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norma nº 1233/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1233 / 2014
Date 2014-10-21
Ementa“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL – PMSAN, EXPRESSA O INTERESSE DO MUNICÍPIO EM ADERIR AO SISTEMA NACIONAL/ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, ESTABELECE OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – PLAMSAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
 LEI Nº 1233/2014
 De 21 de outubro de 2014
“Institui a Política Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional Sustentável – PMSAN,
expressa o interesse do Município em aderir 
ao Sistema Nacional/Estadual de Segurança 
Alimentar e Nutricional, estabelece os 
parâmetros para a elaboração do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – PLAMSAN e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, no uso das atribuições que lhe 
confere a Lei Orgânica Municipal no art. 64, inciso III, e tendo em vista o disposto no 
art. 6º da Constituição Federal, no art. 2º da Lei Federal no
11.346, de 15 de 
setembro de 2006, assim como no art 2º da Lei Complementar Estadual nº 609, de 08 
de dezembro de 2011, faz saber que a Câmara Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo, aprovou e ele sanciona a Seguinte Lei: 
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Poder Público Municipal, em 
conformidade com o disposto nesta Lei, institui a Política Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional Sustentável - PMSAN, partindo do princípio básico segundo o 
qual a Alimentação Adequada e Saudável é um Direito Absoluto, Intransmissível e 
Imprescritível, de natureza extrapatrimonial, de todos os seres humanos sem 
discriminação nenhuma.
Art. 2º. No âmbito da presente Lei, o Poder 
Executivo Municipal de Pinheiros/ES fica autorizado a aderir o Sistema 
Nacional/Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SISAN, 
observando seus princípios e suas diretrizes contidos na Lei Complementar do 
Estado do Espírito Santo nº 609, de 08 de Dezembro de 2011 e na Lei Federal nº
11.346, de 15 de Setembro de 2006.
Art. 3º. A Segurança Alimentar e Nutricional
consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a 
alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a 
outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras 
de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e 
ambientalmente sustentáveis.
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Art. 4º. A Política de Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável é o conjunto de ações e programas planejados para garantir a 
oferta e o acesso à alimentação adequada e saudável à população residente no
território municipal, promovendo os hábitos alimentares e o estilo de vida saudável, 
além de prestar assistência alimentar emergencial e criar condições favoráveis para o 
desenvolvimento social e económico sustentável do município.
Art. 5º. A Política Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional Sustentável será operacionalizada mediante o Plano Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, observada a natureza intersetorial 
no processo de sua elaboração, execução e avaliação.
Parágrafo Único – A intersetorialidade refere-se 
às intervenções articuladas e coordenadas, utilizando-se os recursos humanos, 
materiais e financeiros disponíveis em cada órgão ou entidade, de modo eficiente, 
direcionando-os para as ações e programas que obedeçam a uma escala de 
prioridade estabelecidas conjuntamente, evitando, assim, qualquer forma de 
enfrentamento fragmentada.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SUSTENTÁVEL
Art. 6º. A Política Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional Sustentável têm por objetivo realizar o Direito Humano à 
Alimentação Adequada e Saudável, promovendo ações e programas que compõem o 
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Art. 7º. A Política Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional Sustentável reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - Promoção do acesso universal à alimentação 
adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de 
insegurança alimentar e nutricional;
II - Promoção do abastecimento e estruturação 
de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica, de produção, 
extração, processamento e distribuição de alimentos;
III - Instituição de processos permanentes de 
educação alimentar e nutricional, pesquisa, extensão e formação nas áreas de 
segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e 
saudável;
IV - Promoção, universalização e coordenação 
das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para Povos e Comunidades 
Tradicionais de que trata o art. 3
o
, inciso I, do Decreto do Presidente da República n
o
6.040, de 7 de fevereiro de 2007;
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V - Fortalecimento das ações de alimentação e 
nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais ações 
de segurança alimentar e nutricional;
VI - Promoção do acesso universal à água de 
qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de 
insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca 
e aquicultura;
VII - Apoio a iniciativas de promoção da 
soberania alimentar, segurança alimentar e nutricional e do direito humano à 
alimentação adequada em âmbito internacional e a negociações internacionais 
baseadas nos princípios e diretrizes da Lei nº 11.346, de 2006; e
VIII - Monitoramento da realização do direito 
humano à alimentação adequada e saudável. 
