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norma nº 1230/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1230 / 2014
Date 2014-10-08
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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 LEI N° 1230/2014
 De 08 de outubro de 2014.
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar 
concessão de direito real de uso de imóvel 
pertencente ao patrimônio público municipal e dá 
outras providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo, 
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e 
eu Sanciono a seguinte lei,
 Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado a outorgar concessão de direito real de uso de imóvel à “APVAQ –
Associação Pinheirense de Vaquejada”, associação devidamente reconhecida de 
utilidade pública por força do decreto 1340/2014, cedendo, a título precário, a área 
rural onde situa-se o “Parque de Vaquejada José Maria Lopes Soares”, localizado 
nesta cidade, cujo objeto será a realização de eventos culturais e esportivos 
relacionados à prática de vaquejadas, rodeios e similares, por 10 (dez) anos, 
prorrogável por mais 10 (dez) anos, a contar da data de sua assinatura.
 Art. 2° - A outorga a que se refere esta Lei será 
efetivada mediante assinatura de termo específico que estabelecerá as condições 
pertinentes à questão.
 Art. 3° - Desde a assinatura do termo de concessão 
de direito real de uso, o concessionário usufruirá plenamente do imóvel para os fins 
estabelecidos nesta Lei e responderá por todos os encargos civis, trabalhistas, 
administrativos e tributários que venham a incidir sobre a área e suas rendas.
 Art. 4° - Correrão à custa da concessionária as 
despesas com limpeza, consumo de água, energia elétrica, segurança e demais 
decorrentes da manutenção e conservação do imóvel.
 Art. 5° - Eventuais benfeitorias no imóvel correrão a 
expensas da concessionária e ficarão incorporadas ao patrimônio público, não 
cabendo nestes quaisquer direitos da concessionária, seja de retenção ou de 
indenização por parte do Poder Público, devendo essas condições constar 
obrigatoriamente no termo de concessão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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 Art. 6° - Extingue-se a concessão se a concessionária 
der ao imóvel destinação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo vedado transferir, 
a qualquer título, o imóvel concedido no todo ou em parte.
 
 Art. 7º - Fica garantida ao Município de Pinheiros a 
utilização da área, em qualquer tempo, para realização de eventos públicos, 
prescindindo comunicação prévia de 15 (quinze) dias.
 Art. 8° - As despesas referentes às taxas municipais e
emolumentos de cartórios para efetivação da concessão correrão por conta da 
concessionária.
 Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros –ES.
 Em, 08 de outubro de 2014.
 ANTONIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal
 ERIC CERQUEIRA SILVESTRE
 Procurador-Geral

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