| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1237 / 2014 |
| Date | 2014-10-27 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ANISTIA DE MULTA E REMISSÃO DE JUROS SOBRE O CRÉDITO DO IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI N° 1237/2014 De 27 de outubro de 2014. "Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder anistia de multa e remissão de juros sobre o crédito do IPTU e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o programa de recuperação de créditos denominado “IPTU ZERO”, podendo conceder anistia de total de multa e remissão de 100 % dos juros, de créditos de natureza tributária relativos ao IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano, inscritos ou não em divida ativa, vencidos até 31 de dezembro de 2013, para pagamento em parcela única. Art. 2° - Apenas fará jus à anistia e a remissão mencionada no artigo anterior, os contribuintes que efetuarem o pagamento integral de seus débitos de IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano, inclusive os referentes ao exercício de 2014, até o dia 01 de dezembro de 2014. Art. 3º - Após a data de 01 de dezembro de 2014 deverá o Poder Executivo Municipal realizar o protesto extrajudicial da dívida ativa remanescente, bem como, proceder a Execução Fiscal Judicial dos créditos que lhe convier compensatório, em relação aos custos do procedimento. Art. 4º - Para efeitos de atendimento ao artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, demonstra-se a compensação da anistia de multa e remissão de juros sobre a dívida ativa do IPTU existente, com o próprio aumento de suas alíquotas para o atual exercício, conforme a Lei Municipal 1185/2013, bem como, a instituição em substituição à extinta taxa de limpeza pública, da taxa de coleta de lixo criada pela Lei Municipal 1189/2013, que é lançada conjuntamente ao IPTU, cujos quais refletirão em um aumento de cerca de 60% na previsão para o exercício de 2014 em comparação às previsões médias dos dois últimos exercícios. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 § 1º - A multa a ser anistiada e os juros a serem remidos, somam um valor variável de cerca de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) de um crédito nunca estimado e exigido pelo município. § 2º - A compensação com o aumento das alíquotas descritas no caput deste artigo, chega ao valor variável de cerca de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). § 3º - Pretende-se com o programa descrito no artigo 1º desta Lei, a recuperação de ao menos 20% (vinte por cento) da dívida ativa tributária do município e, consequentemente, elevar o índice médio de adimplência calculado sobre os dois últimos exercícios de, cerca de 40% (quarenta por cento), para 60% (sessenta por cento) no exercício atual. § 4º - Subsidiariamente, poderá ser considerado a não aplicabilidade do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, diante da circunstância do § 3º, inciso II do mesmo artigo, tendo em vista a média ínfima do valor a ser cancelado, quando verificado o montante de juros e multa de cada inscrição imobiliária individualizada em comparação aos custos da cobrança com o consequente ajuizamento da execução fiscal para cada uma delas. Art. 5º - A renúncia instituída pela presente lei encontra-se autorizada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias 2014, mediante o artigo 12, § 1º. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros –ES. Em, 27 de outubro de 2014. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal ERIC CERQUEIRA SILVESTRE Procurador-Geral