiental (PMEA), compete: f
I - ao Poder Público Municipal: definir políticas públicas que
incorporem a dimensão socioambiental, promover a Educação
Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, estimular
e potencializar ações da sociedade nos processos de
conservação, preservação, recuperação e melhoria sociocultural
e ambiental;
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II - aos órgãos municipais responsáveis pela educação e gestão
ambiental: desenvolver programas de Educação Ambiental
integrados às ações de preservação, conservação, recuperação e
sustentabilidade socioambiental;
III - às instituições de ensino da Educação Básica: inserir a
Educação Ambiental de forma transversal como estratégia de ação
na concepção, elaboração e implementação do Projeto Político
Pedagógico - PPP pela comunidade escolar, bem como contribuir
para a qualificação, a participação da comunidade local e dos
movimentos sociais, visando ao exercício da cidadania
socioambiental;
Iv - às instituições de educação superior: estabelecer os meios
para disseminação do conhecimento e de tecnologias produzidos
na área de Educação Ambiental, visando à melhoria das condições
do ambiente, da saúde no trabalho e da qualidade de vida da
população do Município, assim como o desenvolvimento de
programas especiais de formação adicional dos profissionais da
área de ensino formal e não formal;
Vv - aos meios de comunicação e informação: incorporar a
dimensão socioambiental de forma processual, transversal e
contínua em todas as suas atividades;
VI - às empresas e instituições públicas e privadas, entidades
de classe, desenvolver e apoiar programas e projetos voltados à
Educação Ambiental, em parceria com a comunidade, visando à
sustentabilidade local e à melhoria do ambiente de trabalho, em
consonância com a Política e o Plano Municipal de Educação
Ambiental;
VII - à sociedade: propiciar a atuação individual e coletiva
voltada à prevenção, à identificação e à solução de problemas
socioambientais, bem como o exercício da cidadania em relação
às ações da gestão pública na execução das políticas municipais
ambientais;
VIII - às organizações não-governamentais, organizações da
sociedade civil de interesse público, organizações sociais em
rede, movimentos sociais e educadores em geral: propor,
estimular, apoiar e desenvolver programas e projetos de
Educação Ambiental, em consonância com a legislação vigente,
que contribuam para a produção de conhecimento e a formação de
sociedades sustentáveis.
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SEÇÃO III
Da Execução
Art. 31. A Política Municipal de Educação Ambiental será
implementada por meio do Plano Municipal de Educação Ambiental
a ser instituído por instrumento legal municipal e que deverá
se caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios,
instrumentos e metodologias em até 18 (dezoito) meses após a
publicação desta lei.
Art. 32. O Plano Municipal de Educação Ambiental compreenderá
as atividades vinculadas à Política Municipal de Educação
Ambiental desenvolvidas nas modalidades de ensino na educação
formal e não formal de forma contínua, processual, permanente e
contextualizada, devendo contemplar:
1 — a formação de agentes multiplicadores em Educação
Ambiental;
II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e
projetos de intervenção;
III - o estabelecimento de critérios para a produção, a
divulgação e a aquisição de materiais didáticos, paradidáticos
e educativos em geral;
IV - a definição de indicadores qualiquantitativos, o
acompanhamento e a avaliação continuada;
V - a disponibilização permanente de informações;
VI - o desenvolvimento de ações de integração por meio da
cultura de redes sociais;
VII - o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de
gestão ambiental;
VIII - o fortalecimento da Educação Ambiental junto ao CBH -
Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Itaúnas;
Ix - o fortalecimento dos fóruns de participação popular;
X - a orientação à realização de feiras e eventos de Educação
Ambiental;
XI - a consolidação de ações, programas e projetos de
Educomunicação Ambiental;
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XII - a implementação e a consolidação da Educação Ambiental
nos diversos setores da sociedade civil organizada e populações
tradicionais;
XIII - o fortalecimento da Educação Ambiental Não Formal, junto
às Associações Não Governamentais com atuação na área;
XIV - o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do
Município;
XV - o fortalecimento da Educação Ambiental nas Unidades de
Conservação e suas Zonas de amortecimento, notadamente nas de
proteção integral;
XVI - o fortalecimento da Educação Ambiental nas demais áreas
protegidas e em seu entorno;
XVII - o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural
para preservação, conservação, recuperação e manejo do
território, contemplando também os sistemas de produção
agroecológicos;
XVIII - a formação continuada dos profissionais dos órgãos que
atuam no Comitê Gestor Municipal e dos membros da Comissão
interinstitucional da Educação Ambiental.
