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norma nº 1229/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1229 / 2014
Date 2014-09-16
Ementa"ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO DE FORNECEDORES NA FORMA DA LEI FICHA LIMPA, VISANDO PROTEGER A PROBIDADE E A MORALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE PINHEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
LEI Nº 1229/2014
De 16 de setembro de 2014
"Estabelece critérios para a contratação de 
fornecedores na forma da Lei Ficha Limpa, visando 
proteger a probidade e a moralidade na Administração 
Municipal de Pinheiros e dá outras providências".
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo, 
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte lei,
 Art. 1º - Esta lei estabelece critérios para a contratação 
de fornecedores, com o intuito de proteger a moralidade administrativa e evitar o 
abuso do poder econômico e político.
 Art. 2º - Fica vedada a contratação de fornecedores no 
âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal e Legislativo do Município de 
Pinheiros que estiverem enquadrados nas seguintes hipóteses:
 I - Os que tenham contra sua pessoa ou a empresa 
representação julgada procedente pela Justiça, em decisão transitada em julgado ou 
proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder 
econômico ou político,
 II - Os que forem condenados, em decisão transitada em 
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o 
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
 1. contra a economia popular, a fé pública, a 
administração pública e o patrimônio público;
 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o 
mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
 3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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 4. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
 5. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, 
terrorismos e hediondos;
 6. de redução à condição análoga à de escravo;
 7. contra a vida e a dignidade sexual; e
 8. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
 Art. 3º - Será vedada a contratação de fornecedores que 
estiverem enquadrados nas hipóteses no artigo anterior.
 Art. 4º - Todos os atos serão considerados nulos a partir da 
entrada em vigor desta Lei.
 Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder 
Legislativo de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a 
presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações 
e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas 
disposições.
 Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão 
suportadas por dotações orçamentárias próprias.
 Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
Em, 16 de setembro de 2014.
ANTONIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal
 ERIC CERQUEIRA SILVESTRE
 Procurador Geral

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