| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1238 / 2014 |
| Date | 2014-11-20 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 1 . LEI Nº 1238/2014 De 20 de novembro de 2014. “Dispõe sobre autorização para contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender necessidade de excepcional interesse público na Rede Pública Municipal de Ensino e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na Rede Pública Municipal de Ensino, conforme discriminação abaixo: CARGOS N° DE VAGAS Auxiliar de secretaria 04 Fonoaudiólogo 01 Instrutor de Música 02 Nutricionista 01 Psicólogo 01 Professor de Educação Infantil – MAP – IV 30 Professor de Ensino Fundamental – MAP – IV 45 Professor de Empreendedorismo – 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental (no mínimo cursando 2º período de Graduação na área de Educação) 1 10 Professor de Agricultura – Educação no Campo 02 Professor de Artes 03 Professor de Língua Portuguesa 05 Professor de Matemática 05 Professor de Ciências 05 Professor de Geografia 04 Professor de História 05 Professor de Educação Física – (Educação Infantil ao Ensino Fundamental) 11 Professor de Inglês (Educação Infantil ao Ensino Fundamental) 08 PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 2 Parágrafo Único – Para suprir a falta de profissionais habilitados para o exercício da função de professor dos anos finais do Ensino Fundamental será permitida a inscrição de estudantes de Curso de Licenciatura Plena, na área específica ou área afim, que estejam cursando no mínimo o 2º período, observado a aplicação do artigo 62 da Lei nº 9.393/96 – LDB. Art. 2º - As contratações a que se refere a presente lei far-se-ão nos termos do artigo 1º, incisos VI e VII da Lei Municipal nº 884/2007. Art. 3º - Os vencimentos, a carga horária, os requisitos e as atribuições dos cargos seguem ao disposto na presente Lei, conforme Anexos I e II, no Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal, bem como ao disposto no artigo 4º da Lei Municipal nº 884/2007. Art. 4º - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 5º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa do contratado; III – unilateral/interesse da administração pública. IV – por insuficiência de desempenho profissional ou por falta disciplinar. § 1º - Em caso de comunicação de irregularidade no serviço de insuficiência de desempenho e/ou falta disciplinar, fica a comissão organizadora do processo seletivo encarregada de promover a apuração imediata, assegurado ao servidor o prazo máximo de 10 (dez) dias para defesa escrita, § 2º - Apresentada a defesa a comissão deverá analisar os fatos e decidir pela aplicação ou da penalidade de rescisão contratual. Art. 6º - O processo de seleção de candidatos para admissão dos profissionais citados no Art. 1º será realizado pelo município, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEME, mediante processo seletivo simplificado. § 1º - Compreende-se como processo de seleção: a inscrição, a classificação e a chamada dos profissionais que atuarão na Rede Pública Municipal de Ensino. § 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação a coordenação geral do processo de seleção de que trata o caput deste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 3 Art. 7º - Será nomeada, através de Portaria, uma Comissão de Coordenação do Processo Seletivo, que será responsável pela elaboração e divulgação do Edital, inscrição, classificação e chamada dos profissionais. Art. 8º - São atribuições da Comissão Coordenadora do Processo Seletivo realizar todo o processo de elaboração e divulgação do EDITAL, inscrição, classificação e chamada dos candidatos de acordo com os critérios estabelecidos em portaria. Art. 9º – A Prefeitura Municipal de Pinheiros/ES convocará de acordo com a necessidade da Administração Pública, sem obrigatoriedade de contratação de todos os classificados. Art. 10 – Os profissionais contratados terão seus contratos com vigência até 11 de dezembro de 2015, podendo ser prorrogado para atendimento às alterações do calendário letivo. Art. 11 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento vigente. Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 20 de novembro de 2014. