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norma nº 1232/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1232 / 2014
Date 2014-10-21
Ementa“DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO PARA SE OBTER ACESSO À INFORMAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
LEI N° 1232/2014 
De 21 de outubro de 2014.
“Dispõe sobre procedimento para se obter acesso à 
informação, no âmbito do Município de Pinheiros/ES e 
dá outras providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo, no uso de suas atribuições legais,
 FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros, 
Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as normas e os procedimentos a serem 
observados pela Administração Pública Municipal, com o fim de garantir o acesso à informação 
previsto no inciso XXXIII do Art. 5.º, no inciso II do § 3.º do Art. 37, no § 2.º do Art. 216 da 
Constituição da República, na Lei Federal N.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, no inciso II do 
§ 4.º do Art. 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo e Art. 6° da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo e 
Legislativo;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de 
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo 
Município de Pinheiros-ES.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos órgãos Públicos e às 
Entidades Privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse 
público, recursos públicos provenientes do orçamento municipal na forma de auxílios, 
contribuições, subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, 
ajustes ou outros instrumentos congêneres.
§ 1º A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à 
parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas 
a que estejam legalmente obrigadas.
§ 2º Os pactos administrativos mencionados no caput deste artigo deverão 
mencionar expressamente a aplicabilidade desta Lei naquilo que for pertinente.
Art. 3º Os procedimentos e as normas previstas nesta Lei destinam-se a assegurar o 
direito fundamental de acesso à informação e devem ser executadas em conformidade com os 
princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
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II – Divulgação de informações de interesses públicos, independentemente de 
solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração 
pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção 
e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou 
formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso 
público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da Sociedade e do 
Município;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou 
identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, 
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, 
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da 
informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por 
indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, 
recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à 
origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de 
detalhamento possível, sem modificações;
X - transparência ativa: disponibilização espontânea de informações de interesse 
geral ou coletivo, independente de requerimento;
XI - transparência passiva: fornecimento de informações solicitadas por qualquer 
cidadão mediante simples pedido de acesso.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 5º É dever da Administração Pública Municipal garantir o direito de acesso à 
informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma 
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
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Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do Poder Público Municipal, observadas as 
normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua 
divulgação;
II - proteção da informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e 
integridade;
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua 
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os 
direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como 
sobre o local onde a informação almejada poderá ser encontrada ou obtida;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por 
seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não aos arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada 
decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse 
vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as 
relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de 
recursos públicos, licitação, contratos administrativos; 
VII - informação relativa:
a) a implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações 
dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas 
pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a 
exercícios anteriores.
§ 1º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e 
entidades referidas no Art 1.º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas 
disciplinares previstas em lei.
§ 2º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer 
à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da 
respectiva documentação.
§ 3º Verificada a hipótese prevista no § 2.º deste artigo, o responsável pela guarda 
da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas 
que comprovem sua alegação.
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Art. 8º O acesso à informação de que trata esta Lei não abrange:
I - as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça;
II- as sindicâncias investigatórias enquanto em andamento, assim classificadas pela autoridade 
instauradora competente como envolvendo situações de caráter sigiloso;
III- as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade 
econômica pelo Poder Público ou por pessoa física ou entidade privada que tenha 
qualquer espécie de vínculo com ele;
IV - as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos 
ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do 
Município.
V – as negociações prévias e a celebração de protocolos de intenções entre o Poder 
Público e particulares relativos à instalação de empreendimentos industriais, 
comerciais e de prestação de serviços no território municipal, de proporções 
econômicas e sociais e significativas para a realidade local, até a definição dos 
benefícios a serem concedidos no âmbito de programa de desenvolvimento 
econômico e a edição de lei autorizativa de instalação do empreendimento com a 
concessão dos incentivos públicos;
VI - hipóteses que ponham em risco a vida, a segurança ou a saúde da população.
Parágrafo Único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que i
mpliquem em violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autorid
ades públicas não poderão ser objetos de restrição de acesso.
Art. 9º É dever dos órgãos e entidades públicas municipais promover, 
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas 
competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, a 
título de transparência ativa.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no 
mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das 
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos 
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de 
órgãos e entidades;
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
VII - outras informações que por determinação do regulamento próprio de cada 
órgão municipal mereça uma transparência ativa.
