| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1133 / 2013 |
| Date | 2013-01-25 |
| Ementa | “CRIA E INCLUI NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA A SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO ECONÔMICO E GESTÃO”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1133/2013 De 25 de janeiro de 2013. “Cria e inclui na estrutura organizacional da Prefeitura a Secretaria Municipal de Planejamento Econômico e Gestão”. O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada e incluída, na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Pinheiros/ES, a Secretaria Municipal de Planejamento Econômico e Gestão. Art. 2º. A Secretaria Municipal de Planejamento Econômico e Gestão tem como objetivos, promover a execução e Desenvolver Projetos de Políticas PúblicoAdministrativas na área de Planejamento Econômico e, bem como Estudo e Implementação de PPPs, Planejamento e Gestão Administrativa, e Captação de Recursos. Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento Econômico e Gestão: E de competência da Secretaria Municipal de Planejamento Econômico e Gestão: I – o planejamento municipal mediante a orientação normativa metodológica e sistemática aos demais órgãos da administração; II – a elaboração e a coordenação na execução de projetos e planos do Governo Municipal; III – a coordenação na elaboração da proposta orçamentária anual de investimentos, bem como na programação anual da despesa, adequando os recursos aos objetivos das metas governamentais constantes do Plano Plurianual; IV – a programação de ações anuais e sua coordenação bem como o registro dos resultados alcançados; V – a promoção de estudos e pesquisas socioeconômicas ligadas à sua área de atuação e de caráter multidisciplinar ou de prioridade; VI – a pesquisa de dados e informações técnicas, sua consolidação, análise e divulgação entre os diversos órgãos municipais e entidades dos governos estadual e federal; VII – a promoção de ações modernizadoras da estrutura organizacional municipal, o acompanhamento metodológico com sistemas de controle e avaliação do processo, bem como o estabelecimento de fluxo entre os diversos órgãos, objetivando facilitar processos decisórios e coordenação das atividades governamentais; VIII – outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO Art. 4º. Fica criado e incluído na Estrutura Administrativa do Município, o Cargo de Secretário Municipal de Planejamento Econômico e Gestão com referencia ao Anexo II da lei nº0226/92. Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer o remanejamento e lotação dos servidores que se fizer necessário à implantação da Secretaria criada pelo artigo 1º. Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários, a execução da presente Lei, usando como fonte de recursos os previstos no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64 até o limite de R$ 200.000,00. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES. Em, 25 de janeiro de 2013. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA O presente projeto visa adequar a Lei nº 1102/2012 de 22 de março de 2012, que criou a Controladoria Geral do Município de Pinheiros/ES. Como consabido, a institucionalização e implementação do Sistema de Controle Interno é uma exigência das Constituições Federal e Estadual. A mando das disposições constitucionais os Municípios deverão definir a forma de funcionamento do Sistema de Controle Interno, mediante lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Assim, em cada ente da federação, uma única lei instituirá o respectivo Sistema de Controle Interno. Embora seja de iniciativa do Poder Executivo, a lei necessariamente deverá fazer menção ao Sistema de Controle Interno no âmbito municipal, ao Executivo e Legislativo. Ocorre que quando da edição do Projeto de Lei que originou a Lei nº 1102/2012, equivocadamente não se fez referencia ao Legislativo Municipal, razão pela qual é o presente a fim de que a inadvertência possa ser sanada. Atenciosamente, ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal