| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 526 / 1997 |
| Date | 1997-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANARIO, INSTITUI TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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sd bi cant enttnii, as puDANÇA ———— — My | pu LEI MUNICIPAL Nº 526/97 Dispõe sobre o Código Sanitário de Saúde do Município de Pedro Cumário, institui a Taxa de Vigilância Sanitária e dá outras providências. O Prefeito Mumeipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, laço suber que a Câmara Municipal aprovou É cu sanciono q seguinte Lei: TÍTULO | DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA Am 1º - Este Codigo dispõe sobre a Vigilância Sanitária do Municipio de Pedro Canário que compreende o conjunto de ações que integram à Sistema Unico de Saúde, capaz de diminuir, eliminar ou prevenir riscos & intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e sobre o meio ambiente, objetivando à proteção da saúde do consumidor, do trabalhador e da população em geral. Art, 2º - Além do disposto no artigo 98 da Lei Orginiça Mumeipal e no Decreto Estadual nº 1.277-N/79, à Divisão de Vigilância Sanitária, compete: | - planejar, assessorar coordenar. supervisionar e avaliar as atividade de Vigilância Sanitária executadas no Município; H = propor normas, padrões e programas de fiscalização, controle, licenciamento, cadastramento, atendimento e outras medidas pertinentes «as profissões, habitações, estabelecimentos, serviços ou produtos relacionados direta ou indiretamente à saúde individual ou coletiva: IN - estudar e pesquisar assuntos de interesses no campo de Vigilância Sanitária; IV - alimentar banco de dados do Sistema Federal, Estadual e Municipal de Saúde; be / “refeimura Mumcipal de Pedro Canário, Rua São Paulo, 220 Boa Vis = Pelotas, (027) Tod 1234 CGC. 28.539.872/000 LAT = CR 20970-000 = Pedro Canâpio = ES e pNMiOA, 2 e UM AGA seg Ab |» | V = manter articulação constante com órgãos das Adiministtações Pederal, Vidal q Municipal ou com entidades privadas. para melhor execução de suas vtmbuições: VI - exercer atividades executivas ou normativas de competência de órgãos federais ou estaduais, quando explicitumente delegadas: VIH - promover q execução de Programas de treinamento de pessoal na dra de Vigilância Sanitária em nlegração com à equipe de desenvolvimento de Recursos Humanos e Mumieípios; VIII - emitir pareceres e informes tecnicos sabre matéria relacionada Com seu campo de atuação: IX - esclarecer q opinão pública sobre as atividades da Vigilância Sanitária C sobre fatos referentes à proteção da saúde individual ou coletiva, dentro de sua área de atuação. Art 3º - A Divisão de Vigilância Sanitária exercerá us atividades de imedinto interesse de Saúde Pública, nó que concerne ;j | - licenciamento em toda a região de estabelecimentos, entidade, locais de trabalho, habitações, equipamentos, aparelhos c muteriuis de trabalho. em situações especiais; H = manutenção de cadastro de licenciamento. em toda q região, de estabelecimentos, entidades, locuis de trabalho, habitações, equipamentos, aparelhos e materiais de trabalho; HI - execução dá ações de Vigilância Sanitaria quando necessário q suplementumento, en relação is atribuições previstas para os Municipios, Am. 4º - As atribuições referentes à Divisão de Vigilância Sumtaria serão desenvolvidas através dos seguintes serviços: | - serviços de ações sobre q Meio Anibicite que exceutara as sepuínitos linções: [ vil “ do Telelax (027) 7604-1734 sfoi apal de Pedro Canário, Rua São Paulo, 220 « Tou Vista k EE a Ed pio - CER 29970-000 + Pedro Canano « ES sa nl jARUIES. ns go fl eye sh mas ama Al ça EA EE q 44 4) estudar, pesquisar, assessar. supervisionar, coordenar avaliar controla as atividades de Vigilância Sanitária referentes às ações sobre 0 meio ambiente o q umbrente de trabalho; bi solicitar o estudo de impactos ambientais e q relatório de impacto sobre q incio ambiente (ELA/RIMA) de empresas imstalados no Município, quando Julgar necessário e não puder ser feito pela própria Divisão. €) propor programas « normas para execução das atividades de que trata q iem anterior. no que concerne a 1) desenvolvimento de ações de saneamento do meio, visando à promação da saúde pública « Prevenção da ocorrência de condições ambrentgis desfavoriveis à saúde pública: 2) controle dos eleitos na saúde individial ou coletiva decorrentes do processo produtivo, no ambiente de trabalho eu Tora dele; 3) licenciamento € cadastramento de estabelecimentos. habitações, locais « entidades abrangidas em seu campo de atuação. A aprovação de projetos hidrosanitários e de obras em geral, em complementação ds ações do Municipio; 5 emissão de pareceres técnicos: 6) cadastramento de locais de tralbulho, 7) orientação é organização das comissões interiias nos locais de trabalho, voltadas à promoção da saúde é à Prevenção de doenças e acidentes. d) integra-se com orgãos « entidade relacionadas com à area, e) atividades educativas « de organização no trabalho, 1) amáliso dos dados « informações encaminhadas pelos nivel Federal, Estadual, regional é Mumeipal no que se refere a condições de trabalho e saude do trabalhador, em conjunto com a Divisão de Vipilância Epidemiológica, =D ici “anári 1 220 - Moa Vista Jeletux. (027) To4-1004 eleitura Municipal de Pedro Canário. Rua São Paulo, 220 = Hoy Vista o Telela CGC. 28. 539,8 72/0001-41] = CEP 29970-000 = Pedro Camúrio = [ES [1 cep GARANTA, IL ant E Ti | ue 5 controlar, se necessário, com conjunto com os arpão competentos, qu queimadas, desimutumentos. reflorestamentos. à poluição dos rios, a destrinção du Buba e 4 degradação ambicital em penal, H = serviços de ações sobre as edilicações e parcelamento do solo, onde serão desenvolvidas atividades de competência deste serviço, relativas m; a projeto arquitetônico para estabelecimentos de interesse à saúde, b) projeto hidro-sanitário de edificações em geral; €) habite-se sanitário, d) alimentos; e) condições sanitárias de estabelecimentos de interesse à saúde: f) mstuluções prediais Indro-sanitárias, HI - serviços de saneamento, onde serão desenvolvidas atividades de supervisão e controle, de competência deste Serviço, relativos a: nm) qualidade da agua destinada do consumo humano, b) coleta e destino de dejetos: e) coleta, transporte, acondiciunamento & disposição de resíduos sólidos. domesticos, industrigis e hospitalares, d) qualidade das ápuas litorâneas ou interiores supericius ou sublerránica: €) vetores ou reservatórios animais, responsáveis pela propagação de doenças ow outros gmiinais prejudicius à saúde e ao sucesso público; sa f) qualidade do ar, refeitura Municipal de Pedro Camino, Rua São Paulo, 220 Dou Vista = Pelotas, (027) TO4-1234 CGC 28.539,872/0001-41 = CER 29970-000 + Pedro Comário = ES, EU TS, 1h ad) [D—— MP A anau + | ES) ds | uu IV - serviços de suúde ambiental e de trabalho, onde serão desenvolvidas as atividades de competência deste serviço, relativos q; 4) fontes de radiações tomizantes e não-jonizantes; b) condições de meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho: riscos medidas de proteção e controle, V = serviços de produtos, que terá ns seguintes funções: a) estudar, pesquisar, assessar, pluncar, supervisionar, coordenar, avaliar c controlar as ações da Vigilância Sanitária referentes aos produtos e a seus eleitos na saúde imdividual « coletiva; b) propor Programas, normas o padrões, para execução das ações, os que trati O item anterior, no que concerne a: 1) fiscalização relacionada q produção e comercialização de medicamentos, alimentos, águas UT RITER costtéticos, sancantes domissanitários, correlatos « de outros produtos de interesse da saúde, 2) fiscalização das entidades e dos estabelecimentos que produzem, comercializem, distribuem. armazenem e apliquem produtos mencionados ma alinea anterior; 3) fiscalização sanitária dos produtos mencionados na ulinca “y” deste ici; entidades que produzam, comercializem & apliquem os produtos mencionados my ulinear “a” deste item, VI = serviços de cosméticos e perfumaria, onde serão desenvolvidas atividades de competência deste serviço, relativos q a) medicamentos, insunios farmacêuticos, matérias-primas, drogas, dictéticos, e embalagens que os contenham, b) cosméticos, produtos de toucador, produtos de igiene pessoal, perfumes e similares e embalagens que os contenham, f ini y 4 4 Jeletus. (427) To4-]214 “reteitura Municipal de Pedro Canário. Rua São Paulo, 220 Bog Vista = feletix. (027) 70 CGC. 28.529, 72000 [4 = CEP 29970-000 - Pedro Canírio = [ES A TVO-ES ira ANDARÇA OSS TT saia VII = serviços de alimentos, onde serão desenvolvidas as atividades de compelencm deste serviço, relativos a; a) alimentos e similares, matéria-prima alimenticia, alimentos “py mala” e embalagens que os contenham, b) águas minerais de fonte & potáveis de mesa, VII - serviços de domissanitários e agrotóxicos, onde serão desenvolvidas atividades de competência deste serviço, relativas; 1) suncantes domissanitários: bj agrotóxicos e produtos afins em estabelecimentos sujeitos q fiscalização do E Sistema Estadual de Saúde. IX - serviços correlatos, onde serão desenvolvidas atividades de competência deste serviço, relativas au a) substância, produto, aparelho ou acessono cujo uso ou aplicação estejn lada à defesa ou proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou afins de diagnósticos e/ou analíticos, bj produtos dietéticos, éticos, de acustica médica, odontológica e todos us outros produtos de interesse à saúde pública. X - serviços de interesse à saúde, 4 quem compete: a) propor normas, padrões e programas, para execução das ações de que trata o item unterior, no que conceme à: 1 solicitar aos órgios competentes a fiscalização do exercício profissional das profissões relacionadas à saúde c aos estabelecimentos de serviços médico- hospitalares, elímeas, diagnósticos, preventivos ou terapêuticos de qualquer natureza, 2) solicitar, quando necessário, a fiscalização do exercicio profissional de odontologia, profissões dos estabelecimentos de prestação de serviços odontológicos, reteimura Municipal de Pedro Canário, Rua São Paulo, 220 = Dou Vista = Telefax (027) hd 234 CGC. 28.539. 872000 AT SCE 29976-000 5 Pedro Curia [ES MATIAS, q RARO eme a atu DAR ÇA O, qui 4 t 3) fiscalizar e controlar à dispensação € q uso de medicamentos controludos nos estabelecimentos sujeitos a seu âmbito de fiscalização; 4) fiscalizar é controlar os orgãos executores de atividades hemoterápica, hemodiálise e dialise peritonial, 5) conceder o licenciamento É cadastramento dos prolissionais, estabelecimentos e entidades prestadoras de serviços à saúde: 6) fiscalizar e controlar o banco de órgãos e de leste Inumano. XI - serviços médico-hospitalares afins, onde serão desenvolvidas às atividades de competências deste serviço, relativas a a) hospitas, pronto-socorros, pronto-atendimentos, ambulatórios, clínicas especiulizadas ou perais, consultórios médicos, odontológicos e congêneres, clínicas de repouso qu fisioterapia, clínicas periáiricas, hemodiálise e diálise pertorial XI - serviços outros, de interesse à saúde onde serão desenvolvidas atividades de importância deste serviços, relativas à: a) clube de massagens, anstitutos de beleza, creches, asilos, presídios, escolas, clubes, hotéis, motéis, pensões, óticas, imstitulo de realização social v congêncres: b) casas de banho, salões de beleza, borracharia, funcrárias, santas. lnvanderias, locais de reuniões, cinemas, teatros, circos É parques de uso público, cemitérios, estações rodoviárias lerroviárias, poros é aeroportos, templos religiosos, gimúsios poli-esportivos, acompanhamentos em geral e colônias de férias, XUI - serviços de dingnose, onde serão desenvolvidas atividades de competência deste serviço, relativas à u) laboratórios de análise elimea, de análise patológica. climas de endoscopia e afins, instituto abreuprálicos, clinicas de mio x, institutos de radiodiagnósticos é ouiros que utilizem radiações ionizantes e não lomiozantes, Ai, 5º - À Vigilância Sanitária tem poder de policia sanitária, no ânbito do Município, podendo praticar todos 0s atos necessários à orientação, notificação, apreensão, multas, interdição e inutilização de produtos para a fiel observância desta Lei, Fr + “eedeitura Municipal de Pedro Canário, Rua São Paulo. 220 - ou Vista = Feletax, 027 Tod | 244 CGC. 28,539,8 72/0001 = CER 29970-000 = Pedro Canário = ES, TÍTULO H DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Art 6º = Fica imstituida a Taxa de Vigilância Sanitária é a Taxa de Esgoto que é devida para atender despesas previstas em orçamento anual da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, especificamente para as atividades de Vipilância Sumtária e Saúde, Amt. 7º- São contribuintes da Taxa de Vigilância Sanitária as pessoas fisicas ou Jurídicas que utilizem vs serviços de Vigilância Sanitária abuixo: [= leença sanitário para localização e funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial e de prestação de serviços, inclusive Os eventuais ou ambulantes, classificados no Anexo | que intrega a presente |.ei, H- aprovação de projetos das instalações hidro-sanitárias de obras residenciais, comerciais ou imdustrims; HI = aprovação de projetos para estabelecimento de saúde e outros de interesse da saúde pública, IV - habite-se samtário para residências, estabelecimentos comerciais « mdustriais & para estabelecimento de saúdo; V- esgoto Inidro-sanitário, VI = abate de gado fora do matadouro municipal, VIH - outros procedimentos de Vigilância Sanitária relacionadas po Anexo || «ques integra a presente Let, Ant, 8º - São contribuintes da Taxa de Esgoto, as pessoas fisicas ou jurídicas, usuários de água tratada que tem como produto, resíduos liquidos lançados na rede pública, Parágrato único - O valor da Taxa de Esgoto, é o constante do Anexo Il da presente Les, refoitura Municipal de Pedro Canário, Rua São Paulo, 220 = Bog Vista = Telefax (027) T64-1234 CGC, 28,539,872000 41 = CEP 29970-000 = Pedro Canário = [ES E O x pANSANÇA tus “ au o no Mad VAR Am 9º À Taxa de Vigilância Sanitária deverá ser recolhida à conta do Fundo Municipal de Saúde - Taxa de Vigilância Sanitiria, de acordo com os valores estabelvcidos por Decreto do Executivo. & 1º - Aa pagamento da Taxa será expedido recibo e procedida averbação no tespeetivo documento. $ 2º - O recibos de pagamento serão confeccionados em bloco é distribuldos pela Secretaria Municipal de Finanças, através do Sistema de Carga e Descarga, Ar dO - Os contribuintes que possuam fossa séptica e filo biológico comprovados, terão uma redução de trinta por cento na taxa de esgoto, AMO não pagamento da taxa no mesmo exercicio financeiro de utilização do serviço, ou de vencimento do alvará de licença, acarretará acréscimo de con por cento quando do pagamento. Am. 12 - bm caso de não pagamento no âmbito administrativo, us créditos inbutários correspondentes serão inscritos em Divida Ativa do Município e q cobrança judicial será processada. Art. 13 O saldo positivo da conta do Fundo Municipal de Saúde - Taxa de Vigilância Sanitaria, apurada cm balanço, cm cado exercicio Hnanceiro, será tansierido para o exercicio seguinte a crédito do mestão Fundo, An. 14 = A taxa de Vigilância Sanitária relativa 4 Alvari de Licença e outros, deverá ser renovada anualmente e será