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§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas 
municipais deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo 
obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os requisitos a serem atendidos pelos sítios de que trata o § 2.º serão 
estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC
Art. 10 O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, nos órgãos e entidades do 
Poder Público Municipal, em local com condições apropriadas para:
 
 a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;
d) gerir com transparência a informação, propiciando o seu amplo acesso e a sua 
divulgação;
e)proteger a informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e 
integridade;
f) proteger a informação sigilosa e a informação pessoal, observada a sua 
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular 
ou a outras formas de divulgação.
Art. 11 O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC do Município compreende a 
atividade de prestar ou fornecer:
I-orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre o local onde 
poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por 
seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada 
decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse 
vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as 
relativas à sua política, organização e serviços;
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VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de 
recursos públicos, licitações, contratos administrativos;
VII - informação relativa à implementação, acompanhamento e resultados dos 
programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e 
indicadores propostos; 
VIII - informação relativa ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e 
tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo 
prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
§ 1º O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC visa ao atendimento dos pedidos de 
acesso à informação pública, não excluindo a obrigatoriedade dos Órgãos integrantes da 
Administração Pública Municipal realizarem a publicidade oficial dos atos de sua competência, de 
forma rotineira e independentemente de qualquer requerimento, para que surtam seus efeitos 
jurídicos e legais, em atendimento à legislação específica.
§ 2º O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC será regulamentado por ato próprio 
dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 12 Qualquer interessado tem legitimidade para apresentar pedido de acesso a 
informações aos órgãos e entidades referidos nos artigos 1.º e 2.º desta Lei, por qualquer meio 
legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação 
requerida, sendo vedada a exigência:
I - de dados que possam inviabilizar a solicitação de acesso; 
II - de motivos e/ou justificativas determinantes da solicitação de acesso a 
informações de interesse público.
§ 1º A vedação contida no inciso II deste artigo é excepcionada para os casos de 
pedido de acesso relativos a informações pessoais que potencialmente possam prejudicar a 
intimidade,a vida privada, a honra e a imagem, bem como as liberdades e garantias individuais 
daqueles a quem elas se refiram.
§ 2º O acesso à informação de que cuida este artigo busca efetivar a transparência 
passiva no âmbito da Administração Pública.
§ 3º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente 
não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 4º Os órgãos e entidades do poder público municipal devem viabilizar alternativa 
de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
Art. 13 O pedido de acesso será protocolado, autuado e numerado em expediente pr
óprio, cabendo ao responsável do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deliberar sobre as
providências necessárias para o seu processamento.
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Parágrafo Único. Compete aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, por 
meio de atos administrativos próprios, definir os meios oficiais de encaminhamento de pedidos de 
acesso, bem como os respectivos endereços e contatos, devendo, obrigatoriamente, disponibilizar 
pelo menos uma alternativa eletrônica por meio do sítio oficial dos Poderes Executivo e Legislativo 
na internet.
Art. 14 O serviço de busca e o fornecimento da informação requerida,é gratuito, 
salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, 
situação em que poderá ser cobrado do requerente exclusivamente o valor necessário ao 
ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo Único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput o
requerente cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou 
da família, declarada nos termos da Lei Federal N.º 7.115, de 29/8/1983.
Art. 15 Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manip
ulação possa prejudicar sua integridade deverá ser oferecido a consulta de cópia, com certificação
de que esta confere com o original.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o requerente poderá so
licitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outr
o meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 16 Em caso de indeferimento, parcial ou total, de acesso à informação, fica asse
gurado ao requerente o direito de obter o inteiro teor da decisão prolatada pelo Serviço de
Informação ao Cidadão – SIC.
§ 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela 
parcialmente sigilosa, fica assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato 
ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 2º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidos, 
utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado com a 
edição do ato decisório respectivo.
§ 3º A negativa de acesso às informações, objeto de pedido formulado aos órgãos e 
entidades públicas municipais, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas
disciplinares, nos termos da legislação aplicável. 
§ 4º Quando a negativa de acesso à informação tiver como fundamento o seu 
extravio, poderá o interessado requerer à autoridade competente, por intermédio do Serviço de
Informação ao Cidadão – SIC, a instauração de expediente administrativo apropriado para apurar o 
desaparecimento da respectiva documentação, hipótese na qual o responsável pela guarda da
informação extraviada deverá no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar as provas que 
comprovem sua alegação.
§ 5º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da 
solicitação de informações de interesse público.
Art. 17 O órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos deverá autorizar 
ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o 
órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 15 (quinze) dias:
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I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução 
ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso 
pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o 
órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão 
ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1.º poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, 
mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento 
da legislação aplicável, o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC poderá oferecer meios para que 
o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou 
parcialmente sigilosa nos termos do Art. 23 e seguintes da Lei Federal N.º 12.527/2011, o 
requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos, endereçamento e 
condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para 
sua apreciação, que serão definidos em regulamento próprio de cada um dos Poderes Executivo e 
Legislativo.
§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, 
caso haja anuência do requerente.
§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, 
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por 
escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consulta, obter ou reproduzir a referida informação, 
procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento 
direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais 
procedimentos.
Seção II
Dos Recursos
Art. 18 No caso de indeferimento parcial ou total de acesso à informação ou às
razões da negativa do acesso, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão, no prazo de
10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo Único. O recurso interposto será dirigido ao Serviço de Informação ao 
Cidadão – SIC dos órgãos e entidades da administração municipal, que poderá reconsiderar sua 
decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 19 Indeferido o acesso à informação pelo Serviço de Informação ao Cidadão –
SIC, na forma do Art. 11 desta Lei, o requerente poderá recorrer ao Chefe do Poder Executivo ou 
Legislativo, que deliberará no prazo de 05 (cinco) dias úteis se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada 
como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior 
a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
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III - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta 
Lei.
§ 1º Verificada a procedência das razões do recurso, o Chefe do Poder Executivo ou 
Legislativo determinará à Comissão Mista de Reavaliação de Informações 
que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 2º Negado o acesso à informação pelo Chefe do Poder Executivo ou Legislativo, 
cópia do expediente será encaminhada ao Sistema de Controle Interno, para acompanhamento e
fiscalização da sua regularidade.
CAPÍTULO V
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 20 Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou 
administrativa de direitos fundamentais.
§ 1º Excetua-se da regra prevista no caput deste artigo as informações tipificadas 
na Seção II deste Capítulo durante o prazo ali estipulado.
§ 2º As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem 
violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas 
não poderão ser objetos de restrição de acesso.
Art. 21 O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de 
segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de 
atividade econômica pelo Município ou por pessoa física, entidade privada sem fins lucrativos 
ou agentes públicos que tenham qualquer vínculo com o Poder Público Municipal.
Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 22 São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município 
e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a integridade do território municipal;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações 
internacionais, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros 
Municípios e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do 
Município;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas dos órgãos de 
segurança do Município;
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VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico 
ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse 
estratégico do Município;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais, 
estaduais ou estrangeiras e seus familiares;
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou 
fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de 
infrações.
Art. 23 A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu
teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Município, poderá ser 
classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a 
classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; 
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito, Vice￾Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas 
como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, 
em caso de reeleição.
§ 3º Alternativamente aos prazos previstos no § 1.º, poderá ser estabelecida como 
termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra 
antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu 
termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§ 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser 
observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, 
considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; 
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Art. 24 Regulamento de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo disporá sobre 
procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a 
protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
Seção III
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 25 A classificação do sigilo de informações no âmbito da Administração Pública 
Municipal é de competência:
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I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Prefeito;
b) Vice-Prefeito;
c) Presidente da Câmara Municipal;
d) Secretários Municipais e autoridades equivalentes; 
e) Procurador Geral do Município.
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de 
autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; 
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que 
exerçam funções de direção, comando ou chefia, de acordo com regulamentação específica de 
cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à 
classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a 
agente público, vedada à subdelegação.
Art. 26 A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser 
formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no Art. 23;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento 
que defina o seu termo final, conforme limites previstos no Art. 23;
IV - identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo Único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo 
da informação classificada.
Art. 27 A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em 
sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos 
termos de regulamento:
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) 
meses;
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para 
referência futura;
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, 
atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
§ 1º Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista 
no caput para consulta pública em suas sedes.