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal ERIC CERQUEIRA SILVESTRE Procurador Geral PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 4 ANEXO I CARGOS, CARGA HORÁRIA, REQUISITOS E REMUNERAÇÃO: CARGOS CARGA HORÁRIA REQUISITOS VENCIMENTOS Auxiliar de Secretaria 40h Formação em Nível Médio e curso de informática básica. R$ 724,00 Instrutor de Música: 20h Estudantes de Licenciaturas de cunho pedagógico, observado a aplicação do artigo 62 da Lei nº 9.393/96 – LDB, com carteira de músico devidamente registrada no órgão competente. R$ 1.037,47 Professor de Artes 25h Licenciatura Plena em Artes Visuais ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, em conformidade com LDB. Lei Municipal nº 0672/2001 e posteriores alterações PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 5 ANEXO II ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS: Auxiliar de Secretaria: - Assessorar ao Secretário Escolar, bem como à direção, em serviços técnicoadministrativos; - Organizar e manter atualizada a escrituração escolar, o arquivo, a coletânea de leis e outros documentos; - Instruir processo sobre assuntos pertinentes à secretaria escolar; - Proceder ao remanejamento interno e externo e à renovação de matrículas, observando os critérios estabelecidos pelos órgãos competentes; - Verificar regularidade da documentação referente à matrícula e transferências de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do diretor; - Incinerar documentos escolares, de acordo com a legislação vigente, após autorização da direção; - Atender alunos, pais, professores, e comunidade escolar com presteza e eficiência; - Responder perante o diretor, pela regularidade e autenticidade dos registros da vida escolar dos alunos; - Praticar os atos necessários ao desenvolvimento das atividades da secretaria escolar; - Colaborar na gestão escolar, como elemento de ligação entre as atividades administrativo-pedagógicas, interagindo com o corpo docente participando das discussões para elaboração do projeto pedagógico e do plano de trabalho anual. - Preparar e fornecer dados sobre o censo escolar; - executar outras atividades correlatas. Fonoaudiólogo: Atribuições previstas na Lei Municipal nº 0713 de 17 de dezembro de 2013 e Lei Municipal nº 983, de 06 de novembro de 2009. Instrutor de Música: - Formar e reger coral infanto-juvenil; - Formar e reger Banda Marcial infanto-juvenil; - Acompanhar Banda e Coral em apresentações dentro e fora do município; - Ministrar aulas instrumentais; - Manter atualizados os diários no que tange à freqüência dos alunos; - Ser assíduo, pontual e manter conduta moral exemplar de modo a estimular positivamente seus alunos; - Elaborar Plano de Ensino a ser desenvolvido no Projeto durante o ano letivo; - Acompanhar o rendimento escolar dos alunos regularmente matriculados no projeto; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 6 - Implantar ações afirmativas que estimulem melhor rendimento escolar dos alunos; - Realizar outras atividades correlatas com a função. Nutricionista: Atribuições previstas na Lei Municipal 868 de 18 de maio de 2007. Professor: Atribuições previstas na Lei Municipal 868 de 18 de maio de 2007, bem como na Lei Municipal nº 983, de 06 de novembro de 2009. Psicólogo: - Desenvolver serviços relacionados à problemática pessoal, educacional e organizacional e a estudos clínicos individuais e coletivos; - Elaborar e aplicar métodos e técnicas de pesquisa das características psicológicas dos indivíduos; - Realizar atendimentos individuais e coletivos; - Participar, dentro de sua especialidade, de equipes multiprofissionais na elaboração, análise e implantação de programas e projetos educacionais; - Fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; - Colaborar para a ampliação da visão da realidade psicossocial à qual os alunos estão inseridos, por meio do acompanhamento técnico, através de visitas as escolas, domicílios e outros, sempre que necessário; - Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos, exposições sobre situações e problemas identificados, oferecendo sugestões, revisando, discutindo, trabalhos técnicocientíficos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; - Exercer outras atividades, compatíveis com sua formação, previstas em lei, regulamento ou por determinação de superiores hierárquicos.