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norma nº 1296/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1296 / 2016
Date 2016-04-01
Ementa“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
 
LEI MUNICIPAL N° 1296/2016
01 de abril de 2016.
“Dispõe sobre a reestruturação de salários dos servidores 
públicos do Poder Executivo Municipal e dá outras 
providencias”
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte lei,
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado 
a efetuar a reestruturação dos vencimentos dos servidores públicos em seus 
respectivos cargos, conforme especificação abaixo.
Agente de Vigilância Ambiental R$ 1.012,00
Agente de Posturas R$ 1.150,00
Ajudante de Pedreiro R$ 1.012,00
Almoxarife R$ 1.012,00
Assistente Administrativo R$ 1.012,00
Assistente Social R$ 1.874,00
Atendente de Biblioteca R$ 1.042,91
Auxiliar de Clínica Odontológica R$ 1.012,00
Auxiliar de Contabilidade R$ 1.380,00
Auxiliar de Serviços Médicos R$ 1.012,00
Auxiliar de Tesouraria R$ 1.380,00
Auxiliar Administrativo R$ 1.012,00
Auxiliar de Farmácia R$ 1.012,00
Biólogo R$ 1.610,00
Contador R$ 1.874,50
Eletricista R$ 1.150,00
Farmacêutico Bioquímico R$ 1.817,00
Fiscal de Rendas R$ 1.506,00
Fiscal de Obras R$ 1.506,00
Fisioterapeuta R$ 1.610,00
Fonoaudiólogo R$ 1.610,00
Massagista R$ 1.012,00
Médico Clínico Geral R$ 2.300,00
Motorista R$ 1.092,50
Nutricionista R$ 1.610,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
Office Boy R$ 1.012,00
Operador de Máquina Pesada R$ 1.368,50
Operador de Sonorização R$ 1.092,50
Pedreiro R$ 1.092,50
Psicólogo R$ 1.610,00
Técnico Agrícola R$ 1.380,00
Técnico de Informática R$ 1.380,00
Técnico em Radiologia R$ 1.380,00
Técnico em Enfermagem R$ 1.150,00
Técnico em Meio Ambiente R$ 1.380,00
Técnico em Turismo R$ 1.380,00
Tesoureiro R$ 1.874,50
Tratorista R$ 1.035,00
Viveirista Agrícola R$ 1.012,00
Art. 2º. Fica vedado, até 31 de dezembro de 2016, a 
concessão de horas-extraordinárias que ultrapassem a seguinte quantidade:
I - 24 horas mensais para as horas-extraordinárias da margem 
de 50% (cinquenta por cento) e;
II - 12 horas mensais paras as horas-extraordinárias da 
margem de 100% (cem por cento).
Art. 3º. O prazo estipulado no caput do art. 2º poderá ser 
prorrogado mediante Decreto, a critério da Administração.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros–ES.
Em, 01 de abril de 2016.
ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal
ERIC CERQUEIRA SILVESTRE
Procurador Geral 

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