| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1142 / 2013 |
| Date | 2013-03-20 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI N° 1142/2013 De 20 de março de 2013. “Dispõe sobre a concessão de diárias aos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Pinheiros e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - Fica autorizada a concessão de diárias aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Pinheiros-ES, na forma expressa nesta Lei. Art. 2º - O Vereador e/ou Servidor da Câmara Municipal de Pinheiros-ES, devidamente autorizado, que se deslocar para qualquer parte do território nacional, fora do Município, em objeto de serviço de interesse do Município ou em missão oficial do Poder Legislativo, fará jus a percepção de diárias destinadas a indenizar as despesas de alimentação e hospedagem. § 1º - Para fins de percepção de diárias previstas nesta Lei, igualmente, farão jus: I – Os vereadores, no exercício de atividades ligadas diretamente à esfera da atuação parlamentar ou para participação em conferências, seminários, palestras, cursos e eventos de interesse da Câmara ou voltados ao exercício do múnus público. II – Os servidores, quando a serviço da repartição ou para participação em conferências, seminários e palestras de interesse da Câmara, bem como em cursos de treinamento, capacitação e aperfeiçoamento voltados para o exercício de suas funções, por designação de superior hierárquico. Art. 3º - A diária, de caráter indenizatório, será paga por dia de afastamento do Município, garantindo-se a inclusão da data de saída e da data de chegada, se esta ocorrer após às 12:00 horas. Art. 4º - Os valores das diárias dos Vereadores e/ou Servidores da Câmara Municipal de Pinheiros-ES estão fixados em moeda corrente, conforme a tabela constante do Anexo I - Valores das Diárias de Vereadores e/ou Servidores da Câmara Municipal de Pinheiros-ES, desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 § 1º - As parcelas de diária referentes à alimentação e à hospedagem serão devidas quando o deslocamento do Vereador e/ou Servidor exigir pernoite, independente da hora do deslocamento. § 2º - Será devida apenas a parcela de diária relativa à alimentação quando o afastamento do Vereador e/ou Servidor não exigir pernoite. Art. 5º - A concessão e o pagamento de diárias serão realizadas antecipadamente, mediante requerimento escrito, protocolizado, e aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros-ES. § 1º - O requerimento para concessão de diária será dirigido ao Presidente da Câmara e deverá ser instruído com a motivação da viagem, o período de afastamento e o destino, nos termos do formulário constante no Anexo II - Requerimento de Diárias de Vereadores e/ou Servidores, desta Lei, e, sempre que houver, de impresso sobre o evento que motiva o deslocamento. § 2º - A diária somente será paga mediante autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros-ES. § 3º - Em hipótese alguma poderá ser autorizada a concessão de indenizações após a realização do evento que deu origem ao pedido. § 4º - Havendo necessidade de prorrogação do prazo de afastamento, o Vereador e/ou Servidor terá direito às diárias correspondentes aos dias compreendidos nesse período. § 5º - Em caso de solicitação de diárias pelo Presidente da Câmara, a autorização será concedida pelo Vice-Presidente ou pelo Primeiro Secretário no despacho do requerimento. Art. 6º - O Vereador e/ou Servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la, integralmente, no prazo de cinco dias úteis após a data prevista para o deslocamento. Parágrafo Único - Na hipótese de o Vereador e/ou Servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no mesmo prazo do caput deste artigo. Art. 7º - O Vereador e/ou Servidor ao final da missão de representação ou do objeto de serviço apresentará, no prazo de cinco dias úteis após o retorno: I - o atestado ou certificado de frequência que comprove a participação no evento que motivou a viagem ou outro documento que certifique a PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 3 presença do beneficiário no local de destino, conforme a solicitação prévia da diária; ou II - o relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o período de afastamento, nos termos do formulário constante no Anexo III - Relatório de Prestação de Contas de Diárias, desta Lei. § 1º - A omissão na apresentação da documentação ou do relatório de que trata este artigo implicará