| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1295 / 2016 |
| Date | 2016-04-01 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE VENCIMENTO DO CARGO DE ENFERMEIRO DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 1296/2016 01 de abril de 2016. “Dispõe sobre a reestruturação de salários dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal e dá outras providencias” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a reestruturação dos vencimentos dos servidores públicos em seus respectivos cargos, conforme especificação abaixo. Agente de Vigilância Ambiental R$ 1.012,00 Agente de Posturas R$ 1.150,00 Ajudante de Pedreiro R$ 1.012,00 Almoxarife R$ 1.012,00 Assistente Administrativo R$ 1.012,00 Assistente Social R$ 1.874,00 Atendente de Biblioteca R$ 1.042,91 Auxiliar de Clínica Odontológica R$ 1.012,00 Auxiliar de Contabilidade R$ 1.380,00 Auxiliar de Serviços Médicos R$ 1.012,00 Auxiliar de Tesouraria R$ 1.380,00 Auxiliar Administrativo R$ 1.012,00 Auxiliar de Farmácia R$ 1.012,00 Biólogo R$ 1.610,00 Contador R$ 1.874,50 Eletricista R$ 1.150,00 Farmacêutico Bioquímico R$ 1.817,00 Fiscal de Rendas R$ 1.506,00 Fiscal de Obras R$ 1.506,00 Fisioterapeuta R$ 1.610,00 Fonoaudiólogo R$ 1.610,00 Massagista R$ 1.012,00 Médico Clínico Geral R$ 2.300,00 Motorista R$ 1.092,50 Nutricionista R$ 1.610,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO Office Boy R$ 1.012,00 Operador de Máquina Pesada R$ 1.368,50 Operador de Sonorização R$ 1.092,50 Pedreiro R$ 1.092,50 Psicólogo R$ 1.610,00 Técnico Agrícola R$ 1.380,00 Técnico de Informática R$ 1.380,00 Técnico em Radiologia R$ 1.380,00 Técnico em Enfermagem R$ 1.150,00 Técnico em Meio Ambiente R$ 1.380,00 Técnico em Turismo R$ 1.380,00 Tesoureiro R$ 1.874,50 Tratorista R$ 1.035,00 Viveirista Agrícola R$ 1.012,00 Art. 2º. Fica vedado, até 31 de dezembro de 2016, a concessão de horas-extraordinárias que ultrapassem a seguinte quantidade: I - 24 horas mensais para as horas-extraordinárias da margem de 50% (cinquenta por cento) e; II - 12 horas mensais paras as horas-extraordinárias da margem de 100% (cem por cento). Art. 3º. O prazo estipulado no caput do art. 2º poderá ser prorrogado mediante Decreto, a critério da Administração. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros–ES. Em, 01 de abril de 2016. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal ERIC CERQUEIRA SILVESTRE Procurador Geral