| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1144 / 2013 |
| Date | 2013-04-03 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 130 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI N° 1144/2013 De 03 de abril de 2013. “Dispõe sobre a permissão de uso de bem público e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá celebrar Termo de Permissão de Uso de Bem Público Municipal com a empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, inscrita no CNPJ, sob o nº 27.486.182/0001-09, com sede na Rodovia BR 262, km 05, Campo Grande, Cariacica – ES, pelo prazo de até 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) anos, para usar o imóvel abaixo descriminado: § 1º – Imóvel constituído pelo Terminal Rodoviário, localizado na Praça Coronel Renato Freire, Centro, Pinheiros – ES, com área total de 1.0060m2 (mil metros e sessenta centímetros quadrados), onde contém pátio, salas, lanchonete, banheiros e bilheterias; § 2º – A prorrogação do Termo de Permissão de Uso de Bem Público Municipal poderá ocorrer, desde que a PERMISSIONÁRIA se manifeste no prazo mínimo de 12 (doze) meses anteriores ao término da vigência do Termo de Permissão de Uso de Bem Público Municipal, celebrado entre as partes. Art. 2º - A área descrita no art. 1º desta Lei deverá ser utilizada pela PERMISSIONÁRIA para explorar exclusivamente o transporte coletivo de passageiros. § 1º - Qualquer outra destinação do bem público permissionado por esta Lei deverá ser objeto de autorização especifica do PERMITENTE. § 2º - Caso o Município ou iniciativa privada venha a construir um novo terminal rodoviário em outra localidade, fica mantida a concessão anteriormente concedida, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da vigência do novo contrato. Art. 3º - O PERMITENTE poderá revogar a permissão objeto desta Lei, independentemente de qualquer ato ou notificação judicial ou extrajudicial, em caso de desvio de finalidade ou descumprimento das condições ora estabelecidas ou, ainda, quando o interesse público o exigir. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 § 1º - Em caso de revogação da permissão, a PERMISSIONÁRIA deverá restituir o bem público em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data de revogação da permissão, obrigando-se, enquanto o mesmo estiver sob sua guarda, a zelar pelo seu bom estado de conservação. § 2º - A revogação desta permissão não importa em direito da PERMISSIONÁRIA à indenização de qualquer natureza, inclusive por benfeitorias do bem. Art. 4º - O valor mensal a ser pago pela PERMISSIONÁRIA, pelo uso do bem público descrito no § 1º, do art. 1º, será arbitrado através de Decreto. Art. 5º - Ficam sobre a responsabilidade da PERMISSIONÁRIA as seguintes atribuições: I – promover a manutenção e conservação do imóvel, bem como das benfeitorias existentes, restituindo-o à Municipalidade, ao término da permissão, nas mesmas condições em que recebeu; II - reverter ao Poder Público Municipal, sem qualquer ônus, todas as melhorias realizadas no bem citado no caput do art. 1º, desta Lei; III – permitir livre acesso à fiscalização do Poder Público Municipal, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do imóvel descrito acima; IV - comunicar oficialmente à Municipalidade, qualquer alteração física ocorrida no imóvel, seja voluntária ou involuntária, imediatamente após o evento que lhe deu causa; V – informar oficialmente à Municipalidade sobre a realização de benfeitorias que porventura sejam necessárias, apresentando projeto, o qual será submetido à análise do departamento competente da Prefeitura Municipal de Pinheiros, que, por sua vez, terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre o projeto apresentado pela PERMISSIONÁRIA; VI – as benfeitorias somente serão realizadas mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 6º - Fica autorizada a cessão ou transferência a terceiros do imóvel descrito no § 1º, do art. 1º, desta Lei, mediante a autorização e/ou concordância expressa desta municipalidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 3 I – no caso da cessão do uso da Lanchonete e/ou demais dependências, a responsabilidade quanto à manutenção do imóvel, ora cedido, ficará a cargo da PERMISSIONÁRIA; II – o prazo da cessão a terceiros não poderá ultrapassar o prazo de vigência da presente permissão de uso. III – Havendo interesse público, a presente permissão será constituída no novo imóvel, sem ônus para as partes e para o responsável da Agência, resguardando a presente concessão de venda de passagens. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir do dia 02 de janeiro de 2013. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros –ES. Em, 03 de abril de 2013. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal