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norma nº 1144/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1144 / 2013
Date 2013-04-03
Ementa“DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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LEI N° 1144/2013
De 03 de abril de 2013. 
“Dispõe sobre a permissão de uso de bem público e 
dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo, 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte lei,
 Art. 1º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá 
celebrar Termo de Permissão de Uso de Bem Público Municipal com a 
empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, inscrita no CNPJ, sob o nº 
27.486.182/0001-09, com sede na Rodovia BR 262, km 05, Campo Grande, 
Cariacica – ES, pelo prazo de até 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado 
por mais 10 (dez) anos, para usar o imóvel abaixo descriminado:
 § 1º – Imóvel constituído pelo Terminal Rodoviário, 
localizado na Praça Coronel Renato Freire, Centro, Pinheiros – ES, com área 
total de 1.0060m2 (mil metros e sessenta centímetros quadrados), onde 
contém pátio, salas, lanchonete, banheiros e bilheterias;
 § 2º – A prorrogação do Termo de Permissão de Uso 
de Bem Público Municipal poderá ocorrer, desde que a PERMISSIONÁRIA se 
manifeste no prazo mínimo de 12 (doze) meses anteriores ao término da 
vigência do Termo de Permissão de Uso de Bem Público Municipal, celebrado 
entre as partes.
 Art. 2º - A área descrita no art. 1º desta Lei deverá ser 
utilizada pela PERMISSIONÁRIA para explorar exclusivamente o transporte 
coletivo de passageiros.
 § 1º - Qualquer outra destinação do bem público 
permissionado por esta Lei deverá ser objeto de autorização especifica do 
PERMITENTE.
 § 2º - Caso o Município ou iniciativa privada venha a 
construir um novo terminal rodoviário em outra localidade, fica mantida a 
concessão anteriormente concedida, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar 
da vigência do novo contrato.
 Art. 3º - O PERMITENTE poderá revogar a permissão 
objeto desta Lei, independentemente de qualquer ato ou notificação judicial 
ou extrajudicial, em caso de desvio de finalidade ou descumprimento das 
condições ora estabelecidas ou, ainda, quando o interesse público o exigir.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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 § 1º - Em caso de revogação da permissão, a 
PERMISSIONÁRIA deverá restituir o bem público em prazo não superior a 
30 (trinta) dias, contados da data de revogação da permissão, obrigando-se, 
enquanto o mesmo estiver sob sua guarda, a zelar pelo seu bom estado de 
conservação.
 § 2º - A revogação desta permissão não importa em 
direito da PERMISSIONÁRIA à indenização de qualquer natureza, inclusive 
por benfeitorias do bem.
 Art. 4º - O valor mensal a ser pago pela 
PERMISSIONÁRIA, pelo uso do bem público descrito no § 1º, do art. 1º, será 
arbitrado através de Decreto.
 Art. 5º - Ficam sobre a responsabilidade da 
PERMISSIONÁRIA as seguintes atribuições:
 I – promover a manutenção e conservação do imóvel, 
bem como das benfeitorias existentes, restituindo-o à Municipalidade, ao 
término da permissão, nas mesmas condições em que recebeu;
 II - reverter ao Poder Público Municipal, sem qualquer 
ônus, todas as melhorias realizadas no bem citado no caput do art. 1º, desta 
Lei;
 III – permitir livre acesso à fiscalização do Poder 
Público Municipal, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações 
integrantes do imóvel descrito acima;
 IV - comunicar oficialmente à Municipalidade, qualquer 
alteração física ocorrida no imóvel, seja voluntária ou involuntária, 
imediatamente após o evento que lhe deu causa;
 V – informar oficialmente à Municipalidade sobre a 
realização de benfeitorias que porventura sejam necessárias, apresentando 
projeto, o qual será submetido à análise do departamento competente da 
Prefeitura Municipal de Pinheiros, que, por sua vez, terá o prazo de 30 (trinta) 
dias para se manifestar sobre o projeto apresentado pela PERMISSIONÁRIA;
 VI – as benfeitorias somente serão realizadas 
mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
 Art. 6º - Fica autorizada a cessão ou transferência a 
terceiros do imóvel descrito no § 1º, do art. 1º, desta Lei, mediante a 
autorização e/ou concordância expressa desta municipalidade.
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 I – no caso da cessão do uso da Lanchonete e/ou 
demais dependências, a responsabilidade quanto à manutenção do imóvel, 
ora cedido, ficará a cargo da PERMISSIONÁRIA;
 II – o prazo da cessão a terceiros não poderá 
ultrapassar o prazo de vigência da presente permissão de uso.
 III – Havendo interesse público, a presente permissão 
será constituída no novo imóvel, sem ônus para as partes e para o 
responsável da Agência, resguardando a presente concessão de venda de 
passagens. 
 Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, retroagindo os seus efeitos a partir do dia 02 de janeiro de 2013.
 
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros –ES.
 Em, 03 de abril de 2013. 
 ANTONIO CARLOS MACHADO 
 Prefeito Municipal

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