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norma nº 1237/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1237 / 2014
Date 2014-10-27
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ANISTIA DE MULTA E REMISSÃO DE JUROS SOBRE O CRÉDITO DO IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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 LEI N° 1237/2014
 De 27 de outubro de 2014.
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder 
anistia de multa e remissão de juros sobre o 
crédito do IPTU e dá outras providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo, 
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e 
eu Sanciono a seguinte lei,
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado 
a criar o programa de recuperação de créditos denominado “IPTU ZERO”, podendo 
conceder anistia de total de multa e remissão de 100 % dos juros, de créditos de 
natureza tributária relativos ao IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano, inscritos ou 
não em divida ativa, vencidos até 31 de dezembro de 2013, para pagamento em 
parcela única.
 Art. 2° - Apenas fará jus à anistia e a remissão 
mencionada no artigo anterior, os contribuintes que efetuarem o pagamento integral 
de seus débitos de IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano, inclusive os referentes 
ao exercício de 2014, até o dia 01 de dezembro de 2014. 
 Art. 3º - Após a data de 01 de dezembro de 2014
deverá o Poder Executivo Municipal realizar o protesto extrajudicial da dívida ativa 
remanescente, bem como, proceder a Execução Fiscal Judicial dos créditos que lhe 
convier compensatório, em relação aos custos do procedimento. 
 Art. 4º - Para efeitos de atendimento ao artigo 14 da 
Lei de Responsabilidade Fiscal, demonstra-se a compensação da anistia de multa e 
remissão de juros sobre a dívida ativa do IPTU existente, com o próprio aumento de 
suas alíquotas para o atual exercício, conforme a Lei Municipal 1185/2013, bem 
como, a instituição em substituição à extinta taxa de limpeza pública, da taxa de 
coleta de lixo criada pela Lei Municipal 1189/2013, que é lançada conjuntamente ao 
IPTU, cujos quais refletirão em um aumento de cerca de 60% na previsão para o 
exercício de 2014 em comparação às previsões médias dos dois últimos exercícios.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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§ 1º - A multa a ser anistiada e os juros a serem remidos, 
somam um valor variável de cerca de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) 
de um crédito nunca estimado e exigido pelo município.
§ 2º - A compensação com o aumento das alíquotas descritas no 
caput deste artigo, chega ao valor variável de cerca de R$ 270.000,00 (duzentos e 
setenta mil reais).
§ 3º - Pretende-se com o programa descrito no artigo 1º desta 
Lei, a recuperação de ao menos 20% (vinte por cento) da dívida ativa tributária do 
município e, consequentemente, elevar o índice médio de adimplência calculado 
sobre os dois últimos exercícios de, cerca de 40% (quarenta por cento), para 
60% (sessenta por cento) no exercício atual.
§ 4º - Subsidiariamente, poderá ser considerado a não 
aplicabilidade do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, diante da circunstância 
do § 3º, inciso II do mesmo artigo, tendo em vista a média ínfima do valor a ser 
cancelado, quando verificado o montante de juros e multa de cada inscrição 
imobiliária individualizada em comparação aos custos da cobrança com o 
consequente ajuizamento da execução fiscal para cada uma delas.
Art. 5º - A renúncia instituída pela presente lei encontra-se 
autorizada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias 2014, mediante o artigo 12, § 1º.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros –ES.
Em, 27 de outubro de 2014. 
ANTONIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal
 ERIC CERQUEIRA SILVESTRE
 Procurador-Geral

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