| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1229 / 2014 |
| Date | 2014-09-16 |
| Ementa | "ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO DE FORNECEDORES NA FORMA DA LEI FICHA LIMPA, VISANDO PROTEGER A PROBIDADE E A MORALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE PINHEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI Nº 1229/2014 De 16 de setembro de 2014 "Estabelece critérios para a contratação de fornecedores na forma da Lei Ficha Limpa, visando proteger a probidade e a moralidade na Administração Municipal de Pinheiros e dá outras providências". O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - Esta lei estabelece critérios para a contratação de fornecedores, com o intuito de proteger a moralidade administrativa e evitar o abuso do poder econômico e político. Art. 2º - Fica vedada a contratação de fornecedores no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal e Legislativo do Município de Pinheiros que estiverem enquadrados nas seguintes hipóteses: I - Os que tenham contra sua pessoa ou a empresa representação julgada procedente pela Justiça, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, II - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 4. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 5. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismos e hediondos; 6. de redução à condição análoga à de escravo; 7. contra a vida e a dignidade sexual; e 8. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. Art. 3º - Será vedada a contratação de fornecedores que estiverem enquadrados nas hipóteses no artigo anterior. Art. 4º - Todos os atos serão considerados nulos a partir da entrada em vigor desta Lei. Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 16 de setembro de 2014. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal ERIC CERQUEIRA SILVESTRE Procurador Geral