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norma nº 1231/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1231 / 2014
Date 2014-10-08
Ementa"DISPÕE SOBRE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, BEM COMO, DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E IMÓVEIS, LOCADOS OU CONTRATADOS PELO MUNICÍPIO DE PINHEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
 LEI N° 1231/2014
 De 08 de outubro de 2014.
"Dispõe sobre identificação de veículos, 
máquinas e imóveis de propriedade do 
Município, bem como, de veículos, máquinas e 
imóveis, locados ou contratados pelo Município 
de Pinheiros e dá outras providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo, 
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e 
eu Sanciono a seguinte lei,
 Art. 1º - Todos os veículos automotores e os imóveis 
disponíveis, próprios, alugados ou contratados dos órgãos da administração pública 
municipal deverão ser identificados na forma desta Lei. 
 § 1º - Esta Lei abrange todos os órgãos da 
administração pública direta, inclusive a câmara municipal, e indireta, fundações, 
autarquias e empresas de economia mista que estiver constituída ou a ser criada. 
 § 2º - Serão, também, identificados, os veículos 
contratados e os imóveis alugados, quando prestando serviço ou quando estiver 
sendo utilizado pelos órgãos enunciados no Parágrafo 1º. do Artigo 1º desta Lei. 
 § 3º - Não estão incluídos nas disposições deste 
artigo, por razões de segurança pessoal, os veículos oficiais do Chefe do Poder 
Executivo e Legislativo.
 Art. 2º - A identificação dos veículos de que trata a 
presente Lei será afixada nas portas dianteiras dos veículos, seguindo os padrões 
definidos pelo órgão principal (prefeitura, câmara municipal, fundações, autarquias, 
empresas de economia mista) e constará de: 
 I - a logomarca do órgão principal; 
 II - o órgão responsável pelo veículo; 
 III - a expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”; 
 IV – menção a esta Lei. 
 
 Art. 3º - A identificação dos imóveis de que trata a 
presente lei será afixada numa placa ou através de pintura manual na parede de 
endereço principal, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (prefeitura, 
câmara municipal, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará 
de:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
2
 I – a logomarca do órgão principal; 
II – o órgão responsável pelo imóvel; 
III – função do imóvel; 
IV – menção a esta Lei. 
Art. 4º - A identificação dos veículos contratados será 
afixada nas portas dianteiras dos veículos, seguindo os padrões definidos pelo órgão 
principal (prefeitura, câmara municipal, fundações, autarquias, empresas de 
economia mista) e constará de: 
I – a logomarca do órgão principal; 
II – nome do contratado; 
III – validade do contrato; 
IV – a expressão “A SERVIÇO DO ORGÃO 
RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL”; 
V – função do veículo; 
VI – menção a esta Lei. 
Art. 5º - A identificação dos Imóveis alugados será afixada 
numa placa ou através de pintura manual na parede do endereço principal, seguindo 
os padrões definidos pelo órgão principal (prefeitura, câmara municipal, fundações, 
autarquias, empresas de economia mista) e constará de: 
I – a logomarca do órgão principal; 
II – o nome do contratado; 
III – validade do contrato; 
IV – função do imóvel; 
V – menção a esta Lei; 
 
Art. 6º - A dimensão da identificação não poderá ter área 
inferior a dois mil e quatrocentos centímetros quadrados para os veículos e dez mil 
centímetros quadrados para os imóveis. 
Art. 7° - Os casos omissos desta Lei poderão ser 
regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros –ES.
 Em, 08 de outubro de 2014. 
 ANTONIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal
 ERIC CERQUEIRA SILVESTRE
 Procurador-Geral

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