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norma nº 1138/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1138 / 2013
Date — (no dated record)
Ementa“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
 LEI Nº 1138/ 2013.
 De 25 de fevereiro de 2013.
“Dispõe sobre autorização para contratação de 
pessoal, por tempo determinado, para atender 
necessidade de excepcional interesse público, nos 
termos do Art. 37, inciso IX da Constituição Federal 
e dá outras providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo,
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte lei,
 Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado a efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de 
Pinheiros/ES, conforme discriminação abaixo:
CARGOS Nº DE VAGAS
Auxiliar de Serviços Gerais 18
Merendeira 08
Vigilante 05
 
 Parágrafo Único - As contratações a que se refere o 
caput deste artigo far-se-ão nos termos do artigo 1º, VI, da Lei Municipal 
nº 884/2007.
Art. 2º - A remuneração do pessoal acima discriminado
obedecerá ao valor fixado no Plano de Cargos e Salários do Servidores Municipais, 
nos termos do artigo 4º da Lei Municipal nº 884/2007.
 Art. 3º - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei 
aplica-se o disposto na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
 Art. 4º - O contrato firmado de acordo com esta Lei 
extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – unilateral/interesse da administração pública.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
2
Art. 5º - O processo de seleção de candidatos para 
admissão dos profissionais citados no Art. 1º, parágrafo único, será realizado pelo 
Município, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEME, mediante 
processo seletivo simplificado.
§ 1º - Compreende-se como processo de seleção: a 
inscrição, a classificação e a chamada dos profissionais que atuarão nas escolas de 
Educação Infantil e Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino.
§ 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação a 
coordenação geral do processo de seleção de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º - Será nomeada através de Portaria, uma 
Comissão de Coordenação do Processo Seletivo, que será responsável pela 
elaboração e divulgação do Edital, inscrição, classificação e chamada dos 
profissionais.
Art. 7º - São atribuições da Comissão Coordenadora 
do Processo Seletivo:
I – realizar todo o processo de elaboração e 
divulgação do EDITAL, inscrição, classificação e chamada dos candidatos de acordo 
com os critérios estabelecidos em portaria.
Art. 8º – A Prefeitura Municipal de Pinheiros - ES, 
convocará de acordo com a necessidade da Administração Pública, sem 
obrigatoriedade de contratação de todos os classificados.
Art. 9º – Todos os profissionais contratados em 
designação temporária terão seus contratos com vigência até 13 de dezembro de 
2013.
Art. 10 – As despesas decorrentes desta Lei correrão 
por conta do Orçamento vigente.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
 Em, 25 de fevereiro de 2013.
 ANTONIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal

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