liberada após vistoria atualizada. sendo cassada caso 0 proprietário não atenda as exiftências unpostas ANIS - Pica instituída q classificação dos estabelecimentos que comercializam alimentos, dos ambulantes, trailers e 0 ros congêneres, localizados no Município de Pedro Canário. a cetotura Mumeipal de Pedro Canário. Rua São Paulo, 220 + Boa Vista = Pelefis (027) Tod [DA COC. 28.539.8 2000 Led DS CEP 20976-000 Pedro Camara - ES, ! amais ' — ee ama eee e ps DARÇA tt po $ 1º = A classificação obedecer q pontuação obitida na vistoria eita gos estabelecimentos: pelos fiscais de Vigilância Sanitária realizada de acordo com qs normas municipais, estadumis e federais e terá à seguinte legenda BOM - 81 a 100 pontos REGULAR =4| à 80 pontos INTERDITADO = 0 à 40 pontos $ 2º - Os estabelecimentos fiscalizados e classificados terão selos afixados conforme a seguime lependa: BOM - Selo cor Verde REGULAR - Selo cor Luranga INTERDITADO - Selo Vermelho 83º- O selo que trata este artigo terá “Lay Out" e especificação de acordo com o anexo TI desta Lei. Sdº- À periodicidade dy classificação será mensal « o selo sent substituido qu não conforme a classificação venlicada. $ 5º - A pontuação dos estabelecimentos sera publicada nos jomais do Municipio TÍTULO HI DO PROCEDIMENTO FISCAL ADMINISTRATIVO REFERENTE ÀS INSTALAÇÕES ÀS NORMAS SANITÁRIAS Am. 16 - As infrações sanitárias às normas técnicas de saúde é do Codigo de Postura do Município, serão apurados est processo administrativo próprio, que observará o rito é os prazos estabelecidos nesta | ei, Parágrafo único - Considerar-se-á, tumbém, processo administrativo, sujeito aos procedimentos desta Lei, aquele que versar sobre 4 aplicação e interpretação na Legislação Sanitária Estadual « Federal. "releitura Municipal de Pedro Canário, Rua São Paulo, 220 - Boa Vit - Teletax. [0274 7041214 CGC. 28.539.8 72000 AT CEP 20070-000 - Pedro Cumário - ES PER Di [ips ana ee A | PRA dd at " ] | SA , Mt 7-0 processo administrativo sanitário terá início coma lavenra do auto da infração ou expediente de consulta sobre aplicação ou tleiretação das Normas Vécnicas constantes do Decreto Estadul Nº 1L277-N778, do C “digo Estadual de Satide é de sum regulamentação, Código de Posturas é Outras normas sanitárias ViponNtes Amt. 18 - O processo terá curso forçado e informativo, con folhas numeradas « rubricadas, sendo os atos, documentos, informações e pareceres Juntados em ordem cronológica, AM TOO resultado dn lração sanitária é imputável a quem lhe deu Causa ou para cla concorreu. 8 1º - Considera-se causa q ação ou omissão sem q qual a infração não teria ocormido, 8 2º - Exelyi à imputação de tração a causa decorrente de Torça maior ou proveniente de fatos naturais qu circunstâncias imprevisíveis. que vier 4 determinar a avaria, deterioração ou alteração do produto ou bens de interesse da saude pública DO AUTO DE INF RAÇÃO AM. 20 - O auto de infração será lavrado my sede da repartição competente, ou no local em que for verificada a infração. pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter: |-nome do intrator, seu domicilio é residência, bem como os demais elementos necessários à sum qualificação « identificação civil, H- local, data e hora do fato onde à infração (oi verificada, HI = descrição da infração do dispositivo legal ou regulamentar transpredido; IV - penalidade à que está sujeito o infrator «q respectivo preceito leg;l que autorizar a sua imposição: V - ciência, pelo autuado, de que-responderá pelo fato em processo administrativo; Wo san fd 3 Visti - Telefus, (0274 70d-] 234 ps pal de Pedro Canário, Roi São Paulo, 220 + Buu o Pofoitura on a ss | = CUP 20070-000 + Pedro Cunário = ES xa castNRidcsa, E 'w A ont patio Att ÇA em ho 1 VI assinatuia do autuado ou na sua musência Ou recusa, de duas testemumbia q do autuante; VIH prazo de interposição do recurso quando cabível Paragralo único - A assinatura do autuado no respectivo Auto de infração não constitui formalidade básica à sim validade, não implica confissão Ed tecusa não apravará à penalidade, AM 21-0 infrator sera notificado para ciência da maltação: | pessoalmente; H- pelo correio ou via pasta, HI = por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido, 81º -Seo mfrator for notificado pessoalmente « FeCuSdt-se à exarar ciência, devera essa circunstância ser mencionada, expressamente. pela autoridade que efetuou a notificação $2º- O Edital referido no inciso Ill deste artigo ser publicado, uma única vez. na imprensa Oficial, considerando-se efetivamente à notificação cinco dias apos a publicação, Art, 22 - Quando, apesar da lavratura do Auto de infração, subsidir, ainda. para o infrator, obrigações q cumprir o fato será mencionado no mesmo auto, fisando-se o prazo máximo de quinze dias Parto seu cumprimento, $1º-O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, ou aumentando dependendo da complexidade da obrigação a cumprir, a critério da autoridade sanitária, mediante despacho fundamentado. $2º- Para que o prazo referido Neste artigo seja aumentado é necessário que q infrator justifique em sua detesa, a necessidade do Smo: ? ê 1 retenura