| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 509 / 1997 |
| Date | 1997-09-18 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANARIO - COMASPEC E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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prt BtO-ES, AU qui LEI N" 509/97 Cria o Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Pedro Canário - COMASPEC e institui o Fundo Municipal de Assistência Social - EMAS e dá outra providências. O Prefeito Municipal de Pedro Canário - Estado do Espirito Santo, FAZ SABER que a Câmara aprovou e cu sanciono a seguinte Lei; TÍTULO | CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Pedro Canário-ES - COMASPC, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social, órgão colegiado, de caráter deliberalivo permanente e de composição paritária, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da política de assistência social e articulação com as demais políticas setoriais, Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Rua São Paulo, 220 - Boa Vista - Telefax. (027) 764-1234 CGC. 28.539.872/0001-40 - CEP, 29970-000 - Pedro Canário - ES, cas: k DAMOS, ami st4 a ce Is ao quo CAPÍTULO H DA COMPETÊNCIA Art 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social. [ - deliberar « definir acerca da Política Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Nacional e Estadual de ussistência social; 1 - estabelecer as diretrizes a serem observadas na eluboração do Plano Municipal de Assistência Social, 11 - aprovar o Plano Municipal Anual e Plurianual de Assistência Social, IV - apreciar c aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da política municipal de assistência social, V - acompanhar e controlar a execução de política municipal de assistência social, VI - propor critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como, acompanhar e fiscalizar a movimentação e aplicação dos FEGUISOS; VIL - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população do Município pelos órgãos, entidades governamentais e não governamentais que atuam nã área de assistência social, VII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos € privados no âmbito municipal, IX - aprovar critérios para à celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas, que prestem serviços de assistência social no âmbito municipal, X - apreciar previamente os contratos € convênios referidos no inciso anterior; y 2] Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Rua São Paulo, 220 - Boa Vista - Telefax, (027) 764-1234 CGC. 28.539,872/0001-40 - CER. 29970-000 - Pedro Canário - ES. — agonnçA xd - fiscalizar c avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais c o desempenho dos programas e projetos aprovados, de acordo com os critérios de avaliação fixados pelo COMASPC, XII - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social no âmbito do município; XIII - propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem a promoção, a proteção e defesa dos direitos dos usuários da assistência social, XIV - estimular c incentivar o treinamento permanente dos servidores das instituições governamentais ce não governamentais, envolvidas na prestação de serviços de assistência sociul, XV - efetuar as inscrições das entidades c organizações de Assistência Social, mantendo cadastro atualizado; XVI - zelar pela cfetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social, “XVI - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, à conferência municipal de assistência social que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema. CAPÍTULO HI DA COMPOSIÇÃO Art, 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social - COMASPC será composto por 10 (dez) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade a seguir: |- DO GOVERNO MUNICIPAL u) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social, efeitura Municipal de Pedro Canário. Rua São Paulo, 220 - Bou Vista - Telefax. (027) 7604-134 CGC. 28.539.872/0001-41 - CEP. 20970-000 - Pedro Canário - ES. A aC cad pdf gosaça b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; e) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura, H - DA SOCIEDADE CIVIL a) 01 (um) representante de entidade que atua na área de pessoas portadoras de deficiências; b) O! (um) representante de entidade que atua com crianças e adolescentes; : e) 01 (um) representante de entidade que atua na área dos idosos; d) 01 (um) representante de entidade prestadora de serviços sem fins lucrativos na área social, e) O1 (um) representante de associações de moradores do município. | 81º - Os representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelo Prefeito Municipal; 82º- As entidades da sociedade civil serão cleitas em assembléias próprias segundo o segmento representado; 83º - As entidades da sociedade civil só poderão indicar representantes sc estiverem atuando comprovadamente na área respectiva, por um período mínimo de 02 (dois) anos, 8 4º - As entidades da sociedade civil, os representantes das secretarias municipais terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. $ 5º - Uma vez eleita, a entidade da sociedade civil terá o prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes, não o fazendo, será substituido pela entidade suplente subsequente, conforme a ordem de votação. prefeitura Municipal de Pedro Canário, Rua São Paulo, 220 - Boa Vista - Telefax, (027) 704-1234 CGC. 28.539.872/000 1-4] - CEP. 29970-000 - Pedro Canário - ES, o qn 8 6º - Os conselheiros serão nomeados c empossados por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trintajdias, a contar da indicação dos representantes das entidades da sociedade civil. Art, 4º - Perderá o mandato a entidade da sociedade civil que incorrer em uma das seguintes condições: I - funcionamento irregular de acentuada gravidade que a torne incompatível com o exercício da função de membro do Conselho; 1 - extinção de sua base termitorial de atuação no Estado; Hi - imposição de penalidade administrativa reconhecidamente prave, IV - desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não governamentais, V - desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área de assistência social, VI - renúncia; $ 1º - A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento inicindo mediante provocação de integrante do COMASPC, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. 