| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 514 / 1997 |
| Date | 1997-11-05 |
| Ementa | DETERMINA REGRAS PARA O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA DAS SOCIEDADES CIVIS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 514/97 “DETERMINA REGRAS PARA O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE | PÚBLICA | DAS SOCIEDADES CIVIS”. O Prefeito Municipal de Pedro Canário- Estado do Espírito Santo , no nso das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica municipal: FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Pedro Canário- Estado do Espirito Santo, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - As Sociedades civis , as associações e as fundações, legalmente de caráter assistencial, filantrópico, educacional, científico e cultural, legalmente constituídas e em efetivo funcionamento, com sede neste município, c que tenham como finalidade exclusiva servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos: | - Personalidades jurídica a mais de um ano, através de certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Físicas e Jurídicas; H - Efetivo funcionamento a mais de um ano de Serviço desinteressado gratuito prestado à coletividade, através de documento expedido pelo Juiz de Direito da Comarca e cópia do estatuto, HI - Não remuneração dos cargos da Diretoria da Organização e da não distribuição de lucros bonificações ou vantagens pecuniária, muntenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, IV - Que seus diretores provem a observância dos princípios da moralidade € dos bons costumes, V - Que obriga a publicar, anualmente a demonstração da receita c despesa realizada no periodo, que não tenha sido contemplada com subvenções oriundas dos cofres municipais, Parágrafo Primeiro - O serviço desinteressado e gratuito à coletividade a que se refere o inciso TI deste artigo scrá o prestado nas áreas educacional, cultural e artístico, médica e assistência social, desde que de natureza filantrópica e em caráter geral e indiscriminado “efeitura Mumcipal de Pedro Canário, Rua São Paulo, 220 = Bou Vis - Telefax (027) TO4- 1234 CGC 28.539,87Y000141 = CER 29976-000 + Pedro Comário « ES, Parágrafo Segundo -A não comprovação de qualquer dos requisitos acima, implicará no arquivamento do pedido, o qual só poderá ser renovado após Ol(um) ano. Art. 2º - A declaração de utilidade pública será concedida através do Decreto do Poder Executivo, mediante a formalização de requerimento pela parte interessada, protocolado no setor competente da Prefeitura. Art. 3º - As entidades declaradas de utilidade pública, ficam obrigadas à apresentar, até o dia 30 de abril, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, acompanhado de demonstrativo da receita e despesa realizadas no período, mesmo que não tenham sido subvencionadas Art.4º - Será revogada, através de Lei, a declaração de utilidade pública, se comprovada, a qualquer tempo ce mediante representação de qualquer interessado, que a organização deixou de preencher qualquer dos requisitos exigidos no art. 1º. Art, 5º - Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que: 1 - Deixar de apresentar, durante dois anos consecutivos o relatório à que se refere 0 artigo 3º da presente Lei; Il - Se negar a prestar serviços compreendidos em fins estatutários; Hi - Retribuir, por qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações, ou vantagens a digirentes, mantenedores ou associados. Art, 6º - A cassação da declaração de utilidade pública será feita em processo instaurado pelo Poder Executivo Municipal, mediante denúncia ou apresentação, devidamente documentada. Art. 7º - O Prefeito Municipal poderá conceder subvenção, auxílios ou contribuições financeiras € entidades públicas e particulares, socied Civis, associações, após a sua declaração de utilidade pública, —— refeitura Municipal de Pedro Canário, Rua São Paulo, 220 - Boa Vista - Teleiis 1027) 7041234 CGC 28,539,8 72/0001 -41 CER 29970-000 = Pedro Canário - ES Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sus publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário-ES Em, 05-deJNovembro de 19 ATAÍ Prefeito Municipal Registrado e pubficado neste Gabinete Municipal e afixado no quadro geral de "ses" "ze Prefeitura Municipal de Pedro Canário. Rua São Paulo, 220 = Bow Vistt = Teletax, (027) 704134 CGC. 28.5I99,872/000 1-4 1 = CEP 20970-000 = Pedro Camaro - dis.