Municipal de Pedro Canário. Rua São Paulo, 220 - Bog Vista = Telefax. (027) Fod- 234 CGC 28,529,872/000 1-4 | = CEf 20970-000 = Pedro Canário - ES EM AROS - Eiras a RÕA ES RS E SR, qu nr | qu DA DEFESA Art. 23 O infrator podera oferecer defesa ou impugnação do Auto de imitação no prazo de quinze dias contados da sua notificação . S 1º - A pelição da defesa, acompanhada dos documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado quando pessoa fisica, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou procurador com poderes especiais, e protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo 8 2º - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este amigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante. que terá o prazo de dez dias para se pronunciar a respeito 4 3º - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o Auto de infração sera Julgado pela autoridade samtária competente, 5 4º Não apresentada defesa ou imputação do Auto de Infiação no prazo de quinze cias após sua lavratura, O mesmo será considerado nocedente cs comunicara ao infrator a penalidade aplicada atraves da notificação Mt 24 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa. Art. 25 - Os processos nos quais haja sido oferecida defesa, serão julgados em primeira instância pelo Encarregado da Vigilância Samtária de Pedro Canário, no prazo de trinta dias, Parágrafo único - Os provessos de que trata este artigo serão sempre julgados em primeira instância pelo responsável pela-Vigilância Sanitária do local, onde 05 mesmos tiveram origem. HO 'rofeitura Mumicipal de Pedro Canário. Rua São Paulo, 220 - Boa Vista = Telefax: (027) 7d | NA CGC. 28.539.872/000] 41 = CER 20076-000 - Podia Canário - [ES Da sn À om) tia -2"0A E O SUS a is Mi, 26 - À decisão devera ser clara é precisa e conter as relatório do processo; bj 05 fundamentos de fato e de direito do Julgamento; “ju precisa indicações dos dispositivos legais infrinpidos bem como aqueles que comun as penalidades aplicadas: Jo valor da multa, quando couber, Art 27 = Do julgamento será notificado q autuado, atraves do expediente acompunhado do integra da decisão, sendo-lhe dado prazo de quinze dias para recursos ou recolhimento de multa, se houver. Mt, 28 - Não sendo oferecida defesa cm primeira instância caberia à autoridade Julgadora citada no artigo 10, declarar à sua procedência e continar as sunções eubiveis procedendo, a seguir, notificação do autuado, na forma do art. Ml, desta Lei, Parágrafo único - Os processos de que trata este artigo serdo irrecorrivers cu 2º instância. Mt 29 - Da decisão de primeira instância tecurso caberá recurso voluntário. que sera apreciado é decidido pelo Chefe do Departamento de Saude q homologado pelo Secretário Municipal de Saúde de Pedro Canário, Art. 30 - O recurso poderá impuguar a decisão no todo, cm parte, presumindo-sg ser integral quando não especificar, Am. 31 - O julgamento, contendo qs fundamentos da procedência ou improcedência do recurso voluntário, constará de decisão clara e precisa, da qual será notificado e autuado, Ant, 32 - Sera irrecorrivel, no fimbito acdmunstrativo, q decisão que julgar o Auto de Infração em grau de recurso voluntário. Am 33 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão eleito suspensivo relativamente 40 pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo à imediata exigibilidade do c nprimento da obrigação que deu origen ao Auto de Infração. eteteitura Mumeipal de Pedro Canário. Rua São Paulo, 220 - Boa Vista - loleliax (027) Tod | DA COCO. 28.539,872/000 1-4 | = CLP. 29970-000 - Pedro Canário - ES. nO DO ao ni -ES, ENG (ET Sa dadas = Va E . PC Am MM - O expediente, que notificar o autuado do julgamento, será acompanhado de cópia du decisão e mencionar o prazo de trinta elias pata O seu en primento. DAS NOTAÇÕES Am. 35 - As notificações serão procedidas: | = pessoalmente, mediante aposição da assinatura da pessoa fisica, do represcutanto legal da pessoa jurídica ou de procurador com poderes especiais, sendo entregue ao autuado à primeira via do documento, | = por via postal, com AR, mediante o encaminhamento da primeira via do documento, Lt = por edital, quando estiver em lugar incerto e não subido a pessoa a que € dirigido o documento; Parágrafo único - somente se procederá notificação na forma dos incisos [e HI, se for mencionado no documento próprio a recusa em assinar ou impossibilidade de localização. AM. 36 - As notificações presumeme-se feitas; | - quando por via postal, da data do recebimento do AR pelo destinatário, sendo esta emutida, quinze dias upós a entrega da correspondência do correlu; H = quando por edital, no tempo do prazo, a contar de cinco dias, após sua publicação, Att. 37 - Do edital constará, cm resumo, o Auto de Infração ou decisão, é serd publicado uma única vez, do Diário Oficial do Estado. Aut, 38 - Presume-se, pará efeito de notificação, como representante legal de pessoa jurídica, aquele que for o responsável pelo estabelecimento onde se verificou a irregularidade. Art. 49 - Quando da expedição de notificação por via postal ser a correspondência dingida ao endereço no