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL
Art. 8º. A Política Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional Sustentável - PMSAN será implementada pelos orgãos 
públicos, entidades da sociedade civil, integrantes do SISAN – Sistema de Segurança 
Alimentar e Nutricional, conforme suas respetivas competências.
Art. 9º. O Sistema Nacional de Segurança 
Alimentar Nutricional Sustentável/SISAN conta, no âmbito municipal, com três 
principais instâncias, que terão as seguintes atribuições, no que se refere à gestão da 
PMSAN, sem prejuízo às outras competências dispostas em outras normas legais
como a Conferência, COMSEA-PIN e CAISAN-PIN:
I – Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional: 
a) estabelecer o balanço da situação de 
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável no Município, apontando os avanços e 
os desafios do processo de realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e 
Saudável;
b) indicar ao Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional - COMSEA as diretrizes e prioridades da PMSAN e do 
PLAMSAN; e
c) formular recomendações para o fortalecimento 
do SISAN nas esferas Nacional e Estadual. 
 II – Conselho Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional - COMSEA, órgão de assessoramento imediato do Prefeito Municipal:
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a) organizar e convocar a Conferência 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
b) sistematizar as deliberações da Conferência 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e seu encaminhamento à Câmara 
Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional/CAISAN, responsável 
pela elaboração e coordenação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – PLAMSAN;
c) realizar a interlocução com os CONSEAs 
Estadual e Nacional;
d) apreciar e acompanhar a elaboração do 
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e manifestação sobre o seu 
conteúdo final, bem como avaliar e monitorar a sua implementação e proposição de 
alterações visando ao seu aprimoramento; 
e) normatizar, em parceria com a CAISAN, a 
adesão das entidades da sociedade civil, com ou sem fins lucrativos, ao SISAN, 
observando os critérios adotados nas esferas Nacional e Estadual;
f) contribuir para a proposição e 
disponibilização de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à 
alimentação adequada e saudável assim como monitoramento da sua aplicação; e
g) promover a participação e o controle social, 
em sintonia com as ações mobilizadoras promovidas pelos demais COMSEAs 
municipais e as lideranças das Entidades da sociedade civil.
III – Câmara Municipal Intersetorial de Segurança 
Alimentar e Nutricional – CAISAN:
a) elaborar a Minuta do PLAMSAN, bem como 
coordenar, monitorar e avaliar o processo de sua execução;
b) instituir e coordenar o fórum para a 
interlocução e pactuação, com os órgãos e entidades municipais sobre a gestão e a 
integração dos programas e ações do PLAMSAN; 
c) Promover a interlocução com as Câmaras 
Estaduais e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito de Fóruns de 
Pactuação Bi e Tripartite;
d) elaborar relatórios semestrais sobre o 
processo de execução do PLAMSAN e sua apresentação ao COMSEA; 
e) normatizar, em colaboração com o
COMSEA, a adesão das entidades da sociedade civil, com ou sem fins lucrativos, ao 
SISAN, observados os critérios adotados nas esferas Nacional e Estadual;
f) contribuir para a proposição e 
disponibilização de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do Direito Humano à 
Alimentação Adequada e Saudável, em colaboração com o COMSEAS; e
g) promover a intersetorialidade no 
desenvolvimento das Políticas Públicas e Privadas.
Art. 10. Sem prejuizo a qualquer outro 
dispositivo pertinente, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
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será convocada pelo Prefeito Municipal, sob proposta do COMSEAS, observando 
uma periocidade de 04 (quatro) anos.
Parágrafo Único – A cada 02 (dois) anos, após 
a realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será 
convocada pelo Prefeito Municipal, sob proposta do COMSEA, será realizado um
encontro Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional para avaliar as diretrizes 
propostas pela Conferência.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA
Art. 11. O Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional - COMSEA, órgão de deliberação colegiada, de caráter 
permanente e de âmbito Municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência 
Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, 
permitida a recondução.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA contará com 15 conselheiros titulares e 
igual número de suplentes, observada a proporcionalidade de 1/3 de representantes 
governamentais e 2/3 de representantes da sociedade civil.
