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norma nº 509/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 509 / 1997
Date 1997-09-18
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANARIO - COMASPEC E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI N" 509/97
Cria o Conselho Municipal de
Assistência Social do Município de
Pedro Canário - COMASPEC e
institui o Fundo Municipal de
Assistência Social - EMAS e dá
outra providências.
O Prefeito Municipal de Pedro Canário - Estado do
Espirito Santo, FAZ SABER que a Câmara aprovou e cu sanciono a seguinte
Lei;
TÍTULO |
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de
Assistência Social de Pedro Canário-ES - COMASPC, nos termos da Lei
Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência
Social, órgão colegiado, de caráter deliberalivo permanente e de composição
paritária, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da
política de assistência social e articulação com as demais políticas setoriais,
Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Rua São Paulo, 220 - Boa Vista - Telefax. (027) 764-1234
CGC. 28.539.872/0001-40 - CEP, 29970-000 - Pedro Canário - ES,
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quo
CAPÍTULO H
DA COMPETÊNCIA
Art 2º - Compete ao Conselho Municipal de
Assistência Social.
[ - deliberar « definir acerca da Política Municipal de
Assistência Social em consonância com a Política Nacional e Estadual de
ussistência social;
1 - estabelecer as diretrizes a serem observadas na
eluboração do Plano Municipal de Assistência Social,
11 - aprovar o Plano Municipal Anual e Plurianual de
Assistência Social,
IV - apreciar c aprovar a proposta orçamentária da
Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública
Municipal, responsável pela coordenação da política municipal de assistência
social,
V - acompanhar e controlar a execução de política
municipal de assistência social,
VI - propor critérios para programação e para as
execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social, bem como, acompanhar e fiscalizar a movimentação e aplicação dos
FEGUISOS;
VIL - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de
assistência social prestados à população do Município pelos órgãos, entidades
governamentais e não governamentais que atuam nã área de assistência social,
VII - aprovar critérios de qualidade para o
funcionamento dos serviços de assistência social públicos € privados no âmbito
municipal,
IX - aprovar critérios para à celebração de contratos
ou convênios entre o setor público e as entidades privadas, que prestem
serviços de assistência social no âmbito municipal,
X - apreciar previamente os contratos € convênios
referidos no inciso anterior; y
2]
Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Rua São Paulo, 220 - Boa Vista - Telefax, (027) 764-1234
CGC. 28.539,872/0001-40 - CER. 29970-000 - Pedro Canário - ES.
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xd - fiscalizar c avaliar a gestão de recursos, bem
como os ganhos sociais c o desempenho dos programas e projetos aprovados,
de acordo com os critérios de avaliação fixados pelo COMASPC,
XII - propor a formulação de estudos e pesquisas
com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de
assistência social no âmbito do município;
XIII - propor modificações nas estruturas do sistema
municipal que visem a promoção, a proteção e defesa dos direitos dos usuários
da assistência social,
XIV - estimular c incentivar o treinamento
permanente dos servidores das instituições governamentais ce não
governamentais, envolvidas na prestação de serviços de assistência sociul,
XV - efetuar as inscrições das entidades c
organizações de Assistência Social, mantendo cadastro atualizado;
XVI - zelar pela cfetivação do sistema
descentralizado e participativo da assistência social,
“XVI - convocar ordinariamente a cada 02 (dois)
anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, à
conferência municipal de assistência social que terá a atribuição de avaliar a
situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do
sistema.
CAPÍTULO HI
DA COMPOSIÇÃO
Art, 3º - O Conselho Municipal de Assistência
Social - COMASPC será composto por 10 (dez) membros, e seus respectivos
suplentes, de acordo com a paridade a seguir:
|- DO GOVERNO MUNICIPAL
u) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Ação Social,
efeitura Municipal de Pedro Canário. Rua São Paulo, 220 - Bou Vista - Telefax. (027) 7604-134
CGC. 28.539.872/0001-41 - CEP. 20970-000 - Pedro Canário - ES.
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b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Saúde,
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Finanças;
e) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de
Agricultura,
H - DA SOCIEDADE CIVIL
a) 01 (um) representante de entidade que atua na área
de pessoas portadoras de deficiências;
b) O! (um) representante de entidade que atua com
crianças e adolescentes;
: e) 01 (um) representante de entidade que atua na área
dos idosos;
d) 01 (um) representante de entidade prestadora de
serviços sem fins lucrativos na área social,
e) O1 (um) representante de associações de
moradores do município.
| 81º - Os representantes das Secretarias Municipais
serão indicados pelo Prefeito Municipal;
82º- As entidades da sociedade civil serão cleitas
em assembléias próprias segundo o segmento representado;
83º - As entidades da sociedade civil só poderão
indicar representantes sc estiverem atuando comprovadamente na área
respectiva, por um período mínimo de 02 (dois) anos,
8 4º - As entidades da sociedade civil, os
representantes das secretarias municipais terão mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma única recondução.
