| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1138 / 2013 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI Nº 1138/ 2013. De 25 de fevereiro de 2013. “Dispõe sobre autorização para contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, inciso IX da Constituição Federal e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Pinheiros/ES, conforme discriminação abaixo: CARGOS Nº DE VAGAS Auxiliar de Serviços Gerais 18 Merendeira 08 Vigilante 05 Parágrafo Único - As contratações a que se refere o caput deste artigo far-se-ão nos termos do artigo 1º, VI, da Lei Municipal nº 884/2007. Art. 2º - A remuneração do pessoal acima discriminado obedecerá ao valor fixado no Plano de Cargos e Salários do Servidores Municipais, nos termos do artigo 4º da Lei Municipal nº 884/2007. Art. 3º - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 4º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa do contratado; III – unilateral/interesse da administração pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 Art. 5º - O processo de seleção de candidatos para admissão dos profissionais citados no Art. 1º, parágrafo único, será realizado pelo Município, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEME, mediante processo seletivo simplificado. § 1º - Compreende-se como processo de seleção: a inscrição, a classificação e a chamada dos profissionais que atuarão nas escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino. § 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação a coordenação geral do processo de seleção de que trata o caput deste artigo. Art. 6º - Será nomeada através de Portaria, uma Comissão de Coordenação do Processo Seletivo, que será responsável pela elaboração e divulgação do Edital, inscrição, classificação e chamada dos profissionais. Art. 7º - São atribuições da Comissão Coordenadora do Processo Seletivo: I – realizar todo o processo de elaboração e divulgação do EDITAL, inscrição, classificação e chamada dos candidatos de acordo com os critérios estabelecidos em portaria. Art. 8º – A Prefeitura Municipal de Pinheiros - ES, convocará de acordo com a necessidade da Administração Pública, sem obrigatoriedade de contratação de todos os classificados. Art. 9º – Todos os profissionais contratados em designação temporária terão seus contratos com vigência até 13 de dezembro de 2013. Art. 10 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento vigente. Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 25 de fevereiro de 2013. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal