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norma nº 1240/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1240 / 2014
Date 2014-12-04
Ementa“DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON, E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
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LEI Nº 1240/2014
De 04 de Dezembro de 2014
“Dispõe sobre a Organização do Sistema 
Municipal de Defesa do Consumidor 
SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de 
Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o 
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor – CONDECON, e o Fundo 
Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor – FMDC, e dá outras providências”.
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de 
Pinheiros, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do 
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 
11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa 
do Consumidor – SMDC:
I – A Coordenadoria Municipal de Proteção e 
Defesa do Consumidor – PROCON;
II – O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor – CONDECON.
Parágrafo Único. Integram o Sistema Municipal de 
Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública municipal e 
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as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no 
município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.
CAPITULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO 
CONSUMIDOR – PROCON
Seção I
Das Atribuições
Art. 3º Fica criado o PROCON Municipal 
de Pinheiros, órgão da Secretaria de Gabinete, destinado a promover e implementar 
as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e 
coordenação da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo￾lhe:
I – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar 
a política municipal de proteção ao consumidor;
II – Receber, analisar, avaliar e encaminhar 
consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades 
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III – Orientar permanentemente os consumidores e 
fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV – Encaminhar ao Ministério Público a notícia de 
fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violação a direitos 
difusos, coletivos e individuais homogêneos.
V – Incentivar e apoiar a criação e organização de 
associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com 
recursos financeiros e outros programas especiais;
VI – Promover medidas e projetos contínuos de 
educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e 
solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
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VII – Colocar à disposição dos consumidores 
mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos, entre 
outras pesquisas;
VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações 
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e 
anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 
do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente em 
meio eletrônico;
IX – Expedir notificações aos fornecedores para 
prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e 
comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º 
da Lei 8.078/90;
X – Instaurar, instruir e concluir processos 
administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de 
consumo, designando audiências de conciliação;
XI – Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas 
previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 
2.181/97);
XII – Solicitar o concurso de órgãos e entidades de 
notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;
XIII - Encaminhar à Defensoria Pública do Estado 
os consumidores que necessitem de assistência jurídica.
XIV – propor a celebração de convênios ou 
consórcios públicos com outros Municípios para a defesa do consumidor.
Seção II
Da Estrutura
Art. 4º A Estrutura Organizacional do PROCON 
municipal é composta, dentre outros, por:
I – Coordenadoria Executiva;
II – Setor de Atendimento ao Consumidor;
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III – Setor de Fiscalização;
Art. 5º A Coordenadoria Executiva será dirigida por 
Coordenador Executivo e, os serviços do PROCON serão executados por servidores 
públicos municipais, que podem ser auxiliados por estagiários de 2º e 3º graus.
Art. 6º O Coordenador Executivo do PROCON 
Municipal será nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º O Poder Executivo municipal colocará à 
disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do 
órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
Art. 8º O Poder Executivo municipal disporá os 
bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, 
promovendo os remanejamentos necessários.
Art. 9º Ao Coordenador Executivo cabe promover a 
supervisão e a orientação executiva da gestão administrativa, técnica, financeira, 
orçamentária e patrimonial do PROCON-Pinheiros, buscando os melhores métodos 
que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional, 
representando judicial e extrajudicialmente o Órgão, e cabendo-lhe ainda:
I - zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu 
regulamento, do Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar;
II - funcionar, no processo do contencioso 
administrativo, como instância de instrução e julgamento, proferindo decisões 
administrativas, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078/90, pelo Decreto Federal 
nº 2.181/97 e legislação complementar;
III - decidir sobre os pedidos de informação, 
certidão e vistas de processo do contencioso administrativo;
IV - presidir o Conselho Diretor do Fundo Municipal 
de Defesa do Consumidor;
V - zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e 
seu regulamento, do Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar, bem 
como expedir instruções e demais atos administrativos, com o intuito de disciplinar e 
manter em perfeito funcionamento os serviços do PROCON Pinheiros;
VI - decidir sobre a aplicação de sanções 
administrativas previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078/90, seu regulamento e 
legislação complementar aos infratores das normas de defesa do consumidor;
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
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Art. 10. Ao setor de Atendimento ao Consumidor 
compete controlar os trabalhos nas diversas etapas de atendimento ao consumidor e 
dos processos administrativos; promover e zelar pelo bom atendimento ao 
consumidor; prestar, por telefone, via “e-mail” ou pessoalmente, informações, 
orientações e esclarecimentos inerentes à proteção e defesa dos seus direitos e no 
caso de questão de competência de outro ente, encaminhá-lo ao órgão consentâneo; 
adotar os encaminhamentos pertinentes, pré-conciliação, instauração, abertura e 
autuação de processo administrativo, promover despacho saneador, designar pauta; 
acompanhar com zelo o registro e o fluxo de processos administrativos, imprimir 
celeridade na movimentação dos feitos, objetivando rapidez na composição dos 
conflitos submetidos ao crivo do Órgão; receber, controlar e distribuir expedientes e 
processos administrativos sobre relação de consumo; promover diligências à célere 
resolução dos conflitos submetidos à apreciação do Órgão, bem como informar sobre 
a tramitação dos processos às partes interessadas; organizar, registrar e atualizar 
cadastro de reclamações fundamentadas, atendidas e não atendidas, contra 
fornecedores de produtos e serviços, contra pessoas física e jurídica com processos 
de autos de infração, na forma da legislação; solicitar o comparecimento das partes 
envolvidas para esclarecimento, formalizando quando possível acordos ou 
conciliações, mediante a lavratura de termo próprio; outras atividades correlatas.