Art. 12. A seleção dos integrantes do COMSEA 
representantes da sociedade civil será realizada sem interferência do poder público e 
deverá contemplar diferentes segmentos atuantes em áreas de grande interesse para 
a Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1
o
 - Conforme deliberação da IV Conferência 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, os ocupantes de cargos públicos 
governamentais de livre nomeação e exoneração, em qualquer esfera de governo, 
não poderão exercer o mandato de conselheiro como representante da sociedade 
civil, enquanto estiver exercendo o cargo, evitando assim qualquer conflito de 
interesse no exercício da função.
§ 2
o
 - Deverá ser estimulada a representação de 
grupos populacionais em situação de vulnerabilidade alimentar e insegurança 
alimentar e nutricional, bem com as entidades que lidam com esses segmentos, 
incluindo os Povos e Comunidades Tradicionais, conforme Decreto presidencial nº 
6040/2007, que dispõe sobre a Política Nacional para os Povos e Comunidades 
Tradicionais; e também pessoas com necessidades alimentares especiais e 
afrodescendentes não contemplados no referido Decreto.
CAPÍTULO V
DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL –
CAISAN
Art. 13. A Câmara Intersetorial Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN será integrada por Secretários 
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Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e 
nutricional, podendo o executivo municipal integrar outras secretarias após parecer 
favorável do COMSEA-PIN.
§ 1
o
 - Sem prejuízo aos demais órgãos que 
podem participar, as seguintes Secretarias deverão necessariamente fazer parte da 
CAISAN: Assistência Social, Educação, Saúde, Agricultura e Meio Ambiente, 
Planejamento Econômico e Gestão .
§ 2
o
 - Os titulares das Secretarias integrantes da 
CAISAN formarão o Pleno Secretarial, enquanto que os representantes 
governamentais do COMSEAs formarão o Pleno Executivo.
Art. 14 - Caberá ao Governo Municipal de 
Pinheiros/ES adotar providências necessárias para que o COMSEA-Pin e a CAISAN￾Pin possam desempenhar as suas funções, disponibilizando estrutura fisica, bem 
como recursos financeiros, materiais e recursos humanos necessários.
§ 1º – O COMSEA-Pin e a CAISAN-Pin contará, 
cada um, com uma equipe disponibilizada pelo Executivo Municipal.
§ 2º – Para facilitar a disponibilização dos 
recursos necessários, cabe ao Conselho apresentar plano de trabalho com 
detalhamento de despesas, com antecedência, para que o Executivo Municipal possa 
incluir no seu Plano Orçamentário Anual/PLOA e no PPA as demandas do COMSEA￾Pin e CAISAN-Pin.
CAPÍTULO VI
 DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 15. O Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela CAISAN-PIN, e o 
COMSEA-PIN, com base nas prioridades estabelecidas por este, a partir das 
deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, é 
principal instrumento para operacionalização da PMSAN.
Art. 16. O Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional deverá:
I - conter análise da situação de segurança 
alimentar e nutricional do município;
II - ser quadrienal;
III - consolidar os programas e ações 
relacionados às diretrizes da PMSAN e indicar as prioridades, metas e requisitos 
orçamentários para a sua execução;
IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e 
entidades municipais integrantes do SISAN, no âmbito do município e os mecanismos 
de integração e coordenação daquele Sistema com os sistemas setoriais de políticas 
públicas; 
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V - incorporar estratégias territoriais e 
intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para 
as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade
alimentar e de insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, 
cultural, ambiental, étnico-racial, religioso, a equidade de gênero, determinadas 
condições de saúde; e
VI - definir seus mecanismos de monitoramento e 
avaliação.
Parágrafo Único - O Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional será revisado a cada dois anos, com base nas 
orientações das CAISAN-PIN, nas propostas do COMSEA-PIN e nos resultados de 
monitoramento da sua execução.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 17. O monitoramento e avaliação da Política 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN será feito por sistema 
constituído de instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir a realização 
progressiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, o grau de 
implementação daquela Política e o atendimento dos objetivos e metas estabelecidas 
e pactuadas no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional sustentável.
