| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1230 / 2014 |
| Date | 2014-10-08 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI N° 1230/2014 De 08 de outubro de 2014. "Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar concessão de direito real de uso de imóvel pertencente ao patrimônio público municipal e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de direito real de uso de imóvel à “APVAQ – Associação Pinheirense de Vaquejada”, associação devidamente reconhecida de utilidade pública por força do decreto 1340/2014, cedendo, a título precário, a área rural onde situa-se o “Parque de Vaquejada José Maria Lopes Soares”, localizado nesta cidade, cujo objeto será a realização de eventos culturais e esportivos relacionados à prática de vaquejadas, rodeios e similares, por 10 (dez) anos, prorrogável por mais 10 (dez) anos, a contar da data de sua assinatura. Art. 2° - A outorga a que se refere esta Lei será efetivada mediante assinatura de termo específico que estabelecerá as condições pertinentes à questão. Art. 3° - Desde a assinatura do termo de concessão de direito real de uso, o concessionário usufruirá plenamente do imóvel para os fins estabelecidos nesta Lei e responderá por todos os encargos civis, trabalhistas, administrativos e tributários que venham a incidir sobre a área e suas rendas. Art. 4° - Correrão à custa da concessionária as despesas com limpeza, consumo de água, energia elétrica, segurança e demais decorrentes da manutenção e conservação do imóvel. Art. 5° - Eventuais benfeitorias no imóvel correrão a expensas da concessionária e ficarão incorporadas ao patrimônio público, não cabendo nestes quaisquer direitos da concessionária, seja de retenção ou de indenização por parte do Poder Público, devendo essas condições constar obrigatoriamente no termo de concessão. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 Art. 6° - Extingue-se a concessão se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo vedado transferir, a qualquer título, o imóvel concedido no todo ou em parte. Art. 7º - Fica garantida ao Município de Pinheiros a utilização da área, em qualquer tempo, para realização de eventos públicos, prescindindo comunicação prévia de 15 (quinze) dias. Art. 8° - As despesas referentes às taxas municipais e emolumentos de cartórios para efetivação da concessão correrão por conta da concessionária. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros –ES. Em, 08 de outubro de 2014. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal ERIC CERQUEIRA SILVESTRE Procurador-Geral