SEÇÃO IV
Da Gestão
Art. 33. Fica a cargo do Órgão Gestor Municipal de Educação
Ambiental - OGEA a coordenação da Política Municipal de
Educação Ambiental, bem como analisar e opinar diretrizes sobre
planos, programas, projetos de Educação Ambiental formal e não
formal e de propostas para captação de recursos de interesse da
Educação Ambiental do Poder Executivo que forem submetidas à
sua apreciação.
Parágrafo único. Para fins de planejamento e execução da
Política Municipal de Educação Ambiental, o Órgão Gestor deverá
submeter os planos, programas e projetos à manifestação da
Comissão interinstitucional Municipal de Educação Ambiental -
CIMEA, e dos Conselhos de Meio Ambiente e Educação, na forma do
respectivo regulamento.
Art. 34. Compete ao Órgão Gestor Municipal de Educação
Ambiental - OGEA e à Comissão interinstitucional - CIMEA:
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I - definir diretrizes dos programas e projetos, no âmbito da
Política Municipal de Educação Ambiental;
II = articular, coordenar, propor diretrizes para a
implementação e, supervisionar a Política e o Sistema Municipal
de Educação Ambiental, incentivando a capilaridade e a
transversalidade da Educação Ambiental;
III - coordenar a construção participativa e a implementação do
Plano Municipal de Educação Ambiental, garantindo a sua
avaliação e revisão de forma democrática e periódica;
Iv - participar na negociação de financiamentos de planos e
projetos na área de Educação Ambiental;
V - participar do financiamento de programas, planos e projetos
de Educação Ambiental, conforme previsão orçamentária própria,
na forma definida pela regulamentação desta Lei;
VI - promover a gestão integrada e articulada da Política
Municipal de Educação Ambiental, compartilhando com as demais
secretarias, nas instâncias competentes, os projetos e ações de
Educação Ambiental a serem executados em todas as esferas de
governo;
VII - participar de formação continuada em Educação Ambiental,
bem como seminários, congressos e afins nesta área;
VIII - contribuir na elaboração do Plano Plurianual (PPA), da
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária
Anual (LOA), a fim de viabilizar o Programa Municipal de
Educação Ambiental de Pedro Canário, bem como os planos,
projetos e ações nessa área.
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Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos
anteriores, toda e qualquer ação desenvolvida ou apoiada pelo
Poder Público Municipal no âmbito da Política estabelecida por
esta Lei deverá comportar métodos de monitoramento,
fiscalização e avaliação.
Art. 35º. Os planos, programas e projetos de Educação Ambiental
escolar e não escolar, devem ser submetidos ao Comitê Gestor,
ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e ao Conselho Municipal
de Educação - CME, observada a legislação em vigor.
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Art. 96º. As competências definidas neste capítulo, bem como os
direitos, deveres e responsabilidades do Poder Público e da
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Sociedade Civil na tutela do meio ambiente e na implementação
de ações de Educação Ambiental, deverão estar em conformidade
com esta Lei e com as normas e padrões fixados no âmbito do
Sistema Municipal de Educação Ambiental.
Art. 37º. A priorização de planos e programas, para fins de
alocação de recursos públicos vinculados à Política Municipal
de Educação Ambiental, deve ser realizada, levando-se em conta
os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da
Política Municipal de Educação Ambiental;
II - prioridade dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de
Educação e do Sistema Municipal de Meio Ambiente de Mucurici;
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos
recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou
programa proposto.
Parágrafo único. Na priorização a que se refere este artigo,
devem ser contemplados de forma equitativa, os planos, os
programas e os projetos das diferentes regiões administrativas.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 38º. O Sistema Municipal de Educação Ambiental compreende:
I - Órgão Gestor Municipal de Educação Ambiental - OGEA;
II - Comissão Interinstitucional Municipal de Educação
Ambiental - CIMEA;
III - Conselho Municipal do Meio Ambiente-COMMA;
IV - Conselho Municipal de Educação - CME.
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CAPÍTULO V NY
DOS RECURSOS FINANCEIROS .
Art. 39º. A “alocação de recursos financeiros para fo) A
desenvolvimento e a implementação dos programas e projetos
relativos à Política Municipal de Educação Ambiental guardará:
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I - Conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da
Política Municipal de Educação Ambiental;
IL - Incentivo e apoio às ONGs = Organizações Não
Governamentais com atuação comprovadamente ativa na área de
Educação Ambiental;
III - Economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos
recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou
programa proposto;
IV - Equidade entre as diferentes regiões do Município.
Art. 40º. Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente (SEMAG), a iniciativa de incluir nos seus respectivos
programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e doi,
Orçamento Anual, ações de Educação Ambiental no âmbito
municipal.
