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norma nº 1133/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1133 / 2013
Date 2013-01-25
Ementa“CRIA E INCLUI NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA A SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO ECONÔMICO E GESTÃO”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1133/2013
De 25 de janeiro de 2013.
“Cria e inclui na estrutura organizacional da 
Prefeitura a Secretaria Municipal de Planejamento 
Econômico e Gestão”.
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros, 
Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada e incluída, na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de 
Pinheiros/ES, a Secretaria Municipal de Planejamento Econômico e Gestão.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Planejamento Econômico e Gestão tem como 
objetivos, promover a execução e Desenvolver Projetos de Políticas Público￾Administrativas na área de Planejamento Econômico e, bem como Estudo e 
Implementação de PPPs, Planejamento e Gestão Administrativa, e Captação de 
Recursos. 
Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento Econômico e Gestão: 
 E de competência da Secretaria Municipal de Planejamento Econômico e 
Gestão:
 I – o planejamento municipal mediante a orientação normativa metodológica e
 sistemática aos demais órgãos da administração;
 II – a elaboração e a coordenação na execução de projetos e planos do 
Governo
 Municipal;
 III – a coordenação na elaboração da proposta orçamentária anual de 
investimentos,
 bem como na programação anual da despesa, adequando os recursos aos 
objetivos das metas governamentais constantes do Plano Plurianual;
 IV – a programação de ações anuais e sua coordenação bem como o registro 
dos resultados alcançados;
 V – a promoção de estudos e pesquisas socioeconômicas ligadas à sua área 
de atuação e de caráter multidisciplinar ou de prioridade;
 VI – a pesquisa de dados e informações técnicas, sua consolidação, análise e
 divulgação entre os diversos órgãos municipais e entidades dos governos 
estadual e federal;
 VII – a promoção de ações modernizadoras da estrutura organizacional 
municipal, o
 acompanhamento metodológico com sistemas de controle e avaliação do 
processo, bem como o estabelecimento de fluxo entre os diversos órgãos, 
objetivando facilitar processos decisórios e coordenação das atividades 
governamentais;
 VIII – outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º. Fica criado e incluído na Estrutura Administrativa do Município, o Cargo de 
Secretário Municipal de Planejamento Econômico e Gestão com referencia ao Anexo 
II da lei nº0226/92.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer o remanejamento e lotação dos 
servidores que se fizer necessário à implantação da Secretaria criada pelo artigo 1º.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários, a 
execução da presente Lei, usando como fonte de recursos os previstos no parágrafo 
1º do artigo 43 da Lei 4.320/64 até o limite de R$ 200.000,00.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
contrárias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES.
Em, 25 de janeiro de 2013.
ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa adequar a Lei nº 1102/2012 de 22 de março de 2012, 
que criou a Controladoria Geral do Município de Pinheiros/ES.
Como consabido, a institucionalização e implementação do Sistema de 
Controle Interno é uma exigência das Constituições Federal e Estadual.
A mando das disposições constitucionais os Municípios deverão definir a 
forma de funcionamento do Sistema de Controle Interno, mediante lei de 
iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 
Assim, em cada ente da federação, uma única lei instituirá o respectivo 
Sistema de Controle Interno.
Embora seja de iniciativa do Poder Executivo, a lei necessariamente deverá 
fazer menção ao Sistema de Controle Interno no âmbito municipal, ao 
Executivo e Legislativo. 
Ocorre que quando da edição do Projeto de Lei que originou a Lei nº 
1102/2012, equivocadamente não se fez referencia ao Legislativo Municipal, 
razão pela qual é o presente a fim de que a inadvertência possa ser sanada.
Atenciosamente,
ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal

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