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norma nº 1227/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1227 / 2014
Date 2014-09-09
Ementa“DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE ABRIGO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL, DENOMINADO CASA DE PASSAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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LEI Nº 1227/2014
De 09 de setembro de 2014
“Dispõe sobre criação de abrigo institucional 
para crianças em situação de risco social,
denominado Casa de Passagem e dá outras 
providências.”
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo, 
 FAÇO SABER que a Câmara Municipal Aprovou e 
eu Sanciono a seguinte lei,
Art. 1º - Fica criado o serviço de acolhimento de 
crianças, denominado CASA DE PASSAGEM, com a finalidade de abrigar crianças 
em situação de abandono, negligência, destituição de poder familiar, ameaça e 
violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93 e 
101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º - O acolhimento de criança ou adolescente 
na CASA DE PASSAGEM será de caráter provisório e excepcional, utilizável como 
uma forma de transição para colocação em família substituta, não implicando 
privação de liberdade. 
§ 1º - O Município de Pinheiros-ES, em 
consonância com as leis brasileiras, com a normativa internacional e com tratados 
de Direitos Humanos, evitará de todas as formas possíveis, a segregação a que se 
queira submeter crianças ao rompimento dos vínculos afetivos entre irmãos, mães e 
filhos e entre os acolhidos, devendo assegurar às famílias apoio, orientação e 
inclusão social para que possam proteger e educar seus filhos.
§ 2º - Crianças com vínculos de parentesco não 
devem ser separados ao serem encaminhados para serviço de acolhimento, salvo 
se isso for contrário ao melhor interesse e necessidade ou se houver claro risco de 
violência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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§ 3º - Deve ser garantido às crianças acolhidas, o 
atendimento na rede pública local em quaisquer serviços públicos, compreendendo 
serviços de saúde, educação, assistência social, esporte e lazer, cultura, inclusão 
digital, segurança alimentar e nutricional, cidadania, além de outros.
§ 4º - O sistema municipal de ensino deve 
assegurar matrícula e transferência nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental 
e nos Centros Municipais de Ensino Infantil, próximos às crianças que receberam 
medida de proteção de acolhimento familiar e/ou institucional.
§ 5º - O acolhimento institucional será substituído, 
sempre que possível e mediante ordem judicial, pelo retorno de crianças e 
adolescentes à família natural.
Art. 3º - A CASA DE PASSAGEM disponibilizará 
no máximo 12 (doze) vagas para crianças, na forma da lei, compreendidas as de 
0 (zero) até 12 (doze) anos, de ambos os sexos, prioritariamente oriundos do 
Município de Pinheiros - ES, assegurando aos abrigados: 
I – alternativa de moradia provisória para as 
crianças acolhidas; 
II – proporcionar ambiente sadio de convivência; 
III – oportunizar condições de socialização; 
IV – oferecer atendimento médico, odontológico, 
social, moral e/ou orientações; 
V – oportunizar a frequência da criança à escola; 
VI – garantir a aplicação dos princípios constantes 
no Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal; 
VII – prestar assistência integral, preservando a 
segurança física e emocional.
Art. 4º - O atendimento oferecido pela CASA DE 
PASSAGEM será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e pela 
equipe técnica oriunda da Secretaria, podendo celebrar convênios com entidades 
cadastradas junto ao Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para a execução das atividades 
preconizadas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 5º - A CASA DE PASSAGEM terá regimento 
Interno e regulamentos a serem instituídos aprovados pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, contendo normas de encaminhamento, 
funcionamento e atendimento e dispondo sobre a organização e disciplina dos 
trabalhos ali desenvolvidos. 
Art. 6º - Os serviços da CASA DE PASSAGEM 
serão geridos por um Coordenador que possua formação em ensino superior, que 
ocupará o cargo na forma comissionada, de livre nomeação e exoneração do Chefe 
do Executivo Municipal e executados por servidores públicos municipais efetivos, ou 
ainda, cedidos pelas entidades parceiras, que ali desempenharão, exclusivamente, 
as funções abaixo elencadas: 
I - Equipe Técnica: 
a) 01 (um) Assistente Social, de provimento efetivo;
b) 01 (um) Psicólogo, de provimento efetivo; 
c) 01 (um) Pedagogo, de provimento efetivo;
II – Equipe Funcional: 
a) 01 (um) Coordenador, com formação em ensino 
superior, de livre nomeação;
b) 05 (cinco) Cuidador Social, de provimento efetivo; 
c) 03 (três) Auxiliar de Serviços Gerais, de provimento 
efetivo; 
Parágrafo Único – Transitoriamente, em caso de 
vacância dos cargos de provimento efetivo, poderá ser feita a contratação 
temporária por processo seletivo, até realização e finalização de concurso público, 
procedendo-se a imediata exoneração dos temporários com a posse dos 
concursados que, então, ocupará os cargos.
Art. 7º - A CASA DE PASSAGEM somente poderá 
prestar seus serviços a outros Municípios ou ao Estado, mediante a assinatura de 
convênios. 
Art. 8º - As despesas de implantação e 
manutenção da CASA DE PASSAGEM serão suportadas pelo Fundo Municipal de 
Assistência Social, convênios e o orçamento vigente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros /ES
Em, 09 de setembro de 2014. 
ANTONIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal
ERIC CERQUEIRA SILVESTRE
 Procurador Geral
. 

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