Art. 41º. As dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Meio
Ambiente, deverão ser destinadas também à pesquisa científica e
educação ambiental.
Art. 42º. Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente e a Secretaria Municipal de Educação a iniciativa de
incluir ações, planos e projetos nos seus respectivos programas
de trabalho, constantes no Plano Plurianual (PPA), da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual
(LOA), a fim de viabilizar o Programa Municipal de Educação
Ambiental de Mucurici.
Art. 43º. As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 44º. O Poder Executivo consignará no orçamento municipal
dotação orçamentária específica às Secretarias e demais órgãos j
municipais envolvidos no desenvolvimento da Política Municipal hos
de Educação Ambiental.
Art. 45º. Para fins do disposto nesta lei, poderá o Poder
Executivo firmar convênios e outros instrumentos legais, com
entidades públicas e privadas.
Art. 46º. O Poder Executivo direcionará recursos provenientes
de fundos municipais ao cumprimento desta lei.
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Art. 47º. A seleção de planos, programas, projetos e outras
iniciativas para alocação de recursos públicos em Educação
Ambiental em Pedro Canário devem ser realizadas levando-se em
conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da
Política Municipal de Educação Ambiental;
II -— economicidade, medida pela relação e magnitude dos
recursos a alocar e o retorno socioambiental e/ou educacional,
utilizando-se indicadores qualitativos e quantitativos;
III - capacidade institucional, condições contextuais e
pertinência quanto à continuidade ou desdobramentos da
iniciativa após a conclusão do financiamento;
IV -—- a garantia da destinação adequada para a educação
ambiental, da infraestrutura, equipamentos e/ou materiais
eventualmente financiados, após a conclusão da iniciativa;
V -— priorização de iniciativas voltadas para a formação ou
formação continuada de educadores e professores em Educação
Ambiental;
VI - observância das demais prioridades definidas pela CIMEA.
CAPÍTULO V
A EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 48º. Para efeitos desta política e sem prejuízo do
reconhecimento de novas metodologias e práticas, a educação
ambiental deve ser fortalecedora dos processos participativos e
parte integrante do Licenciamento Ambiental.
Art. 49º. Deverão ser criados, mantidos e implementados, sem
prejuízo de outras ações, programas e projetos de educação
ambiental no âmbito dos procedimentos pertinentes ao
Licenciamento Municipal Ambiental.
Art. 50º Para o efetivo cumprimento da Política Municipal de
Educação Ambiental as empresas sujeitas ao Licenciamento
Municipal Ambiental Ordinário deverão elaborar e executar
programas e projetos de educação ambiental em cumprimento às
medidas mitigadoras ou compensatórias, como condicionantes das
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licenças concedidas ou nos processos de regularização do
Licenciamento Municipal Ambiental.
S 1º Entende-se por Licenciamento Municipal Ambiental Ordinário
aquele em que são emitidas a Licença Municipal Prévia - LMP, a
Licença Municipal de Instalação - LMI e a Licença Municipal de
Operação -— LMO, além dos casos de Licença Municipal Ambiental
de Regularização - LMAR.
S 2º Os programas e projetos de educação ambiental deverão ser
submetidos à análise e aprovação do Comitê Gestor, previamente
à concessão da Licença de Instalação, ou na instauração dos
processos de regularização ambiental.
S 3º Os programas e projetos de educação ambiental no âmbito do
licenciamento ambiental deverão ser direcionados para:
t - a capacitação dos trabalhadores envolvidos no
empreendimento/atividade objeto do licenciamento, visando a
melhoria e o controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem
como sobre as repercussões do processo produtivo no meio
ambiente;
II - os grupos sociais preferencialmente da área de influência
do empreendimento/atividade em processo de licenciamento.
Art. 51º. Deverão ser estabelecidas por meio de Instrução
Normativa específica as bases técnicas para os programas e
projetos de educação ambiental a serem apresentados como
medidas mitigadoras ou compensatórias, em cumprimento às
condicionantes das licenças ambientais emitidas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente -— SEMMA.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no
prazo de 18 (dezoito) meses da data de sua publicação, ouvido o
Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMMA) e o Conselho
Municipal de Educação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente - SEMAG deverá observar os princípios, as diretrizes e
o Plano Municipal de Educação Ambiental nos processos de
licenciamento ambiental, inclusive na elaboração de
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condicionantes e execução de ações de educação ambiental em seu
aspecto formal e não formal.
Art. 53º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário,
Estado do Espírito Santo, aos 20 dias do mês de maio de 2025.
GILBERTO CARLOS COELHO fox P IRA DA SILVA
Presidente da Câmara Vice-Presidente
INHEIRO SILVA
1º Secretário
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