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norma nº 1131/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1131 / 2013
Date 2013-01-25
Ementa“ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 1102/2012 DE 22 DE MARÇO DE 2012, QUE CRIA A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS/ES, INSTITUI O SISTEMA INTEGRADO DE CONTROLE INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1131/2013
De 25 de janeiro de 2013.
“Altera o Art. 1º da Lei nº 1102/2012 de 22 de 
março de 2012, que cria a Controladoria Geral do 
Município de Pinheiros/ES, institui o Sistema 
Integrado de Controle Interno e dá outras 
providências”.
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros, 
Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Artigos 1º e 2º da Lei nº 1102/2012 de 22 
de março de 2012, que cria a Controladoria Geral do Município de Pinheiros/ES, 
institui o Sistema Integrado de Controle Interno e dá outras providências, passam a 
vigorar com os seguintes textos:
Art. 1º - Fica criada na Estrutura Organizacional dos 
Poderes Executivo e Legislativo deste município, a Controladoria Geral do Município 
de Pinheiros – ES, órgão central do Sistema Integrado de Controle Interno.
§1º - A Estrutura Organizacional da Controladoria 
Geral, as normas de controle interno, auditoria, tomada de contas especial, processo 
administrativo, serão regulamentados no âmbito da competência de cada um dos 
poderes.
§2º - Entende-se por Sistema de Controle Interno o 
conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes Executivo e 
Legislativo Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta.
Art. 2º - A Controladoria Geral do Poder Executivo 
tem a seguinte estrutura básica:
Art. 2º - Ficam alterados os arts. 1º e 2º da Lei nº 
1102/2012 de 22 de março de 2012.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES.
Em, 25 de janeiro de 2013.
ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal

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