| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 213 / 1992 |
| Date | 1992-03-25 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONTRATO COM A COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO GABINETE DO PREFEITO e LEI Nº 213/92 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIR- MAR CONTRATO COM A COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO — CESAN. O Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do EspÍ rito Santo, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte + Let, Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a Tirmar contrato com a Companhia Espírito Bantense de Saneameto - CESAN, socie dado de economia mista Integrante da administração Indireta do Estado * do Espirito Santo, criada nos termos da Lei nº 2,262, de 08/02/67, con- cedendo o direito do ampliar, administrar e exoplorar Induslrialmente + com exclusividade, og serviços urbanos de abastecimento de água, coleta º disposição de esgoto sanitário em tudo o município, pelo prazo de 25 (vinte cinco anos), prorrogáve] Por acordo entre as partes, observadas as condições estabelecida no Plano Nacional de Saneamento (PLANASA), Art. 2º - Fica autorizada a concessionária a aplicar, arrecadar e reajustar as tarifas relativas aos serviços concedidos em conformidade com as normas lepais e regulamentares aplicáveis, Art. 3º — Os beng e Instalações municipais que, diretas ou indiretamente se encontram, exclusiva e permanentemente, vinculados dos Serviços concedidos são igualmente concedidos à CONGESSTONÁRIA. $ 1º - Os pena municipais, inclusive, Imóveis, que a critério da CONCESSIONÁRIA, devam permanecer em serviço, serão Integra- dos ao seu patrimônio. mediante doação do município, $ 2º - Os bens municipais que se tornarem desnecensã- rios ficarão desafetos dos serviços públicos de água e esgoto e À uis posição do município. Art. 4º — Extinto o prazo de concessão, ou de sua pror continuo... t Er Nilo fo 5% quo N ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO .. Continuação da Lei nº 213/92. rogação, reverterão ao município, mediante Indenização, todos os bens e intalações que, direta ou indiretamente concorram, exclusiva e permanen temente, para os serviços concedidos. Art. 5º - Poderá a Concessionária, independentemen te de licença prévia, mas observadas as posturas municipais, realizar * bras e instalações nas vias é logradouros públicos relncíionadas com os serviços concedidos, Art. 6º - Os critérios e as condições para a pres- tação, uos usuários, dos serviços públicos concedidos são os constantes de regulamentação especírica baixada pelo Concelho de Administração da Concessionária. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefetto Municipal de Pedro Canário, ! Estado do Espírito Sunto, em 25 de Março de 1992. Êo | LA om TOS OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL. » &r Registrado e Publicado neste Gabinete do prefeito «+ a. Municipal e afixado no local de constume, em 25 de Março de 1992, MARCOS ROB SECAÍ nos SANTOS CHEFE GABINETE