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norma nº 514/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 514 / 1997
Date 1997-11-05
EmentaDETERMINA REGRAS PARA O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA DAS SOCIEDADES CIVIS.
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LEI MUNICIPAL Nº 514/97
“DETERMINA REGRAS PARA O
RECONHECIMENTO DE
UTILIDADE | PÚBLICA | DAS
SOCIEDADES CIVIS”.
O Prefeito Municipal de Pedro Canário- Estado do Espírito Santo , no nso
das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica municipal:
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Pedro Canário- Estado do Espirito
Santo, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - As Sociedades civis , as associações e as fundações, legalmente de
caráter assistencial, filantrópico, educacional, científico e cultural, legalmente
constituídas e em efetivo funcionamento, com sede neste município, c que
tenham como finalidade exclusiva servir desinteressadamente à coletividade,
podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
| - Personalidades jurídica a mais de um ano, através de certidão expedida pelo
Cartório de Registro Civil de Pessoas Físicas e Jurídicas;
H - Efetivo funcionamento a mais de um ano de Serviço desinteressado gratuito
prestado à coletividade, através de documento expedido pelo Juiz de Direito da
Comarca e cópia do estatuto,
HI - Não remuneração dos cargos da Diretoria da Organização e da não
distribuição de lucros bonificações ou vantagens pecuniária, muntenedores ou
associados, sob nenhuma forma ou pretexto,
IV - Que seus diretores provem a observância dos princípios da moralidade €
dos bons costumes,
V - Que obriga a publicar, anualmente a demonstração da receita c despesa
realizada no periodo, que não tenha sido contemplada com subvenções
oriundas dos cofres municipais,
Parágrafo Primeiro - O serviço desinteressado e gratuito à coletividade a que
se refere o inciso TI deste artigo scrá o prestado nas áreas educacional, cultural
e artístico, médica e assistência social, desde que de natureza filantrópica e em
caráter geral e indiscriminado
“efeitura Mumcipal de Pedro Canário, Rua São Paulo, 220 = Bou Vis - Telefax (027) TO4- 1234
CGC 28.539,87Y000141 = CER 29976-000 + Pedro Comário « ES,
Parágrafo Segundo -A não comprovação de qualquer dos requisitos acima,
implicará no arquivamento do pedido, o qual só poderá ser renovado após
Ol(um) ano.
Art. 2º - A declaração de utilidade pública será concedida através do Decreto
do Poder Executivo, mediante a formalização de requerimento pela parte
interessada, protocolado no setor competente da Prefeitura.
Art. 3º - As entidades declaradas de utilidade pública, ficam obrigadas à
apresentar, até o dia 30 de abril, relatório circunstanciado dos serviços que
houverem prestado à coletividade no ano anterior, acompanhado de
demonstrativo da receita e despesa realizadas no período, mesmo que não
tenham sido subvencionadas
Art.4º - Será revogada, através de Lei, a declaração de utilidade pública, se
comprovada, a qualquer tempo ce mediante representação de qualquer
interessado, que a organização deixou de preencher qualquer dos requisitos
exigidos no art. 1º.
Art, 5º - Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:
1 - Deixar de apresentar, durante dois anos consecutivos o relatório à que se
refere 0 artigo 3º da presente Lei;
Il - Se negar a prestar serviços compreendidos em fins estatutários;
Hi - Retribuir, por qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou conceder
lucros, bonificações, ou vantagens a digirentes, mantenedores ou associados.
Art, 6º - A cassação da declaração de utilidade pública será feita em processo
instaurado pelo Poder Executivo Municipal, mediante denúncia ou
apresentação, devidamente documentada.
Art. 7º - O Prefeito Municipal poderá conceder subvenção, auxílios ou
contribuições financeiras € entidades públicas e particulares, socied Civis,
associações, após a sua declaração de utilidade pública,
——
refeitura Municipal de Pedro Canário, Rua São Paulo, 220 - Boa Vista - Teleiis 1027) 7041234
CGC 28,539,8 72/0001 -41 CER 29970-000 = Pedro Canário - ES
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sus publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário-ES
Em, 05-deJNovembro de 19
ATAÍ
Prefeito Municipal
Registrado e pubficado neste Gabinete Municipal e afixado no quadro geral de
"ses" "ze
Prefeitura Municipal de Pedro Canário. Rua São Paulo, 220 = Bow Vistt = Teletax, (027) 704134
CGC. 28.5I99,872/000 1-4 1 = CEP 20970-000 = Pedro Camaro - dis.

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