§ 1
o
 O monitoramento e avaliação da Política 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- PMSAN deverá contribuir para o 
fortalecimento dos sistemas de informação existentes nos diversos setores que a 
compõem e para o desenvolvimento de sistema articulado de informação em todas as 
esferas de governo.
§ 2
o
 O sistema de monitoramento e avaliação 
utilizar-se-á de informações e indicadores disponibilizados nos sistemas de 
informações existentes em todos os setores e esferas de governo.
§ 3
o
 Caberá à Câmara Intersetorial de 
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-PIN tornar públicas as informações 
relativas à segurança alimentar e nutricional da população.
§ 4
o
 O sistema referido no caput deste artigo 
terá como princípios a participação social, equidade, transparência, publicidade e 
facilidade de acesso às informações.
§ 5
o
 O sistema de monitoramento e avaliação 
deverá organizar, de forma integrada, os indicadores existentes nos diversos setores 
e contemplar as seguintes dimensões de análise: 
I - produção de alimentos;
II - disponibilidade e consumo de alimentos;
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III - renda e condições de vida;
IV - acesso à alimentação adequada e saudável, 
incluindo água;
V - saúde, nutrição e acesso a serviços 
relacionados;
VI - educação; e
VII - programas e ações relacionadas a 
segurança alimentar e nutricional.
§ 6
o
 O sistema de monitoramento e avaliação 
deverá identificar os grupos populacionais mais vulneráveis à violação do direito 
humano à alimentação adequada e saudável, consolidando dados sobre as 
condições de saúde, as desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais e de gênero.
CAPÍTULO VIII
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Câmara Intersetorial de Segurança 
Alimentar e Nutricional - CAISAN-PIN, em colaboração com o COMSEA-PIN, 
elaborará o primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo 
de até doze meses a contar da data da publicação desta lei, observado o disposto no 
art. 15. 
Parágrafo Único - O primeiro Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional deverá conter políticas, programas e ações 
relacionados, entre outros, aos seguintes temas:
I - oferta de alimentos aos estudantes, 
trabalhadores e pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar;
II - transferência de renda;
III - educação permanente para segurança 
alimentar e nutricional;
IV - apoio a pessoas de baixa renda com 
necessidades alimentares especiais;
V – promoção do aleitamento materno exclusive 
nos primeiros seis meses de vida, criação e fortalecimento dos bancos de leite 
humano;
VI - fortalecimento da agricultura familiar, da 
produção urbana e periurbana de alimentos e de hortas escolares e comunitárias;
VII - aquisição governamental de alimentos 
provenientes da agricultura familiar para o abastecimento e formação de estoques;
VIII - mecanismos de garantia de preços mínimos 
para os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade;
IX - acesso à terra e ao território;
X - conservação, manejo e uso sustentável da 
agrobiodiversidade;
XI - alimentação e nutrição para a saúde;
XII - vigilância sanitária de alimentos;
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XIII - acesso à água de qualidade, em quantidade 
suficiente para consumo humano e para produção de alimentos; 
XIV - assistência alimentar emergencial;
XV - segurança alimentar e nutricional dos Povos
e Comunidades Tradicionais e dos Assentados de Reforma Agrária; 
XVI – estabelecimento dos mecanismos de 
exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada e saudável.
XVII - produção comercialização de alimentos 
agroecológicos e orgânicos, com adoção de medidas capazes de facilitar a aqusição 
dos mesmos pelas famílias de baixa renda.
XVIII – Preservação e conservação de recursos 
naturais renováveis, nascentes e mananciais e preservação e proteção das 
nascentes e mananciais. 
XIX. Prevenção e combate dos efeitos de 
desastres naturais.
Art. 19. As disposições não contempladas na 
presente Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo Municipal, 
ouvido o COMSEA-PIN.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições contrárias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros /ES
Em, 21 de outubro de 2014. 
ANTONIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal
ERIC CERQUEIRA SILVESTRE
 Procurador Geral

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