| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1231 / 2014 |
| Date | 2014-10-08 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, BEM COMO, DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E IMÓVEIS, LOCADOS OU CONTRATADOS PELO MUNICÍPIO DE PINHEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 104 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI N° 1231/2014 De 08 de outubro de 2014. "Dispõe sobre identificação de veículos, máquinas e imóveis de propriedade do Município, bem como, de veículos, máquinas e imóveis, locados ou contratados pelo Município de Pinheiros e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - Todos os veículos automotores e os imóveis disponíveis, próprios, alugados ou contratados dos órgãos da administração pública municipal deverão ser identificados na forma desta Lei. § 1º - Esta Lei abrange todos os órgãos da administração pública direta, inclusive a câmara municipal, e indireta, fundações, autarquias e empresas de economia mista que estiver constituída ou a ser criada. § 2º - Serão, também, identificados, os veículos contratados e os imóveis alugados, quando prestando serviço ou quando estiver sendo utilizado pelos órgãos enunciados no Parágrafo 1º. do Artigo 1º desta Lei. § 3º - Não estão incluídos nas disposições deste artigo, por razões de segurança pessoal, os veículos oficiais do Chefe do Poder Executivo e Legislativo. Art. 2º - A identificação dos veículos de que trata a presente Lei será afixada nas portas dianteiras dos veículos, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (prefeitura, câmara municipal, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de: I - a logomarca do órgão principal; II - o órgão responsável pelo veículo; III - a expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”; IV – menção a esta Lei. Art. 3º - A identificação dos imóveis de que trata a presente lei será afixada numa placa ou através de pintura manual na parede de endereço principal, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (prefeitura, câmara municipal, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 I – a logomarca do órgão principal; II – o órgão responsável pelo imóvel; III – função do imóvel; IV – menção a esta Lei. Art. 4º - A identificação dos veículos contratados será afixada nas portas dianteiras dos veículos, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (prefeitura, câmara municipal, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de: I – a logomarca do órgão principal; II – nome do contratado; III – validade do contrato; IV – a expressão “A SERVIÇO DO ORGÃO RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL”; V – função do veículo; VI – menção a esta Lei. Art. 5º - A identificação dos Imóveis alugados será afixada numa placa ou através de pintura manual na parede do endereço principal, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (prefeitura, câmara municipal, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de: I – a logomarca do órgão principal; II – o nome do contratado; III – validade do contrato; IV – função do imóvel; V – menção a esta Lei; Art. 6º - A dimensão da identificação não poderá ter área inferior a dois mil e quatrocentos centímetros quadrados para os veículos e dez mil centímetros quadrados para os imóveis. Art. 7° - Os casos omissos desta Lei poderão ser regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros –ES. Em, 08 de outubro de 2014. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal ERIC CERQUEIRA SILVESTRE Procurador-Geral