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norma nº 1142/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1142 / 2013
Date 2013-03-20
Ementa“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
 
LEI N° 1142/2013
 De 20 de março de 2013.
“Dispõe sobre a concessão de diárias aos 
vereadores e servidores da Câmara Municipal 
de Pinheiros e dá outras providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo, 
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e 
eu Sanciono a seguinte lei,
 Art. 1º - Fica autorizada a concessão de diárias 
aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Pinheiros-ES, na forma 
expressa nesta Lei.
 Art. 2º - O Vereador e/ou Servidor da Câmara 
Municipal de Pinheiros-ES, devidamente autorizado, que se deslocar para qualquer 
parte do território nacional, fora do Município, em objeto de serviço de interesse do 
Município ou em missão oficial do Poder Legislativo, fará jus a percepção de diárias 
destinadas a indenizar as despesas de alimentação e hospedagem.
 § 1º - Para fins de percepção de diárias previstas 
nesta Lei, igualmente, farão jus:
 I – Os vereadores, no exercício de atividades 
ligadas diretamente à esfera da atuação parlamentar ou para participação em 
conferências, seminários, palestras, cursos e eventos de interesse da Câmara ou 
voltados ao exercício do múnus público.
 II – Os servidores, quando a serviço da repartição 
ou para participação em conferências, seminários e palestras de interesse da 
Câmara, bem como em cursos de treinamento, capacitação e aperfeiçoamento 
voltados para o exercício de suas funções, por designação de superior hierárquico.
 Art. 3º - A diária, de caráter indenizatório, será 
paga por dia de afastamento do Município, garantindo-se a inclusão da data de 
saída e da data de chegada, se esta ocorrer após às 12:00 horas.
 Art. 4º - Os valores das diárias dos Vereadores 
e/ou Servidores da Câmara Municipal de Pinheiros-ES estão fixados em moeda 
corrente, conforme a tabela constante do Anexo I - Valores das Diárias de 
Vereadores e/ou Servidores da Câmara Municipal de Pinheiros-ES, desta Lei.
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GABINETE DO PREFEITO
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§ 1º - As parcelas de diária referentes à alimentação e à 
hospedagem serão devidas quando o deslocamento do Vereador e/ou Servidor
exigir pernoite, independente da hora do deslocamento.
§ 2º - Será devida apenas a parcela de diária relativa à 
alimentação quando o afastamento do Vereador e/ou Servidor não exigir pernoite. 
Art. 5º - A concessão e o pagamento de diárias serão 
realizadas antecipadamente, mediante requerimento escrito, protocolizado, e 
aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros-ES.
§ 1º - O requerimento para concessão de diária será 
dirigido ao Presidente da Câmara e deverá ser instruído com a motivação da 
viagem, o período de afastamento e o destino, nos termos do formulário constante 
no Anexo II - Requerimento de Diárias de Vereadores e/ou Servidores, desta Lei, e, 
sempre que houver, de impresso sobre o evento que motiva o deslocamento.
§ 2º - A diária somente será paga mediante autorização 
expressa do Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros-ES.
§ 3º - Em hipótese alguma poderá ser autorizada a 
concessão de indenizações após a realização do evento que deu origem ao pedido.
§ 4º - Havendo necessidade de prorrogação do prazo de 
afastamento, o Vereador e/ou Servidor terá direito às diárias correspondentes aos 
dias compreendidos nesse período.
§ 5º - Em caso de solicitação de diárias pelo Presidente 
da Câmara, a autorização será concedida pelo Vice-Presidente ou pelo Primeiro 
Secretário no despacho do requerimento.
Art. 6º - O Vereador e/ou Servidor que receber diária e 
não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la, 
integralmente, no prazo de cinco dias úteis após a data prevista para o 
deslocamento.
Parágrafo Único - Na hipótese de o Vereador e/ou 
Servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, 
deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no mesmo prazo do caput deste 
artigo.
Art. 7º - O Vereador e/ou Servidor ao final da missão de 
representação ou do objeto de serviço apresentará, no prazo de cinco dias úteis 
após o retorno:
I - o atestado ou certificado de frequência que comprove a 
participação no evento que motivou a viagem ou outro documento que certifique a 
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presença do beneficiário no local de destino, conforme a solicitação prévia da 
diária; ou 
 II - o relatório circunstanciado das atividades 
desenvolvidas durante o período de afastamento, nos termos do formulário 
constante no Anexo III - Relatório de Prestação de Contas de Diárias, desta Lei.