82º - A substituição decorrente da perda do mandato se dará mediante a ascenção da entidade suplente eleita na assembléia para esse fim, No caso de não haver entidade suplente, o COMASPC, estabelecerá em seu regimento critérios para escolha de nova entidade. prefeitura Municipal de Pedro Canário, Rua São Paulo, 220 - Boa Vista = Telefax. (027) 7604-1234 CGC, 28.539.872/0001-41 - CEP, 29970-000 - Pedro Canário - ES. 1a, og >>> CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 5º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: 1 - Secretaria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários; H - Plenário. Art. 6º - O Regimento Interno do COMASPC fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes as atribuições dos membros da Secretaria Executiva e do Plenário. Art. 7º - O Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMASPC, através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura fisica para funcionamento regular do Conselho. Art. 8º - Junto ao COMASPC atuarão como consultores 01 (um) representante do Ministério Público, indicado pela Promotoria Pública local, bem como, representantes dos Conselhos Municipais afins, todos com direito a voz, mas sem direito a voto. Art. 9º - Para melhor desempenho de suas funções o COMASPC poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialização na área de assistência social e outras a ela afetas, para assessorá-lo em assuntos especificos, Art. 10- Todas as assembléias do COMASPC serã públicas e procedidas de ampla divulgação. MT efeitura Municipal de Pedro Canário, Rua São Paulo, 220 - Bou Vista = Telefax. (027) 76d4-1234 COC. 28.539,872/0001-41 - CEP. 29970-000 - Pedro Canário - ES. ed ça Parágrafo único - As resoluções do COMASPC, bem como, os temas tratados em plenário da diretoria, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. TÍTULO 1 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, Parágrafo único - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social: 1 - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional c Estadual de Assistência Social; Il - Recursos provenientes do Estado, a lítulo de participação, no custeio do pagamento dos auxílios natalidade é funeral; HI - Dotação específica para o Fundo, no mínimo de 5% (cinco por cento), consignadas no Orçamento Municipal para a Assistência Social e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício; IV - Doações, auxílios, contribuições, subvenções « transferências de entidades nacionais c internacionais, pessoas fisicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações povernamentais e não governamentais; V - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da lei; VI - Recursos provenientes da venda de materiais, publicações e eventos no âmbito do governo municipal; VU - Receitas provenientes de alienação de bens móveis do município, no âmbito da Assistência Social; VI - Doação em espécies feitas diretamente ao Fundo; Prefertura Municipal de Pedro Canário, Rua São Paulo, 220 - Boa Vista - Telefax, (027) 7604-1234 CGC, 28.539,872/0001-41 = CEP, 29970-000 = Pedro Canário - ES, qn ÉS, o me IX - As parcelas do produto de arrecadação de outras transferências que o FMAS terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; X - Transferências de outros Fundos; XI - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas, $ 1º - A dotação orçamentária prevista para a Assistência Social, da Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 8 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - EMAS $ 3º - Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte. Art, 12 - O funcionamento, a gestão c a administração do FMAS serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal em consonância com as diretrizes do COMASPC. Art. 13 - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da politica municipal de assistência social, sob orientação e controle do COMASPC. Art. 14 - O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 15 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS terão a seguinte destinação: 1 - Efetuar o pagamento dos auxílios natalid funeral, mediante critérios estabelecido pelo COMASPC; Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Rua São Paulo, 220 - Bou Vista - Telefax, (027) 704-| 234 CGC. 28.539.872/0001-41 = CER 29970-000 - Pedro Canino - ES, ll - Apoio financeiro aos serviços, programas e projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito municipal; li - Atender às ações assistências de caráter emergencial, Iv - Apoiar financeiramente as entidades conveniadas de direito público c privado na prestação de serviços de assistência social; V - desenvolvimento de programas de capacitação € aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social, Art, 16 - O repasse de recursos para entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registrados no CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social, será efetivado por intermédio do FMAS de acordo com critérios estabelecidos pelos COMASPC, Art, 17 - As lransferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria, de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo COMASPC. Art. 18 - O gestor do FMAS terá as seguintes atribuições: [ - Firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovadas pelo COMASPC, HM - Administrar o FMAS e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o COMASPC; LU - Acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Plano Plurianual de Assistência Social; IV - Submeter ao COMASPC o plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Municipal; Mm tee, Prefeitura Municipal de Pedro Canário. Rua São Paulo, 220 - Boy Vista - Telefax. (027) 7604-1234 CGC. 28.539.872/0001-4] - CEP, 29970-000 = Pedro Canário = [ES, V - Submeter à apreciação do COMASPC, trimestralmente, ou quando solicitado, as prestações de contas e relatórios do FMAS; VI - Ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das despesas do FMAS, Art. 19 - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial, obedecidas as prescrições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, TÍTULO 1 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20 - Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei, Art, 21- À organização e estrutura do COMASPC e seu funcionamento serão estabelecidos pelo Regimento Interno elaborado pelo Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua posse e, oficialmente por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art, 22 - O Poder Executivo Mumicipal deverá adotar as providências cabíveis para instalação do COMASPC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. Art, 23 - O Presidente do COMASPC solicitará aos órgãos competentes, a indicação de novos membros, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos conselheiros. Art. 24 - O Fundo Municipal de Assistência Social será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a o da posse dos Conselheiros, Prefeitura Municipal de Pedro Canário. Rua São Paulo, 220 - Bou Vista - Telefax. (027) Tod4-| 244 CGC. 28.539.872/0001-41 - CEP. 29970-000 - Pedro Canário - ES, qem À a ttoniiçA avi Art, 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Art. 26 - Ficam revogadas as Leis nº 411 & 412/96, Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário-ES., Chefe de Gabinete «feitura Municipul de Pedro Canário. Rua São Púulo, 220 - Bou Vista - Telefax. (027) 7064-1234 CGC. 28.539,872/0001-41] - CEP 29970-000 - Pedro Canário - ES.