$ 5º - Uma vez eleita, a entidade da sociedade civil
terá o prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes, não o fazendo,
será substituido pela entidade suplente subsequente, conforme a ordem de
votação.
prefeitura Municipal de Pedro Canário, Rua São Paulo, 220 - Boa Vista - Telefax, (027) 704-1234
CGC. 28.539.872/000 1-4] - CEP. 29970-000 - Pedro Canário - ES,
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8 6º - Os conselheiros serão nomeados c empossados
por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trintajdias, a
contar da indicação dos representantes das entidades da sociedade civil.
Art, 4º - Perderá o mandato a entidade da sociedade
civil que incorrer em uma das seguintes condições:
I - funcionamento irregular de acentuada gravidade
que a torne incompatível com o exercício da função de membro do Conselho;
1 - extinção de sua base termitorial de atuação no
Estado;
Hi - imposição de penalidade administrativa
reconhecidamente prave,
IV - desvio ou má utilização dos recursos financeiros
recebidos de órgãos governamentais ou não governamentais,
V - desvio de sua finalidade principal, pela não
prestação dos serviços propostos na área de assistência social,
VI - renúncia;
$ 1º - A perda do mandato se dará por deliberação da
maioria dos componentes do Conselho em procedimento inicindo mediante
provocação de integrante do COMASPC, do Ministério Público ou de
qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
82º - A substituição decorrente da perda do mandato
se dará mediante a ascenção da entidade suplente eleita na assembléia para
esse fim, No caso de não haver entidade suplente, o COMASPC, estabelecerá
em seu regimento critérios para escolha de nova entidade.
prefeitura Municipal de Pedro Canário, Rua São Paulo, 220 - Boa Vista = Telefax. (027) 7604-1234
CGC, 28.539.872/0001-41 - CEP, 29970-000 - Pedro Canário - ES.
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CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º - O Conselho Municipal de Assistência
Social terá a seguinte estrutura:
1 - Secretaria Executiva, composta por Presidente,
Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários;
H - Plenário.
Art. 6º - O Regimento Interno do COMASPC fixará
os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes as atribuições
dos membros da Secretaria Executiva e do Plenário.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal através da
Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará o apoio administrativo
necessário ao funcionamento do COMASPC, através de recursos humanos,
materiais, financeiros e estrutura fisica para funcionamento regular do
Conselho.
Art. 8º - Junto ao COMASPC atuarão como
consultores 01 (um) representante do Ministério Público, indicado pela
Promotoria Pública local, bem como, representantes dos Conselhos Municipais
afins, todos com direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 9º - Para melhor desempenho de suas funções o
COMASPC poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialização
na área de assistência social e outras a ela afetas, para assessorá-lo em
assuntos especificos,
Art. 10- Todas as assembléias do COMASPC serã
públicas e procedidas de ampla divulgação.
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efeitura Municipal de Pedro Canário, Rua São Paulo, 220 - Bou Vista = Telefax. (027) 76d4-1234
COC. 28.539,872/0001-41 - CEP. 29970-000 - Pedro Canário - ES.
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Parágrafo único - As resoluções do COMASPC,
bem como, os temas tratados em plenário da diretoria, serão objeto de ampla e
sistemática divulgação.
TÍTULO 1
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS,
Parágrafo único - Constituirão receitas do Fundo
Municipal de Assistência Social:
1 - Recursos provenientes da transferência dos
Fundos Nacional c Estadual de Assistência Social;
Il - Recursos provenientes do Estado, a lítulo de
participação, no custeio do pagamento dos auxílios natalidade é funeral;
HI - Dotação específica para o Fundo, no mínimo de
5% (cinco por cento), consignadas no Orçamento Municipal para a Assistência
Social e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada
exercício;
IV - Doações, auxílios, contribuições, subvenções «
transferências de entidades nacionais c internacionais, pessoas fisicas ou
jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações povernamentais e não
governamentais;
V - Receitas de aplicações financeiras de recursos do
Fundo realizadas na forma da lei;
VI - Recursos provenientes da venda de materiais,
publicações e eventos no âmbito do governo municipal;
VU - Receitas provenientes de alienação de bens
móveis do município, no âmbito da Assistência Social;
VI - Doação em espécies feitas diretamente ao
Fundo;
Prefertura Municipal de Pedro Canário, Rua São Paulo, 220 - Boa Vista - Telefax, (027) 7604-1234
CGC, 28.539,872/0001-41 = CEP, 29970-000 = Pedro Canário - ES,
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IX - As parcelas do produto de arrecadação de outras
transferências que o FMAS terá direito a receber por força da lei e de
convênios no setor;
X - Transferências de outros Fundos;
XI - Outras receitas que venham a ser legalmente
instituídas,
$ 1º - A dotação orçamentária prevista para a
Assistência Social, da Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão
executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência
social será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de
Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
8 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão
depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a
denominação - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - EMAS
$ 3º - Os saldos financeiros do Fundo Municipal de
Assistência Social constantes do balanço anual geral serão transferidos para o
exercício seguinte.