 § 1º - A omissão na apresentação da documentação ou 
do relatório de que trata este artigo implicará o desconto, em folha de pagamento, do 
valor recebido.
 § 2º - É dispensada a apresentação de notas ficais das 
despesas de hospedagem e alimentação durante o período de afastamento.
 Art. 8º - O disposto nesta Lei não inclui as despesas 
com a aquisição de passagens, por qualquer meio, taxas de embarque, seguros, 
fretamento, locação ou uso de veículos, que serão levados à conta do elemento de 
despesa 3.3.90.33.00000 - Passagens e Despesas com Locomoção.
 Art. 9º - Os valores das diárias constantes no Anexo I 
desta Lei serão corrigidos, anualmente, por Portaria, pelo Índice Geral de Preços de 
Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGPM-FGV) ou por outro índice que vier 
substituí-lo.
 Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta 
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
 Art. 11 - Integram esta Lei os Anexos:
 I - Anexo I - Valores das Diárias de Vereadores e/ou 
Servidores da Câmara Municipal de Pinheiros/ES;
 II - Anexo II - Requerimento de Diárias de Vereadores
e/ou Servidores da Câmara Municipal de Pinheiros/ES;
 II - Anexo III - Relatório de Prestação de Contas de 
Diárias de Vereadores e/ou Servidores da Câmara Municipal de Pinheiros/ES.
 Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
 Em, 20 de março de 2013.
 ANTONIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART.11 DESTA LEI
VALORES DAS DIÁRIAS DE VEREADORES E/OU SERVIDORES DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE PINHEIROS-ES
VALORES DAS DIÁRIAS DE VEREADORES E/OU 
SERVIDORES 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE PINHEIROS-ES
LOCALIDADE
VALORES
ALIMENTAÇÃO
(em reais - R$)
HOSPEDAGEM
(em reais - R$)
Dentro do Estado - deslocamento do Município de 
Pinheiros-ES para qualquer parte do território nacional, 
dentro do Estado.
100,00 200,00
Fora do Estado - deslocamento do Município de 
Pinheiros-ES para qualquer parte do território nacional, 
fora do Estado.
150,00 300,00
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 11 DESTA LEI
REQUERIMENTO DE DIÁRIAS DE VEREADORES E/OU SERVIDORES DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS-ES.
REQUERIMENTO DE DIÁRIAS DE VEREADORES OU 
SERVIDORES
CÂMARA MUNICIPAL 
DE PINHEIROS-ES
1. REQUERIMENTO:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS-ES.
O Vereador / Servidor______________________________________ da Câmara Municipal de Pinheiros-ES,
Requer a concessão e autorização para o pagamento de ____________ (_______________________)
diária(s) justificada(s) na exposição de motivos abaixo:
Destino: _____________________________________________________________________________
Data de saída: ____________ de ____________________ de __________, às _____________ horas.
Data de chegada: __________ de ____________________ de __________, às _____________ horas.
Evento: ____________________________________________________________________________
Exposição de motivos: ___________________________________________________________________________________
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Estou ciente de que deverei prestar contas das diárias, no prazo de cinco dias úteis após o retorno, nos termos do art. 7º desta 
Lei e, no caso de omissão da prestação de contas, autorizo o desconto em folha de pagamento do valor recebido a título da(s) 
diária(s) acima requerida(s).
Pinheiros-ES, em ______ de ____________ de ______. Assinatura do Vereador e/ou Servidor
2. DESPACHO DA PRESIDÊNCIA:
Pinheiros-ES, em ______ de ____________ de ______. Assinatura do Autorizador Legal
ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 11 DESTA LEI
RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS DE VEREADORES
E/OU SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS-ES
RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS 
DE VEREADORES/SERVIDORES
CÂMARA MUNICIPAL 
DE PINHEIROS-ES
1. IDENTIFICAÇÃO DO VEREADOR E/OU SERVIDOR
Nome do Vereador e/ou Servidor: ___________________________________________________________________
2. IDENTIFICAÇÃO DA VIAGEM:
Destino: ___________________________________________________________________________
Data de saída: ____________ de ____________________ de __________, às _____________ horas.
Data de chegada: __________ de ____________________ de __________, às _____________ horas.
Evento: ____________________________________________________________________________
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3. RELATÓRIO (descrição sintética das atividades realizadas):
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Por ser verdade, assumo todas as responsabilidades inerentes ao conteúdo deste relatório.
É o Relatório.
Pinheiros-ES, em ______ de ____________ de ______.

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