§ 2º Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações 
classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
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Seção IV
Das Informações Pessoais
Art. 28 O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente 
e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e 
garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, 
vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo 
prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes 
públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; 
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão 
legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será 
responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1.º não será exigido quando as 
informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente 
incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público 
ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as 
informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; 
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de 
pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de 
irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas 
para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5º Regulamento de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, disporá sobre os 
procedimentos para tratamento de informação pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 29 Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade ao agente 
público, na forma do Art. 32 da Lei Federal N.º 12.527/2011, que serão processadas em 
expediente administrativo próprio, com observância aos princípios do contraditório, da ampla 
defesa e do devido processo legal, e serão consideradas infrações administrativas, que deverão ser 
apenadas segundos critérios estabelecidos na Legislação Municipal:
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I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar 
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma 
incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar 
ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a 
que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, 
emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à 
informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins 
de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para 
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; 
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documento concernente a possível 
violação de direitos humanos por parte de agentes do Município.
§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo 
legal, as condutas descritas no caput serão consideradas faltas disciplinares que deverão ser 
punidas segundo os critérios estabelecidos na respectiva legislação de regência do agente público.
§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, 
também, por improbidade administrativa, conforme o disposto em legislação pertinente.
Art. 30 A pessoa física, a entidade privada ou o agente público que detiver 
informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público Municipal e deixar de 
observar o disposto nesta Lei estará sujeito às seguintes sanções.
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar 
com a Administração Pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, 
até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a 
penalidade.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente 
com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo
de 10 (dez) dias.
§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva do Chefe 
dos Poderes Executivo ou Legislativo, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo,
no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
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§ 3º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o 
interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após 
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
Art. 31 Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos 
causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações 
sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de 
dolo ou culpa assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física, entidade privada 
ou agente público que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades 
municipais, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta ao tratamento indevido.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32 Regulamento de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo disporá sobre 
a instituição, composição, organização e o funcionamento da respectiva Comissão Mista de 
Reavaliação de Informações que terá, no mínimo, as seguintes atribuições:
I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta, secreta ou 
reservada esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
II - rever a classificação de informações ultrassecretas, secretas ou reservadas, de 
ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no Art. 7.º e demais 
dispositivos desta Lei;
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, 
sempre por prazo determinado, observado o disposto no § 1.º do Art. 23;
IV - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de 
pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas e garantir 
a segurança das informações classificadas no Art. 23.
§ 1º O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.
§ 2º A revisão de ofício a que se refere o inciso II deverá ocorrer, no máximo, a 
cada 4 (quatro) anos.
§ 3º A não deliberação sobre a revisão prevista no inciso II, pela Comissão Mista de 
Reavaliação de Informações, nos prazos previstos no § 2.º, implicará a desclassificação automática 
das informações, e serão consideradas de acesso público.
§ 4º Os membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações terão o 
mandato máximo de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato 
imediatamente subsequente.
Art. 33 Aplica-se, no que couber, a Lei Federal N.º 9.507, de 12/11/1997, em 
relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de 
entidades governamentais ou de caráter público.
Art. 34 Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das 
informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, 
contado da sua classificação.
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§ 1º A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista 
no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.
§ 2º No âmbito da Administração Pública Municipal, a reavaliação prevista 
no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de 
Informações, observados os termos desta Lei.
§ 3º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será 
mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.
Art. 35 No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente 
máximo de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta designará 
autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, 
exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma 
eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios 
periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento 
das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta 
Lei; 
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto 
nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 36 Os membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações responderão 
solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente 
estiver devidamente fundamentada e registrada em Ata lavrada na reunião em que tiver sido 
tomada a decisão.
Art. 37 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão designar órgão ou setor de sua 
estrutura administrativa responsável:
I - pela promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da 
transparência na Administração Pública e conscientização do direito fundamental de 
acesso à informação;
II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de 
práticas relacionadas à transparência na Administração Pública;
III - pelo monitoramento da aplicação da Lei no âmbito da Administração Pública 
municipal concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas 
relacionadas no Art. 26.
Art. 38 As adequações administrativas que se fizerem necessárias em decorrência 
da aplicação desta Lei serão efetivadas por meio de atos administrativos próprios, regulamentadas 
pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.
Art. 39 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão regulamentar o disposto nesta 
Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação. 
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Art. 40 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento vigente.
Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES
 Em, 21 de outubro de 2014.
 ANTONIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal
 ERIC CERQUEIRA SILVESTRE
 Procurador Geral 

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