Art. 11. Ao setor de Fiscalização compete o 
planejamento, a programação, a coordenação e execução das ações de fiscalização 
para verificação de rede de abastecimento, qualidade, quantidade, origem, 
características, composição, garantia, prazo de validade e segurança de produtos e 
serviços, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, do 
patrimônio, da informação e do bem-estar do consumidor, bem como os riscos que 
apresentem; lavratura de peças fiscais, auto de infração, termo de constatação, termo 
de depósito, termo de apreensão e demais expedientes pertinentes, contra quaisquer 
pessoas física ou jurídica que infrinjam os dispositivos do Código de Proteção e 
Defesa do Consumidor, atos da autoridade competente e legislação complementar 
que visem proteger as relações de consumo; efetuar diligências e vistorias, na forma 
de constatação, visando subsidiar com informações os processos de denúncias ou 
reclamações de consumidores; propositura e execução de operações especiais de 
fiscalização, em conjunto com outros órgãos ou entidades federais, estaduais e 
municipais; recebimento e aferição da veracidade de reclamações e denúncias e 
prestar informações em processos submetidos ao seu exame; o exercício da 
fiscalização preventiva dos direitos do consumidor bem como da publicidade de 
produtos e serviços, com vistas à coibição da propaganda enganosa ou abusiva; 
auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e 
serviços (artigo 55, § 1º da Lei nº 8.078/90); outras atividades correlatas.
Art.12. As Decisões Administrativas de grau 
recursal serão proferidas pelo Secretario da pasta à qual o Procon Pinheiros está 
vinculado, podendo, para tanto, contar com a colaboração da Procuradoria do 
Município de Pinheiros.
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CAPITULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – 
CONDECON
Art. 13. Fica instituído o Conselho Municipal de 
Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON, com as seguintes atribuições:
I - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes 
para a política municipal de defesa do consumidor.
II - Administrar e gerir financeira e economicamente 
os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor – FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação 
dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando 
pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem 
como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador.
III – Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de 
outros órgãos públicos;
IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas 
referidas no § 1º do art. 55 da lei nº 8.078/90.
V – aprovar e fiscalizar o cumprimento de 
convênios e contratos como representante do Município de Pinheiros, objetivando 
atender ao disposto no item II deste artigo;
VI - examinar e aprovar projetos de caráter 
cientifico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;
VII – aprovar e publicar a prestação de contas 
anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, dentro de 
60 (sessenta) dias do início do ano subsequente;
VIII – Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 14. O CONDECON será composto por 
representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e 
consumidores, assim discriminados:
I - O coordenador municipal do PROCON, que é 
membro nato do CONDECON e o presidirá;
II - Um representante da Secretaria de Educação;
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III - Um representante da Vigilância Sanitária;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças;
V - Um representante dos fornecedores;
VI - Dois representantes de associações de 
consumidores que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/90, se 
assim houver.
VII - Um representante da OAB;
VIII – Controlador-Geral do Município.
§ 1º Deverão ser asseguradas a participação e 
manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria 
Pública Estadual nas reuniões do CONDECON, como instituições observadoras, sem 
direito a voto.
