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norma nº 229/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 229 / 1992
Date 1992-08-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1993.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO:
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 229/92
DISPÕE SOBRE .AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁ
RIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1993.
O Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito!
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei, z
ART.1º — A elaboração da proposta orçamentária para o exer
cício de 1993 abrangerá os poderes Legislativo e Executivo, assim co
mo a execução orçamentária obedecerá as diretrizes estabelecidas nes
ta Lei.
Art.2º - O Projeto de Lei orçamentária, será elaborado em !
observância as diretrizes fixadas nesta Lei, ao art. 165, parágrafo!
5º,6º,7º e 8º da Constituição Federal nº 4.320 de 17 de: Março de
1964.
PARÁGRAFO ÚNICO - A LEI orçamentária anual compreenderá:
I - O Orçamento Fiscal;
II - O Orçamento da Seguridade Social.
4 E
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ART. 3º - A Proposta orçamentaria para 1993, contera as pri
oridades da administração Municipal, estabelecidos no anexo LI, que
acompanha esta Lei.
Art. 4º - A Proposta parcial da Câmara Municipái será enca-
minhada até 15 de Setembro de 1992, para ser compatibilizada com' tos
demais orgãos da Administração, e com a: receita estimada.
ART. 5º — Os valores da receita e s despesas serão orça-
dos com base na arrecadação de 1992, conside -ando-se as alternativas
na legislação tributária e expansão dos serviços públicos e taxas in
, p E
flacionarias nao superior a do ano em curso.
-«.- Continua.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO
continuação. .
ART. 6º — A proposta orçamentária que o Poder Executivo
A s . s
encaminhar ao Legislativo, obedecera as seguintes deiretrizes:
“I - As obras em execução terão prioridades sobre novos
projetos;-
II - As despesas com o pagamento da dívida pública en-
cargos sociais e salários terão prioridades sobre as ações de expan-
são dos “serviços públicos
III - A previsão para operação de crédito, poderá cons-
tar da proposta orçamentária anual;
IV - As despesas com publicidade e divulgação do Municí
pão deverão receber autorização prévia do Legislativo, para sua rea
lização, incluídas as compatíveis com o parágrafo: 1º do artigo 37!
da Carta Federal.
ART. 7º —- O Poder Executivo poderá enviar à Camara Mumi-
cipal no corrente exercício, projeto de Lei dispondo sobre . altera
ção na legislação tributária, especialmente sobre:
I - Instituição e regulamentação da Constituição de me
Zhorias sobre obras públicas;
II - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos !
custos dos serviços prestados;
III - Revisão da planta genérica de, valores dos imóveis!
urbanos; : ;
IV - Imposto sobre transmissão inter-vivos; Fato
V - Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasoso, !
emc=to óleo diesel;
VI - Revisão e majoração das alíquotas do imposto sobre
servicos de qualquer natureza. F
4 Apet A
ART. 8º - As prioridades estabelecidas no anexo I a pre-
mento Lei poderá ser ajustadas na proposta orçamentária, desde que
D sssmente justificadas na mensagem de encaminhamento dosprojeto de
DES Gegomentária Anual. né
--- Continua. .
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO
continuação. . «
DO ORÇAMENTO DE SEGURIDADE SOCIAL
ART. 9º - No orçamento de seguridade social, a receita
e despesa serão desdobradas na forma do anexo II da receita e da !
despesa.
ARt.10 - O Prefeita Municipal, enviará até o dia 15 de
outubro, o Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal !
que o apreciara até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a
seguir para sanção.
ART.'11 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua q bu
Blicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado
do Espírito Santo, em 23 de Junho de 1992.
ETÉ ALVES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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Fegistrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal “ e:
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afixada no local de costume. 4
E share
WAGNER ALVES PACHECO
FD
CHEFE DE GABINETE

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