o desconto, em folha de pagamento, do valor recebido. § 2º - É dispensada a apresentação de notas ficais das despesas de hospedagem e alimentação durante o período de afastamento. Art. 8º - O disposto nesta Lei não inclui as despesas com a aquisição de passagens, por qualquer meio, taxas de embarque, seguros, fretamento, locação ou uso de veículos, que serão levados à conta do elemento de despesa 3.3.90.33.00000 - Passagens e Despesas com Locomoção. Art. 9º - Os valores das diárias constantes no Anexo I desta Lei serão corrigidos, anualmente, por Portaria, pelo Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGPM-FGV) ou por outro índice que vier substituí-lo. Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 11 - Integram esta Lei os Anexos: I - Anexo I - Valores das Diárias de Vereadores e/ou Servidores da Câmara Municipal de Pinheiros/ES; II - Anexo II - Requerimento de Diárias de Vereadores e/ou Servidores da Câmara Municipal de Pinheiros/ES; II - Anexo III - Relatório de Prestação de Contas de Diárias de Vereadores e/ou Servidores da Câmara Municipal de Pinheiros/ES. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 20 de março de 2013. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART.11 DESTA LEI VALORES DAS DIÁRIAS DE VEREADORES E/OU SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS-ES VALORES DAS DIÁRIAS DE VEREADORES E/OU SERVIDORES CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS-ES LOCALIDADE VALORES ALIMENTAÇÃO (em reais - R$) HOSPEDAGEM (em reais - R$) Dentro do Estado - deslocamento do Município de Pinheiros-ES para qualquer parte do território nacional, dentro do Estado. 100,00 200,00 Fora do Estado - deslocamento do Município de Pinheiros-ES para qualquer parte do território nacional, fora do Estado. 150,00 300,00 ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 11 DESTA LEI REQUERIMENTO DE DIÁRIAS DE VEREADORES E/OU SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS-ES. REQUERIMENTO DE DIÁRIAS DE VEREADORES OU SERVIDORES CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS-ES 1. REQUERIMENTO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS-ES. O Vereador / Servidor______________________________________ da Câmara Municipal de Pinheiros-ES, Requer a concessão e autorização para o pagamento de ____________ (_______________________) diária(s) justificada(s) na exposição de motivos abaixo: Destino: _____________________________________________________________________________ Data de saída: ____________ de ____________________ de __________, às _____________ horas. Data de chegada: __________ de ____________________ de __________, às _____________ horas. Evento: ____________________________________________________________________________ Exposição de motivos: ___________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________ Estou ciente de que deverei prestar contas das diárias, no prazo de cinco dias úteis após o retorno, nos termos do art. 7º desta Lei e, no caso de omissão da prestação de contas, autorizo o desconto em folha de pagamento do valor recebido a título da(s) diária(s) acima requerida(s). Pinheiros-ES, em ______ de ____________ de ______. Assinatura do Vereador e/ou Servidor 2. DESPACHO DA PRESIDÊNCIA: Pinheiros-ES, em ______ de ____________ de ______. Assinatura do Autorizador Legal ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 11 DESTA LEI RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS DE VEREADORES E/OU SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS-ES RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS DE VEREADORES/SERVIDORES CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS-ES 1. IDENTIFICAÇÃO DO VEREADOR E/OU SERVIDOR Nome do Vereador e/ou Servidor: ___________________________________________________________________ 2. IDENTIFICAÇÃO DA VIAGEM: Destino: ___________________________________________________________________________ Data de saída: ____________ de ____________________ de __________, às _____________ horas. Data de chegada: __________ de ____________________ de __________, às _____________ horas. Evento: ____________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ 3. RELATÓRIO (descrição sintética das atividades realizadas): _____________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________ Por ser verdade, assumo todas as responsabilidades inerentes ao conteúdo deste relatório. É o Relatório. Pinheiros-ES, em ______ de ____________ de ______.