| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1227 / 2014 |
| Date | 2014-09-09 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE ABRIGO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL, DENOMINADO CASA DE PASSAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI Nº 1227/2014 De 09 de setembro de 2014 “Dispõe sobre criação de abrigo institucional para crianças em situação de risco social, denominado Casa de Passagem e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - Fica criado o serviço de acolhimento de crianças, denominado CASA DE PASSAGEM, com a finalidade de abrigar crianças em situação de abandono, negligência, destituição de poder familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 2º - O acolhimento de criança ou adolescente na CASA DE PASSAGEM será de caráter provisório e excepcional, utilizável como uma forma de transição para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. § 1º - O Município de Pinheiros-ES, em consonância com as leis brasileiras, com a normativa internacional e com tratados de Direitos Humanos, evitará de todas as formas possíveis, a segregação a que se queira submeter crianças ao rompimento dos vínculos afetivos entre irmãos, mães e filhos e entre os acolhidos, devendo assegurar às famílias apoio, orientação e inclusão social para que possam proteger e educar seus filhos. § 2º - Crianças com vínculos de parentesco não devem ser separados ao serem encaminhados para serviço de acolhimento, salvo se isso for contrário ao melhor interesse e necessidade ou se houver claro risco de violência. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 § 3º - Deve ser garantido às crianças acolhidas, o atendimento na rede pública local em quaisquer serviços públicos, compreendendo serviços de saúde, educação, assistência social, esporte e lazer, cultura, inclusão digital, segurança alimentar e nutricional, cidadania, além de outros. § 4º - O sistema municipal de ensino deve assegurar matrícula e transferência nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e nos Centros Municipais de Ensino Infantil, próximos às crianças que receberam medida de proteção de acolhimento familiar e/ou institucional. § 5º - O acolhimento institucional será substituído, sempre que possível e mediante ordem judicial, pelo retorno de crianças e adolescentes à família natural. Art. 3º - A CASA DE PASSAGEM disponibilizará no máximo 12 (doze) vagas para crianças, na forma da lei, compreendidas as de 0 (zero) até 12 (doze) anos, de ambos os sexos, prioritariamente oriundos do Município de Pinheiros - ES, assegurando aos abrigados: I – alternativa de moradia provisória para as crianças acolhidas; II – proporcionar ambiente sadio de convivência; III – oportunizar condições de socialização; IV – oferecer atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações; V – oportunizar a frequência da criança à escola; VI – garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal; VII – prestar assistência integral, preservando a segurança física e emocional. Art. 4º - O atendimento oferecido pela CASA DE PASSAGEM será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e pela equipe técnica oriunda da Secretaria, podendo celebrar convênios com entidades cadastradas junto ao Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para a execução das atividades preconizadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 3 Art. 5º - A CASA DE PASSAGEM terá regimento Interno e regulamentos a serem instituídos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, contendo normas de encaminhamento, funcionamento e atendimento e dispondo sobre a organização e disciplina dos trabalhos ali desenvolvidos. Art. 6º - Os serviços da CASA DE PASSAGEM serão geridos por um Coordenador que possua formação em ensino superior, que ocupará o cargo na forma comissionada, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal e executados por servidores públicos municipais efetivos, ou ainda, cedidos pelas entidades parceiras, que ali desempenharão, exclusivamente, as funções abaixo elencadas: I - Equipe Técnica: a) 01 (um) Assistente Social, de provimento efetivo; b) 01 (um) Psicólogo, de provimento efetivo; c) 01 (um) Pedagogo, de provimento efetivo; II – Equipe Funcional: a) 01 (um) Coordenador, com formação em ensino superior, de livre nomeação; b) 05 (cinco) Cuidador Social, de provimento efetivo; c) 03 (três) Auxiliar de Serviços Gerais, de provimento efetivo; Parágrafo Único – Transitoriamente, em caso de vacância dos cargos de provimento efetivo, poderá ser feita a contratação temporária por processo seletivo, até realização e finalização de concurso público, procedendo-se a imediata exoneração dos temporários com a posse dos concursados que, então, ocupará os cargos. Art. 7º - A CASA DE PASSAGEM somente poderá prestar seus serviços a outros Municípios ou ao Estado, mediante a assinatura de convênios. Art. 8º - As despesas de implantação e manutenção da CASA DE PASSAGEM serão suportadas pelo Fundo Municipal de Assistência Social, convênios e o orçamento vigente. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 4 Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros /ES Em, 09 de setembro de 2014. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal ERIC CERQUEIRA SILVESTRE Procurador Geral .