Art, 12 - O funcionamento, a gestão c a
administração do FMAS serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo
Municipal em consonância com as diretrizes do COMASPC.
Art. 13 - O FMAS será gerido pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da politica
municipal de assistência social, sob orientação e controle do COMASPC.
Art. 14 - O orçamento do FMAS integrará o
orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 15 - Os recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS terão a seguinte destinação:
1 - Efetuar o pagamento dos auxílios natalid
funeral, mediante critérios estabelecido pelo COMASPC;
Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Rua São Paulo, 220 - Bou Vista - Telefax, (027) 704-| 234
CGC. 28.539.872/0001-41 = CER 29970-000 - Pedro Canino - ES,
ll - Apoio financeiro aos serviços, programas e
projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito municipal;
li - Atender às ações assistências de caráter
emergencial,
Iv - Apoiar financeiramente as entidades
conveniadas de direito público c privado na prestação de serviços de
assistência social;
V - desenvolvimento de programas de capacitação €
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social,
Art, 16 - O repasse de recursos para entidades e
organizações de Assistência Social, devidamente registrados no CNAS -
Conselho Nacional de Assistência Social, será efetivado por intermédio do
FMAS de acordo com critérios estabelecidos pelos COMASPC,
Art, 17 - As lransferências de recursos para
organizações governamentais e não governamentais de assistência social se
processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares,
obedecendo a legislação vigente sobre a matéria, de conformidade com os
programas, projetos e serviços aprovados pelo COMASPC.
Art. 18 - O gestor do FMAS terá as seguintes
atribuições:
[ - Firmar convênios e contratos, referentes a
recursos que serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovadas
pelo COMASPC,
HM - Administrar o FMAS e estabelecer política de
aplicação dos recursos em conjunto com o COMASPC;
LU - Acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das
ações previstas no Plano Plurianual de Assistência Social;
IV - Submeter ao COMASPC o plano de aplicação
dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Municipal;
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Prefeitura Municipal de Pedro Canário. Rua São Paulo, 220 - Boy Vista - Telefax. (027) 7604-1234
CGC. 28.539.872/0001-4] - CEP, 29970-000 = Pedro Canário = [ES,
V - Submeter à apreciação do COMASPC,
trimestralmente, ou quando solicitado, as prestações de contas e relatórios do
FMAS;
VI - Ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos
das despesas do FMAS,
Art. 19 - Para atender às despesas decorrentes da
implantação da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no
presente exercício, Crédito Adicional Especial, obedecidas as prescrições
contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 - Cabe ao Ministério Público zelar pelo
efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei,
Art, 21- À organização e estrutura do COMASPC e
seu funcionamento serão estabelecidos pelo Regimento Interno elaborado pelo
Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua posse e, oficialmente
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art, 22 - O Poder Executivo Mumicipal deverá adotar
as providências cabíveis para instalação do COMASPC, no prazo máximo de
30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art, 23 - O Presidente do COMASPC solicitará aos
órgãos competentes, a indicação de novos membros, 30 (trinta) dias antes do
término do mandato dos conselheiros.
Art. 24 - O Fundo Municipal de Assistência Social
será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho
Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a o
da posse dos Conselheiros,
Prefeitura Municipal de Pedro Canário. Rua São Paulo, 220 - Bou Vista - Telefax. (027) Tod4-| 244
CGC. 28.539.872/0001-41 - CEP. 29970-000 - Pedro Canário - ES,
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avi
Art, 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação,
Art. 26 - Ficam revogadas as Leis nº 411 &
412/96,
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro
Canário-ES.,
Chefe de Gabinete
«feitura Municipul de Pedro Canário. Rua São Púulo, 220 - Bou Vista - Telefax. (027) 7064-1234
CGC. 28.539,872/0001-41] - CEP 29970-000 - Pedro Canário - ES.

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