§ 2º As indicações para nomeações ou 
substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de 
seus estatutos.
§ 3º Para cada membro será indicado um suplente 
que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
§ 4º Perderá a condição de membro do 
CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, 
deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no 
período de 1 (um) ano.
§ 5º Os órgãos e entidades relacionados neste 
artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos 
representantes, obedecendo o disposto no § 2º deste artigo.
§ 6º As funções dos membros do Conselho 
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu 
exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem 
econômica e social local.
§ 7º Os membros do Conselho Municipal de 
Proteção e Defesa do consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, 
terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
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§ 8º Fica facultada a indicação de entidade civil de 
direitos humanos ou de direitos sociais nos casos de inexistência de associação de 
consumidores, prevista no inciso X deste artigo.
Art. 15. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 
(uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou 
por solicitação da maioria de seus membros.
Parágrafo Único - As sessões plenárias do 
Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela 
maioria dos votos presentes.
CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC
Art. 16. Fica instituído o Fundo Municipal de 
Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 
8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 
20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao 
desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos 
consumidores.
Parágrafo Único. O FMDC será gerido pelo 
Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e 
Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 15, desta Lei, que será 
instaurado mediante Portaria do Prefeito Municipal.
Art. 17. O FMDC terá o objetivo de prevenir e 
reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município 
de Pinheiros.
§ 1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este 
artigo serão aplicados:
I – Na reparação dos danos causados à 
coletividade de consumidores do município de Pinheiros.
II - Na promoção de atividades e eventos 
educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à 
educação, proteção e defesa do consumidor;
III - No custeio de exames periciais, estudos e 
trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento 
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investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse 
metaindividual do consumidor;
IV – Na modernização administrativa do PROCON 
Pinheiros.
V – No financiamento de projetos relacionados com 
os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30, Dec. n.º 
2.181/90);
VI – No custeio de pesquisas e estudos sobre o 
mercado de consumo municipal, elaborado por profissional de notória especialização 
ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da 
pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
VII – No custeio da participação de representantes 
do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e 
congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos 
em materiais educativos e de orientação ao consumidor.
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o 
CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a 
sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.
Art. 18. Constituem recursos do Fundo o produto 
da arrecadação:
I - das condenações judiciais de que tratam os 
artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho de 1985;
II - dos valores destinados ao município em virtude 
da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I e no art. 57 e seu Parágrafo Único 
da Lei nº 8.078/90, assim como de multa cominada por descumprimento de obrigação 
contraída em termo de ajustamento de conduta;
III - as transferências orçamentárias provenientes 
de outras entidades públicas ou privadas;
IV - os rendimentos decorrentes de depósitos 
bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V - as doações de pessoas físicas e jurídicas 
nacionais e estrangeiras;
VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao 
Fundo.
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Art. 19. As receitas descritas no artigo anterior 
serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em 
estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON.
§ 1º As empresas infratoras comunicarão no prazo 
de 10 (dez) dias ao CONDECON os depósitos realizados a crédito do Fundo, com 
especificação da origem.
§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das 
disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra 
eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço 
no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a 
seu crédito.
§ 4º O Presidente do CONDECON é obrigado a 
publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos 
recursos do Fundo, repassando cópia aos demais conselheiros, na primeira reunião 
subsequente.
Art. 20. O Conselho Municipal de Proteção e 
Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, em nosso Município, 
podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A Prefeitura Municipal prestará apoio 
administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao 
FMDC, que serão administrados por uma secretaria.
Art. 22. No desempenho de suas funções, os 
órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de 
cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema 
Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e 
observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.
Parágrafo único - O Sistema Municipal de 
Proteção e Defesa do Consumidor integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa 
do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e 
programas de defesa do consumidor com órgão e coordenador estadual.
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Art. 23. Consideram-se colaboradores do Sistema 
Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que 
desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, 
cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de 
comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 24. As despesas decorrentes da aplicação 
desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.
Art. 25. O Poder Executivo municipal aprovará, 
mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON municipal, definindo a sua 
subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas 
das unidades e cargos.
Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, 
especificamente as Leis Municipais n° 0599, de 26 de março de 2001 e nº 0803, de 
21 de junho de 2005.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros /ES
Em, 04 de Dezembro de 2014. 
 ANTONIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal
ERIC CERQUEIRA SILVESTRE
 Procurador Geral

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