qual for-verificads irregulundade. pretetura Municipal de Pedro Canário. Rua São Paulo, 220 + Boa Vista = Pelelas (027) Zod- 1234 CGC, 28.539.872/000 [41 = CER 29970-000 = Pedro Canário = ES, DOS PRAZOS Art dO = Os prazos serão contínuos e peremplórios, exclumdo=se sta conte, o dia do inicio e incluindo-se 0 término Am 41 Os prazos só se iniciam ou se vencem cm di de expediente normal, tá repartição em que ocórri o processo ou na qual deve ser praticado o ato DAS PENALIDADES Ant, 42 - Sem prejuizos das sanções de matureza civil ou penal cabivers, as imitações à legislação sanitária serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as penalidades, | - advertência por escrito: HE - multa, II = suspensão de produtos. EV = inutilização de produtos; V - suspensão da venda produto; VI = suspensão da fabricação: VIL- Interdição, parcial ou total de estabelecimento, VIII - cassação do alvará de licenciamento «do estabelecimento, Art. d3 - As infrações sanitárias classificam-se cem |- leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atuante, || - graves, aquelas em que for verificada uma situação agravante, LL - gravissimas, aquela em ess a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes, BL e e “reteitura Municipal de Pedro Canário. Ruy São Paulo, 220 Bow Vista = Telefax (027) Tod DM CGC. 28,539.872/0001-41] - CEM, 29970-000 = Pedro Canário - [5 nat '. “ado (eo DANÇA sao l qui ha M | Au 44 = As multes por inftações serão impostas de acordo com este nriipo, fundamentados ma Ler 158/91 de 31/12/91. cam base nos seus artigos 70 e 71 “ardgralo Quico = A multa será aplicada em dobro nas reincidências especíicas e acrescida da metade de seu valor, nas genéricas, Art. 45 - Para à imposição da pena e sum graduação a autoridade sanitária observard: [= as circunstâncias atenuantes c agravantes; [= a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública, HI - os antecedentes do infrator quando às normas samtárias. Ar 46 - São circunstâncias atenuuntes [= não ter sido fundamental para a consumação do fo ou ação do mfrator, Ii -a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quando patente a incapacidade do agente para atender o caráter leito do fato, HE = o Infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saude pública que lhe for umputado; IV = ter o infrator sofrido coação à que podia resistir, para à prática do ato; V-sero infrator primário ea falta comeuda de natureza leve Ant. 47 - São circunstâncias agravantes, |- ser o infrator reincidente. ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuária decorrente do consumo pelo público de uto elaborado em contrário ao disposto ma legislação sambar; ha Pveteitura Mumeipal de Pedro Canário, Rua São Paulo, 220 = Bog Vista = Teletux, (027) 70d=] DU CGC. 28.539.872/000 db = CER 20970-000 + Pedro Camaro - dis 19-58 Rea À Co MIGA DPS DD nad: emma palato Wi o infrator coagir outrem 4 exceução da infração; IV = tera iultação consequência pravosas à saúde pública, V = se. tendo conhecimento do auto lesivo à saúdo publica, v infrator deixar de tona as providóncias de sua alçada, tendentes à evitalo; Art. 48 «O não atendimento da determinação contida no Áuto de Infração. decorrido o prazo para cumprimento acarretará a imposição de multa diária, ou interdição parcial ou total do estabelecimento ou apreensão de produto até 0 exato cumprimento da obrigação, sem prejuizo de outras penalidade previstas na legislação vigente, & 1º = A imposição de multa diária lera seu muício na data de recebimento da notificação «a mesma pelo infrator é seu término após comprovado cumprimento das obrigações que Ile deram origem. $ 2º - A comunicação pelo infrator do cumprimento das obrigações terá efeito suspensivo na imposição de multa diária até que o fato seja devidamente comprovado. Am. 49 = O pagamento da multa não excl à imediau exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem do Auto de Infração Art. 50 - As multas aplicadas na forma do artigo 29, sofrerão redução de vie por cento caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias, contados da data em que for notificado Art, 51 = Quando aplicada a pena de multa, o infrator sera notificado para clear o pagumento no prazo de trinta dias, contadas da data da notificação, devendo encaminhar à autoridade sanitária competente, comprovante de pagamento para que seja anexada ao processo $ 1º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente, $ 2º - O produto das multas aplicadas será recolhida ao Fundo Municipal de Saúde - Vigilância Sanitária 'refeitura Municipal de Pedro Canário. Rua São |; Tolo; pal “amaro. , uulo, 220 Dou Vista = Toletus, (027) Tod-[24 CGC. 28.539.872/000 dd = Ch 29970-000 + Pedro Conario = ES PA EA Met 52 = Apurado, no mesmo processo infração quais de qui dispositivo da legislação sanitária estadual, federal c municipal, sera aplicada somente q pera conespondente à infração mais grave, Att. 53 - Não se procederá contra pessou fisica ou jurídica que tenha agudo de devndo com interpretação de texto legal e/ou técnico, constante de decisão de «qualequer instância adiministrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificado e entendimento DA INTERDIÇÃO Am 54 - A autoridade sanitária competente podera determinar q interdição parcial ou total de estabelecimento cujas atividades são regulimentadas pelo Código Estadual de Saúde e suas Normas Técnicas e outros dispositivos legais Municipais, Estaduais « Federais. L-as mesmas luncionarem sem alvara sanitário, HH = por suas atividades e/ou condições insalubres constituírem perigo para q sua saúde pública. Ar, 55 « A interdição parcial ou total do estabelecimento será [eita apos lavratura do termo de interdição que deverá conter |- nome do infrator; H = none do estabelecimento, endereço « demais elementos necessários à sua qualificação « identificação: HI local, data e hora do Tato, IV - descrição da infração de menção do dispositivo legal ou regulamentar mlringido, V- prazo da interdição, VI obrigação a cumprir; ee “refeitura Municipal de Pedro Canário. Rua São Paulo, 220 - Bog Vistg - eleliix, (027) Tod CGC 28.539, 8TUOO0 A + CEP 29970-000 - Pedra Canário - [ES vb ater = E k puralçh | ww 4 VA = assinatura do autianto Gu ta sta ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante, A 56 - À interdição de que trata o artigo anterior terá seus termino quando lorem sanadas as irregularidades que ensejaram o fato, Amt 57 - A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos , produtos dietéticos, de higicue, cosméticos, correlatos, embalagens, saticantes, defensivos agricolas congêneres, utensílios, aparelhos c outros produtos de interesse à side ou individual, far-se-á medinte apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de mterdição se for o caso, 8 1º- Os produtos e aparelhos de que trata este artigo mumfestumente alterados, udulterados, contaminados ou falsificados serão obrigatoriamente interditádos É poderão ser sumariamente imutilizado mediante faudo técmico conclusivo elaborado pela autoridade sanitária competente, $ 2º- A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ow de controle, não será acompanhada de imterdição do produto 4 3º- Excetuam-se do dispositivo no parágrafo anterior os casos em que sejam agrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, lupótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar. 4 4º- A interdição do produto será obrigatória quando resultar provadas, cum análises laboratorims ou de exame de processo, ações frandulentes que impliquem falsificação ou adulteração. & 5º - A interdição do produto «e do estabelecimento como medida cautelar durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado. Art, 58 - Na hipótese de interdição do produto, como consta no parâgrafo 3º do urigo antenor, a autoridade sanitária lavrard o termo respectivo, cuja primeira via sera entregue juntamente com o Auto de Infração ao infrator ou seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daqueles, quanto-A-aposição do ciente. retetura Municipal de Pedro Canário, Rua São Palo, 220 Boa Vista = Telehas (027) 764- 1734 COCO. 28.539.8 72/0001 41 = CER 20076-000 - Pedro Cumário= ES. ses ça ga in ct ma eme Mato 59 - Se a interdição for imposta como resultado de lado laboratorial, autoridade sanitária competente fará do processo o despacho respectivo & laveatit q termo de interdição, inclusive do estabelecimento, quando ler q Caso Art. OU - O tempo de apreensão e de interdição especificura a natureza, quantidade, nome e/ou tmarca, procedência, nome e endereço da empresa é do detentor do produto, Amt. 61 - A apreensão do produto ou substância consistirá ma colheita, de amostra do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as caracteristicas de conservação e autenticidade, sendo ma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contra-prova, € as duas outras. imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para realização das anúlises indispensáveis. s 1º - Se a quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras O produto uu substância será encaminhada ao laboratório oficial na presença do seu detentor ou representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado, 4 2º = Nu hipótese prevista no parigrafo 1º deste artigo, se ausentes ds pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas pará presenciar a análise. g 3º - Sera lavrado laudo minucioso «e conclusivo da análise fiscal o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraídas cópias, uma para o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa Iabricante, $ 4º - O infrator, discordando do resultado condenatória da análise, podera, em separado ou juntamente com à pedido de revisão da decisão recorda, requerer perícia de contra-prova, apresentada a amostra em seu poder e mdicando seu próprio penito 45º - Da perícia da contra-prova será lavrada Ata circunstanciado, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará 0 processo, v contera todos os requisitos formulados pelos peritos $6"- A perícia da contra-prova não será efetuada se houver mdícios de violação de amostra em poder do infrator c, nessa hipotese, prevalecerá como definitivo O laudo condenatório, e. CHE cane —— em ceteitura Mumeipol de Pedro Canário, Rua São | Telef pal ; y , auto, 220 = Boa Vista = Telefiso (027) Fo4-133 CGC. 28.539.872/000 +41 - CER 20970-000 = Pedro Camino = [8 RE su “6 —-— e al” s pt East qu ANÇA — o Thai E + 7º = Aplicar-se-s ma perícia de contra-prova o mesino método do amiliso empecgado na análise Fiscul condenatória, salvo so houvel concordância dos peritos quanto adoção de outro 48 -A discordância entre os resultados da amálise fiscal condenatória o da perícia de contrasprova ensejará recursos à autoridade sanitária to prazo de dez dias, equal determinar novo exame pericinl, a ser realizado ma segunda amostra cut poder do laboratório oficial, 9 9º- O recurso citado no parágrafo anterior será decidido no prazo de dez dias Art 62 - Não sendo comprovada, através de análise fiscal, om de perícia de contra-prova, infração objeto de apuração, e sendo considerado 0 produto próprio para o consumo, a autoridade competente luvrará despacho liberados determinando o arquivamento do processo, Mit 63- Nas transgressões, que vierem a impossibilitar, obstacular ou impedir devida coleta de amostras, exmmes diversos para devida umilise e perícia, inclusive de laboratório, envolvendo até questões de desacato à autoridade sumtária, O processo obedecerá a rito sumurissuno e será considerado concluso caso O tufrator pão apresente recursos no prazo de quinze dias. Art. 61 = Não caberá recurso ma hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado ci perícia contrasprova ou laudo técnico de que trata o artigo 56 desta Lei, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração Art. 65 - Decorrido o prazo mencionado no parágralo 8º do artigo 60 sem que seja recorrida u decisão condenatória ou requerida u perícia de contra-prova, o laudo de análise condenatória será considerado definitivo é o processo, desde que não instaurado pelo órgão de Vigilância Sanitária Federal É Estadual, ser-llo=i transmitido para ser declarado o cancelamento do registro e determinada a apreensão e mutilização do produto em todo o temitório nacional, independentemente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso. Art. 66 = À imutilização dos produtos « q cussação do registro e da autorização para funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos decorrente dy laudo laboratorial condenatório, somente ocorrerio após a publicação, na imprensa oficial, de decisão irrecorrivel. Sl 'retenura Mumepal de Pedro Canário Rua São Paulo, 220 - Boa Vista - Teletax. (027) TIM EGO, IN SIG RTIADO PA = CET 29076-000 = Pedro Camino = | 5, a puisES f e o TS CA im e mm o ud E qui | Am 67 - Mo caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração vu falsificação não impliquem tomá-lo tnpróprio para o uso OU CONSULO, poderá à autoridade sanitária, vo proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistênciais, de preferência oficims, quando esse aproveitamento For viável em programas de suúde. DISPOSIÇÕES FINAIS Aut. 68 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos pari recursos em apresentação de defesa, ou apreciados Os recuIsos, a autoridade sanitária competente proferirá a decisão final, sendo O processo por concluso, apos a publicação desta última na imprensa oficial e da doação dus medidas tnpostas. Amt 69 - As infrações às disposições legais é regulamentares de ordem sanitária prescrevem eim cinco anos, Pacagrafo umeo - À prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade sanitária competente que objetivo a sua apuração e consequente imposição de pena. É Aut, 70 - As penalidades previstas nesta Lei, serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes. Art. 7] - As autoridades sanitárias competentes para fins dessa Lei são: | - Prefeito Municipal, || - Secretário Municipal de Saúde; Hi - Chefe de Departamento de Saude, Parágrafo único - Serão considerados ainda autoridades Sanitárias competentes quaisquer funcionários da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente credenciados com competência delegada por uma das autoridades citadas do caput deste artigo. Aut. 72 - Além do dispositivo nesta Lei, no Código de Posturas, Código “Tributário é Código de Obras do Município, a Vigilância Saustária fica incumbido de lazer cumprir todas as normas Federais c Estaduais relativas à saúde do cidadão canarense, Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Rua São Paulo, 220 = Boa Vista < Leletux, 0027) Tod-| DA CGC 28,539, 87Y/000 1-4] = CEI 29970-000 = Pedro Camaro = ds o ART. 73 - Todo e qualquer valor, objeto de referência c/ou citação constantes na presente Lei, tal como licenças, autuações, multas , alvarás todas outras quaisquer, de caráter econômico- financeiro serão definido em valor por Decreto do Poder Executivo Mumcipal. ART. 74 - Esta Lei entrara em vigor em 01 de janeiro de 1998 e revogadas us disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, em 20 de dezembro de Registrado e pyblicado neste Gabinete Municipal e afixado no quadro geral de uvisos desta Piefeitura. RAI Chefe de Preteitura Municipal de Pedro Cunúrio. Rua São Paulo, 220 - Bou Vista = Telelax. (027) 7064-1234 CGC. 28,539,872/0001-41 - CEP. 29970-000 = Pedro Canário - ES,