| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 229 / 1992 |
| Date | 1992-08-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1993. |
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO: GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 229/92 DISPÕE SOBRE .AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁ RIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1993. O Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito! Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se- guinte Lei, z ART.1º — A elaboração da proposta orçamentária para o exer cício de 1993 abrangerá os poderes Legislativo e Executivo, assim co mo a execução orçamentária obedecerá as diretrizes estabelecidas nes ta Lei. Art.2º - O Projeto de Lei orçamentária, será elaborado em ! observância as diretrizes fixadas nesta Lei, ao art. 165, parágrafo! 5º,6º,7º e 8º da Constituição Federal nº 4.320 de 17 de: Março de 1964. PARÁGRAFO ÚNICO - A LEI orçamentária anual compreenderá: I - O Orçamento Fiscal; II - O Orçamento da Seguridade Social. 4 E í E ç ART. 3º - A Proposta orçamentaria para 1993, contera as pri oridades da administração Municipal, estabelecidos no anexo LI, que acompanha esta Lei. Art. 4º - A Proposta parcial da Câmara Municipái será enca- minhada até 15 de Setembro de 1992, para ser compatibilizada com' tos demais orgãos da Administração, e com a: receita estimada. ART. 5º — Os valores da receita e s despesas serão orça- dos com base na arrecadação de 1992, conside -ando-se as alternativas na legislação tributária e expansão dos serviços públicos e taxas in , p E flacionarias nao superior a do ano em curso. -«.- Continua. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO continuação. . ART. 6º — A proposta orçamentária que o Poder Executivo A s . s encaminhar ao Legislativo, obedecera as seguintes deiretrizes: “I - As obras em execução terão prioridades sobre novos projetos;- II - As despesas com o pagamento da dívida pública en- cargos sociais e salários terão prioridades sobre as ações de expan- são dos “serviços públicos III - A previsão para operação de crédito, poderá cons- tar da proposta orçamentária anual; IV - As despesas com publicidade e divulgação do Municí pão deverão receber autorização prévia do Legislativo, para sua rea lização, incluídas as compatíveis com o parágrafo: 1º do artigo 37! da Carta Federal. ART. 7º —- O Poder Executivo poderá enviar à Camara Mumi- cipal no corrente exercício, projeto de Lei dispondo sobre . altera ção na legislação tributária, especialmente sobre: I - Instituição e regulamentação da Constituição de me Zhorias sobre obras públicas; II - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos ! custos dos serviços prestados; III - Revisão da planta genérica de, valores dos imóveis! urbanos; : ; IV - Imposto sobre transmissão inter-vivos; Fato V - Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasoso, ! emc=to óleo diesel; VI - Revisão e majoração das alíquotas do imposto sobre servicos de qualquer natureza. F 4 Apet A ART. 8º - As prioridades estabelecidas no anexo I a pre- mento Lei poderá ser ajustadas na proposta orçamentária, desde que D sssmente justificadas na mensagem de encaminhamento dosprojeto de DES Gegomentária Anual. né --- Continua. . ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO continuação. . « DO ORÇAMENTO DE SEGURIDADE SOCIAL ART. 9º - No orçamento de seguridade social, a receita e despesa serão desdobradas na forma do anexo II da receita e da ! despesa. ARt.10 - O Prefeita Municipal, enviará até o dia 15 de outubro, o Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal ! que o apreciara até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. ART.'11 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua q bu Blicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 23 de Junho de 1992. ETÉ ALVES DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL É » x Fegistrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal “ e: ' 4 ; afixada no local de costume. 4 E share WAGNER ALVES PACHECO FD CHEFE DE GABINETE