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norma nº 1298/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1298 / 2016
Date 2016-04-01
Ementa“INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
 
LEI MUNICIPAL N° 1298/2016
01 de abril de 2016.
“Institui o Auxílio-Alimentação aos servidores 
públicos deste município e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte lei,
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
a conceder Auxílio-Alimentação aos servidores públicos, ocupantes de cargos de 
provimento efetivo do Poder Executivo do Município de Pinheiros – ES.
Art. 2º. O Auxílio-Alimentação será concedido em pecúnia, na 
mesma ocasião do pagamento da remuneração mensal do servidor e constará 
discriminadamente em seu contracheque.
Art. 3º. O Auxílio-Alimentação possui as seguintes 
características:
I - não tem caráter remuneratório;
II - não será incorporado ao vencimento, remuneração ou 
proventos do servidor ou considerado vantagem para quaisquer efeitos, inclusive 
décimo terceiro salário;
III - não será configurado como rendimento tributável e nem 
constitui base de incidência de contribuição previdenciária do servidor público;
IV - não possui natureza salarial ou prestação salarial “in 
natura”.
Art. 4º. O servidor efetivo que acumule cargo, emprego ou 
função pública na forma da Lei, ou que esteja em exercício de cargo comissionado, 
função gratificada ou função de confiança fará jus à percepção de apenas um único 
Auxílio-Alimentação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º. O servidor não fará jus ao Auxílio-Alimentação quando 
não estiver em efetivo exercício de suas funções, seja por licenças ou afastamentos, 
com exceção das férias.
Art. 6º. Verificada a ocorrência indevida de pagamento de 
Auxílio-Alimentação, a importância deverá ser descontada do pagamento do mês 
subsequente.
Art. 7º. O valor do Auxílio-Alimentação concedido por esta Lei 
é de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Art. 8º. O Auxílio-Alimentação abrange e substitui o Vale￾Alimentação criado pela Lei Municipal n.º 1006/2010, que fica revogada com a 
publicação desta.
Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do
Executivo, mediante Decreto.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1006/2010.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES.
Em, 01 de abril de 2016.
ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal
ERIC CERQUEIRA SILVESTRE
Procurador Geral 

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